COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO FINAL
Projeto de Lei Complementar n. 04/2026
Relator: Vereador Marquim Megasom
Apresentado em 24/03/2026
Autor: Chefe do Poder Executivo
Conclusão do relator: favorável à tramitação da matéria
Ementa: Voto do relator ao Projeto de
Lei Complementar n. 04/2026.
VOTO/PARECER
I – RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei Complementar nº 04/2026, de iniciativa do
Chefe do Poder Executivo, que altera a Lei Complementar nº 175, de 15 de
março de 2023, a qual dispõe sobre a estrutura administrativa do Município de
Pires do Rio, para promover alteração no Anexo I, ampliando o quantitativo do
cargo de provimento em comissão de Assessor Especial de Controle Interno.
Conforme consta do texto do projeto e de sua justificativa, a
proposição visa aperfeiçoar a estrutura administrativa municipal, passando o
número de cargos de Assessor Especial de Controle Interno de 1 (um) para 3
(três), com a finalidade de reforçar as atividades de controle, fiscalização e
acompanhamento da gestão pública, em razão do aumento das demandas
administrativas e da necessidade de maior segregação de funções no âmbito do
sistema de controle interno.
O projeto encontra-se acompanhado de justificativa e do respectivo
demonstrativo de impacto orçamentário-financeiro, apresentado nos termos do
art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, com indicação de
adequação orçamentária e compatibilidade com as normas fiscais vigentes.
Após a leitura em Plenário, a proposição foi encaminhada a esta
Comissão para análise quanto aos aspectos de constitucionalidade, legalidade,
juridicidade e técnica legislativa.
É o relato.
II – CONCLUSÃO DA RELATORIA
Ao examinar o Projeto de Lei Complementar nº 04/2026, verifica-se
que a matéria trata da organização administrativa do Poder Executivo Municipal,
com a ampliação do quantitativo de cargos em comissão vinculados ao Controle
Interno.
A proposição insere-se na competência legislativa do Município, nos
termos do art. 30, incisos I e II, da Constituição Federal1
, e encontra amparo na
Lei Orgânica Municipal, que assegura autonomia administrativa ao ente local e
prevê a criação de cargos públicos por lei.
Quanto à iniciativa, não há vício formal, pois o projeto foi apresentado
pelo Chefe do Poder Executivo, a quem compete deflagrar o processo legislativo
em matéria relativa à estrutura administrativa e aos cargos públicos da
Administração Municipal.
No aspecto material, a proposta deve observar o art. 37, inciso V2
, da
Constituição Federal, segundo o qual os cargos em comissão se destinam às
atribuições de direção, chefia e assessoramento. Considerada a natureza do
cargo de Assessor Especial de Controle Interno, e por se tratar de ampliação de
quantitativo já existente na estrutura administrativa, não se identifica, em tese,
incompatibilidade com a ordem constitucional.
Sob o ponto de vista orçamentário-financeiro, o projeto veio
acompanhado do demonstrativo de impacto, em observância ao art. 16 da Lei
Complementar nº 101/20003
, o que satisfaz, nesta fase, a exigência formal de
instrução da matéria.
Ressalto, contudo, que a criação de despesa com pessoal exige
acompanhamento permanente pelo Poder Executivo, à luz do art. 169 da
Constituição Federal4 e a Lei de Responsabilidade Fiscal. Embora a proposição
seja juridicamente viável, recomenda-se ao Poder Executivo, cautela à
Administração Municipal, uma vez que a elevação continuada da folha pode
1 Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
2 Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
3 Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da
despesa será acompanhado de:
4 Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo e pensionistas da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios não pode exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
comprometer os limites legais de despesa com pessoal e ensejar, no futuro, as
restrições previstas na legislação fiscal.
Quanto à técnica legislativa, não se verificam vícios capazes de
comprometer a regular tramitação da proposição.
Diante do exposto, conclui-se que o Projeto de Lei Complementar nº
04/2026 atende aos requisitos de constitucionalidade, legalidade, juridicidade e
técnica legislativa, encontrando-se apto à tramitação nesta Casa Legislativa.
POR TODO O EXPOSTO, MANIFESTO-ME FAVORAVELMENTE à
tramitação do Projeto de Lei Complementar n. 04/2026 nesta Casa Legislativa,
uma vez que a proposição atende aos requisitos de constitucionalidade,
legalidade, juridicidade e boa técnica legislativa, até deliberação final pelo
Colendo Plenário.
Pires do Rio, data da assinatura digital.
Vereador MARQUIM MEGASOM
Relator
Assinado Digitalmente – Validade Jurídica assegurada conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura
de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
DECISÃO DA COMISSÃO
Os vereadores membros da comissão supracitada ratificam
integralmente o posicionamento exarado pelo(a) digno(a) relator(a),
acompanhando seu voto favorável à tramitação do projeto em questão,
devendo este ser transformado em parecer, nos termos do artigo 37, § 8º, I, do
Regimento Interno da Câmara Municipal de Pires do Rio.
É como votamos.
Pires do Rio, data da assinatura digital.
Vereador SUBTENENTE LUCIN
Membro
Vereador GLÊICK SILVA
Membro
Assinado Digitalmente – Validade Jurídica assegurada conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura
de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).