AUTÓGRAFO DE LEI Nº 23, DE 15 DE ABRIL DE 2026
“Institui o Programa de Recuperação Fiscal do
Município de Pires do Rio/GO – REFIS/2026 relativo
aos débitos fiscais de pessoas físicas e jurídicas com
o fisco municipal, cujos fatos geradores tenham
ocorrido até o dia 31 de dezembro de 2025, e dá
outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, ESTADO DE GOIÁS, FAÇO
SABER QUE CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A
SEGUINTE LEI:
Capítulo I
Do Programa de Recuperação Fiscal – REFIS/2026
Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Pires
do Rio/GO para o exercício fiscal do ano de 2026 – REFIS/2026, até 31 de julho
de 2026, destinado a promover a regularização de créditos tributários e não
tributários, sem redução do valor principal, decorrentes de débitos de pessoas
físicas e jurídicas devidos à Fazenda Pública do Município de Pires do Rio/GO,
constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, créditos protestados ou
não, ajuizados ou a ajuizar, inclusive a novação, decorrentes de aplicação de
pena pecuniária, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de
2025, na forma, condições e prazos fixados nesta lei, para pagamento à vista ou
parcelado, com desconto no valor dos juros e multas, inclusive, as de caráter
moratório.
§1º O REFIS/2026 será administrado pela Secretaria Municipal de Finanças de
Pires do Rio/GO, que terá competência para adotar os procedimentos
necessários à execução deste Programa.
§2º Nos termos do art. 121 e seguintes da Lei Complementar nº 144, de 02 de
outubro de 2017, os créditos decorrentes do Imposto Sobre a Transmissão de
Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos – ITBI não são passiveis de
parcelamento.
§3º O ingresso no REFIS/2026 dar-se-á por opção do sujeito passivo, que fará
jus ao regime especial de regularização de débitos com o Município inclusos
neste Programa.
§4º As dívidas incluídas no REFIS/2026 serão consolidadas com todos os
encargos administrativos e judiciais cabíveis, na data da homologação da
adesão.
§5º Para fazer jus à novação, nos moldes do inciso I do art. 360 da Lei Federal
nº. 10.406, de 10 de janeiro de 2002, o contribuinte deve estar em dia com o
parcelamento anterior, com exceção da adesão ao REFIS/2026 para pagamento
do débito à vista.
Capítulo II
Dos Benefícios do REFIS/2026
Art. 2º O REFIS/2026 beneficiará o contribuinte que pagar à vista, em parcela
única, com redução de multa, inclusive moratórias, e dos juros de mora, no
percentual de 95% (noventa e cinco por cento), no prazo de 05 (cinco) dias após
a emissão do respectivo Documento Único de Arrecadação Municipal - DUAM.
Art. 3º O REFIS/2026 beneficiara o contribuinte que pagar a prazo, em parcelas
mensais e sucessivas, com redução no valor de multa, inclusive moratórias, e
dos juros de mora, nas seguintes condições:
I – 85% (oitenta e cinco por cento) para quitação em até 02 (duas) parcelas;
II – 75% (setenta e cinco por cento) para quitação em até 03 (três) parcelas;
III – 65% (sessenta e cinco por cento) para quitação em até 04 (quatro) parcelas;
IV – 60% (sessenta por cento) para quitação em até 05 (cinco) parcelas;
V – 55% (cinquenta e cinco por cento) para quitação em até 08 (oito) parcelas;
e
VI - 50% (cinquenta por cento) para quitação em até 12 (doze) parcelas;
§1º O valor mínimo da parcela será de 02 (duas) Unidades Municipal de
Referência Fiscal (UMRF).
§2º Em qualquer caso em que ocorra o parcelamento, a quitação da 1ª. (primeira)
parcela será efetuada na data da adesão ao REFIS/2026 e a quitação das
demais parcelas na mesma data de cada mês sucessivamente.
§3º O atraso no pagamento de qualquer parcela implicará na imposição de multa
de 0,03% (zero vírgula zero três por cento) até o limite de 10% (dez por cento),
somados juros moratórios de 01% (um por cento) ao mês e atualização
monetária de acordo com índice IPCA incidentes sobre o valor da respectiva
parcela.
§4º No caso de créditos tributários e não tributários executados, protestados ou
que foram causas de negativação, o pagamento à vista ou parcelamento deverá
ser feito na forma prevista nos termos dos arts. 2º e 3º desta Lei.
Art. 4º A adesão ao REFIS/2026 implica para o contribuinte optante:
I- a confissão irrevogável e irretratável do débito que for objeto do REFIS/2026;
II- o pagamento regular e tempestivo das parcelas do débito que for objeto do
REFIS/2026;
III- a renúncia expressa a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial,
bem como à desistência dos já interpostos, relativamente ao débito que for objeto
do REFIS/2026, bem como renúncia ao direito em que se fundam;
IV- a ciência acerca dos títulos executivos fiscais e respectivos valores, nas
hipóteses de ações de execução fiscal pendentes relativamente à débito que for
objeto do REFIS/2026;
V- a aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas neste
REFIS/2026; e
VI – o parcelamento da totalidade das obrigações tributárias e não tributárias
lançadas em nome do contribuinte optante e vencidas até 31 de dezembro de
2025.
§1º O pagamento da 1ª. (primeira) parcela de débito que for objeto do
REFIS/2026 possibilitará a retirada da inscrição do respectivo débito do protesto,
cabendo ao contribuinte optante o pagamento das custas cartorárias.
§2º Enquanto o contribuinte optante permanecer adimplente com o REFIS/2026,
ficará suspensa:
I- a inscrição do respectivo débito no CADIN; e
II- a execução fiscal do respectivo débito.
Art. 5º A homologação da adesão ao REFIS/2026 só se dará com o pagamento
da 1ª. (primeira) parcela, no ato do parcelamento, e não implica a desconstituição
da penhora ou renúncia de quaisquer garantias efetivadas nos autos de
execução fiscal.
Capítulo III
Da Exclusão do REFIS/2026
Art. 6º O contribuinte será excluído do REFIS/2026 na inobservância de qualquer
das condições estabelecidas nesta Lei ou em Regulamento e na apuração, pela
fiscalização, da prática de qualquer ato doloso ou fraudulento tendente a subtrair
do Erário Municipal, no todo ou em parte, tributo que deveria recolher na
condição de contribuinte ou responsável.
§1º A exclusão do contribuinte do REFIS/2026 implicará na exigibilidade imediata
da totalidade do crédito confessado e ainda não pago e, se for o caso, na
subsequente promoção da execução do débito ou continuidade da dívida já
ajuizada, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos
legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos
fatos geradores, descontadas as parcelas pagas, excetuando-se deste montante
o valor correspondente aos juros compensatórios relativos a cada parcela.
§2º A exclusão do REFIS/2026 produzirá efeitos a partir da data em tenha
ocorrido o fato que ensejar a exclusão.
§3º O não pagamento de 02 (duas) parcelas consecutivas ou de qualquer
parcela por prazo superior a 90 (noventa) dias após a data do vencimento,
implicará na exclusão do contribuinte do REFIS/2026.
Capítulo IV
Das Disposições Finais
Art. 7º O contribuinte deverá requerer a adesão ao REFIS/2026 até 30 de julho
de 2026.
Art. 8º Aplicar-se-á o Código Tributário Municipal nos casos omissos desta Lei.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO,
Auditório do Centro Municipal de Saúde Geminiano Carneiro, em 15 de abril
de 2026.
Vereadora ANA CLÁUDIA SAÊTA
Presidente
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