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materia nº 32/2026

Tipo Parecer da Comissão de Constituição
Número / Ano 32 / 2026
Date 2026-04-23
EmentaDispõe sobre a metodologia a ser utilizada pelo Arquivo Geral da Prefeitura Municipal.
native_id1967

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-12 Proposição transformada em lei — —
2026-04-29 Aguardando sanção governamental — —
2026-04-29 Encaminhado — —
2026-04-29 Aguardando assinatura do autógrafo — —
2026-04-29 Encaminhado — —
2026-04-29 Proposição aprovada com emenda(s) — —
2026-04-29 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2026-04-27 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2026-04-27 Encaminhado — —
2026-04-27 Aguardando emissão de parecer da comissão — —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO FINAL
Projeto de Lei Ordinária n. 18/2026
Relator: Vereador Marquim Megasom
Apresentado em 17/03/2026
Autor: Chefe do Poder Executivo
Conclusão do relator: favorável à tramitação da matéria
Ementa: Voto do relator ao Projeto de 
Lei Ordinária n. 18/2026.
VOTO/PARECER
I – RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei Ordinária n. 18/2026, de iniciativa do Chefe 
do Poder Executivo Municipal, que dispõe sobre a metodologia a ser utilizada 
pelo Arquivo Geral da Prefeitura Municipal na avaliação, guarda permanente e 
eliminação física de documentos públicos do Município de Pires do Rio/GO. 
A proposição estabelece diretrizes gerais aplicáveis ao Arquivo Geral 
da Prefeitura e às autarquias municipais quanto à avaliação, classificação, 
guarda e destinação final de documentos públicos físicos arquivados em seus 
respectivos departamentos. O texto também disciplina conceitos básicos sobre 
avaliação documental, tabela de temporalidade, comissão de avaliação, 
procedimentos de eliminação, lavratura de termo próprio, publicação de edital e 
previsão de regulamentação da matéria. 
Conforme se extrai da justificativa do projeto, a medida busca conferir 
racionalidade administrativa à gestão documental do Município, propiciando 
melhor organização dos arquivos públicos, preservação de documentos de valor 
permanente e eliminação controlada daqueles desprovidos de utilidade 
administrativa, legal, fiscal ou histórica.
É o relato.
II – CONCLUSÃO DA RELATORIA
Ao analisar o Projeto de Lei Ordinária n. 18/2026, verifico que a 
matéria se insere na competência legislativa do Município, nos termos do art. 30, 
inciso I, da Constituição Federal1
, bem como do art. 29, incisos I e II, da Lei 
Orgânica do Município de Pires do Rio2
, que asseguram ao ente municipal 
1 Art. 30. Compete aos Municípios:
I – legislar sobre assuntos de interesse local;
2 Art. 29. Compete ao Município:
I – Legislar sobre assuntos de interesse local;
II – suplementar a legislação federal e estadual, no que couber;
legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e 
estadual no que couber. A disciplina da gestão documental no âmbito da 
Administração Municipal ajusta-se, portanto, ao espaço normativo próprio do 
Município.
Também não há identificação de vício formal de iniciativa. A 
proposição foi apresentada pelo Chefe do Poder Executivo e versa sobre 
organização administrativa, funcionamento de serviço público municipal e 
procedimentos internos da Administração Direta e autárquica, matéria 
compatível com a esfera de atribuições do Poder Executivo local. Nessas 
condições, sob o prisma formal, a iniciativa legislativa mostra-se adequada.
No plano material, a proposição revela-se juridicamente compatível 
com a ordem constitucional e legal. A gestão documental, a definição de critérios 
de guarda, a preservação de documentos permanentes e a eliminação 
controlada de acervos sem valor arquivístico constituem providências legítimas 
da Administração Pública, em consonância com o dever de organização 
administrativa, preservação da memória institucional e observância dos 
princípios da legalidade, eficiência e publicidade.
A matéria, ademais, guarda pertinência com o regime jurídico nacional 
dos arquivos públicos, especialmente no que se refere à avaliação documental 
e à destinação final de documentos, não se verificando, no conteúdo central da 
proposição, afronta à Constituição Federal, à legislação federal aplicável ou à 
Lei Orgânica Municipal. Sob esse aspecto, a legalidade material do projeto está 
preservada
Há, contudo, pontos específicos do texto que comportam 
aperfeiçoamento redacional e técnico, sem comprometimento da juridicidade do 
projeto. Refiro-me, em especial, aos arts. 4º e 14, cuja redação merece ajuste 
para maior precisão normativa, segurança jurídica e compatibilidade técnica com 
os parâmetros aplicáveis à gestão documental no âmbito da Administração 
Pública.
No que se refere ao art. 4º, mostra-se pertinente a apresentação de 
emenda substitutiva para explicitar que a seleção, classificação e destinação de 
documentos públicos observarão os prazos definidos em Tabela de 
Temporalidade e Destinação de Documentos, aprovada por decreto do Poder 
Executivo, mediante proposta da Comissão de Avaliação de Documentos e 
Acesso à Informação – CADAI, com assessoramento técnico arquivístico e 
observância da legislação aplicável. O ajuste também deve deixar expressos os 
critérios mínimos a serem observados, como os valores administrativo, legal, 
fiscal e histórico dos documentos, a legislação federal pertinente, as diretrizes 
do CONARQ, a motivação técnica dos prazos de guarda e a vedação de 
eliminação de documentos de valor permanente.
A mesma emenda, ao prever que a aprovação da Tabela de 
Temporalidade e Destinação de Documentos seja precedida de manifestação 
técnica formal da CADAI, devidamente fundamentada, aperfeiçoa o 
procedimento administrativo e reforça a segurança jurídica da futura execução 
da norma. Ainda, ao admitir que, inexistindo arquivista no quadro do Município, 
o assessoramento técnico arquivístico possa ser prestado por profissional ou 
servidor formalmente designado.
Sendo assim, a redação passará a ser lida como:
Art. 4º A seleção, classificação e destinação de documentos públicos 
observarão os prazos definidos em Tabela de Temporalidade e 
Destinação de Documentos, aprovada por decreto do Poder 
Executivo, mediante proposta da Comissão de Avaliação de 
Documentos e Acesso à Informação – CADAI, com assessoramento 
técnico arquivístico, observadas as normas da legislação aplicável.
§ 1º A Tabela de Temporalidade e Destinação de Documentos deverá 
observar, obrigatoriamente:
I – os valores administrativo, legal, fiscal e histórico dos documentos;
II – a legislação federal aplicável à gestão documental e ao acesso à 
informação;
III – as normas e diretrizes do Conselho Nacional de Arquivos –
CONARQ;
IV – a necessidade de motivação técnica quanto à fixação dos prazos 
de guarda, destinação e eliminação.
§ 2º É vedada a eliminação de documentos de valor permanente, 
assim definidos na forma desta Lei e da regulamentação técnica 
aplicável.
§ 3º A aprovação da Tabela de Temporalidade e Destinação de 
Documentos deverá ser precedida de manifestação técnica formal da 
CADAI, devidamente fundamentada.
§ 4º Na inexistência de arquivista no quadro do Município, o 
assessoramento técnico arquivístico de que trata o caput poderá ser 
prestado por profissional ou servidor formalmente designado para 
esse fim.
Quanto ao art. 14, também se revela adequada a apresentação de 
emenda substitutiva para fazer constar que a temporalidade dos documentos 
será regulamentada por decreto, desde que observado o disposto no art. 4º. Tal 
ajuste harmoniza o dispositivo com a sistemática do projeto, evita margem de 
dúvida interpretativa e reforça a centralidade técnica da Tabela de 
Temporalidade e Destinação de Documentos como instrumento norteador da 
gestão documental municipal.
Portanto, a redação passará a ser lida como:
Art. 14 [...] A temporalidade dos documentos será regulamentada por 
decreto, desde que observado o disposto no art. 4º.
Dessa forma, não verifico óbice de natureza constitucional, legal ou 
de técnica legislativa à tramitação da matéria. Ao contrário, entendo que o projeto 
atende aos requisitos de constitucionalidade, juridicidade e legalidade material, 
recomendando-se apenas o seu aperfeiçoamento mediante a apresentação das 
emendas substitutivas acima referidas, que conferem maior precisão técnica e 
melhor sistematização ao texto normativo.
POR TODO O EXPOSTO, MANIFESTO-ME FAVORAVELMENTE à 
tramitação do Projeto de Lei Ordinária n. 18/2026 nesta Casa Legislativa, com a 
apresentação de emenda substitutiva ao art. 4º e de emenda substitutiva
ao art. 14, uma vez que a proposição atende aos requisitos de 
constitucionalidade, legalidade, juridicidade e boa técnica legislativa, até 
deliberação final pelo Colendo Plenário.
Pires do Rio, data da assinatura digital.
Vereador MARQUIM MEGASOM
Relator
Assinado Digitalmente – Validade Jurídica assegurada conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura 
de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
DECISÃO DA COMISSÃO
Os vereadores membros da comissão supracitada ratificam 
integralmente o posicionamento exarado pelo(a) digno(a) relator(a), 
acompanhando seu voto favorável à tramitação do projeto em questão,
com a apresentação de emenda substitutiva ao art. 4º e de emenda 
substitutiva ao art. 14, devendo este ser transformado em parecer, nos termos 
do artigo 37, § 8º, I, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Pires do Rio.
É como votamos.
Pires do Rio, data da assinatura digital.
Vereador SUBTENENTE LUCIN
Membro
Vereador GLÊICK SILVA
Membro
Assinado Digitalmente – Validade Jurídica assegurada conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura 
de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).

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