COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO FINAL
Projeto de Lei Ordinária n. 28/2026
Relator: Vereador Subtenente Lucin
Apresentado em 15/04/2026
Autor: Chefe do Poder Executivo
Conclusão do relator: favorável à tramitação da matéria
Ementa: Voto do relator ao Projeto de
Lei Ordinária n. 28/2026.
VOTO/PARECER
I – RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei Ordinária nº 28/2026, de iniciativa do Chefe
do Poder Executivo Municipal, que concede subvenção social ao Asilo São
Vicente de Paulo, inscrito no CNPJ nº 01.350.479/0001-59, no valor total de R$
100.000,00 (cem mil reais), a ser repassado em parcelas mensais no valor de
R$ 8.333,33 (oito mil, trezentos e trinta e três reais e trinta e três centavos) no
exercício financeiro de 2026, com destinação ao custeio e à manutenção de suas
atividades.
Dispõe ainda o projeto que o repasse das parcelas ficará
condicionado à apresentação de prestação de contas dos recursos
anteriormente recebidos, elaborada segundo os princípios contábeis legalmente
aceitos e sujeita à fiscalização dos órgãos competentes, consignando, ainda,
que a despesa decorrente da execução da futura lei correrá à conta de dotação
própria do orçamento municipal para o exercício financeiro de 2026.
Na justificativa encaminhada, o Poder Executivo sustenta que a
entidade beneficiária exerce relevante atividade assistencial no Município,
especialmente voltada ao acolhimento e amparo de pessoas idosas, apontando,
ainda, a existência de suporte orçamentário para a transferência pretendida.
Após a leitura em Plenário, a proposição foi encaminhada a esta Comissão para
análise quanto aos aspectos de constitucionalidade, legalidade, juridicidade e
técnica legislativa.
Após a leitura em Plenário, a proposição foi encaminhada a esta
Comissão para análise quanto aos aspectos de constitucionalidade, legalidade,
juridicidade e técnica legislativa.
É o relato.
II – CONCLUSÃO DA RELATORIA
O Projeto de Lei Ordinária nº 28/2026 versa sobre concessão de
subvenção social a entidade privada sem fins lucrativos, matéria inserida na
competência legislativa do Município, nos termos do artigo 30, incisos I e II, da
Constituição Federal1
, por tratar de assunto de interesse local e de
suplementação da legislação federal e estadual no que couber.
Nos termos do artigo 29, incisos I e II, da Lei Orgânica Municipal2
,
compete ao Município legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar
a legislação federal e estadual no que couber. A concessão de subvenção social
a entidade que desenvolve atividade assistencial no âmbito municipal, voltada
ao acolhimento e amparo de pessoas idosas, insere-se nesse campo de
atuação, especialmente por guardar vínculo direto com a promoção da
assistência social e com a tutela de interesse público local.
Quanto à iniciativa, o projeto é de autoria do Chefe do Poder
Executivo, o que se revela adequado, uma vez que a concessão de subvenção
social envolve providências de execução orçamentária, gestão administrativa e
formalização dos instrumentos necessários ao repasse, matérias inseridas na
esfera de atribuições do Executivo Municipal. Não se verifica, assim, vício formal
de iniciativa, sobretudo porque a proposição não invade competência privativa
da Câmara Municipal nem interfere na sua organização interna, limitando-se a
autorizar transferência de recursos públicos para finalidade assistencial
específica, em consonância com a atuação administrativa do Município.
No tocante à legislação específica, a proposição guarda
correspondência com os requisitos centrais da Lei Complementar nº 162/2021,
especialmente porque observa a necessidade de autorização legislativa, prevê
a correspondente dotação orçamentária e condiciona a continuidade dos
repasses à apresentação de prestação de contas. Nessa linha, o art. 2º,
parágrafo único, do projeto guarda conformidade com a exigência de controle da
aplicação dos recursos públicos, ao passo que o art. 3º evidencia a existência
de suporte orçamentário para a execução da medida, o que reforça a
regularidade jurídica da proposição.
1 Art. 30. Compete aos Municípios:
I – legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
2 Art. 29. Compete ao Município:
I – Legislar sobre assuntos de interesse local;
II – suplementar a legislação federal e estadual, no que couber;
Diante do exposto, conclui-se que o Projeto de Lei Ordinária nº
28/2026 atende aos requisitos de constitucionalidade, legalidade e juridicidade,
estando apto a prosseguir em sua tramitação nesta Casa Legislativa.
POR TODO O EXPOSTO, MANIFESTO-ME FAVORAVELMENTE à
tramitação do Projeto de Lei Ordinária nº 28/2026, nesta Casa Legislativa, até
deliberação final pelo Plenário, uma vez que cumpre os requisitos da legalidade,
constitucionalidade, bem como aqueles concernentes ao Regimento Interno,
além de ostentar boa técnica legislativa.
Pires do Rio, data da assinatura digital.
Vereador SUBTENENTE LUCIN
Relator
Assinado Digitalmente – Validade Jurídica assegurada conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura
de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
DECISÃO DA COMISSÃO
Os vereadores membros da comissão supracitada ratificam
integralmente o posicionamento exarado pelo(a) digno(a) relator(a),
acompanhando seu voto favorável à tramitação do projeto em questão,
devendo este ser transformado em parecer, nos termos do artigo 37, § 8º, I, do
Regimento Interno da Câmara Municipal de Pires do Rio.
É como votamos.
Pires do Rio, data da assinatura digital.
Vereador MARQUIM MEGASOM
Presidente
Vereador GLÊICK SILVA
Membro
Assinado Digitalmente – Validade Jurídica assegurada conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura
de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).