| Tipo | Indicação |
|---|---|
| Número / Ano | 12 / 2026 |
| Date | 2026-04-15 |
| Ementa | Indica ao Poder Executivo o encaminhamento da matéria legislativa que indica. |
| native_id | 1960 |
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INDICAÇÃO Nº 12/2026 Indica ao Poder Executivo o encaminhamento da matéria legislativa que indica. A Sua Excelência a Senhora Vereadora Presidente da Câmara Municipal A Vereadora que ao final subscreve, no uso de suas prerrogativas regimentais vem à presença de Vossa Excelência INDICAR ao senhor Prefeito e ao Secretário de Meio Ambiente o encaminhamento de matéria legislativa, na forma de Projeto de Lei Ordinária, que altere a Lei Municipal nº 4.284, de 04 de novembro de 2025, que “Institui a Política Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal e dá outras providências”, conforme proposta de redação em anexo. A emenda sugerida tem por objetivo adequar a legislação municipal às diretrizes estabelecidas pela Lei Federal nº 13.426/2017, que institui a política de controle populacional de cães e gatos por meio da esterilização, priorizando métodos éticos e eficazes, como o Método CED. No ensejo, destaco que o Método CED reduz os custos públicos a longo prazo, evita o efeito de reposição populacional (efeito vácuo) e promove o equilíbrio sanitário e ambiental, permitindo que o Poder Executivo regulamente e execute a política pública de forma contínua, estruturada e em parceria com a sociedade civil, garantindo maior efetividade às ações de proteção animal. SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, Auditório do Centro Municipal de Saúde Geminiano Carneiro, em 15 de abril de 2026. Vereadora MALU PROTETORA Assinado Digitalmente – Validade Jurídica assegurada conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). PROPOSTA DE PROJETO DE LEI Altera e acrescenta dispositivos à Lei Municipal nº 4.284, de 04 de novembro de 2025, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, ESTADO DE GOIÁS, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º O caput do art. 10 da Lei Municipal nº 4.284, de 04 de novembro de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 10. Fica instituído, como política pública de controle populacional de cães e gatos em situação de rua, o Método CED – Captura, Esterilização e Devolução, que consiste na captura humanitária, esterilização cirúrgica e posterior devolução do animal ao seu local de origem, observados os seguintes critérios:”. Art. 2º Fica acrescido, como incisos ao art. 10 da Lei Municipal nº 4.284, de 04 de novembro de 2025, os seguintes dispositivos: “I – A captura deverá ser realizada de forma humanitária, sem causar dor ou sofrimento ao animal; II – Os animais deverão ser submetidos à esterilização cirúrgica por profissional habilitado, com os devidos cuidados pré e pós-operatórios; III – Sempre que for possível, os animais deverão ser identificados, podendo ser utilizados métodos como a microchipagem, coleiras ou marcação visível; IV – A devolução ao local de origem somente ocorrerá quando o animal não apresentar risco à saúde pública ou à segurança da comunidade; V – Animais em condições de socialização poderão ser encaminhados para programas de adoção responsável no site da Prefeitura ou ONG e protetores cadastrados; VI – O Poder Executivo poderá firmar parcerias com organizações da sociedade civil, Protetores dos Animais independentes e instituições de ensino para a execução do programa; VII – O método CED deverá ser acompanhado de ações educativas e de conscientização sobre bem-estar animal e guarda responsável.”. Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.