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materia nº 28/2026

Tipo Parecer da Comissão de Constituição
Número / Ano 28 / 2026
Date 2026-04-10
EmentaAltera a Lei Complementar nº 175, de 15 de março de 2023, a qual dispõe sobre a estrutura administrativa do Município de Pires do Rio.
native_id1942

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-29 Proposição transformada em lei
2026-04-17 Aguardando sanção governamental
2026-04-16 Encaminhado
2026-04-16 Aguardando assinatura do autógrafo
2026-04-16 Encaminhado
2026-04-16 Proposição aprovada
2026-04-16 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2026-04-14 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2026-04-13 Encaminhado
2026-04-10 Aguardando emissão de parecer da comissão

Documents (1)

texto original #

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COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO FINAL
Projeto de Lei Complementar n. 04/2026
Relator: Vereador Marquim Megasom
Apresentado em 24/03/2026
Autor: Chefe do Poder Executivo
Conclusão do relator: favorável à tramitação da matéria
Ementa: Voto do relator ao Projeto de 
Lei Complementar n. 04/2026.
VOTO/PARECER
I – RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei Complementar nº 04/2026, de iniciativa do 
Chefe do Poder Executivo, que altera a Lei Complementar nº 175, de 15 de 
março de 2023, a qual dispõe sobre a estrutura administrativa do Município de 
Pires do Rio, para promover alteração no Anexo I, ampliando o quantitativo do 
cargo de provimento em comissão de Assessor Especial de Controle Interno.
Conforme consta do texto do projeto e de sua justificativa, a 
proposição visa aperfeiçoar a estrutura administrativa municipal, passando o 
número de cargos de Assessor Especial de Controle Interno de 1 (um) para 3 
(três), com a finalidade de reforçar as atividades de controle, fiscalização e 
acompanhamento da gestão pública, em razão do aumento das demandas 
administrativas e da necessidade de maior segregação de funções no âmbito do 
sistema de controle interno.
O projeto encontra-se acompanhado de justificativa e do respectivo 
demonstrativo de impacto orçamentário-financeiro, apresentado nos termos do 
art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, com indicação de 
adequação orçamentária e compatibilidade com as normas fiscais vigentes.
Após a leitura em Plenário, a proposição foi encaminhada a esta 
Comissão para análise quanto aos aspectos de constitucionalidade, legalidade, 
juridicidade e técnica legislativa.
É o relato.
II – CONCLUSÃO DA RELATORIA
Ao examinar o Projeto de Lei Complementar nº 04/2026, verifica-se 
que a matéria trata da organização administrativa do Poder Executivo Municipal, 
com a ampliação do quantitativo de cargos em comissão vinculados ao Controle 
Interno.
A proposição insere-se na competência legislativa do Município, nos 
termos do art. 30, incisos I e II, da Constituição Federal1
, e encontra amparo na 
Lei Orgânica Municipal, que assegura autonomia administrativa ao ente local e 
prevê a criação de cargos públicos por lei.
Quanto à iniciativa, não há vício formal, pois o projeto foi apresentado 
pelo Chefe do Poder Executivo, a quem compete deflagrar o processo legislativo 
em matéria relativa à estrutura administrativa e aos cargos públicos da 
Administração Municipal.
No aspecto material, a proposta deve observar o art. 37, inciso V2
, da 
Constituição Federal, segundo o qual os cargos em comissão se destinam às 
atribuições de direção, chefia e assessoramento. Considerada a natureza do 
cargo de Assessor Especial de Controle Interno, e por se tratar de ampliação de 
quantitativo já existente na estrutura administrativa, não se identifica, em tese, 
incompatibilidade com a ordem constitucional.
Sob o ponto de vista orçamentário-financeiro, o projeto veio 
acompanhado do demonstrativo de impacto, em observância ao art. 16 da Lei 
Complementar nº 101/20003
, o que satisfaz, nesta fase, a exigência formal de 
instrução da matéria.
Ressalto, contudo, que a criação de despesa com pessoal exige 
acompanhamento permanente pelo Poder Executivo, à luz do art. 169 da 
Constituição Federal4 e a Lei de Responsabilidade Fiscal. Embora a proposição 
seja juridicamente viável, recomenda-se ao Poder Executivo, cautela à 
Administração Municipal, uma vez que a elevação continuada da folha pode 
1 Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
2 Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do 
Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, 
publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
3 Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da 
despesa será acompanhado de:
4 Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo e pensionistas da União, dos Estados, do Distrito 
Federal e dos Municípios não pode exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
comprometer os limites legais de despesa com pessoal e ensejar, no futuro, as 
restrições previstas na legislação fiscal.
Quanto à técnica legislativa, não se verificam vícios capazes de 
comprometer a regular tramitação da proposição.
Diante do exposto, conclui-se que o Projeto de Lei Complementar nº 
04/2026 atende aos requisitos de constitucionalidade, legalidade, juridicidade e 
técnica legislativa, encontrando-se apto à tramitação nesta Casa Legislativa.
POR TODO O EXPOSTO, MANIFESTO-ME FAVORAVELMENTE à 
tramitação do Projeto de Lei Complementar n. 04/2026 nesta Casa Legislativa, 
uma vez que a proposição atende aos requisitos de constitucionalidade, 
legalidade, juridicidade e boa técnica legislativa, até deliberação final pelo 
Colendo Plenário.
Pires do Rio, data da assinatura digital.
Vereador MARQUIM MEGASOM
Relator
Assinado Digitalmente – Validade Jurídica assegurada conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura 
de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
DECISÃO DA COMISSÃO
Os vereadores membros da comissão supracitada ratificam 
integralmente o posicionamento exarado pelo(a) digno(a) relator(a), 
acompanhando seu voto favorável à tramitação do projeto em questão,
devendo este ser transformado em parecer, nos termos do artigo 37, § 8º, I, do 
Regimento Interno da Câmara Municipal de Pires do Rio.
É como votamos.
Pires do Rio, data da assinatura digital.
Vereador SUBTENENTE LUCIN
Membro
Vereador GLÊICK SILVA
Membro
Assinado Digitalmente – Validade Jurídica assegurada conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura 
de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).

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