GOVERNO DE Niereene
PIRES D('‘‘ RIO
GESTA° 2025/2028
MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO
SECRETARIA DE GESTÃO E
PLANEJAMENTO
PROJETO DE LEI N". /2026 DE 13 DE ABRIL DE 2026
"Institui a Lei de Diretrizes
Orçamentárias, que dispõe sobre as
diretrizes gerais para a elaboração da Lei
Orçamentária de 2027 e dá outras
providências."
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO,
Estado de Goiás, no interesse superior e predominante do Município e em
cumprimento ao Mandamento Constitucional, estabelecido no § 2° do Art. 165, da
Carta Federal, em combinação com a Lei Complementar IV 101/2000, de
04/05/2000, aprova e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1°. Observar-se-ão, quando da feitura da lei de meios, a viger a partir de
1" de janeiro de 2027 e para todo o exercício financeiro, as Diretrizes Orçamentárias
estatuídas na presente Lei, por mandamento do § 2" do Art. 165 da Constituição
Federal, t:sin assim da Lei Orgânica do Município, em combinação com a Lei
Complementar n° 101/2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas
para a responsabilidade na gestão fiscal, compreendendo:
I - Orientação à elaboração da Lei Orçamentária;
ii - Diretrizes das Receitas; e
III - Diretrizes das Despesas.
Parágrafo Único. As estimativas das receitas e das despesas do
'Município, sua Administração Direta e indireta, obedecerão aos ditames comidos
nas Constituições: Federal. do Estado de Goiás, na Lei Complementar n". 101/2000,
na Lei Orgânica do Município, na Lei Federal a" 4.320/6,1 e alterações posteriores,
inclusive as normatizaçóes emanadas do Egrégio Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado de Goiás e, ainda, aos princípios contábeis geralmente
aceitos.
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PIRESD4v) RIO
G ESTAO 2025/2028
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SEÇÃO I
DA ORIENTAÇÃO À ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Art. 2°. A elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2027
abrangerá os Poderes: Legislativo e Executivo, fundos e entidades da administração
direta e indireta, assim como a execução orçamentária obedecerá às diretrizes
gerais, sem prejuízo das normas financeiras estabelecida pela legislação federal,
aplicável à espécie, com vassalagem às disposições contidas no Plano Plurianual de
Investimentos e as diretrizes estabelecidas na presente lei, de modo a evidenciar as
políticas e programas de governo, formulados e avaliados segundo suas prioridades.
Parágrafo (mico. É vedada, na Lei Orçamentária, a existência
de dispositivos estranhos à previsão da Receita e à fixação da Despesa, salvo se
relativos à autorização para abertura de Créditos Suplementares e Contratação de
Operações de Crédito, ainda que por antecipação de receita.
Art. 3'. A proposta orçamentária para o exercício de 2027 conterá as
prioridades da Administração Municipal estabelecidas no PPA 2026/2029 e deverá
obedecer aos princípios da universalidade, da unidade e da anuidade, bem como
identificar o Programa de Trabalho a ser desenvolvimento pela Administração.
Parágrafo Único. O Programa de Trabalho, a que se refere o presente
artigo, deverá ser identificado, no mínimo, ao nível de Função e Sub-Função,
natureza da despesa, projeto atividade e elementos que deverá ocorrer na realização
de sua execução, nos termos da alínea c, do inciso II, do art. 52, da Lei
Complementar n°. 101/2000, bem como do Plano de Classificação Funcional
Programática, conforme dispõe a Lei n". 4.320/64, bem como da Portaria STN n"
163/2001 e modificações posteriores.
Art. 4". A proposta parcial das necessidades da Câmara Municipal será
encaminhada ao Executivo, tempestivamente, a fim de ser compatibilizada no
orçamento geral do Município.
Art. 5". A proposta orçamentária para o exercício de 2027 compreenderá:
1 — Mensagem;
11 — Demonstrativos e anexos a que se refere o art. 3" da presente Lei;
III - Relação dos projetos e atividades, com detalhamento de
prioridades e respectivos valores orçados, de acordo com a capacidade econômicofinanceira do Município.
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PIRES D4 RIO
GESTÃO 2025/2028
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Art. 6°. A Lei Orçamentária Anual autorizará o Poder Executivo, nos termos
do artigo 7", da Lei Federal n". 4.320, de 17 de março de 1964, a abrir Créditos
Adicionais, de natureza suplementar, até o limite de 30% (trinta por cento) do total
da despesa fixada na própria Lei, utilizando como recursos a anulação de dotações
do próprio orçamento, bem assim excesso de arrecadação do exercício, realizado e
projetado, como também o superávit financeiro, se houver, do exercício anterior.
Art. 7". O Município aplicará 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, da
receita resultante de impostos, compreendida as provenientes de transferências, na
manutenção e desenvolvimento do ensino.
Art. 8'. O Município aplicará 15% (quinze por cento), no mínimo, da receita
resultante de impostos, compreendida as provenientes de transferências, na
manutenção da saúde básica.
Art. 9°. O Município contribuirá com 20% (vinte por cento) das
transferências provenientes do 1CMS, do FPM e do IPI, para formação do fundo de
manutenção e desenvolvimento da educação básica e valorização dos profissionais
da educação - FUNDEB, com aplicação, no mínimo, de 70% (setenta por cento)
para remuneração dos profissionais da educação em efetivo exercício de suas
atividades no ensino fundamental público e, no máximo 30% (trinta por cento) para
outras despesas.
SEÇÃO II
AS DIRETRIZES DA RECEITA
Art. 10'. São receitas do Município:
I — os tributos de sua competência;
II— a quota de participação nos Tributos arrecadados pela União e
pelo Estado de Goiás;
III — o produto da arrecadação do Imposto sobre a Renda e Proventos
de Qualquer Natureza, incidentes na fonte, sobre rendimentos, a qualquer título,
pagos pelo Município, suas autarquias e fundações;
IV — as multas decorrentes de infrações de trânsito, cometidas nas vias
urbanas e nas estradas municipais;
V — as rendas de seus próprios serviços;
GOVERNO DE meeineeee meei e
PIRES1:) RIO
GESTAO 2025/2028
capitais;
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VI — o resultado de aplicações financeiras disponíveis no mercado de
VII — as rendas decorrentes do seu Patrimônio:
VIII - a contribuição previdenciária de seus servidores; e
IX — outras.
Art. 11. Considerar-se-á, quando da estimativa das Receitas:
I — os fatores conjunturais que possam vir a influenciar os resultados
dos ingressos em cada fonte;
II — as metas estabelecidas pelo Governo Federal para o controle da
economia com reflexo no exercício monetário, em cortejo com os valores
efetivamente arrecadados no exercício de 2026 e exercícios anteriores;
III — ci incremento do aparelho arrecadador Municipal, Estadual e
Federal que tenha reflexo no crescimento real da arrecadação;
IV — os resultados das Políticas de fomento, incremento e apoio ao
desenvolvimento Industrial, Agro-Pastoril e Prestacional do Município, incluindo os
Programas, Públicos e Privados, de formação e qualificação de mão-de-obra;
V — as isenções concedidas, observadas as normas de finanças
públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, nos termos da Lei
Complementar n°. 101;
VI — evolução da massa salarial paga pelo Município, no que tange o
Orçamento da Previdência;
de 2027;
VII — a inflação estimada, cientificamente, previsível para o exercício
Viii — outras.
Art. 12. Na elaboração da Proposta Orçamentária, as previsões de receita
observarão as normas técnicas legais, previstas no art.12 da Lei Complementar n".
101, de 04/05/2000.
Parágrafo único. A Lei orçamentária:
":".••••
TUDO PELA PÁTRIA •
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PIRESDW RIO
GESTA0 2025/2028
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I - corrigirá os valores das dotações com a instituição de índice que
reflita a variação de preços de julho a dezembro de 2026, e havendo necessidade, a
correção se fará também a cada trimestre, a contar do mês de janeiro, utilizando-se
corno forma de correção, sempre levando em consideração os valores orçamentários
originais, atualizados;
II - autorizará a abertura de créditos suplementares para reforço de
dotações orçamentárias, em percentual mínimo de até 30% (trinta por cento) do
total da despesa fixada, observados os limites do montante das despesas de capital,
nos termos do inciso III, do artigo 167, da Constituição Federal;
III - conterá reserva de contingência, destinada ao:
a) reforço de dotações orçamentárias que se revelarem insuficiente
no decorrer do exercício de 2026, nos limites e fonnas legalmente estabelecidas,
b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos
fiscais imprevistos.
IV — autorizará a realização de operações de crédito, condicionada ao
atendimento das normas estabelecidas pela lei complementar federal n" 101/2000 e
resoluções do senado federal, inclusive as já autorizadas por lei específica.
V — autorizará a realização de operações de crédito por antecipação da
receita, utilizando como referência o total da receita corrente líquida.
VI — autorizará as alterações necessárias nas estimativas de receitas e
fixações de despesa para o exercício de 2027, para atendimento e adequação às
NBCASP — normas brasileiras de contabilidade aplicada ao setor público e F'CASP
— Plano Aplicado ao setor público, conforme atos normativos da STN — Secretaria
do Tesouro Nacional e TCM — Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de
Goiás.
VI1 — autorizará a realização de alienação de bens móveis e imóveis
do município, especificando rubricas de receitas específicas para esse fim,
vinculando os respectivos recursos de capital ao reinvestimento de projetos, salvo
para recolhimento de dívidas previdenciárias, conforme estabelece o art. 44 da LC
101/2000.
VIII — autorizará a utilização do saldo anterior proveniente dos
recursos do FUNDEB, mediante abertura de credito adicional limitado ao
percentual de 10% estabelecidos na legislação federal, utilizando como cobertura o
superávit financeiro do exercício anterior nas fontes de recursos específicas do
fundo.
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PIRES Dt) RIO
TUDO P MA GESTÃO 2025/2028
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IX — garantirá recursos específicos para cobertura de precatórios
judiciais previstos para o exercício de 2027, utilizando como parâmetro as
informações fornecidas pela procuradoria geral do município.
Art. 13. A receita deverá estimar a arrecadação de todos os tributos de
competência municipal, assim como os definidos na Constituição Federal.
Art. 14. Na proposta orçamentária a forma de apresentação da receita deverá
obedecer à classificação estabelecida na Lei n". 4.320/64 e da Portarias STN.
Art. 15. O orçamento municipal deverá consignar como receitas
orçamentárias todos os recursos financeiros recebidos pelo Município, inclusive os
provenientes de transferências que lhe venham a ser feita por outras pessoas de
direito público ou privado, que sejam relativos a convênios, contratos, acordos,
auxílios, subvenções ou doações, excluídas apenas aquelas de natureza extraorçamentária, cujo produto não tenha destinação a atendimento de despesas públicas
municipais.
Art. 16. Na estimativa das receitas serão considerados os efeitos das
modificações na legislação tributária, que serão objetos de projetos de leis enviadas
as Câmaras Municipais, no prazo legal e constitucional.
Parágrafo único. Os projetos de lei que promoverem alterações na
legislação tributária observarão:
I — revisão e adequação da Planta de Genérica de Valores dos Imóveis
Urbanos;
II - revisão das alíquotas do Imposto Predial e Territorial Urbano, sem
ultrapassar os limites máximos já fixados em lei, respeitados a capacidade
econômica do contribuinte e a função social da propriedade;
III - revisão e majoração das alíquotas do Imposto sobre Serviços de
Qualquer Natureza;
IV — revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos dos
serviços prestados;
V — instituição e regulamentação da contribuição de melhorias sobre
obras públicas.
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PIRES DW RIO
GESTÃO 2025/2028
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SEÇÃO III
DAS DIRETRIZES DAS DESPESAS
Art. 17. Constituem despesas obrigatórias do Município:
I — as relativas à aquisição de bens e serviços para o cumprimento de
seus objetivos;
II — as destinadas ao custeio de Projetos e Programas de Governo;
III — as decorrentes da manutenção e modernização da Máquina
Administrativa;
LV — os compromissos de natureza social;
V — as decorrentes dos pagamentos ao pessoal do serviço público,
inclusive encargos;
VI — as decorrentes de concessão de vantagens e/ou aumento de
remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem corno
admissão de pessoal, pelos poderes do Município, que, por força desta Lei, ficam
prévias e especialmente autorizados, ressalvados as empresas Públicas e as
Sociedades de Economia Mista;
VII — o serviço da Divida Pública, fundada e flutuante;
VIII — a quitação dos Precatórios Judiciais e outros requisitórios;
IX — a contrapartida previdenciária do Município;
X — as relativas ao cumprimento de convênios;
XI — os investimentos e inversões financeiras; e
XII— outras.
Art. 18 - Considerar-se-á, quando da estimativa das despesas;
I -- os reflexos da Política Econômica do Governo Federal;
II — as necessidades relativas à implantação e manutenção dos Projetos
e Programas de Governo;
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PIRES1:04(w) RIO
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III — as necessidades relativas à manutenção e implantação dos
Serviços Públicos Municipais, inclusive Máquina Administrativa;
IV — a evolução do quadro de pessoal dos Serviços Públicos;
V — os custos relativos ao serviço da Dívida Pública, no exercício de
2027;
VI — as projeções para as despesas mencionadas no artigo anterior,
com observância das metas e objetos programados no PPA;
VII— outros.
Art. 19. Deverá haver equilíbrio entre receita e despesa para o período do
orçamento de 2027, orientado no que segue:
I — se verificado, ao final de cada bimestre, que a realização da receita poderá
não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal
estabelecidas no anexo de Metas Fiscais, os Poderes promoverão por ato próprio e
nos montantes necessários, nos 30 (trinta) dias subsequentes, limitação de empenho
e de movimentação financeira;
II — no caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a
recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados, dar-se-á de forma
proporcional às reduções efetivadas;
III — não será objeto de limitação de empenho as despesas que constituam
obrigações constitucionais e legais do Município, inclusive aquelas destinadas ao
pagamento do serviço da dívida, à coleta e reciclagem de lixo, à iluminação pública
e a gastos com água, luz e telefone;
IV — são vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que
permitam a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de
dotação orçamentária, as despesas analisadas e consideradas de caráter relevante
necessitam de prévia declaração orçamentária para sua execução conforme art. 16
da LRF;
V — para efeito de limitação de empenho será utilizada a seguinte ordem de
critério:
a) redução de despesas gerais de manutenção de órgãos, que não afetem seu
regular funcionamento;
b) redução de gastos com terceirizados;
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PIRESI>) RIO
GESTA() 2025,'2028
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c) suspensão de programas de investimentos ainda não iniciados;
d) redução de gastos com pessoal não estável
e) redução de gastos com pessoal estável.
Art. 20. As despesas com pessoal e encargos sociais, ou concessão de
qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e
funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação
de pessoal, a qualquer título, poderá ocorrer desde que seja respeitado o limite
constante do inc. III do art. 20, da Lei Complementar n". 101, de 04/05/2000.
Art. 21. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os
subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar
o seguinte percentual relativo ao somatório da receita tributária e das transferências
previstas no § 5
0
, do Art. 153 e nos Art. 158 e 159, efetivamente realizadas no
exercício anterior.
Parágrafo único. De acordo com o inciso I do artigo 29-A da Constituição
Federal (Emenda Constitucional tr. 25, de 14/02/2000) o percentual destinado ao
Poder Legislativo de PIRES DO RIO, Estado de Goiás é de 7% (sete por cento).
Art. 22. As despesas com pagamento de precatórios judiciários correrão à
conta de dotações consignadas com esta finalidade em operações especiais e
específicas, que constarão das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos.
Art. 23. Os projetos em fase de execução desde que revalidados à luz das
prioridades estabelecidas nesta lei, terão preferência sobre os novos projetos.
Art. 24. A Lei Orçamentária poderá consignar recursos para financiar
serviços de sua responsabilidade executados por entidades de direito privado,
mediante convênios e contratos, desde que sejam da conveniência do governo
municipal e tenham demonstrado padrão de eficiência no cumprimento dos
objetivos determinados.
Art. 25. O Município deverá investir prioritariamente em projetos e
atividades voltados à infância, adolescência, idosos, mulheres e gestantes buscando
o atendimento universal à saúde, assistência social e educação, visando melhoria da
qualidade dos serviços.
Art. 26. Fica autorizada a inclusão na Lei Orçamentária, bem corno em suas
alterações, de quaisquer recursos do Município para Clubes, Associações e
quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas creches, escolas para
atendimento de atividades de pré-escolas, centro de convivência de idosos, centros
comunitários, unidades de apoio a gestantes, unidade de recuperação de
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toxicômanos e outras entidades com finalidade de atendimento às ações de
assistência social por meio de convênios.
Art. 27. O Poder Executivo, com a necessária autorização Legislativa, poderá
firmar convênios com outras esferas governamentais e não governamentais, para
desenvolver programas nas áreas de educação, cultura, saúde, habitação,
abastecimento, meio ambiente, assistência social, obras e saneamento básico.
Art. 28. A Lei Orçamentária Anual autorizará a realização de programas de
apoio e incentivo às entidades estudantis, destacadamente no que se refere à
educação, cultura, turismo, meio ambiente, desporto e lazer e atividades afins, bem
como para a realização de convênios, contratos, pesquisas, bolsas de estudo e
estágios com escolas técnicas profissionais e universidades.
Art. 29. Fica autorizado na Lei Orçamentária Anual a concessão de auxílios e
subvenções, através de projeto básico e convênio específico firmado entre o
município e as entidades.
Art. 30. O Município está autorizado a participar de Consórcios Públicos, nos
moldes da Lei Federal n° 11.107/2005 e Decreto n" 6.017/2007.
Art. 31. Os recursos somente poderão ser programados para atender despesas
de capital, exceto amortizações de dívidas por operações de crédito, após deduzir os
recursos destinados a atender gastos com pessoal e encargos sociais, com serviços
da dívida e com outras despesas de custeio administrativos e operacionais.
CAPITULO II
DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 32. O Orçamento da Seguridade Social abrangerá os órgãos e unidades
orçamentárias, inclusive: fundos, fundações, autarquias que atuem nas áreas de
saúde, previdência e assistência social e contará, dentre outros, com recursos
provenientes:
I — das contribuições previstas na Constituição Federal,
II — da contribuição para o plano de seguridade social do servidor, que será
utilizada para despesas com encargos previdenciários do Município;
III — do orçamento fiscal; e
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PIRESD(') RIO
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IV — das demais receitas diretamente arrecadas pelos órgãos, fundos e
entidades que integram, exclusivamente, o respectivo orçamento.
Art. 33. Na elaboração do Orçamento da Seguridade Social serão observadas
as diretrizes específicas da área.
Art. 34. As receitas e despesas das entidades mencionadas serão estimadas e
programadas de acordo com as dotações previstas no Orçamento Anual.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 35. A Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos e a
Secretaria Municipal de Finanças farão publicar junto a Lei Orçamentária Anual, o
quadro de detalhamento da despesa, por projeto, atividade, elemento de despesa e
seus desdobramentos e respectivos valores.
Parágrafo único — Caso o Projeto de Lei Orçamentária não seja aprovado até
31 de dezembro de 2026, a sua programação poderá ser executada até o limite de
1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, em cada mês, até que seja aprovado
pela Câmara Municipal, vedado o início de qualquer projeto novo.
Art. 36. O Projeto de Lei Orçamentária do Município, para o exercício de
2027, será encaminhado a Câmara Municipal até 04 (quatro) meses antes de
encerramento do corrente exercício financeiro e devolvido para sanção até o
encerramento de Sessão Legislativa.
Art. 37. O Poder Executivo colocara a disposição dos demais Poderes e do
Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento
de seus projetos orçamentários, os estudos e as estimativas das receitas para o
exercício subseqüente.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 38. O Poder Executivo poderá, mediante Decreto, transpor, remanejar,
transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações aprovadas na Lei
Orçamentária e em seus créditos adicionais, em decorrência de extinção,
transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e
entidades, bem como a alteração de suas competências ou atribuições.
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PIRES1:»! RIO
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Art. 39. Não poderão ter aumento real em relação aos créditos
correspondentes ao orçamento de 2027, ressalvados os casos autorizados em Lei
própria, os seguintes gastos:
I — de pessoal e respectivo encargo, que não poderão ultrapassar o
limite de 54% (cinqüenta e quatro por cento) das receitas correntes, no âmbito do
Poder Executivo, nos termos da alínea "b", do inciso III, do art. 20, da Lei
Complementar n". 101/2000;
II— pagamento do serviço da dívida; e
III — transferências diversas.
Art. 40. Na fixação dos gastos de capital para criação, expansão ou
aperfeiçoamento de serviços já criados e ampliados atribuídos aos órgãos
municipais, com exclusão da amortização de empréstimos, serão respeitadas as
prioridades e metas constantes desta Lei, bem como a manutenção e funcionamento
dos serviços já implantados.
Art. 41. Com vistas ao atingimento, em sua plenitude, das Diretrizes
objetivas e metas da Administração Municipal, previstas nesta Lei, fica autorizado o
Chefe do Poder Executivo, a adotar as providências indispensáveis e necessárias à
implementação das Políticas aqui estabelecidas, podendo inclusive articular
convênios, viabilizar recursos nas diversas esferas de Poder, contrair empréstimos
observados a capacidade de endividamento do Município, subscrever quotas de
consórcio para efeito de aquisição de veículos e máquinas rodoviários e outros
necessários.
Art. 42. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pires do Rio, aos 06 dias do mês de abril
do ano de 2026.
Hugo Sérgio Batista
Prefeito Municipal
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PIRESDê', RIO
GESTÃO 2025/2028
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PLANEJAMENTO
ESTADO DE GOIAS
PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE
PIRES DO RIO
ANEXOS LDO
EXERCÍCIO
2027
Praça Francisco Felipe Machado, 037Centro, CEP: 75200-000, Pires do Rio/GO
Tel: (64) 3461-4000/ (64) 3461-4005
AMF - DEMONSTRATIVO 1 (LRF, ART. 4
0, § 1°)
ESPECIFICAÇÃO
ESTADO DE GOIÁS
PREFEITURA DE PIRES DO RIO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS ANUAIS
2027
2027 2028
Valor Corrente Valor Corrente Valor Constante %PIS %RCL Valor Corratante %PIB %RCL
Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 206.057.373,90 198.132.090,29 10,85 99,52 216.360.242,60 208.841.933,01 11,19 99,52
Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I) 206.057.373,90 198.132.090,29 10,85 99,52 216.360.242,60 208.841.933,01 11,19 99,52
Receitas Primárias Correntes 203.023.330,18 195.214.740,56 10,69 98,05 213.174.496,70 205.766.888,71 11,02 98,05
Impostos Taxas e Contribuições do Melhoria 36.183.094,81 34.791.437,32 1,90 17,47 37.992.249,55 36.672.055,551 1,96 17,47
Transferências Correntes 161.461.570,57 155.251.510,16 8,50 77,98 169.534.649,10 163.643.483,69 8,77 77,98
Demais Receitas Primarias Correntes 5.378.664,80 5.171.793,08 0,28 2,60 5.647.598,05 5.451.349,47 0,29 2,60
Receitas Primárias de Capital 3.034.043,72 2.917.349,73 0,16 1,47 3.185.745,90 3.075.044,31 0,16 1,47
1Despesa Total ,(EXCETO FONTES RPPS) 206.057.373,90 198.132.090,29 10,85 99,52 216.360.242,60 208.841.933,01 11,19 99,52
!Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (II) 206.057.373,90 198.132.090,29 10,85 99,52 216.360.242,60 208.841.933,01 11,19 99,52
Despesas Primárias Correntes 203.023.330,13 195.214.740,56 10,69 98,05 213.174.496,70 205.766.888,71 11,02 98,05
Pessoal e Encargos Sociais 117.833.990,53 113.301.913,97 6,20 56,91 123.725.690,05 119.426.341,75 6,40 56,91
Outras Despesas Correntes 85.189.339,65 81.912.826,59 4,48 41,14 89.448.806,65 86.340.546,96 4,62 41,14
Despesas Primárias de Capital 3.034.043,72 2.917.349,73 0,16 1,47 3.185.745,90 3.075.044,31 0,16 1,47
Pagamento de Restos a Pagar de Despesas Primárias 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Receita Total (COM FONTES RPPS) 48.096.966,86 46.247.083,52 2,53 23,23 50.501.815,20 48.746.925,87 2,61 23,23
Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (III) 48.096.966,86 46.247.083,52 2,53 23,23 50.501.815,20 48.746.925,87 2,61 23,23
Despesa Total (COM FONTES RPPS) 48.096.966,86 46.247.083,52 2,53 23,23 50.501.815,20 48.746.925,87 2,61 23,23
Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV) 48.096.966,86 46.247.083,52 2,53 23,23 50.501.815,20 48.746.925,87 2,61 23,23
Resultado Primário (SEM RPPS) -Acima da Linha (V) = (1- II) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Resultado Primário (COM RPPS) -Acima da Linha (VI)=. (V) + (III - IV) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Juros, Encargos e Variações Monetárias Ativos (Exceto RPPS) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Juros, Encargos e Variações Monetárias Passivos (Exceto RPPS) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Divida Pública Consolidada 38.500.000,00 37.019.230,77 2,03 18,59 36 575.000,00 35.304.054,05 1,89 16,82
Divida Consolidada Liquida 6.250.000,00 6.009.615,38 0,33 3,02 5.937.500,00 5.731.177,61 0,31 2,73
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da linha 500.000,00 480.769,23 0,03 0,24 500.000,00 482.625,48 0,03 0,23
CO2 - 12 Centi ® e-Assinatura: nUOI$Z58teX
2029
Valor Corrente Valor Constanta
(4)
227.178.254,73 219.495.898,29
227.178.254,73 219.495.898,29
223.833.221,53 216.263.982,15
39.891.862,00 38.542.861,84
178.011.381,58 171.991.673,02
5.929.977,95 5.729.447,29
3.345.033,20 3.231.916,14
227.178.254,73 219.495.898,29
227.178.254,73 219.495.898,29
223.833.221,53 216.263.982,15
129.911.974,55 125.518.815,99
93.921.246,98 90.745.166,16
3.345.033,20 3.231.916,14
0,00 0,00
53.026.905,96 51.233.725,57
53.026.905,96 51.233.725,57
53.026.905,96 51.233.725,57
53.026.905,96 51.233.725,57
0,00 0,00
0,00 0,00
0,00 0,00
0,00 0,00
34.746.250,00 33.571.256,04
5.640.625,00 5.449.879,23
500.000,00 483.091,79
%Pia %RCL
11,52 99,52
11,52 99,52
11,35 98,05
2,02 17,47
9,02 77,98
0,30 2,601
0,17 1,47
11,52 99,521
11,52 99,521
11,35 98,05 1
6,58 56,91 1
4.76 41,14
0,17 1,47
0,00 0,00
2,69 23,23
2,69 23,23
2,69 23,23
2,69 23,23
0,00 0,00
0,00 0,00
0,00 0,00
0,00 0,00
1,76 15,22
0,29 2,47
0,03 0,22
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PREFEITURA DE PIRES DO RIO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS ANUAIS
2027
AMF - DEMONSTRATIVO 1 (LRF, ART. 4°, § 1°)
Nota:
O cálculo das metas acima descritas foi realizado considerando-se o seguinte cenário macroeconômico:
: PIB Real (crescimento % anual)
I Inflação Média (% anual) projetada do INPC
HUGO SERGIO BATISTA
PREFEITO
1.900.000.000,00
4,00
1.934.200.000,00
3,60
•
•
RAFAEL DANILLO ARA JO COSTA
CONTADOR
1.972.884.000,00
3,50
_ .
CO274 - 127- Centi ® e-Assinatura: nUOI$Z58teX Emitido em 13/04/2026 07:11 por edward.faria Página 2 de 2
.
ESTADO DE GOIÁS
MUNICIPIO DE PIRES DO RIO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
2027
E-sPncinAÇÂO Metas Previstas em 2025 (a) % P15 % RCL Metas Realizadas em 2025 (b) % PIB % RCL
Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 158.663.240,00 14,4239 117,3018 162.660.297,20 14,7873 102,0795
Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I) 158.663.240,00 14,4239 117,3018 160.734.049,43 14,6122 100,8707
Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 158.663.240,001 14,4239 117,3018 1 155.235.102,35 14,1123 97,4197
Despesas Primarias (EXCETO FONTES RPPS) (II) 158.663.240,00 I 14,4239 I 117,3018 143,425.854,76 • 13,03871 90,0087
Receita Total (COM FONTES RPPS) 23.672.090,00 ; 2,1520 I 17,5011 37.461.230,96 3,4056 23,5093
Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (III) 23.672.090,00 2,1520 17,5011 • 32.327.320,21 2,9388 20,2874
Despesa Total (COM FONTES RPPS) 23.672.090,00 2,1520 17,5011 1 26.924.788,88 2,4477 16,8970
Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV) 23.672.090,00, 2,1520 17,5011 26.924.788,88
•
2,4477 16,8970
Resultado Primário (SEM RPPS) Ac,ma da Linha (V) = (1-- II) 0,00 0,00001 0,0000 17.308.194,67 1,5735 10,8620
Resultado Primário (COM RPPS) -Acima da Linha (VI) = (V) + (III
- IV) 0,00 I 0,0000 0,0000 1 5.402.531,33 0,4911 3,3904
Divida Pública Consolidada (DC) 34.500.000,00 1 3,1364 25,5063 309.103.192,56 28,1003 193,9816
Divida Consolidada Liquida (DCL) 34.500.000,00 3,1364 25,5063 287.325.534,29 / 26,1205 180,3148
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha 500.000,001 0,0455 0,3697 l 256.001.767,62 23,2729 160,6571
Nota:
PIB Estadual Previsto e Real:
ESPECIFICAÇÃO VALOR PREVISTO 2025
PIB nominal 1.100.000 000,00
Receita Corrente Liquida - RCL 135.260.657,00
VerinçAo
"Velar (C). (b-a) % (c/a)a 100
3.997 057,20 2,5192
2.070.809,43 1,3052
-3.428.137,65 I - 2,1606 ;
- 15.237385,24 - 9,6036
13.789.140,96 58,2506
8.655.230,21 36,5630
3.252.698,88 13,7406
3.252.698,88 13,7406
17.308.194,67 0,0000
5.402.531,33 0,0000
274.603.192,56 795,9513
252.825.534,29 732,8276
255.501.767,62 51.100,3535
VALOR REALLZADO 2925
1 100.000.000,00
159.346.647,80
a
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ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
2027
AMF - DEMONSTRATIVO 3 (LRF, ART.4°, §2°, INCISO II)
ESPECIFICAÇÃO
2024 2025 % 2026
VALORES A PREÇOS CORRENTES
% 2927 % 2028 % 2029
R$ 1,00
%
Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 173.652.696,00 158.663.240,00 - 8,63 186.250.523,83 17,39 206.057.373,90 1 10,63 216 360.242,60 5,00 227.178.254,73 5,00
Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (1) 173.852,696.00 159,663 240,00 - 8,63 , 188.250,523,83 17,39 206,057.373,90 ; 10,63 218,360.24260 500 227.178.254,73 : 5,00
Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 173.652.696,00 158.663.240,00 -8,63, 186.250.523,83 17,39 206.057.373,90 10,63 216 360 242,60 5,00 227.178.254,73 5,00
Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (II) 173.652.696,00 158.663.240,00 - 8,63 , 186250.523,83 17,39 206.057.373,90 10,63 216 .360 .24Z 60 5,00 227.178.254,73 , 5,00
Receita Total (COM FONTES RPPS) 22.544.848,00 23.672 090,00 5,00 28.843.054,00 21,84 48.096.966,86 66,75 50.501.815,20 5,00 53.026.905,96 5,00
Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (III) 22.544.848,00 23.672.090,00 5,001 28,843.054,00 21,84 48.096.966,86 66,75 50.501.815,20 5,00 53.026.905,96 5,00
Despesa Total (COM FONTES RPPS) 22.544.848,00 23672.090,00 5,00 28.843.054,00 21,84 48.096.966,86 66,75 50.501.815,20 5,00 53.026.905,96 5,00
Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV) 22544.848,00 2367209000 5,00 28.843.05400 21.54 48.096 ,966,861 66,75 50.501,81520 ' 5,00 53.026.905,96 , 5,00
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha
(V) = (1- II)
Resultado Primário (COM RPPS) -Acima da Unha
(VI) = (V) + (111-1V)
Divida Pública Consolidada (DC) 13.250.000,00 34.500.000,00 160,38 35 500.000,00 2,90 38.500.000,00 8,451 36.575.000,00 : - 5,00 34.746.250,00 - 5,00
!Divida Consolidada Líquida (DCL) 1325000000 1 34.500.000,00 160,38 25.500.1300,00 - 26,09 8250.000,00 5,49 I 5.937.500,00 i - 5,00 5.640.625,00 - 5,00
1
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha 500.000,00 500.000,001 500.000,00 500.000,00 500.000,00 i 500.000,00
C0073 - 134 - Centi C e-Assinatura: Qz01$Z58teX Emitido em 13/04/2026 07:10 por edward.faria Página 1 de 2
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ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
AMF - DEMONSTRATIVO 3 (LRF, ART.4°, §2°, INCISO II)
ESPECIFICAÇAO
Receita Total (EXCETO FONTES RPPS)
FOcartas Primarias (EXCETO FONTES RPM (I)
Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS)
Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (II)
Receita Total (COM FONTES RPPS)
Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (III)
Despesa Total (COM FONTES RPPS)
Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV)
Resultado Primário (SEM RPPS) -Acima da Linha
Resultado Primário (COM RPPS) -Acima da Unha
(VI) = (V) + (III - IV)
Dívida Pública Consolidada (DC)
Divida Consolidada Liquida (DOL)
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha
2024
189 281 438,64
189281438,64
189.281.438,64
189,281.438,84
24.573.884,32
24.573.884,324
24.573.884,32
24.573.884,32
14442.500,00
14.442.500,00
545.000,00
2925
165.803.085,80 - 12,40'
165.803.085,80 - 12,40
165.803.085,80 - 12,40l
165.803.08500 - 12.401
24.737.334,05 0,67
24.737.334,05 0,67
24.737.334,05
24.737.334,
0,67
0.67 ,
2027
2028
VALORES A PREÇOS CONSTANTES
% 2027
194.631.797,40 17,39 214 299.668,86
194.631.797,40 17,39 214.299.688,88
194.631.797,40 17,39 214.299.668,86
194.1331 397A0 , 17,39 214.299.668,88
30.140 991,43 21,84 50.020.845,53
30.140291,43 ; 21,84 ; 50.020.845,53 '
30.140.991,43 21,84 50.020.845,53
30:440,994,.43
21,84 , 50.020245,53
36.052.500,00 149,63' 37.097.500,00 2,90 40040.000,00
36.052.500 00
•
14963' 268415000 I ,09 ; 6500.000,00
522,500,00 -4,13 522.500,00 520.000,00
ÁLIGO SERGIO BATISTA
PREFEITO
_.
%
10,11
10,11 ,
10,11
10,11 ,
65,96
65,96
65,96
85,96
7,93
- 75,81
-0,48
2028 % 2029
R$ 1,00
%
224.149.211,33 4,60 235.129.493,65 4,90
224.149211,33 ! 4,60 235,129 493,65 4;90 '
224.149.211,33 ' 4,60 235.129.493,65 4,90
224.149.211,33 -
.
4,90 235.129.493,65 4,90
52.319.880,55 4,60 54.882.847,67 4,90
52.319480,55 ' 403 ', 54.882.847,67 4,90
52.319.880,55 4,60 ' 54.882.847,67 4,90
52.319.880.55 1 4,60 54.882.847,67 4,90 ,
I
37.891.700,00 - 5,37 : 35.962.368,75 - 5,09
6.151.250,00 - 5,37 5.838.046,88 - 5,09 .
518.000,00 - 0,38 517.500,00 - 0,10 j
•
•
RAFAEL ANILLO ARA1JJO COSTA
CONTADOR
C0073 - 134 - Centi C e-Assinatura: Qz0l$Z58teX Emitido em 13/04/2026 07:10 por edward.faria Página 2 de 2
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ANEXO DE METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LIQUIDO
2027
AMF - DEMONSTRATIVO 4 (LRF. ART.4°, §2°, INCISO III)
PATFUMÔNIO LIQUIDO
Patnmônio/Capital
2025
114412.757,42
%
100,00
2024
110.000.000,00
Reservas 0,00 0,00 0,00
Resultado Acumulado 0,00 0,00 0,00
TOTAL 114,412 757,42 100,00 110.000,000,00
PATRIMÔNIO LIQUIDO
REGIME PREVIDENCLARIO
2025 411
PatomOnio 0,00 0,00
Reservas 0,00 0,00
Lucros ou Prejuízos Acumulados 0,00 0,00
TOTAL 0,00 0,00
• L's
HUGO SERG O BATISTA
PREFEITO
C0349 - ® e-Assinatura: nz015Z591eX
RAF D
2024
0,00
0,00
0,00
0.00
•
UJO COSTA
CONTADOR
% 2023
R$ 1,00
*Ai
100,00 95.000.000,00 100,00
0,00 0,00
0,00 0,00 000
100,00 95.000.000.00 100,00
2023
0,00 000 0,00
0,00
0,00 0,00 0,00
0,00 0.00 0,00
Emitido em 13/04/2026 07:11 por edwarcLfaria Página 1 de 1
ESTADO DE GOIÁS
MUNICIPIO DE PIRES DO RIO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM ALIENAÇÃO DE ATIVOS
2027
AMF - DEMONSTRATIVO 5 (LRF, ART,4°, §2°, INCISO III)
RECEITAS RE.ALMADAS
RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (I)
Alienação de Bens Móveis
Alienação de Bens Imóveis
Alienação de Bens Intangíveis
Rendimentos de Aplicações Financeiras
DESPESAS EXECUTADAS
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DAALIENAÇÃO DE ATIVOS (II)
DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos
Inversões Financeiras
Amortização da Divida
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREViDÉNCIA
Regime Geral de Previdência Social
Regime Próprio de Previdência dos Servidores
UGO SERGIO BATISTA
PREFEITO
C0348 - 152 - Centi (ID e-Assinatura: n201$Z58teX Emitido em 13/04/2026 07-.11 por edward.faria
R$ 1,00
2020 OR) 2024 (12) 4111,11L _ 2023,0
0,00 0,00 ' 0,00
0,00 0,001 0,00
0,00 I 0,001 0,00
0,001 0,00 i 0,00
0,001 0,00 ' 0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
RAFAEL DANILLO ARAÚJO COSTA
CONTADOR
2023(I)
0,00 0,00
0,00 0,00
0,00 0,00
0,00 0,00
10,00 0,00
0,00 0,00
0,00 0,00
0,00 0,00
2024 (h) * ((lb • Ike) +
0,00
2423 (4 i• -er)
0,00
Página 1 cl1e11'1-1
ESTADO DE GOIÁS
MUNICIPIO DE PIRES DO RIO
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS
SERVIDORES
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
2027
AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art. § 2°, inciso IV, alínea "a")
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIARIAS DO FtEoatE PRÓPRIO DE PREVIDÉNCIA DOS SERVIDORES - RPPS
~At IPMIEVIDIENCIARIAS - topa (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO)
RECEITAS CORRENTES (I)
Receita da Contribuições dos Segurados
Ativo
Inativo
Pensionista
Receita de Contribuições Patronais
Ativo
Inativo
Pensionista
Receita Patrimonial
Receitas Imobiiiárias
Receitas de Valores Mobiliários
Outras Receitas Patrimoniais
Receita de Serviços
Outras Receitas Correntes
Compensação Financeira entre os Regimes
Aportes Periódicos para Amortização de Déficit Atuaria; do RPPS (II)
Demais Receitas Correntes
, RECEITAS DE CAPITAL (III)
Alienação de Bens, Direitos e Ativos
Amortização de Empréstimos
Outras Receitas de Capital
I TOTAL DM RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS - (IV) it O. -
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS • RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO)
R$ 1,00
FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (PLANO PREVIDENCIARIO)
2023
27.380.882,55
6.373.070,26
2024
27.293.781,19
6,614.176,29
2025
34 578.312,15
7.133.165,19
6.373.070,26 6.614,176,29 7.133 165,19
0,00 0,00 0,00 .
0,00 0,00 ' 0,00
16.763.971,48 17.469.923,04 20.666.827,09.
16.763.971,48 17.162.462,47 20.085.418,36
0,00 307.460,57 537.661,64
0,00 0,00 43.747,09
2.164.363,28 2.347.334,37 5.133.910,75
0,00 0,00 0,00
2.164.363,28 2347.334,37 1 5.133.910,75
0,00 E 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00
2.079.477,53 862.347,49 1.644.409,12
1.747.271,04 862.347,49 1.003.781,33
0,00 0,00 590.025,62
332.206,49 0,00 50.602,17
0,00 , 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00
0,001 0,00 0,00
,rv
27.380.5112,55 V,,213.7$1 II 53.91111.21111,53
C0077 - 137- Centi Se-Assinatura. RU01$258teX Emitido em 13/04/2026 07.10 por edward.faria
2023 2025
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ESTADO DE GOIÁS
MUNICIPIO DE PIRES DO RIO
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PROPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS
SERVIDORES
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
2027
Alk.1F - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso IV, alínea
Benefícios
Aposentadorias
Pensões por Morte
. Outras Despesas Previdenciárias
Compensação Financeira entre os Regimes
Demais Despesas Previdenciárias
TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIAPJAS RPPS (V)
RESULTADO PREVIMENCIARIO (VI) = (iV — V)
RECURSOS RPM; ARRECADADOS EM EXERCIC/OS ANTERIORES
VALOR
R$ 1,00
19.911.251,46 , 22.136.732,70 I 24.589.504,43
16.290.848,09 : 18.062.971,17 20.202.918,91
3.620.403,37 4.073.761,53 4.386.585,52
323.944,48. 351.444,35 404.563,43
0,00 0,00 425,90
323.944,48 ! 351.444,35 404.137,53
20.235.195.94 22.488.177,05 24.994,087,85
7.145.886,61 4.805.804.14 8.994.218,67
2023
RESERVA ORÇAMENTARIA DO RPPS
VALOR
APORTES DE RECUR.SOS PARA O FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO DO RPPS
'Plano de Amortização - Contribuição Patronal Suplementar
Plano de Amortização -Aporte Periódico de Valores Predefinidos
Outros Aportes para o RPPS
: Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro
BENS E DIREITOS DO RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO)
Caixa e Equivalentes de Caixa
Investimentos e Aplicações
Outro Bens e Direitos
. .
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS 'FUNDO EM REPARTIÇÃO)
RECEITAS CORRENTES (VII)
C0077 - 137- CentiSe-Assinatura: RUOI$Z58teX
FUNDO EM REPARTIÇÃO (PLANO FINANCEIRO)
Emitido em 13/04/2026 07:10 por edward.faria
0,00
0,00
0,00
0,00 ,
0,00 !
2023
2024 2025
0,00
2025
0,00
0,00 0,00
0,00
0,00 ;
0,00
0,00
0,001 0,00
0,00 0,00
0,00 0,00
2024 2025
0,00 . 0,00 ,
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ESTADO DE GOIÁS
MUNICIPIO DE PIRES DO RIO
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS
SERVIDORES
AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4
0, § 2°, inciso IV, alínea "a")
Receita de Contribuições dos Segurados
Ativo
Inativo
Pensionista
Receita de Contribuições Patronais
Ativo
Inativo
Pensionista
Receita Patrimonial
Receitas Imobiliárias
Receitas de Valores Mobiliários
Outras Receitas Patrimoniais
Receita de Serviços
Outras Receitas Correntes
Compensação Financeira entre os Regimes
Demais Receitas Correntes
RECEITAS DE CAPITAL (VIII)
Alienação de Bens, Direitos e Ativos
Amortização de Empréstimos
Outras Receitas de Capital
TOTAL DAS RECEITAS I?0 FUOoEMREMRflÇÀO WQMI 4.
DESPESAS PREVIDENCIARIAS - RPM tFUNDO EM REPARTIÇÃO)
Benefícios
Aposentadorias
Pensões por Morte
Outras Despesas Previdenciárias
! Compensação Financeira entre os Regimes
C0077 - 137- Centi e-AssInatura: RUOISZ58teX
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
2027
Emitido em 13/04/2026 07:10 por edward.faria
R$ 1,00
0,00 0,00 0,00
0,00 . 0,00 : 0,00
1 0,00 : 0,001 0,00
0,00 : 0,00 0,00 :
0,001 0,00 I
1
0,00
0,00 0,00 1 0,00
I ,
0,00 , 0,00 ! 0,00
0,00 : 0,00 ! 0,001
0,00 ! 0,00 0,00 1
1
0,00 ! 0,00 ! 0,00
1
0,001 0,00 ! 0,00
i
0,00 0,00 ! 0,00 1
0,001 0,00 , 0,00
0
0:0
00 0,00 ! 0,00
0,001 0,00 : 1
0,00 I 0,00 0,00
0,001 0,00 ' 0,00 1
0,00 l 0,00 0,00
0,00 ! 0,00 0,00
0,00 ! 0,00 0,00
0,00 !
0,001
0,00;
0,001
0,00 !
0,00
0,00
0,001
0,00]
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
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ESTADO DE GOIÁS
MUNICIPIO DE PIRES DO RIO
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS
SERVIDORES
AMF Demonstrativo 6 (LRF, art. 4', § 20, inciso IV, alfnea "a")
Demais Despesas Previdenciánas
TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM KélPAE'TIÇA0 (X)
RESULTADO PREVIDENCÉÃR10 FUNDO EM REPARTIÇÃO (XI) = (IX X)2
APORTES DE RECURSOS PARA O i-l)NCP; REPARTIÇÃO DO RPPS
Recursos para Cobertura de Insuficiências Financeiras
Recursos para Formação de Reserva
áENS E DIREITOS DO RPPS (FUNDO EM RPARTIÇÃO)
Caixa e Equivalentes de Caixa
Investimentos e Aplicações
Outro Bens e Direitos
RECEITAS DA ADMINISTRAÇA0 • FLPOS
Receitas Correntes
TOTAL DAS RECEITASOA ADMINISTRAÇÃO RPFS - (XII)
DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS
Despesas Correntes (XIII)
Pessoal e Encargos Sociais
Demais Despesas Correntes
Despesas de Capital (XIV)
TOTAL DAS DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO fIPPS (XIII+ XIV)
RESULTADO DA ADMINISTRAÇA0 RPPS (XVI) = (XII - XV)/ 11
BENS E DIREITOS no RPPS ADMINISTRAÇA0 DO RPPS
Caixa e Equivalentes de Caixa
Investimentos e Aplicações
C0077 - 137- Centi (8 e-Assinatura: RUOI Z58teX
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
2027
ADIVMSTRAÇÃO DO REGIME PROPRIO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES • RPPS
Emitido em 13/04/2026 07:10 por edward.faria
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
2023 2024
0,00 0,00
0,00 0,00 '
2023 2024
0,00 0,00
0,00 0,00
0,00 0,00 ,
2023 2024
0,00 581.190,42
0,00 581 .190,42
2023 2024
4
0,00 ; 0,00
0,00 l 0,00 ,
0,00l 0,001
0,00 0,00
0,00 0,00
0,00
0,00
R$ 1,00
0,00
0,00
0,00
2025
0,00
0,00
2025
0,00
0,00
0,00
2025
- I
2 125.089,63 1
2.125.08943
2025
27.686,78
0,00
27.686,78
0,00
27.048,78
581.190,42 2.097,402,85
2025
0,00 . 0,00
o,00l 0,00
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MUNICIPIO DE PIRES DO RIO
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS
SERVIDORES
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
2027
AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso IV, alínea "a")
Outro Bens e Direitos
BENEFICIOS PREVIDENCIÁRIOS MANTIDOS PELO TESOURO
RECEITAS PREVIDENCIARIAS (BENEFICIOS MANTIDOS PELO TESOURO)
Contnbuições dos Servidores
Demais Receitas Previdenciárias
TOTAL DAS RECEITAS (DENEFICIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVII)
411~
DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS
Aposentadorias
I Pensões
Outras Despesas Previdenciárias
TOTAL DAS DESPESAS (EIENEFICIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVIII)
RESULTADO DOS BENEFICIOS MANTIDOS PELO TESOURO (XIX) (XVII • XV002
PROJEÇÃO ATURIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES
2024
0,00
2023 2024 2025
0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00 '
0,00 0,00 0,00
R$ 1,00
0,0±31
2023 ir
0,00
0,00
0,00
0.00
0,00
0,00
0,00
0,00
2025
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00 0,00 0,00
EXERCICIO
RECEITAS
PREVIDENCIÁRIAS
PLANO PREVIDENCIARIO
DESPESAS
PREVIDENCIÁRJAS
(b)
RESULTADO
PREV1DENCIARIO
(c) = (a-b)
SALDO FINANCEIRO
DO EXERCICIO
(d) rd exercício anterior) + (c)
2026 32 .129.031,93 , 29.160.482,72 2.968.549,21 2.968.549,21
2027 31.661.226,07 32.326.749,18 -665.523,11 2.303.026,10
2028 31.103.881,07 34.828.568,031 - 3.724.686,96 -1.421.660,86
2029 30.611.538,37 36,272.874,30 -5.661.335,93 - 7.082.996,79
2030 29.994.906,60 37.695.860,34 - 7.700.953,74 - 14.783.950,53
2031 29.221.312,08 39.062.129,68 - 9.840.817,60 -24.624.768,13
2032 28.423.870,68 39.706.874,37 i - 11.283.003,69 -35.907.771,82
2033 27.479.105,69 40.395.385,04 I - 12.916.279,35 -48.824.051,17
C0077 - 137- Centi (i,.0 e-Assinatura: RUOI$Z58teX Emitido em 13104/2026 07:10 por edward.faria Página 5 de 8
ESTADO DE GOIÁS
MUNICIPIO DE PIRES DO RIO
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS
SERVIDORES
AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso IV, alínea "a")
2034 26.457.911,33 1
2035 25.512.227,84
2036 25.055.678,49
2037 24.512.838,84
2038 23.887.951,06
2039 1 23.397.290,52
2040 22.770.373,13
2041 22.187.084,98
2042 21.628.142,31
2043 21.057.424,60
2044 20.243.597,67
2045 19.597.170,50
2046 18.988.857,28
2047 1 18.410.001,32
I 2048 17.71t554,21
2049 17.036.217,42
2050 16.420.267,14
2051 15.850.252,23
2052 15.192.112,21
2053 14.624.294,99
2054 2.861.409,51
2055 2.625.537,43
2056 2.423.165,68
2057 2.184.686,93
2058 1.951.534,40
2059 1.776.251,18
. 1
2060 1.586.545,38
2061 1.437.407,84
2062 1.299.266,11
1
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
2027
40.860.173,57 - 14.402.262,24
41.311.632,11 1 - 15.799.404,27
41.201.673,971 - 16.145.995,48
41.264.304,79 - 16.751.465,95
41.577.499,99 - 17.689.548,93
41.211.423,65 -17.814.133,13
41.336.543,43 - 18.566.170,30
41.048.449,95 - 18.861.364,97
40.502.485,46 -18.874.343,15
39.847.185,12 - 18.789.760,52
40.143.771,81 , -19.900.174,14
39.595,776,02; - 19.998.605,52
38.736.172,07 - 19.747.314,79
37.630.905,81 - 19.220.904,49
37.003.318,55 -19.291.764,34
36.172.814,43 - 19.136.597,01
35.022.835,74 - 18.602.568,601
33.578.891,82 - 17.728.639,59 1
32.472.841,89 - 17.280.729,68
30.938.618,73 - 16.314.323,74
29.532.374,18 -26.670 964,67
28.048.532,25 -25.422.994,82
26.463.670,26 -24.040.504,58
25.095.204,62 -22.910.517,69
23.788.209,68 -21.836.675,28
22.308.372,56 -20.532.121,38
20.982.249,49 - 19.395.704,11
19.561.101,98 - 18.123.694,14
18.185.567,07 - 16.886.300,96,
C0077 - 137- Cento e-Assinatura: RUOISZ58teX Emitido em 13/04/2026 07:10 por edward.faria
R$ 1,00
-63.226.313,41
-79.025.717,68 1
-95.171.713,16
-111.923.179,11 ':
- 129.612.728,04
- 147.426.861,17
- 165.993.031,471
:- 184.854.396,441
-203.728.739,59
- 222.518.500,11 :
- 242 .418.674,25
-262.417.279,77
-282.164.594,56
- 301.385.499,05
-320.677.263,39
-339.813.860,40
-358.416.429,00:
-376.145.068,59
- 393.425.798,27'
-409.740.122,01
-436.411.086,68
-461.834.081,50:
-485.874.586,08
-508.785.103,77
- 530.621.779,051
-551.153.900,43
- 570.549.604,54
-588.673.298,68
-605.559.599,64
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ESTADO DE GOIÁS
MUNICIPIO DE PIRES DO RIO
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS
SERVIDORES
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRilAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
2027
AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso IV, alínea "a") R$ 1,00
2063 1.162.181,60 16.894.205,55 - 15.732.023,95 -621.291.623,59
2064 1.043.628,51 15.626.753,82 - 14.583.125,31 -635.874.748,90 ; t
2065 939.918,89 14.385.013,74 - 13.445.094,85 -649.319.843,75 ;
2066 816.019,61 13.338.475,13 -12.522.455,52 - 661.842.299,27!
2067 729.714,52 12.216.137,92 - 11.486.423,40 -673.328.722,67
2068 651.411,61 11.156.381,42 - 10.504.969,81 - 683.833.692,48
2069 580.592,86 10.159.768,27 -9.579.175,41 - 693.412.867,89
2070 516.744,23 9.226.349,22 - 8.709.604,99 -702.122.472,88'
2071 459.355,32 ; 8.355.325,31 -7.895.969,99 -710.018.442,87
2072 407.863,46 7.544.186,39 -7.136.322,93 -717.154.765,80
2073 361.683,44 ; 6.789.730,59 - 6.428.047,15 - 723.582.812,95
2074 320.248,62 6.088.850,94 -5.768.602,32 -729.351.415,27'
2075 283.036,44 5.439.102,49 -5.156.066,05 -734.507.481,32
2076 249.588,00 4.838.883,34 -4.589.295,34 - 739.096.776,66 1
2077 219.536,50 4.287.106,81 -4.067.570,31 - 743.164 .346,97
2078 192.563,96 3.782.080,95 - 3.589.516,99 - 746.753.863,96
2079 168.407,07 3.322.228,38 -3.153.821,31 -749.907.685,27
2080 146.808,51 2.905.532,13 -2.758.723,62 -752.666.408,89
2081 127.538,55 2.529.889,89 -2.402.351,34 ' - 755.068.760,23
2082 110.378,65 2.192.916,33 -2.082.537,68 -757.151.297,91
2083 95.116,53 1 1.891.846,49 - 1.796.729,96 -758.948.027,87
2084 81.565,02 1.623.784,30 -1.542.219,28 -760.490.247,15
2085 69.565,39 1.386.002,22 - 1.316.436,83 -761.806.683,98
2086 58.974,04 1.175.896,86 1 - 1.116.922,82 -762.923.606,80
2087 49.661,50 . 990.984,73 -941.323,23 - 763.864.930,03
2088 41.505,97 ' 828.859,921 - 787.353,951 -764.652.283,98
2089 34401,91 ' 687.440,621 - 653.038,71 -765.305.322,69
2090 28.267,47 565.133,08 - 536.865,61 -765.842.188,30
2091 23.025,18 460.454,76 -437.429,58 -766.279.617,88
C0077 - 137 - Centi e-Assinatura: RUOISZ58teX Emitido em 13/04/2026 07:10 por edward.faria Pagina 7 de 8
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MUNICIPIO DE PIRES DO RIO
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS
SERVIDORES
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
2027
AME - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4°, § 2', inciso IV, alínea "a") R$ 1,00
2092 18.596,52 371.926,041 - 353.329,52 - 766.632.947,40
2093 14.896,54 297.930,71 • - 283.034,17 -766.915.981,57
2094 11.826,32 236.526,431 -224.700,11 - 767.140.681,68
2095 9.292,32 185.846,37 - 176.554,05 -767.317.235,73
2096 7.215,79 144.315,771 - 137.099,98 -767.454.335,71
2097 5.529,37 , 110.587,47 - 105.058,10 - 767.559.393,81
2098 4.173,31 83.466,14 1 -79.292,83 - 767.638,686,64
2099 3.092,85 .1 61. 856,97 -58.764,12 - 767.697.450,76
2100 2.239,31 44 786,22 -42.546,91 - 767.739.997,67
RECEITAS
PREVIDENCIÂRIAS
te)
GO SERGIO BATISTA
PREFEITO
—"C0077 - 137 - Centi ® e-Assinatura: RUOISZ58teX
PLANO FINANCEIRO
DESPESAS RESULTADO SALDO FINANCEIRO
PREVIDENCIARIAS PREVIDENCIARIO DO EXERCICIO
(b) (.01= ( 141) (d) ("d" exercido anterior) • (0
4:YR.
RAFAEL DANILLO ARAÚJO COSTA
CONTADOR
;
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ESTADO DE GOIÁS
MUNICIPIO DE PIRES DO RIO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
2027
AMF - DEMONSTRATIVO 7 (LRF, ART. 4°, § 20, INCISO V)
SETORES! RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA
1RIKITO MODALIDADE PROGRAMAS!
BENEFICIÁRIO 2027 2028 2029
COMPENSAÇA0
R$ 1,00
SEM MOVIMENTAÇAC 0,00 0,00 0,00
Total 0,00 0.00 0.00
C0345 - 151 - Centi e-Assinatura: no01$Z58teX
HUGO SERGIO BATISTA RAFAEL DANILLO ARAÚJO COSTA
PREFEITO CONTADOR
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MUNICIPIO DE PIRES DO RIO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
2027
AMF - Demonstrativo 8 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V) R$ 1,00
1!
— • •---)t! - !•.!
!Aumento Permanente da Receita
(-) Transferências Constitucionais
(-) Transferências ao FUNDES
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I)
Redução Permanente de Despesa (I!)
Margem Bruta (III) = (Hl)
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV)
Novas DOCC
Novas DOCC geradas por PPP
! Margem Líquida da Expansão de DOCC (V) = (111-1v)
„
Ce‘
HUGO SERGIO BATISTA
PREFEITO
- e-Assinatura: RoOl$Z58teX
EVENTO
RAFAEL DANILLO ARAÚJO COSTA
CONTADOR
VALOR PREVISTO
2027
10.500.000,001
5.250.000,00
3,000.000,00
2.250.000,00
500.000,00
2.750.000,00,
1.000.000,00
1.000.000,001
0,001
1.750.000,001
Emitido em 13/04/2026 0710 por edward.faria Página 1 de 1
PASSIVOS CONTINGENTES
DESCRIÇÃO
Demandas Judiciais AÇÕES JUDICIAIS CONTRA O MÚNICIPIO, QUE PROVOQUE
DESEMBOLSO EM 2027
ISUBTOTAL
DEMAIS RISCOS flze.A18 PASSNO5
DESCRIÇÃO
Frustração de Arrecadação: NÃO EFETIVAÇÃO DA RECEITA ORÇADA.
Frustração de Arrecadação: NÃO EFETIVAÇÃO DE RECEITAS DE CONVÉNIOS COM
A UNIÃO.
Discrepância de Projeções: NÃO EFETIVAÇÃO DAS RECEITAS DE CONVÉNIOS COM
O ESTADO
SUSTOTAL
TOTAL.
LIG'O SERGIO BATISTA
PREFEITO
ESTADO DE GOIÁS
MUNICIPIO DE PIRES DO RIO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
2027
VALOR
700 000,00
PROVIDENCIAS
DESCRIÇÃO
REAVALIAÇÃO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA COM A LIMITAÇÃO DE EMPENHOS
E NÃO EXECUÇÃO DE AÇÕES/PROJETOS.
700.000,00 SUBTOTAL
VALOR
2.000.000,00
1.500.000.00
10.000.000,00
13.500.000,00
14,200,000.041
PROVIDÊNCIAS
DESCRIÇÃO
NÃO EXECUÇÃO DE AÇÕES E/OU PROJETOS PROPOSTOS
NÃO EXECUÇÃO DE AÇÕES E/OU PROJETOS
REAVALIAÇÃO BIMESTRAL DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA COM POSSIBILIDADE
DE LIMITAÇÃO DE EMPENHOS E/OU NÃO EXECUÇÃO DE AÇÕES/PROJETOS.
SUBTOTAL
TOTAL
RAFAEL DANILLO ARAÚJO COSTA
CONTADOR
R$ 1,00
VALOR
700 .L)i) 00
700.000,00
VALOR
2.000 (100,00
1 500 ,s00.00
10.000.000,00
13.500.000,00
4.200000,00
_
Emitido em 13/04/2026 07 10 por edward.faria Página 1 de 1