AUTÓGRAFO DE LEI Nº 26, DE 28 DE ABRIL DE 2026
“Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de
Trânsito do Município de Pires do Rio/GO, e dá
outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, ESTADO DE GOIÁS, FAÇO
SABER QUE CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A
SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Trânsito – FUMTRAN, de natureza
contábil e financeira, vinculado ao órgão municipal responsável pela gestão do
trânsito, com a finalidade de administrar os recursos arrecadados com multas de
trânsito e outras receitas destinadas ao setor.
Art. 2º O Fundo Municipal de Trânsito tem por finalidade captar, gerenciar e
aplicar recursos destinados ao planejamento, à implementação, ao
desenvolvimento e ao aprimoramento das ações municipais de trânsito.
Parágrafo único. Os recursos oriundos da arrecadação de multas de trânsito
observarão a destinação legal específica prevista na legislação federal.
Art. 3º Os recursos do Fundo Municipal de Trânsito serão aplicados
exclusivamente nas ações previstas no art. 320 da Lei Federal nº 9.503, de 23
de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), bem como nas normas do
Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN exclusivamente nas seguintes
finalidades:
I – sinalização de trânsito, compreendendo placas, semáforos, faixas de
pedestres e demais dispositivos de sinalização;
II – engenharia de tráfego e de campo, incluindo planejamento, estudos técnicos,
manutenção e melhorias nas vias públicas urbanas;
III – policiamento e fiscalização de trânsito, respeitada a legislação vigente;
IV – educação para o trânsito, abrangendo campanhas educativas, programas
de conscientização e ações pedagógicas.
V – modernização e manutenção de equipamentos e sistemas de controle de
trânsito;
VI – estudos, pesquisas e projetos voltados à segurança viária e mobilidade
urbana;
VII – capacitação e treinamento de agentes de trânsito.
Parágrafo único. A aplicação dos recursos observará as normas e diretrizes
estabelecidas pelo Sistema Nacional de Trânsito.
Art. 4º Constituem receitas do Fundo Municipal de Trânsito:
I – os recursos originários da aplicação de multas de trânsito arrecadadas pelo
Município de Pires do Rio/GO;
II – repasses da União destinados às ações de trânsito;
III – repasses do Estado de Goiás e de outros entes da Federação, destinados
às ações de trânsito;
IV – transferências e créditos adicionais, dotações do próprio Município, além de
receitas provenientes de convênios, contratos, acordos ou ajustes firmados com
órgãos públicos ou privados;
V – valores provenientes de contribuições, emendas parlamentares, auxílios e
doações de entidades públicas ou privadas;
VI – rendimentos de aplicações financeiras de seus recursos;
VII – outras receitas legalmente destinadas ao Fundo.
Parágrafo único. Do valor arrecadado com multas de trânsito será destinado o
percentual de 5% (cinco por cento) ao FUNSET – Fundo Nacional de
Segurança e Educação de Trânsito, nos termos do §1º do art. 320 do Código de
Trânsito Brasileiro, na forma estabelecida pela Secretaria Nacional de Trânsito,
observadas as normas do Sistema Nacional de Trânsito.
Art. 5º O Fundo Municipal de Trânsito - FUMTRAN será administrado pela
Secretaria Municipal de Infraestrutura e pela Diretoria Municipal de Trânsito e
Mobilidade Urbana, além de um Conselho Diretor, composto por 04 (quatro)
membros, indicados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, assim
distribuídos:
I – Um representante do Gabinete do Prefeito;
II – Um representante Secretaria Municipal de Finanças;
III – Um representante da Fiscalização e Posturas;
IV – Um representante Secretaria Municipal de Gestão e Planejamento.
Parágrafo único. Os membros do Conselho Diretor serão designados por ato
do Poder Executivo e o funcionamento, as atribuições dos membros do Conselho
Diretor serão definidos em regulamento próprio, a ser editado pelo Poder
Executivo.
Art. 6º O Fundo Municipal de Trânsito- FUMTRAN integrará o Orçamento Geral
do Município de Pires do Rio /GO, em observância aos princípios da unidade,
universalidade e anualidade orçamentária.
Art. 7º A contabilização dos recursos do Fundo Municipal de Trânsito-FUMTRAN
será realizada pela contabilidade geral do município, observadas as normas da
contabilidade pública e da legislação vigente, bem como sua prestação de contas
do Fundo obedecerá à legislação vigente e será submetida aos órgãos de
controle interno e ao Tribunal de Contas competente.
Art. 8º Para a cobertura das despesas decorrentes da execução desta Lei, fica
o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito especial, até o
limite dos valores aprovados pelo Poder Legislativo, constantes do orçamento
destinado ao Fundo Municipal de Trânsito-FUMTRAN.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, Plenário
Vereador Libório Silva Neto, em 28 de abril de 2026.
Vereadora ANA CLÁUDIA SAÊTA
Presidente
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