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materia nº 7/2026

Tipo Parecer da Comissão de Orçamentos
Número / Ano 7 / 2026
Date 2026-03-24
EmentaAltera a Lei Complementar nº 175, de 15 de março de 2023, que dispõe sobre a estrutura administrativa do Município de Pires do Rio, e dá outras providências. Alteração no anexo I criação de mais 2 cargos para controle interno.
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Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-29 Proposição transformada em lei
2026-04-17 Aguardando sanção governamental
2026-04-16 Encaminhado
2026-04-16 Aguardando assinatura do autógrafo
2026-04-16 Encaminhado
2026-04-16 Proposição aprovada
2026-04-16 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2026-04-14 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2026-04-13 Encaminhado
2026-04-10 Aguardando emissão de parecer da comissão

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texto original #

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COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTOS E CONTAS PÚBLICAS 
PARECER N.º 007/2026 
Projeto de Lei Complementar nº 004/2026
Relator: Vereador Jacizão
Apresentado em 24/03/2026
Autor: Poder Executivo. 
Conclusão do relator: Favorável à tramitação da matéria.
Ementa: Voto do relator ao Projeto de Lei Complementar nº 004/2026.
VOTO/PARECER 
I – RELATÓRIO 
Trata-se do projeto de Lei complementar nº04 de 2026 que “Altera a Lei 
Complementar nº 175, de 15 de março de 2023, que dispõe sobre a estrutura 
administrativa do Município de Pires do Rio, e dá outras providências”. 
O projeto foi instruído com a documentação pertinente à matéria acima 
mencionada, ostenta parecer favorável das Comissões de Constituição, 
Legislação e redação final e logo após segue para nossa apreciação. 
É o necessário relato. 
II – PARECER 
De acordo com o Regimento Interno desta Casa Legislativa, compete à 
Comissão de Finanças, Orçamentos e contas Públicas manifestar-se quanto à 
compatibilidade das proposições com o Orçamento municipal, e as regras de 
técnica legislativa. O presente projeto possui previsão orçamentária na Loa 
conforme proposta apresentada pelo Executivo. 
Este projeto altera o anexo I da referida lei para aumentar mais 2 cargos de 
“assessor especial de controle interno”, apresenta impacto financeiro e menciona 
o índice de impacto. Salientamos que é de extrema importância que o executivo 
acompanhe com cautela este índice para não atingir o limite prudencial de 
acordo com o Tribunal de Contas dos Municípios TCM, para assim não sofrer 
sanções legais. 
Diante de análise minuciosa verificou-se que o projeto possui previsão 
orçamentária e merece apreciação em plenário para votação uma vez que 
atende a Lei 101/2000, artigo 16 que dispoe sobre a responsabilidade sobre o 
Orçamento público e controle sobre as despesas. 
Vale ressaltar que a contratação para esta função no cargo de controle 
interno não é recomendada ser ocupada exclusivamente por cargo 
comissionado (livre nomeação e exoneração), especialmente por não 
concursados. Entendimento predominante do STF e Tribunais de Contas indica 
que essa função exige servidores concursados (efetivos) para garantir 
impessoalidade, moralidade e independência na fiscalização, mas pensando na 
melhoria da qualidade e agilidade nos procedimentos público municipais esta 
comissão decide liberar o presente projeto para votação. 
II – CONCLUSÃO DA RELATORIA 
POR TODO O EXPOSTO, MANIFESTO-ME FAVORAVELMENTE à 
tramitação do Projeto de Lei Complementar nº 004/2026 nesta Casa até a 
decisão final pelo Colendo Plenário, uma vez que o original possui requisitos da 
financeiros e orçamentários regulares e plausíveis, bem como aqueles 
concernentes ao Regimento Interno, além de ostentar boa técnica legislativa. 
Pires do Rio, 10 de Abril de 2026. 
Vereador Jacizão 
Relator 
DECISÃO
COMISSÃO DE ORÇAMENTOS, FINANÇAS E CONTAS PUBLICAS 
Os vereadores membros da comissão supracitada ratificam 
integralmente o posicionamento exarado pelo(a) digno(a) relator(a), 
acompanhando seu voto favorável à tramitação do projeto em questão,
devendo este ser transformado em parecer, nos termos do artigo 37, § 8º, I, do 
Regimento Interno da Câmara Municipal de Pires do Rio. 
É como votamos.
Pires do Rio, 10 de Abril de 2026.
Vereador Leandro Poloniato 
Presidente
Vereador Leandro Cardoso 
Membro 

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