COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO FINAL
Projeto de Lei Ordinária n. 25/2026
Relator: Vereador Glêick Silva
Apresentado em 15/04/2026
Autor: Vereadora Ana Cláudia Saêta
Conclusão do relator: favorável à tramitação da matéria
Ementa: Voto do relator ao Projeto de
Lei Ordinária n. 25/2026.
VOTO/PARECER
I – RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei Ordinária nº 25/2026, que institui, no âmbito
do Município de Pires do Rio/GO, o “Dia da Cultura Piresina”, a ser celebrado
anualmente no dia 21 de abril, e dá outras providências, de autoria da Vereadora
Ana Cláudia Saêta.
Conforme disposto na proposição, a data instituída passará a integrar
o calendário oficial de eventos do Município, podendo o Poder Executivo
promover, apoiar e incentivar, na referida ocasião, a realização de atividades
culturais, artísticas, educativas e turísticas voltadas à valorização da história, da
memória e da identidade do povo piresino.
Na justificativa apresentada, sustenta-se que a iniciativa busca
fortalecer a cultura local, preservar tradições, estimular manifestações artísticas
e fomentar a participação comunitária, assinalando-se, ainda, que a proposta
não implica, necessariamente, aumento de despesas, por poder ser executada
em consonância com a programação cultural já existente e mediante parcerias
institucionais.
Na sequência, a demanda foi remetida para análise das comissões
permanentes.
É o relato.
II – CONCLUSÃO DA RELATORIA
Ao apreciar o Projeto de Lei Ordinária em análise, verifica-se que a
matéria versa sobre a instituição de data comemorativa de natureza cultural no
âmbito do Município de Pires do Rio, tratando-se, portanto, de tema inserido na
esfera de competência legislativa municipal.
A Constituição da República, em seu artigo 30, inciso I1
, estabelece
que compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local. No
mesmo sentido, a Lei Orgânica do Município de Pires do Rio dispõe, em seu
artigo 29, inciso I2
, que cabe ao Município legislar sobre matérias de interesse
local.
Nesse contexto, a instituição de datas comemorativas no calendário
oficial do Município constitui instrumento legítimo de valorização de
manifestações culturais, sociais e institucionais da comunidade local, além de
contribuir para o reconhecimento de entidades que desenvolvem relevantes
serviços à sociedade.
Observa-se, ainda, que a proposição não apresenta vício de iniciativa,
uma vez que não trata de matéria reservada à iniciativa privativa do Chefe do
Poder Executivo, tampouco impõe obrigações administrativas específicas que
interfiram na organização da Administração Pública Municipal.
Ademais, a proposição possui caráter eminentemente cultural,
simbólico e institucional, voltado à valorização das tradições locais e ao
fortalecimento do sentimento de pertencimento da comunidade piresina, não
havendo afronta aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade,
moralidade e interesse público.
POR TODO O EXPOSTO, MANIFESTO-ME FAVORAVELMENTE à
tramitação do Projeto de Lei Ordinária nº 25/2026, nesta Casa Legislativa, até
deliberação final pelo Plenário, uma vez que cumpre os requisitos da legalidade,
constitucionalidade, bem como aqueles concernentes ao Regimento Interno,
além de ostentar boa técnica legislativa.
Pires do Rio, data da assinatura digital.
Vereador GLÊICK SILVA
Relator
Assinado Digitalmente – Validade Jurídica assegurada conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura
de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
1 Art. 30. Compete aos Municípios:
I – legislar sobre assuntos de interesse local;
2 Art. 29. Compete ao Município:
I – Legislar sobre assuntos de interesse local;
DECISÃO DA COMISSÃO
Os vereadores membros da comissão supracitada ratificam
integralmente o posicionamento exarado pelo(a) digno(a) relator(a),
acompanhando seu voto favorável à tramitação do projeto em questão,
devendo este ser transformado em parecer, nos termos do artigo 37, § 8º, I, do
Regimento Interno da Câmara Municipal de Pires do Rio.
É como votamos.
Pires do Rio, data da assinatura digital.
Vereador MARQUIM MEGASOM
Presidente
Vereador SUBTENENTE LUCIN
Membro
Assinado Digitalmente – Validade Jurídica assegurada conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura
de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).