COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO FINAL
Projeto de Lei Ordinária n. 22/2026
Relator: Vereador Subtenente Lucin
Apresentado em 31/03/2026
Autor: Chefe do Poder Executivo
Conclusão do relator: favorável à tramitação da matéria
Ementa: Voto do relator ao Projeto de
Lei Ordinária n. 22/2026.
VOTO/PARECER
I – RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei Ordinária n. 22/2026, de iniciativa do Chefe
do Poder Executivo Municipal, que institui o Programa de Recuperação Fiscal do
Município de Pires do Rio/GO – REFIS/2026, destinado à regularização de
créditos tributários e não tributários, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados
ou não, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2025.
A proposição disciplina as hipóteses de pagamento à vista e
parcelado, os percentuais de redução sobre multa e juros, os efeitos da adesão,
as causas de exclusão do programa e as disposições finais. Entre essas
disposições, consta o art. 8º, que autoriza o Poder Executivo a regulamentar a
futura lei por decreto.
Conforme exposto na justificativa, a medida busca ampliar a
arrecadação municipal, incentivar a regularização fiscal dos contribuintes e
viabilizar a recuperação de créditos públicos em contexto de necessidade de
reforço da receita.
Após a leitura em plenário, o projeto foi encaminhado para análise das
comissões permanentes.
É o relato.
II – CONCLUSÃO DA RELATORIA
Ao analisar o Projeto de Lei Ordinária n. 22/2026, verifico que a
matéria se insere na competência legislativa do Município, nos termos do art. 30,
inciso I, da Constituição Federal1
, e do art. 29, incisos I, II e III2
, da Lei Orgânica
do Município de Pires do Rio, que asseguram ao ente municipal legislar sobre
assuntos de interesse local, suplementar a legislação federal e estadual no que
couber, bem como instituir e arrecadar os tributos de sua competência.
Também não há identificação de vício formal de iniciativa. A
proposição foi apresentada pelo Chefe do Poder Executivo e trata de programa
de recuperação fiscal relacionado à administração tributária e à gestão da
arrecadação municipal, matéria compatível com as atribuições administrativas
do Poder Executivo.
No plano material, o projeto disciplina condições de regularização de
créditos tributários e não tributários do Município, com previsão de pagamento à
vista ou parcelado, descontos sobre multa e juros, efeitos da adesão e hipóteses
de exclusão do programa. Sob essa perspectiva, a proposição guarda
pertinência com a competência municipal para administrar sua receita e
promover a recuperação de créditos públicos.
Há, contudo, ponto específico que comporta ajuste. Refiro-me ao art.
8º do projeto, que autoriza o Poder Executivo a regulamentar a lei por decreto.
Embora o dispositivo não seja, por si, incompatível com a ordem jurídica, sua
manutenção não se mostra necessária, pois o exercício do poder regulamentar
já decorre da função administrativa de dar fiel execução à lei.
A supressão do art. 8º aperfeiçoa a técnica legislativa e evita
disposição meramente reiterativa, sem comprometer a aplicação do programa,
já suficientemente disciplinado nos demais dispositivos do projeto. Por essa
razão, mostra-se pertinente a apresentação de emenda supressiva ao art. 8º,
com a consequente renumeração dos artigos subsequentes, a fim de preservar
a sequência lógica e formal do texto normativo.
1 Art. 30. Compete aos Municípios:
I – legislar sobre assuntos de interesse local;
2 Art. 29. Compete ao Município:
I – Legislar sobre assuntos de interesse local;
II – suplementar a legislação federal e estadual, no que couber;
III – instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar as suas rendas, sem prejuízo
da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei; [...]
Dessa forma, não verifico óbice de natureza constitucional, legal ou
de técnica legislativa à tramitação da matéria, desde que acolhida a emenda
supressiva do art. 8º, com a renumeração dos dispositivos seguintes.
POR TODO O EXPOSTO, MANIFESTO-ME FAVORAVELMENTE à
tramitação do Projeto de Lei Ordinária n. 22/2026 nesta Casa Legislativa, com a
apresentação de emenda supressiva ao art. 8º, bem como a renumeração
dos artigos subsequentes, uma vez que a proposição atende aos requisitos de
constitucionalidade, legalidade, juridicidade e boa técnica legislativa, até
deliberação final pelo Colendo Plenário.
Pires do Rio, data da assinatura digital.
Vereador SUBTENENTE LUCIN
Relator
Assinado Digitalmente – Validade Jurídica assegurada conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura
de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
DECISÃO DA COMISSÃO
Os vereadores membros da comissão supracitada ratificam
integralmente o posicionamento exarado pelo(a) digno(a) relator(a),
acompanhando seu voto favorável à tramitação do projeto em questão,
com a apresentação de emenda supressiva ao art. 8º, bem como a
renumeração dos artigos subsequentes, devendo este ser transformado em
parecer, nos termos do artigo 37, § 8º, I, do Regimento Interno da Câmara
Municipal de Pires do Rio.
É como votamos.
Pires do Rio, data da assinatura digital.
Vereador MARQUIM MEGASOM
Presidente
Vereador GLÊICK SILVA
Membro
Assinado Digitalmente – Validade Jurídica assegurada conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura
de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).