br-locleg corpus explorer

← Pires do Rio (GO)

materia nº 22/2026

Tipo Parecer da Comissão Mista
Número / Ano 22 / 2026
Date 2026-04-06
EmentaDispõe sobre a alteração do art. 2º da Lei Municipal n.º 3.507, de 02 de janeiro de 2013, que trata da Superintendência Municipal de Trânsito – SMT.
native_id1933

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-08 Proposição transformada em lei
2026-04-07 Aguardando sanção governamental
2026-04-07 Encaminhado
2026-04-07 Proposição aprovada
2026-04-07 Aprovado
2026-04-07 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2026-04-06 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2026-04-06 Encaminhado
2026-04-06 Aguardando emissão de parecer da comissão

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

COMISSÃO DE SAÚDE, EDUCAÇÃO, CULTURA, ASSISTÊNCIA SOCIAL, 
ESPORTE, MEIO AMBIENTE, TRÂNSITO E SERVIÇO PÚBLICO
Projeto de Lei Ordinária n. 15/2026
Relator: Vereadora Malu Protetora
Apresentado em 17/03/2026
Autor: Chefe do Poder Executivo
Conclusão do relator: favorável à tramitação da matéria
Ementa: Voto da relatora ao Projeto de 
Lei Ordinária n. 15/2026.
VOTO/PARECER
I – RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei Ordinária n.º 15/2026, de iniciativa do Poder 
Executivo, que dispõe sobre a alteração do art. 2º da Lei Municipal n.º 3.507, de 
02 de janeiro de 2013, que trata da Superintendência Municipal de Trânsito –
SMT, órgão executivo municipal de trânsito, da Junta Administrativa de Recursos 
de Infração – JARI, e dá outras providências.
A proposição estabelece a atualização das competências da referida 
Superintendência, adequando sua atuação às disposições atualmente vigentes 
no âmbito do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, especialmente à 
Resolução n.º 811/2020.
O texto também evidencia que a SMT passa a exercer, de forma 
expressa e alinhada à normativa federal, atividades relacionadas à engenharia 
de tráfego, fiscalização de trânsito, educação para o trânsito, bem como controle 
e análise de estatísticas.
De acordo com a justificativa apresentada, a proposta tem por objetivo 
atualizar a legislação municipal, promovendo sua adequação às normas 
vigentes, garantindo maior segurança jurídica e conformidade institucional no 
âmbito do Sistema Nacional de Trânsito.
É o relato.
II – CONCLUSÃO DA RELATORIA
Sob a perspectiva desta Comissão, verifica-se que o presente Projeto 
de Lei apresenta relevante interesse público, especialmente no que se refere à 
organização e ao aprimoramento das políticas públicas de trânsito no Município.
A atuação da Superintendência Municipal de Trânsito, conforme 
delimitada na proposição, contribui diretamente para a melhoria da mobilidade 
urbana, promoção da segurança viária e redução de riscos no tráfego, com 
reflexos positivos nas áreas de educação, saúde pública e serviços urbanos.
Neste cenário, a atualização normativa das competências da SMT 
configura medida adequada de modernização administrativa, possibilitando 
maior eficiência na execução das atividades de trânsito e alinhamento às 
diretrizes nacionais.
Premente evidenciar que a alteração proposta possui caráter 
estritamente atualizador, não implicando criação de novas despesas ou 
estruturas administrativas, mas apenas promovendo a adequação da legislação 
municipal às normas atualmente em vigor.
Isto posto, referente às matérias afetas desta Comissão, a proposição 
revela-se pertinente, oportuna e compatível com o interesse público, 
contribuindo para o fortalecimento da política municipal de trânsito e para a 
melhoria da qualidade de vida da população.
POR TODO O EXPOSTO, MANIFESTO-ME FAVORAVELMENTE à 
tramitação do Projeto de Lei Ordinária n.º 15/2026 nesta Casa Legislativa, até a 
deliberação final pelo Colendo Plenário.
Pires do Rio, data da assinatura digital.
Vereadora MALU PROTETORA
Relatora
Assinado Digitalmente – Validade Jurídica assegurada conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura 
de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
DECISÃO DA COMISSÃO
Os vereadores membros da comissão supracitada ratificam 
integralmente o posicionamento exarado pelo(a) digno(a) relator(a), 
acompanhando seu voto favorável à tramitação do projeto em questão, 
devendo este ser transformado em parecer, nos termos do artigo 37, § 8º, I, do 
Regimento Interno da Câmara Municipal de Pires do Rio.
É como votamos.
Pires do Rio, data da assinatura digital.
Vereador WANDERLEY DO MOTOTÁXI
Presidente
Vereador CLEBINHO DA PEGA DE FRANGO
Membro
Assinado Digitalmente – Validade Jurídica assegurada conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura 
de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).

open original →