GOVERNO DE 1.1. 11•1W
PIRES Dé) RIO
GESTA() 2025/2028
MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI N° DE 06 DE ABRIL DE 2026.
"Ratifica e retifica os termos da Lei Municipal
n°4.070 de 16 de dezembro de 2020, que aprovou
o Loteamento Alto da Baronesa 11, desafetando e
adequando o projeto urbanístico-ambiental do
loteamento, e dá outras providências".
O PREFEITO DE PIRES DO RIO, ESTADO DE GOIÁS, FAÇO SABER QUE A CÂMARA
MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° - Fica ratificado a aprovação do projeto de loteamento denominado
"LOTEAMENTO ALTO DA BARONESA II", através da Lei Municipal n°4.070
de 16 de dezembro de 2020, e regulamentado pelo Decreto Municipal n°
7.594/2020, situado na 'Fazenda Brejo', objeto da Matricula 16.607- Livro 02 -
Registro Geral de Imóveis desta Comarca, de propriedade da empresa ALTO
DA BARONESA II NEGÓCIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, portadora do
CNIDJ n°36.275.982/0001-71, conforme memorial descritivo anexo, bem como
projetos técnicos, e demais documentos dos quais passam a ser parte
integrante desta Lei.
Art. 2° - Ficam retificados os seguintes termos da presente Lei Municipal
n.° 4.070/2020, para fins de compatibilização urbanística, ambiental, registrai e
administrativa do empreendimento, em conformidade com o Termo de
Ajustamento de Conduta — TAC n.° 202100124272, firmado em 19 de outubro
de 2021, e com o respectivo Programa de Recuperação de Área Degradada
PRAD, observadas as disposições desta Lei.
Art. 3° — Para os fins da compatibilização urbanístico-ambiental referida
no artigo anterior, ficam desafetadas de sua conformação urbanística originária
e submetidas à readequação legal, administrativa e registrai cabívei, e
reafetadas à composição da área verde de 6.742,45m2 totalizando uma área
total de 15.712,48m2, as seguintes áreas do empreendimento:
1— os Lotes n.° 09, 10, 11, 12, 13 e 14 da Quadra 06;
II — os Lotes n.° 01, 02, 03, 04 e 05 da Quadra 07;
III — o Lote n.° 13 da Quadra 08; e
IV — a integralidade da via púbica denominada Rua Alameda da Dama,
Praça Francisco Felipe Machado, n°37
Centro, CEP: 75200-000. Pires do Rio/GO
Tel: (64) 3461-4000/ (64) 3461-4005
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cultura de Goiás."
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tudo na forma do Mapa de Compatibilização Urbanístico, do memorial
descritivo e dos demais anexos técnicos que instruem a presente Lei.
§ 1° O Lote 01 da Quadra 06 fica expressamente reconhecido como
integrante da Área Institucional 01, nos termos da delimitação técnica
constante dos anexos que acompanham esta Lei.
§ 2° Os imóveis descritos nos incisos II, III e IV deste artigo, bem como a
integralidade da Rua Alameda da Dama, ficam reconhecidos como
compreendidos na área verde correlata ao TAC, nos termos da
compatibilização urbanístico-ambiental promovida por esta Lei.
§ 3° A metragem, perímetro, confrontações, memoriais e exata
representação gráfica das áreas objeto de compatibilização serão aqueles
constantes do Mapa de Compatibilização Urbanístico, do memorial descritivo
e dos demais anexos técnicos integrantes desta Lei, os quais prevalecerão para
fins de execução administrativa, registrai e urbanística.
Art. 4° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, por seus órgãos
competentes, a proceder às providências administrativas, cadastrais,
tributárias, urbanísticas e registrais necessárias ao cumprimento desta Lei,
inclusive:
I — promover a atualização da base cartográfica e cadastral do loteamento;
II — cancelar, unificar, desativar ou readequar os cadastros imobiliários
vinculados aos imóveis atingidos pela redefinição promovida por esta Lei, na
estrita medida da necessidade técnica e administrativa decorrente da nova
conformação urbanístico-ambiental;
III — adotar as medidas necessárias à compatibilização entre os cadastros
municipais, o sistema urbanístico, o memorial descritivo, o PRAD, o TAC e os
assentamentos registrais pertinentes.
Parágrafo único. As providências previstas neste artigo não implicam
remissão de crédito tributário, salvo quanto à inexigibilidade superveniente de
lançamentos futuros decorrente da perda, alteração ou reclassificação da
unidade imobiliária, observada a legislação aplicável.
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Art. 5° Fica deferida, de forma específica e pontual, a liberação do Lote
13 da Quadra 01, registrado sob a Matrícula n.° 16.825, junto ao CRI de Pires
do Rio/GO anteriormente caucionado, em razão de sua destinação à passagem
de tubulações de abastecimento de água do loteamento, infraestrutura
essencial ao empreendimento, com posterior afetação/doação ao Município,
conforme interesse público primário e a necessidade de adequada implantação
da infraestrutura urbana.
Art. 6° Fica deferida, de forma específica e pontual, a liberação do Lote
01 da Quadra 06, registrado sob a Matrícula n.° 16.855; Lote 04 da Quadra
07, registrado sob a Matrícula n.° 16.834 e Lote 05 da Quadra 07, registrado
sob a Matrícula n.° 16.835, todos junto ao CRI de Pires do Rio/GO,
anteriormente caucionados, em razão da desafetação realizada no Art. 3°,
desta Lei.
§ 1° A liberação prevista no caput não implica descaucionamento geral das
demais garantias prestadas pelo empreendedor.
§ 2° Permanecem hígidas e eficazes as garantias remanescentes
vinculadas às obrigações ainda pendentes de conclusão, especialmente
aquelas relacionadas à etapa correspondente às redes de energia elétrica e
iluminação pública, na forma da Lei Municipal n.° 4.070/2020.
Art. 7° Fica prorrogado por 48 (quarenta e oito) meses o prazo para
implantação e conclusão das obras remanescentes de infraestrutura do
Loteamento Alto da Baronesa II, previstas no art. 2° da Lei Municipal n.°
4.070/2020.
§ 1° Considerando que o registro do loteamento ocorreu em 15 de março
de 2021, e que o prazo originário de 48 (quarenta e oito) meses se encerrou
em 15 de março de 2025, a prorrogação ora deferida projeta o novo termo final
para 15 de março de 2029.
§ 2° A prorrogação prevista neste artigo abrange, em especial, a conclusão
das obras remanescentes relacionadas à rede de energia elétrica e à
iluminação pública, sem prejuízo das demais providências técnicas e
administrativas necessárias à plena regularização urbanística do
empreendimento.
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Art. 8° Fica expressamente reconhecido que o pedido de prorrogação e a
presente compatibilização urbanístico não importam exoneração das
obrigações do empreendedor, constituindo medida de adequação temporal,
técnica, administrativa e legal destinada à conclusão regular do
empreendimento, em consonância com o interesse público, com a legislação
urbanística e ambiental aplicável e com as obrigações assumidas no TAC.
Art. 9° Integram ainda a presente Lei, para todos os efeitos, o memorial
descritivo, os projetos técnicos, TAC e PRAD, os documentos de suporte e os
demais anexos correlatos ao expediente administrativo.
Art. 100 Loteamento Alto da Baronesa II continuará sujeito às disposições
da Lei Federal n.° 6.766/1979, da legislação municipal de parcelamento do solo
urbano, da legislação ambiental aplicável, da Lei Municipal n.° 4.070/2020, no
que não contrariar a presente norma, e dos demais atos normativos pertinentes.
Art. 11 Fica readequada ao Patrimônio Público do Município de Pires do
Rio/GO, a Área Institucional, perfazendo área de 2.202,23m2 (dois mil duzentos
e dois metros e vinte e três centímetros quadrados), totalizando o percentual
de 2,45% (dois vírgula quarenta e cinco por cento) registrada sob a matrícula
n°16.818 no CRI da Comarca.
Art. 12 Fica readequada ao Patrimônio Público do Município de
Pires do Rio/GO, a Área Verde, inicialmente de 8.970,03 m2, acrescida de uma
área de 6.742,45 m2 em cumprimento ao TAC firmado junto ao Ministério
Público, somando um total de 15.712,48m2, perfazendo o total de 17,52%
(dezessete vírgula cinquenta e dois por cento) registrada sob a matrícula
n°16.817 no Cartório Registro de Imóveis da Comarca.
Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, com efeitos retroativos a 15 de março de 2025.
GABINETE DO PREFEITO DE PIRES DO RIO, ESTADO DE GOIÁS, EM 06
DE ABRIL DE 2026.
go Sérgio Batista
Prefeito
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JliSMCATIVA DO PROJETO DE LEI
Excelentissána Senhora Presidente,
Ilustres Vereadoras e Vereadores,
Submeto à elevada apreciação desta Egrégia Câmara Municipal o
incluso Projeto de Lei que ratifica e retifica os termos da Lei Municipal n° 4.070,
de 16 de dezembro de 2020, referente ao Loteamento Alto da Baronesa II, com
o objetivo de promover sua adequada compatibilização urbanística, ambiental,
registrai e administrativa, em conformidade com a legislação vigente e com os
instrumentos de controle firmados no âmbito do Ministério Público Estadual.
A presente iniciativa decorre da necessidade de ajuste técnico do
empreendimento, tendo em vista a identificação de inconsistências entre o
projeto originalmente aprovado e a situação fática consolidada no locai, bem
como da superveniência do Termo de Ajustamento de Conduta — TAC n°
202100124272, celebrado em 19 de outubro de 2021, e do respectivo
Programa de Recuperação de Área Degradada — PRAD, que estabeleceram
obrigações especificas de recomposição ambiental e reconfiguração territoriai
do loteamento do qual o município é signatário.
Do ponto de vista jurídico, a proposição encontra respaldo na
Constituição Federal, especialmente nos artigos 30, incisos I e VIII, e 182, e na
Lei Orgânica Municipal que atribuem ao Município a competência para
promover o ordenamento territorial e o adequado controle do uso, parcelamento
e ocupação do solo urbano. Encontra fundamento, ainda, na Lei Federal n°
6.766/1979, que disciplina o parcelamento do solo urbano e admite a realização
de ajustes voltados à adequação do projeto às exigências urbanísticas e
ambientais, bem como no Estatuto da Cidade (Lei n°10.257/2301), que orienta
a política urbana sob a ótica da função social da cidade e da sustentabilidade.
Nesse contexto, o projeto propõe, inicialmente, a ratificação da
aprovação do lotean-iento, conferindo segurança jurídica aos atos
administrativos anteriormente praticados, ao passo que promove a retificação
de dispositivos da Lei Municipal n° 4,070/2020, com vistas à harmonização
entre o projeto aprovado, a realidade física do empreendimento e as exigências
decorrentes do TAC com o Ministério Público estado e do PRAD - Programa
de Recuperação de Área Degradada.
Praça Francisco Felipe Macriapo, n°37
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A propnsta ':ontempla, ainda, a desafetação e readequação de
deterffanades Ices e clE trec;ho do :ter.na viário interno, medida tecnicamente
necessária para a recomposição de áreas ambientalmente sensíveis e para a
correção de distorções no traçado urbanístico originalmente aprovado. Tal
providência não implica prejuízo ao patrimônio público, mas, ao contrário,
promove a reorgani2.ação qualitativa do espaço urbano, com significativo ganho
ambiental em área verde.
Destaca-se, nesse sentido, a ampliação da área verde do
empreendimento, que passa a totalizar 15.712,48 m2, correspondente a 17,52%
da área tota, em atendimento às exigências ambientais e aos compromissos
firmados junto ao Ministério Público Estadual, reforçando o cumprimento da
função socioambiental da propriedade e contribuindo para a melhoria da
qualidade de vida urbana.
O projeto de lei também autoriza o Poder Executivo a promover as
adequações administrativas, cadastrais e registrais necessárias à
implementação das alterações propostas, incluindo a atualização da base
cartográfica municipai e a compatibilização entre os registros imobiliários e os
cadastros públicos, medida indispensável à eficiência administrativa e à
segurança jurídica dos atos praticados.
No que se refere às garantias do empreendimento, a proposição
prevê a liberação pontual de determinados lotes anteriormente caucionados,
em razão de sua destinação específica à implantação de infraestrutura
essencial, como redes ce abastecimento de água, bem como em decorrência
das alterações promovidas na conformação urbanística. Ressalta-se que tal
medida não implica a liberação geral das garantias prestadas pelo
empreendedor, permanecendo hígidas aquelas vinculadas às obrigações ainda
pendentes, especialryiente quanto à execução das obras de energia elétrica e
iluminação pública.
Ademais, propõe-se a prorrogação do prazo para conclusão das
obras de infraestrutura do ioteamento por mais 48 (quarenta e oito) meses,
tendo em vista a necessidade de adequação técnica decorrente das exigências
ambientais e das condições operacionais verificadas na execução do
empreendimento, assegurando-se, assim, a conclusão integral das obras e a
plena regularização urbanística da área.
Praça Francisco Felipe Macnaó:., n°3-1
Centro, CEP: 75200-000, Pires do Rio/GO
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Importante consignar que a presente proposta não implica
qualquer eYonerarfio das obrigações assumic..'as peio empreendador,
constitiint o t.e, ao r s. .n inst orr 3 ,te de ajuste técnico e _urídico destinado
a viabilizar o cumprimento integrai das exigências legais e convencionais, em
estrita observância aos princípios da legalidade, da indisponibilidade do
interesse público e da responsabilidade urbanística.
Por fim; a reacequaçao das áreas públicas, tanto institucionais
quanto verdes, observa critérios técnicos e legais, resultando em solução mais
eficiente sob o ponto de vista urbanístico e ambiental, sem prejuízo ao interesse
público, mas, ao contrário, promoveriao sua qualificação.
Diante do exposto, verifica-se que o presente Projeto de Lei se
revela medida necessária, oportuna e juridicamente adequada, voltada à
regularização integral do Loteamento Alto da Baronesa II, à preservação do
meio ambiente, à segurança jurídica dos administrados e à adequada
ordenação do espaço urbano municipal.
Assim, contando corri o elevado espírito público de Vossas
Excelências, submeto a matéria à apreciação dessa Casa Legislativa, confiante
em sua aprovação.
Gabinete do Prefeito de Pires do Rio/GO, 06 de abril de 2026.
Fb‘Sergio Batista
Preieito
Praça Francisco Felipe Machado, n°37
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Te!: (64) 3461-4000/(64) 3461-4005
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