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materia nº 25/2026

Tipo Autógrafo de Lei Ordinária
Número / Ano 25 / 2026
Date 2026-04-28
Ementa“Dispõe sobre a metodologia a ser utilizada pelo arquivo geral da Prefeitura Municipal na avaliação, guarda permanente e eliminação física de documentos públicos do Município de Pires do Rio/GO, na forma que especifica e dá outras providências.”
native_id1980

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-12 Proposição transformada em lei — —
2026-04-29 Aguardando sanção governamental — —
2026-04-29 Encaminhado — —

Documents (1)

texto original #

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AUTÓGRAFO DE LEI Nº 25, DE 28 DE ABRIL DE 2026
“Dispõe sobre a metodologia a ser utilizada 
pelo arquivo geral da Prefeitura Municipal na 
avaliação, guarda permanente e eliminação 
física de documentos públicos do Município 
de Pires do Rio/GO, na forma que especifica 
e dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, ESTADO DE GOIÁS, FAÇO 
SABER QUE CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A 
SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam estabelecidas as diretrizes gerais sobre as normas e 
procedimentos a serem utilizados pelo Arquivo Geral da Prefeitura Municipal de 
Pires do Rio/GO e suas autarquias na avaliação, classificação e possível 
eliminação de documentos públicos arquivados fisicamente em seus 
departamentos.
Art. 2º Para efeitos desta Lei, consideram-se as seguintes definições:
I - Avaliação de Documentos: Consiste em identificar e definir prazos de guarda 
para os documentos físicos arquivados, independentemente de sua origem 
(papel, filme, fita magnética, disquete, disco óptico ou qualquer outro tipo 
arquivado);
II - Tabela de Temporalidade de Documentos: Instrumento que regulamenta 
a destinação final de documentos (eliminação ou guarda permanente), define 
prazos para sua guarda temporária (vigência, prescrição e precaução) em 
função de seus valores administrativos, legais, fiscais, dentre outras 
classificações e determina prazos para sua transferência, recolhimento ou 
eliminação;
III - CADAI - Comissão de Avaliação de Documentos e Acesso à Informação: 
Comissão multidisciplinar formada por 04 (quatro) servidores efetivos municipais 
cujas competências são: coordenar e orientar as atividades de levantamento da 
produção documental do Executivo Municipal, elaborar e aprovar as propostas 
de Planos de Classificação e Tabelas de Temporalidade de Documentos, 
orientar a execução das decisões registradas na Tabela de Temporalidade 
(eliminação, transferência, recolhimento, reprodução), supervisionar a 
eliminação de documentos ou recolhimentos ao Arquivo Permanente da 
Prefeitura, de acordo com o estabelecido nas Tabelas de Temporalidade, 
aprovar as amostragens, propor critérios de organização, racionalização e 
controle da gestão de documentos e arquivos, entre outras atividades a serem 
designadas por Decreto;
IV - Arquivo Permanente: Documentos físicos que perderam a vigência 
administrativa, porém são providos de valor secundário, ou seja, são fonte de 
informação de prova e pesquisa ou possuem valor histórico-cultural;
V - Eliminação de Documentos: Procedimentos de destruição física daqueles 
documentos que, esgotados os valores primários e válidos legais, não 
apresentem interesse histórico-cultural, valor informativo, ou de fonte de prova e 
pesquisa para a Administração Pública ou para a Sociedade;
VI - Amostragem: Fragmento de uma série documental destinada à eliminação, 
selecionado por meio de critérios específicos para guarda permanente, a fim de 
exemplificá-la, revelar especificidades ou alterações de rotinas administrativas 
ou de procedimentos técnicos, ou registrar ocorrências em momentos 
marcantes;
VII - Prazo de Vigência: Intervalo de tempo durante o qual o documento produz 
efeitos administrativos e legais plenos, cumprindo as finalidades que 
determinaram sua produção;
VIII - Prazo de Precaução: Intervalo de tempo durante o qual o poder público 
guarda o documento por precaução antes de eliminá-lo ou enviá-lo para a guarda 
definitiva no Arquivo Permanente.
Art. 3º Caberá ao Diretor do Arquivo Geral da Prefeitura Municipal de Pires do 
Rio/GO a seleção e separação dos documentos sem valor permanente, cujo 
prazo de vigência e precaução legal já foram cumpridos, bem como a listagem 
ou amostragem de todos os documentos físicos que estão aptos a serem 
eliminados, de acordo com as diretrizes do CONSELHO NACIONAL DE 
ARQUIVOS (CONARQ) subsidiados pela Resolução nº 14 do CONARQ e a 
Cartilha de Criação e Desenvolvimento de Arquivos Públicos Municipais bem 
como a Lei de Arquivos (Lei Federal nº8.159/1991) e à Lei de Acesso à 
Informação (Lei Federal nº12.527/2011).
Art. 4º A seleção, classificação e destinação de documentos públicos observarão 
os prazos definidos em Tabela de Temporalidade e Destinação de Documentos, 
aprovada por decreto do Poder Executivo, mediante proposta da Comissão de 
Avaliação de Documentos e Acesso à Informação – CADAI, com 
assessoramento técnico arquivístico, observadas as normas da legislação 
aplicável.
§ 1º A Tabela de Temporalidade e Destinação de Documentos deverá observar, 
obrigatoriamente:
I – os valores administrativo, legal, fiscal e histórico dos documentos;
II – a legislação federal aplicável à gestão documental e ao acesso à informação;
III – as normas e diretrizes do Conselho Nacional de Arquivos – CONARQ;
IV – a necessidade de motivação técnica quanto à fixação dos prazos de guarda, 
destinação e eliminação.
§ 2º É vedada a eliminação de documentos de valor permanente, assim definidos 
na forma desta Lei e da regulamentação técnica aplicável.
§ 3º A aprovação da Tabela de Temporalidade e Destinação de Documentos 
deverá ser precedida de manifestação técnica formal da CADAI, devidamente 
fundamentada.
§ 4º Na inexistência de arquivista no quadro do Município, o assessoramento 
técnico arquivístico de que trata o caput poderá ser prestado por profissional ou 
servidor formalmente designado para esse fim.
Art. 5º A seleção de amostragem da série documental a ser eliminada se dará 
levando em consideração o conteúdo da informação, sua natureza e forma, 
podendo ser estatística, geográfica, cronológica, por séries documentais ou 
específicas, respeitando-se sempre as diretrizes do CONSELHO NACIONAL DE 
ARQUIVOS (CONARQ) subsidiados pela Resolução nº 14 do CONARQ e a 
Cartilha de Criação e Desenvolvimento de Arquivos Públicos Municipais que 
destaca a importância de arquivos como instrumentos de transparência, 
eficiência administrativa e preservação da memória municipal, vinculando-se à 
Lei de Arquivos (Lei Federal nº8.159/1991) e à Lei de Acesso à Informação (Lei 
Federal nº12.527/2011).
Art. 6º Caberá à CADAI - Comissão de Avaliação de Documentos e Acesso 
à Informação - a anuência às amostragens propostas pelo Arquivo Geral, por 
meio de aposição de assinatura dos membros a termo de aprovação específico.
Art. 7º Após a avaliação dos documentos ocorrerá o encaminhamento de todos 
os documentos que possuem valor secundário ao Arquivo Permanente e de 
todos os que possuem apenas valor primário à eliminação.
Parágrafo Único. O registro dos documentos a serem eliminados deverá ser 
efetuado por meio de "Relação de Eliminação de Documentos" a ser relacionado 
pela Comissão de Avaliação de Documentos e Acesso à Informação - CADAI.
Art. 8º A CADAI - Comissão de Avaliação de Documentos e Acesso à 
Informação, em decorrência da aplicação das Tabelas de Temporalidade de 
Documentos, farão publicar "Editais de Ciência de Eliminação de Documentos" 
no placard da Prefeitura e no Portal de Transparência.
§ 1º O "Edital de Ciência de Eliminação de Documentos" tem por objetivo dar 
publicidade ao ato de eliminação de documentos, devendo conter informações 
sobre os documentos e amostras a serem eliminados e sobre o órgão por eles 
responsável.
§ 2º O "Edital de Ciência de Eliminação de Documentos" deverá consignar um 
prazo de 30 (trinta) dias úteis para possíveis manifestações ou, quando for o 
caso, possibilitar às partes interessadas requererem o desentranhamento de 
documentos ou cópias de peças de processos ou expedientes, a partir de 
requerimento a CADAI.
Art. 9º O registro das informações relativas à execução da eliminação deverá 
ser efetuado por meio do "Termo de Eliminação de Documentos", a ser elabora 
do pela CADAI.
Parágrafo Único. Uma cópia de cada "Termo de Eliminação de Documentos" 
será encaminhada ao Arquivo Geral para a consolidação de dados e a realização 
de estudos técnicos na área de gestão de documentos.
Art. 10. O procedimento de eliminação de documentos se dará por meio de 
fragmentação mecânica, com a devida anuência e supervisão da CADAI -
Comissão de Avaliação de Documentos e Acesso à Informação.
Parágrafo Único. O Método de incineração de documentos poderá ser utilizado 
através de parcerias com empresas ou indústrias privadas do município que 
possuam caldeiras ou incineradores como meio alimentador de queima de 
combustível para o equipamento.
Art. 11. Os documentos fragmentados que sejam passíveis de reciclagem, serão 
disponibilizados para a Coleta Seletiva nos termos da Lei Complementar 
Municipal nº161 de 28 de abril de 2021.
Art. 12. Caberá à CADAI - Comissão de Avaliação de Documentos e Acesso à 
Informação garantir que todos os procedimentos de eliminação sejam cumpridos 
com o devido cuidado, de forma que:
I - Não sejam eliminados documentos de guarda permanente;
II - Os documentos desprovidos de valor permanente sejam eliminados apenas 
após a publicação dos devidos Editais e Termos de Eliminação pertinentes;
III - O transporte dos documentos a serem eliminados seja feito de forma segura, 
em caixas apropriadas, para que não haja dissociação de nenhum item 
documental;
IV - A fragmentação seja realizada por pessoal treinado que utilizarão dos EPI's 
necessários para o ato;
V - O material fragmentado seja acondicionado em recipiente adequado e 
retirado pela Coleta Seletiva.
Art. 13. As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por 
contadas dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, 
suplementadas se necessário.
Art. 14. O município e suas autarquias adotarão os meios legais e necessários 
visando a digitalização e informatização de todos os seus documentos 
produzidos que possam ser armazenados em meio digital seja em discos rígidos, 
servidores de informática ou armazenados em nuvem digital, com o objetivo de 
diminuir os espaços de armazenamento físico de documentos, bem como 
modernizar e facilitar a consulta na forma digital dos atos e documentos 
administrativos elaborados. A temporalidade dos documentos será 
regulamentada por decreto, desde que observado o disposto no art. 4º.
Art. 15. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, Plenário
Vereador Libório Silva Neto, em 28 de abril de 2026.
Vereadora ANA CLÁUDIA SAÊTA
Presidente
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