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materia nº 31/2026

Tipo Parecer da Comissão de Constituição
Número / Ano 31 / 2026
Date 2026-04-22
EmentaConcede subvenção social ao Asilo São Vicente de Paulo.
native_id1966

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-12 Proposição transformada em lei
2026-05-06 Aguardando sanção governamental
2026-05-06 Encaminhado
2026-05-06 Aguardando assinatura do autógrafo
2026-05-05 Encaminhado
2026-05-05 Aprovado
2026-05-05 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2026-05-04 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2026-05-04 Encaminhado
2026-04-27 Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-04-27 Aguardando emissão de parecer da comissão

Documents (1)

texto original #

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COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO FINAL
Projeto de Lei Ordinária n. 28/2026
Relator: Vereador Subtenente Lucin
Apresentado em 15/04/2026
Autor: Chefe do Poder Executivo
Conclusão do relator: favorável à tramitação da matéria
Ementa: Voto do relator ao Projeto de 
Lei Ordinária n. 28/2026.
VOTO/PARECER
I – RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei Ordinária nº 28/2026, de iniciativa do Chefe 
do Poder Executivo Municipal, que concede subvenção social ao Asilo São 
Vicente de Paulo, inscrito no CNPJ nº 01.350.479/0001-59, no valor total de R$ 
100.000,00 (cem mil reais), a ser repassado em parcelas mensais no valor de 
R$ 8.333,33 (oito mil, trezentos e trinta e três reais e trinta e três centavos) no 
exercício financeiro de 2026, com destinação ao custeio e à manutenção de suas 
atividades. 
Dispõe ainda o projeto que o repasse das parcelas ficará 
condicionado à apresentação de prestação de contas dos recursos 
anteriormente recebidos, elaborada segundo os princípios contábeis legalmente 
aceitos e sujeita à fiscalização dos órgãos competentes, consignando, ainda, 
que a despesa decorrente da execução da futura lei correrá à conta de dotação 
própria do orçamento municipal para o exercício financeiro de 2026. 
Na justificativa encaminhada, o Poder Executivo sustenta que a 
entidade beneficiária exerce relevante atividade assistencial no Município, 
especialmente voltada ao acolhimento e amparo de pessoas idosas, apontando, 
ainda, a existência de suporte orçamentário para a transferência pretendida. 
Após a leitura em Plenário, a proposição foi encaminhada a esta Comissão para 
análise quanto aos aspectos de constitucionalidade, legalidade, juridicidade e 
técnica legislativa. 
Após a leitura em Plenário, a proposição foi encaminhada a esta 
Comissão para análise quanto aos aspectos de constitucionalidade, legalidade, 
juridicidade e técnica legislativa.
É o relato.
II – CONCLUSÃO DA RELATORIA
O Projeto de Lei Ordinária nº 28/2026 versa sobre concessão de 
subvenção social a entidade privada sem fins lucrativos, matéria inserida na 
competência legislativa do Município, nos termos do artigo 30, incisos I e II, da 
Constituição Federal1
, por tratar de assunto de interesse local e de 
suplementação da legislação federal e estadual no que couber.
Nos termos do artigo 29, incisos I e II, da Lei Orgânica Municipal2
, 
compete ao Município legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar 
a legislação federal e estadual no que couber. A concessão de subvenção social 
a entidade que desenvolve atividade assistencial no âmbito municipal, voltada 
ao acolhimento e amparo de pessoas idosas, insere-se nesse campo de 
atuação, especialmente por guardar vínculo direto com a promoção da 
assistência social e com a tutela de interesse público local.
Quanto à iniciativa, o projeto é de autoria do Chefe do Poder 
Executivo, o que se revela adequado, uma vez que a concessão de subvenção 
social envolve providências de execução orçamentária, gestão administrativa e 
formalização dos instrumentos necessários ao repasse, matérias inseridas na 
esfera de atribuições do Executivo Municipal. Não se verifica, assim, vício formal 
de iniciativa, sobretudo porque a proposição não invade competência privativa 
da Câmara Municipal nem interfere na sua organização interna, limitando-se a 
autorizar transferência de recursos públicos para finalidade assistencial 
específica, em consonância com a atuação administrativa do Município. 
No tocante à legislação específica, a proposição guarda 
correspondência com os requisitos centrais da Lei Complementar nº 162/2021, 
especialmente porque observa a necessidade de autorização legislativa, prevê 
a correspondente dotação orçamentária e condiciona a continuidade dos 
repasses à apresentação de prestação de contas. Nessa linha, o art. 2º, 
parágrafo único, do projeto guarda conformidade com a exigência de controle da 
aplicação dos recursos públicos, ao passo que o art. 3º evidencia a existência 
de suporte orçamentário para a execução da medida, o que reforça a 
regularidade jurídica da proposição.
1 Art. 30. Compete aos Municípios:
I – legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
2 Art. 29. Compete ao Município:
I – Legislar sobre assuntos de interesse local;
II – suplementar a legislação federal e estadual, no que couber;
Diante do exposto, conclui-se que o Projeto de Lei Ordinária nº 
28/2026 atende aos requisitos de constitucionalidade, legalidade e juridicidade, 
estando apto a prosseguir em sua tramitação nesta Casa Legislativa.
POR TODO O EXPOSTO, MANIFESTO-ME FAVORAVELMENTE à 
tramitação do Projeto de Lei Ordinária nº 28/2026, nesta Casa Legislativa, até 
deliberação final pelo Plenário, uma vez que cumpre os requisitos da legalidade, 
constitucionalidade, bem como aqueles concernentes ao Regimento Interno, 
além de ostentar boa técnica legislativa.
Pires do Rio, data da assinatura digital.
Vereador SUBTENENTE LUCIN
Relator
Assinado Digitalmente – Validade Jurídica assegurada conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura 
de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
DECISÃO DA COMISSÃO
Os vereadores membros da comissão supracitada ratificam 
integralmente o posicionamento exarado pelo(a) digno(a) relator(a), 
acompanhando seu voto favorável à tramitação do projeto em questão, 
devendo este ser transformado em parecer, nos termos do artigo 37, § 8º, I, do 
Regimento Interno da Câmara Municipal de Pires do Rio.
É como votamos.
Pires do Rio, data da assinatura digital.
Vereador MARQUIM MEGASOM
Presidente
Vereador GLÊICK SILVA
Membro
Assinado Digitalmente – Validade Jurídica assegurada conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura 
de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).

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