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materia nº 21/2026

Tipo Parecer da Comissão Mista
Número / Ano 21 / 2026
Date 2026-04-06
EmentaDispõe sobre a revogação integral da Lei Municipal n.º 2.845, de 26 de março de 2003, e suas alterações posteriores, e dá outras providências.
native_id1932

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-08 Proposição transformada em lei
2026-04-07 Aguardando sanção governamental
2026-04-07 Encaminhado
2026-04-07 Aguardando assinatura do autógrafo
2026-04-07 Encaminhado
2026-04-07 Proposição aprovada
2026-04-07 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2026-04-06 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2026-04-06 Encaminhado
2026-04-06 Aguardando emissão de parecer da comissão

Documents (1)

texto original #

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COMISSÃO DE SAÚDE, EDUCAÇÃO, CULTURA, ASSISTÊNCIA SOCIAL, 
ESPORTE, MEIO AMBIENTE, TRÂNSITO E SERVIÇO PÚBLICO
Projeto de Lei Ordinária n. 85/2025
Relator: Vereador Wanderley do Mototáxi
Apresentado em 09/12/2025
Autor: Chefe do Poder Executivo
Conclusão do relator: favorável à tramitação da matéria
Ementa: Voto do relator ao Projeto de 
Lei Ordinária n. 85/2025.
VOTO/PARECER
I – RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei Ordinária n.º 85/2025, de iniciativa do Poder 
Executivo, que dispõe sobre a revogação integral da Lei Municipal n.º 2.845, de 
26 de março de 2003, e suas alterações posteriores, e dá outras providências.
A proposição estabelece a retirada formal do ordenamento jurídico 
municipal de norma anteriormente voltada à regulamentação de aspectos da 
carreira do magistério, considerando sua superação por legislação posterior que 
passou a disciplinar de forma mais abrangente a matéria.
O texto também evidencia que a manutenção de norma juridicamente 
incompatível com o regime vigente tem gerado insegurança jurídica, 
especialmente em razão de interpretações divergentes que ensejam demandas 
judiciais envolvendo direitos funcionais de servidores.
De acordo com a justificativa apresentada, a proposta tem por objetivo 
consolidar o ordenamento jurídico municipal, promovendo maior clareza 
normativa, evitando litígios desnecessários e assegurando a adequada 
aplicação da legislação atualmente vigente.
É o relato.
II – CONCLUSÃO DA RELATORIA
Sob a perspectiva desta Comissão, verifica-se que o presente Projeto 
de Lei apresenta relevante interesse público, especialmente no que se refere à 
organização e à segurança jurídica das políticas públicas relacionadas à 
educação no âmbito municipal.
A medida proposta contribui para a adequada gestão do sistema 
educacional, ao eliminar norma obsoleta que poderia ensejar interpretações 
equivocadas quanto aos direitos e deveres dos profissionais do magistério, 
garantindo maior estabilidade nas relações funcionais.
Nesta conjuntura, a revogação expressa da legislação anterior 
configura providência necessária para assegurar coerência normativa, 
fortalecendo a aplicação do regime jurídico atualmente vigente e evitando 
conflitos interpretativos que possam impactar a administração pública.
Premente evidenciar que a iniciativa não implica supressão de direitos 
regularmente assegurados, mas sim a formalização de entendimento já 
consolidado no âmbito jurídico e administrativo, promovendo maior eficiência e 
racionalidade na gestão pública.
Diante disso, referente às matérias afetas desta Comissão, a 
proposição revela-se pertinente, oportuna e compatível com o interesse público, 
especialmente no que tange à garantia da regularidade dos serviços 
educacionais e à segurança jurídica dos servidores.
POR TODO O EXPOSTO, MANIFESTO-ME FAVORAVELMENTE à 
tramitação do Projeto de Lei Ordinária n.º 85/2025 nesta Casa Legislativa, até a 
deliberação final pelo Colendo Plenário.
Pires do Rio, data da assinatura digital.
Vereador WANDERLEY DO MOTOTÁXI
Relator
Assinado Digitalmente – Validade Jurídica assegurada conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura 
de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
DECISÃO DA COMISSÃO
Os vereadores membros da comissão supracitada ratificam 
integralmente o posicionamento exarado pelo(a) digno(a) relator(a), 
acompanhando seu voto favorável à tramitação do projeto em questão, 
devendo este ser transformado em parecer, nos termos do artigo 37, § 8º, I, do 
Regimento Interno da Câmara Municipal de Pires do Rio.
É como votamos.
Pires do Rio, data da assinatura digital.
Vereador CLEBINHO DA PEGA DE FRANGO
Membro
Vereadora MALU PROTETORA
Membro
Assinado Digitalmente – Validade Jurídica assegurada conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura 
de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).

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