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COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTOS E CONTAS PÚBLICAS
PARECER N.º 007/2026
Projeto de Lei Complementar nº 004/2026
Relator: Vereador Jacizão
Apresentado em 24/03/2026
Autor: Poder Executivo.
Conclusão do relator: Favorável à tramitação da matéria.
Ementa: Voto do relator ao Projeto de Lei Complementar nº 004/2026.
VOTO/PARECER
I – RELATÓRIO
Trata-se do projeto de Lei complementar nº04 de 2026 que “Altera a Lei
Complementar nº 175, de 15 de março de 2023, que dispõe sobre a estrutura
administrativa do Município de Pires do Rio, e dá outras providências”.
O projeto foi instruído com a documentação pertinente à matéria acima
mencionada, ostenta parecer favorável das Comissões de Constituição,
Legislação e redação final e logo após segue para nossa apreciação.
É o necessário relato.
II – PARECER
De acordo com o Regimento Interno desta Casa Legislativa, compete à
Comissão de Finanças, Orçamentos e contas Públicas manifestar-se quanto à
compatibilidade das proposições com o Orçamento municipal, e as regras de
técnica legislativa. O presente projeto possui previsão orçamentária na Loa
conforme proposta apresentada pelo Executivo.
Este projeto altera o anexo I da referida lei para aumentar mais 2 cargos de
“assessor especial de controle interno”, apresenta impacto financeiro e menciona
o índice de impacto. Salientamos que é de extrema importância que o executivo
acompanhe com cautela este índice para não atingir o limite prudencial de
acordo com o Tribunal de Contas dos Municípios TCM, para assim não sofrer
sanções legais.
Diante de análise minuciosa verificou-se que o projeto possui previsão
orçamentária e merece apreciação em plenário para votação uma vez que
atende a Lei 101/2000, artigo 16 que dispoe sobre a responsabilidade sobre o
Orçamento público e controle sobre as despesas.
Vale ressaltar que a contratação para esta função no cargo de controle
interno não é recomendada ser ocupada exclusivamente por cargo
comissionado (livre nomeação e exoneração), especialmente por não
concursados. Entendimento predominante do STF e Tribunais de Contas indica
que essa função exige servidores concursados (efetivos) para garantir
impessoalidade, moralidade e independência na fiscalização, mas pensando na
melhoria da qualidade e agilidade nos procedimentos público municipais esta
comissão decide liberar o presente projeto para votação.
II – CONCLUSÃO DA RELATORIA
POR TODO O EXPOSTO, MANIFESTO-ME FAVORAVELMENTE à
tramitação do Projeto de Lei Complementar nº 004/2026 nesta Casa até a
decisão final pelo Colendo Plenário, uma vez que o original possui requisitos da
financeiros e orçamentários regulares e plausíveis, bem como aqueles
concernentes ao Regimento Interno, além de ostentar boa técnica legislativa.
Pires do Rio, 10 de Abril de 2026.
Vereador Jacizão
Relator
DECISÃO
COMISSÃO DE ORÇAMENTOS, FINANÇAS E CONTAS PUBLICAS
Os vereadores membros da comissão supracitada ratificam
integralmente o posicionamento exarado pelo(a) digno(a) relator(a),
acompanhando seu voto favorável à tramitação do projeto em questão,
devendo este ser transformado em parecer, nos termos do artigo 37, § 8º, I, do
Regimento Interno da Câmara Municipal de Pires do Rio.
É como votamos.
Pires do Rio, 10 de Abril de 2026.
Vereador Leandro Poloniato
Presidente
Vereador Leandro Cardoso
Membro
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