COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO FINAL
Projeto de Lei Ordinária n. 16/2026
Relator: Vereador Subtenente Lucin
Apresentado em 17/03/2026
Autor: Chefe do Poder Executivo
Conclusão do relator: favorável à tramitação da matéria
Ementa: Voto do relator ao Projeto de
Lei Ordinária n. 16/2026.
VOTO/PARECER
I – RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei Ordinária n. 16/2026, de iniciativa do Chefe
do Poder Executivo Municipal, que dispõe sobre a criação do Fundo Municipal
de Trânsito do Município de Pires do Rio/GO – FUMTRAN. A proposição institui
fundo de natureza contábil e financeira, vinculado ao órgão municipal
responsável pela gestão do trânsito, com a finalidade de administrar recursos
arrecadados com multas de trânsito e outras receitas destinadas ao setor.
O projeto disciplina, ainda, a finalidade do fundo, as receitas que o
comporão, a aplicação dos recursos, a administração por órgãos do Executivo e
por Conselho Diretor, sua integração ao orçamento geral do Município, a
contabilização pela contabilidade geral e a possibilidade de regulamentação por
decreto. Consta também previsão de destinação do percentual de 5% do valor
arrecadado com multas ao FUNSET, nos termos do art. 320 do Código de
Trânsito Brasileiro.
Conforme se extrai da justificativa, a proposta busca conferir maior
transparência, planejamento e eficiência à aplicação dos recursos vinculados às
políticas públicas de trânsito, permitindo ao Município fortalecer ações de
sinalização, fiscalização, educação para o trânsito e demais medidas voltadas à
segurança viária.
Após a leitura em plenário, o projeto foi encaminhado para análise das
comissões permanentes.
É o relato.
II – CONCLUSÃO DA RELATORIA
Ao analisar o Projeto de Lei Ordinária n. 16/2026, verifico que a
matéria se insere na competência legislativa do Município, nos termos do art. 30,
inciso I e II, da Constituição Federal1
, bem como do art. 29, incisos I e II, da Lei
Orgânica do Município de Pires do Rio2
, que asseguram ao ente municipal
legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e
estadual, exercendo o planejamento, a administração e o poder de polícia sobre
o trânsito nas vias urbanas e estradas municipais, com arrecadação das multas
decorrentes de infrações.
Também não há identificação de vício formal de iniciativa. A
proposição foi apresentada pelo Chefe do Poder Executivo e versa sobre
organização administrativa, serviços públicos e matéria orçamentária, temas que
a Lei Orgânica reserva à iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal. Sob esse
prisma, a deflagração do processo legislativo mostra-se formalmente adequada.
No plano material, a criação de fundo especial é compatível com a Lei
nº 4.320/1964, que disciplina os fundos especiais no âmbito do direito financeiro
público. Além disso, o projeto observa a sistemática do Código de Trânsito
Brasileiro, segundo a qual a receita arrecadada com a cobrança das multas de
trânsito deve ser aplicada exclusivamente em sinalização, engenharia de
tráfego, fiscalização, renovação de frota circulante, educação de trânsito e
custeio do processo de habilitação de condutores de baixa renda, além da
destinação de 5% ao FUNSET.
Há, contudo, ponto específico do texto que comporta aperfeiçoamento
redacional e técnico no art. 2º. A redação original amplia a finalidade do fundo
para abranger trânsito, transporte e mobilidade urbana, ao passo que os
recursos oriundos de multas de trânsito devem observar a destinação legal
específica estabelecida pela legislação federal. Por isso, revela-se pertinente a
apresentação de emenda substitutiva ao art. 2º, a fim de delimitar com maior
precisão a finalidade do fundo às ações municipais de trânsito e explicitar a
observância da destinação legal específica dos recursos provenientes de multas.
1 Art. 30. Compete aos Municípios:
I – legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
2 Art. 29. Compete ao Município:
I – Legislar sobre assuntos de interesse local;
II – suplementar a legislação federal e estadual, no que couber;
Sendo assim, a redação passará a ser lida da seguinte forma:
Art. 2º O Fundo Municipal de Trânsito tem por finalidade captar,
gerenciar e aplicar recursos destinados ao planejamento, à
implementação, ao desenvolvimento e ao aprimoramento das ações
municipais de trânsito.
Parágrafo único. Os recursos oriundos da arrecadação de multas de
trânsito observarão a destinação legal específica prevista na
legislação federal.
A emenda, assim, compatibiliza o dispositivo com o art. 320 do Código
de Trânsito Brasileiro, confere maior precisão normativa ao texto e evita
interpretação ampliativa incompatível com a destinação legal das receitas de
multas de trânsito.
Além disso, mostra-se adequada a apresentação de emenda
supressiva, a qual visa à exclusão do art. 8º do projeto de lei, que prevê
autorização genérica para regulamentação da norma por meio de decreto do
Poder Executivo.
A supressão do dispositivo revela-se juridicamente adequada, uma
vez que o poder regulamentar do Chefe do Poder Executivo constitui prerrogativa
inerente à função administrativa, decorrente diretamente do sistema
constitucional de separação de Poderes, não dependendo, portanto, de
autorização legislativa expressa para o seu exercício.
A manutenção de cláusula autorizativa genérica, como a prevista no
dispositivo em questão, além de tecnicamente desnecessária, pode ensejar
interpretação ampliativa quanto ao alcance do poder regulamentar, abrindo
margem para indevida veiculação, por ato infralegal, de matérias que devem
permanecer reservadas à lei em sentido formal, especialmente em tema sensível
como a criação e disciplina de fundo público.
Há, ainda, necessidade de renumeração dos artigos, pois o texto da
proposição apresenta dois dispositivos identificados como art. 2º, circunstância
que recomenda correção formal para assegurar clareza, ordenação lógica e
adequada sistematização do texto normativo, em conformidade com a legislação
de técnica legislativa.
Dessa forma, não verifico óbice de natureza constitucional, legal ou
regimental à tramitação da matéria. Ao contrário, entendo que o projeto atende,
em seu núcleo, aos requisitos de constitucionalidade, juridicidade e legalidade
material, recomendando-se apenas o seu aperfeiçoamento mediante a
apresentação de emenda substitutiva ao art. 2º, emenda supressiva ao art. 8º e
renumeração dos artigos, em razão da duplicidade do art. 2º.
POR TODO O EXPOSTO, MANIFESTO-ME FAVORAVELMENTE à
tramitação do Projeto de Lei Ordinária n. 16/2026 nesta Casa Legislativa, com a
apresentação de emenda substitutiva ao art. 2º, de emenda supressiva ao
art. 8º e com a renumeração dos artigos, uma vez que a proposição atende
aos requisitos de constitucionalidade, legalidade, juridicidade e boa técnica
legislativa, até deliberação final pelo Colendo Plenário.
Pires do Rio, data da assinatura digital.
Vereador SUBTENENTE LUCIN
Relator
Assinado Digitalmente – Validade Jurídica assegurada conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura
de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
DECISÃO DA COMISSÃO
Os vereadores membros da comissão supracitada ratificam
integralmente o posicionamento exarado pelo(a) digno(a) relator(a),
acompanhando seu voto favorável à tramitação do projeto em questão,
com a apresentação de emenda substitutiva ao art. 2º, de emenda
supressiva ao art. 8º e com a renumeração dos artigos, devendo este ser
transformado em parecer, nos termos do artigo 37, § 8º, I, do Regimento Interno
da Câmara Municipal de Pires do Rio.
É como votamos.
Pires do Rio, data da assinatura digital.
Vereador MARQUIM MEGASOM
Presidente
Vereador GLÊICK SILVA
Membro
Assinado Digitalmente – Validade Jurídica assegurada conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura
de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).