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materia nº 24/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 24 / 2026
Date 2026-04-15
EmentaRatifica e retifica os termos da Lei Municipal nº 4.070 de 16 de dezembro de 2020, que aprovou o Loteamento Alto da Baronesa II, desafetando e adequando o projeto urbanístico-ambiental do loteamento, e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-08 Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-04-16 Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-04-16 Encaminhado
2026-04-16 Proposição apresentada em Plenário
2026-04-14 Encaminhado

Documents (1)

texto original #

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GOVERNO DE 1.1. 11•1W 
PIRES Dé) RIO 
GESTA() 2025/2028 
MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO 
GABINETE DO PREFEITO 
PROJETO DE LEI N° DE 06 DE ABRIL DE 2026. 
"Ratifica e retifica os termos da Lei Municipal 
n°4.070 de 16 de dezembro de 2020, que aprovou 
o Loteamento Alto da Baronesa 11, desafetando e 
adequando o projeto urbanístico-ambiental do 
loteamento, e dá outras providências". 
O PREFEITO DE PIRES DO RIO, ESTADO DE GOIÁS, FAÇO SABER QUE A CÂMARA 
MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 
Art. 1° - Fica ratificado a aprovação do projeto de loteamento denominado 
"LOTEAMENTO ALTO DA BARONESA II", através da Lei Municipal n°4.070 
de 16 de dezembro de 2020, e regulamentado pelo Decreto Municipal n° 
7.594/2020, situado na 'Fazenda Brejo', objeto da Matricula 16.607- Livro 02 - 
Registro Geral de Imóveis desta Comarca, de propriedade da empresa ALTO 
DA BARONESA II NEGÓCIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, portadora do 
CNIDJ n°36.275.982/0001-71, conforme memorial descritivo anexo, bem como 
projetos técnicos, e demais documentos dos quais passam a ser parte 
integrante desta Lei. 
Art. 2° - Ficam retificados os seguintes termos da presente Lei Municipal 
n.° 4.070/2020, para fins de compatibilização urbanística, ambiental, registrai e 
administrativa do empreendimento, em conformidade com o Termo de 
Ajustamento de Conduta — TAC n.° 202100124272, firmado em 19 de outubro 
de 2021, e com o respectivo Programa de Recuperação de Área Degradada 
PRAD, observadas as disposições desta Lei. 
Art. 3° — Para os fins da compatibilização urbanístico-ambiental referida 
no artigo anterior, ficam desafetadas de sua conformação urbanística originária 
e submetidas à readequação legal, administrativa e registrai cabívei, e 
reafetadas à composição da área verde de 6.742,45m2 totalizando uma área 
total de 15.712,48m2, as seguintes áreas do empreendimento: 
1— os Lotes n.° 09, 10, 11, 12, 13 e 14 da Quadra 06; 
II — os Lotes n.° 01, 02, 03, 04 e 05 da Quadra 07; 
III — o Lote n.° 13 da Quadra 08; e 
IV — a integralidade da via púbica denominada Rua Alameda da Dama, 
Praça Francisco Felipe Machado, n°37 
Centro, CEP: 75200-000. Pires do Rio/GO 
Tel: (64) 3461-4000/ (64) 3461-4005 
"Conheça e divulgue a arte e a 
cultura de Goiás." 
GOVERNO DE 
IRES1)143 RIO 
GESTÃO 2025„'2028 
MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO 
GABINETE DO PREFEITO 
tudo na forma do Mapa de Compatibilização Urbanístico, do memorial 
descritivo e dos demais anexos técnicos que instruem a presente Lei. 
§ 1° O Lote 01 da Quadra 06 fica expressamente reconhecido como 
integrante da Área Institucional 01, nos termos da delimitação técnica 
constante dos anexos que acompanham esta Lei. 
§ 2° Os imóveis descritos nos incisos II, III e IV deste artigo, bem como a 
integralidade da Rua Alameda da Dama, ficam reconhecidos como 
compreendidos na área verde correlata ao TAC, nos termos da 
compatibilização urbanístico-ambiental promovida por esta Lei. 
§ 3° A metragem, perímetro, confrontações, memoriais e exata 
representação gráfica das áreas objeto de compatibilização serão aqueles 
constantes do Mapa de Compatibilização Urbanístico, do memorial descritivo 
e dos demais anexos técnicos integrantes desta Lei, os quais prevalecerão para 
fins de execução administrativa, registrai e urbanística. 
Art. 4° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, por seus órgãos 
competentes, a proceder às providências administrativas, cadastrais, 
tributárias, urbanísticas e registrais necessárias ao cumprimento desta Lei, 
inclusive: 
I — promover a atualização da base cartográfica e cadastral do loteamento; 
II — cancelar, unificar, desativar ou readequar os cadastros imobiliários 
vinculados aos imóveis atingidos pela redefinição promovida por esta Lei, na 
estrita medida da necessidade técnica e administrativa decorrente da nova 
conformação urbanístico-ambiental; 
III — adotar as medidas necessárias à compatibilização entre os cadastros 
municipais, o sistema urbanístico, o memorial descritivo, o PRAD, o TAC e os 
assentamentos registrais pertinentes. 
Parágrafo único. As providências previstas neste artigo não implicam 
remissão de crédito tributário, salvo quanto à inexigibilidade superveniente de 
lançamentos futuros decorrente da perda, alteração ou reclassificação da 
unidade imobiliária, observada a legislação aplicável. 
Praça Francisco Felipe Machado, n°37 
Centro, CEP: 75200-000, Pires do Rio/GO 
Tel: (64) 3461-4000/ (64) 3461-4005 
"Conheça e divulgue a arte e a 
cultura de Goiás." 
( 
GOVERNO DE 
PIRE DO )RIO 
GESTA 2025/2028 
MUNICW10 DE PIRES DO RIO 
GABINETE DO PREFEITO 
Art. 5° Fica deferida, de forma específica e pontual, a liberação do Lote 
13 da Quadra 01, registrado sob a Matrícula n.° 16.825, junto ao CRI de Pires 
do Rio/GO anteriormente caucionado, em razão de sua destinação à passagem 
de tubulações de abastecimento de água do loteamento, infraestrutura 
essencial ao empreendimento, com posterior afetação/doação ao Município, 
conforme interesse público primário e a necessidade de adequada implantação 
da infraestrutura urbana. 
Art. 6° Fica deferida, de forma específica e pontual, a liberação do Lote 
01 da Quadra 06, registrado sob a Matrícula n.° 16.855; Lote 04 da Quadra 
07, registrado sob a Matrícula n.° 16.834 e Lote 05 da Quadra 07, registrado 
sob a Matrícula n.° 16.835, todos junto ao CRI de Pires do Rio/GO, 
anteriormente caucionados, em razão da desafetação realizada no Art. 3°, 
desta Lei. 
§ 1° A liberação prevista no caput não implica descaucionamento geral das 
demais garantias prestadas pelo empreendedor. 
§ 2° Permanecem hígidas e eficazes as garantias remanescentes 
vinculadas às obrigações ainda pendentes de conclusão, especialmente 
aquelas relacionadas à etapa correspondente às redes de energia elétrica e 
iluminação pública, na forma da Lei Municipal n.° 4.070/2020. 
Art. 7° Fica prorrogado por 48 (quarenta e oito) meses o prazo para 
implantação e conclusão das obras remanescentes de infraestrutura do 
Loteamento Alto da Baronesa II, previstas no art. 2° da Lei Municipal n.° 
4.070/2020. 
§ 1° Considerando que o registro do loteamento ocorreu em 15 de março 
de 2021, e que o prazo originário de 48 (quarenta e oito) meses se encerrou 
em 15 de março de 2025, a prorrogação ora deferida projeta o novo termo final 
para 15 de março de 2029. 
§ 2° A prorrogação prevista neste artigo abrange, em especial, a conclusão 
das obras remanescentes relacionadas à rede de energia elétrica e à 
iluminação pública, sem prejuízo das demais providências técnicas e 
administrativas necessárias à plena regularização urbanística do 
empreendimento. 
Praça Francisco Felipe Machado, n°37 
Centro, CEP: 75200-000, Pires do Rio/GO 
Tel: (64) 3461-4000/ (64) 3461-4005 
"Conheça e divulgue a arte e a 
cultura de Goiás." 
GOVERNO DE 
PIRES Cw, RIO 
GESTÃO 2025/2028 
MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO 
GABINETE DO PREFEITO 
Art. 8° Fica expressamente reconhecido que o pedido de prorrogação e a 
presente compatibilização urbanístico não importam exoneração das 
obrigações do empreendedor, constituindo medida de adequação temporal, 
técnica, administrativa e legal destinada à conclusão regular do 
empreendimento, em consonância com o interesse público, com a legislação 
urbanística e ambiental aplicável e com as obrigações assumidas no TAC. 
Art. 9° Integram ainda a presente Lei, para todos os efeitos, o memorial 
descritivo, os projetos técnicos, TAC e PRAD, os documentos de suporte e os 
demais anexos correlatos ao expediente administrativo. 
Art. 100 Loteamento Alto da Baronesa II continuará sujeito às disposições 
da Lei Federal n.° 6.766/1979, da legislação municipal de parcelamento do solo 
urbano, da legislação ambiental aplicável, da Lei Municipal n.° 4.070/2020, no 
que não contrariar a presente norma, e dos demais atos normativos pertinentes. 
Art. 11 Fica readequada ao Patrimônio Público do Município de Pires do 
Rio/GO, a Área Institucional, perfazendo área de 2.202,23m2 (dois mil duzentos 
e dois metros e vinte e três centímetros quadrados), totalizando o percentual 
de 2,45% (dois vírgula quarenta e cinco por cento) registrada sob a matrícula 
n°16.818 no CRI da Comarca. 
Art. 12 Fica readequada ao Patrimônio Público do Município de 
Pires do Rio/GO, a Área Verde, inicialmente de 8.970,03 m2, acrescida de uma 
área de 6.742,45 m2 em cumprimento ao TAC firmado junto ao Ministério 
Público, somando um total de 15.712,48m2, perfazendo o total de 17,52% 
(dezessete vírgula cinquenta e dois por cento) registrada sob a matrícula 
n°16.817 no Cartório Registro de Imóveis da Comarca. 
Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário, com efeitos retroativos a 15 de março de 2025. 
GABINETE DO PREFEITO DE PIRES DO RIO, ESTADO DE GOIÁS, EM 06 
DE ABRIL DE 2026. 
go Sérgio Batista 
Prefeito 
Praça Francisco Felipe Machado, n°37 
Centro, CEP: 75200-000, Pires do Rio/GO 
Tel: (64) 3461-4000/ (64) 3461-4005 
"Conheça e divulgue a arte e a 
cultura de Goiás." 
piresdorio.go.gov.br 
,...adamagnow.......4. GOVERNO DE asonffleffinnawanmanata 
PIRES DO RIO 
•••••=•• •••• GESTÃO 2 0 2 5 ,z 2 0 2 8 
MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO 
GABINETE DO PREFEITO 
JliSMCATIVA DO PROJETO DE LEI 
Excelentissána Senhora Presidente, 
Ilustres Vereadoras e Vereadores, 
Submeto à elevada apreciação desta Egrégia Câmara Municipal o 
incluso Projeto de Lei que ratifica e retifica os termos da Lei Municipal n° 4.070, 
de 16 de dezembro de 2020, referente ao Loteamento Alto da Baronesa II, com 
o objetivo de promover sua adequada compatibilização urbanística, ambiental, 
registrai e administrativa, em conformidade com a legislação vigente e com os 
instrumentos de controle firmados no âmbito do Ministério Público Estadual. 
A presente iniciativa decorre da necessidade de ajuste técnico do 
empreendimento, tendo em vista a identificação de inconsistências entre o 
projeto originalmente aprovado e a situação fática consolidada no locai, bem 
como da superveniência do Termo de Ajustamento de Conduta — TAC n° 
202100124272, celebrado em 19 de outubro de 2021, e do respectivo 
Programa de Recuperação de Área Degradada — PRAD, que estabeleceram 
obrigações especificas de recomposição ambiental e reconfiguração territoriai 
do loteamento do qual o município é signatário. 
Do ponto de vista jurídico, a proposição encontra respaldo na 
Constituição Federal, especialmente nos artigos 30, incisos I e VIII, e 182, e na 
Lei Orgânica Municipal que atribuem ao Município a competência para 
promover o ordenamento territorial e o adequado controle do uso, parcelamento 
e ocupação do solo urbano. Encontra fundamento, ainda, na Lei Federal n° 
6.766/1979, que disciplina o parcelamento do solo urbano e admite a realização 
de ajustes voltados à adequação do projeto às exigências urbanísticas e 
ambientais, bem como no Estatuto da Cidade (Lei n°10.257/2301), que orienta 
a política urbana sob a ótica da função social da cidade e da sustentabilidade. 
Nesse contexto, o projeto propõe, inicialmente, a ratificação da 
aprovação do lotean-iento, conferindo segurança jurídica aos atos 
administrativos anteriormente praticados, ao passo que promove a retificação 
de dispositivos da Lei Municipal n° 4,070/2020, com vistas à harmonização 
entre o projeto aprovado, a realidade física do empreendimento e as exigências 
decorrentes do TAC com o Ministério Público estado e do PRAD - Programa 
de Recuperação de Área Degradada. 
Praça Francisco Felipe Macriapo, n°37 
Centro. CEP: 75200-000, Pires da Rio/GO 
Tel: (64) 3461-4000/ (64) 3461-4005 
"Conheça e divulgue a arte e a 
cultura de Goiás." 
GOVERNO DE .9114.11 1NUMZUNIE 
PIRES Dtc.,, RI 
GESTÃO 2025/ 2028 
MUNICIPIO DE PIRES DO RIO 
GABINETE DO PREFEITO 
A propnsta ':ontempla, ainda, a desafetação e readequação de 
deterffanades Ices e clE trec;ho do :ter.na viário interno, medida tecnicamente 
necessária para a recomposição de áreas ambientalmente sensíveis e para a 
correção de distorções no traçado urbanístico originalmente aprovado. Tal 
providência não implica prejuízo ao patrimônio público, mas, ao contrário, 
promove a reorgani2.ação qualitativa do espaço urbano, com significativo ganho 
ambiental em área verde. 
Destaca-se, nesse sentido, a ampliação da área verde do 
empreendimento, que passa a totalizar 15.712,48 m2, correspondente a 17,52% 
da área tota, em atendimento às exigências ambientais e aos compromissos 
firmados junto ao Ministério Público Estadual, reforçando o cumprimento da 
função socioambiental da propriedade e contribuindo para a melhoria da 
qualidade de vida urbana. 
O projeto de lei também autoriza o Poder Executivo a promover as 
adequações administrativas, cadastrais e registrais necessárias à 
implementação das alterações propostas, incluindo a atualização da base 
cartográfica municipai e a compatibilização entre os registros imobiliários e os 
cadastros públicos, medida indispensável à eficiência administrativa e à 
segurança jurídica dos atos praticados. 
No que se refere às garantias do empreendimento, a proposição 
prevê a liberação pontual de determinados lotes anteriormente caucionados, 
em razão de sua destinação específica à implantação de infraestrutura 
essencial, como redes ce abastecimento de água, bem como em decorrência 
das alterações promovidas na conformação urbanística. Ressalta-se que tal 
medida não implica a liberação geral das garantias prestadas pelo 
empreendedor, permanecendo hígidas aquelas vinculadas às obrigações ainda 
pendentes, especialryiente quanto à execução das obras de energia elétrica e 
iluminação pública. 
Ademais, propõe-se a prorrogação do prazo para conclusão das 
obras de infraestrutura do ioteamento por mais 48 (quarenta e oito) meses, 
tendo em vista a necessidade de adequação técnica decorrente das exigências 
ambientais e das condições operacionais verificadas na execução do 
empreendimento, assegurando-se, assim, a conclusão integral das obras e a 
plena regularização urbanística da área. 
Praça Francisco Felipe Macnaó:., n°3-1 
Centro, CEP: 75200-000, Pires do Rio/GO 
Tel: (64) 3461-4000/ (64) 3461-4005 
"Conheça e divulgue a arte e a 
cultura de Goiás." 
piresdorio.g,o.go%.br 
GOVERNO r', E 
PIRE 
-- GEST 
TU0011. PATH. - O 2025/2028 
MUNICIPIO DE PIRES DO RIO 
GABINETE DO PREFEITO 
Importante consignar que a presente proposta não implica 
qualquer eYonerarfio das obrigações assumic..'as peio empreendador, 
constitiint o t.e, ao r s. .n inst orr 3 ,te de ajuste técnico e _urídico destinado 
a viabilizar o cumprimento integrai das exigências legais e convencionais, em 
estrita observância aos princípios da legalidade, da indisponibilidade do 
interesse público e da responsabilidade urbanística. 
Por fim; a reacequaçao das áreas públicas, tanto institucionais 
quanto verdes, observa critérios técnicos e legais, resultando em solução mais 
eficiente sob o ponto de vista urbanístico e ambiental, sem prejuízo ao interesse 
público, mas, ao contrário, promoveriao sua qualificação. 
Diante do exposto, verifica-se que o presente Projeto de Lei se 
revela medida necessária, oportuna e juridicamente adequada, voltada à 
regularização integral do Loteamento Alto da Baronesa II, à preservação do 
meio ambiente, à segurança jurídica dos administrados e à adequada 
ordenação do espaço urbano municipal. 
Assim, contando corri o elevado espírito público de Vossas 
Excelências, submeto a matéria à apreciação dessa Casa Legislativa, confiante 
em sua aprovação. 
Gabinete do Prefeito de Pires do Rio/GO, 06 de abril de 2026. 
Fb‘Sergio Batista 
Preieito 
Praça Francisco Felipe Machado, n°37 
Centro, CEP: 75200-000, Pires do Rio/GO 
Te!: (64) 3461-4000/(64) 3461-4005 
"Conheça e divulgue a arte e a 
cultura de Goiás" 

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