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materia nº 35/2026

Tipo Parecer da Comissão de Constituição
Número / Ano 35 / 2026
Date 2026-05-08
EmentaRatifica e retifica os termos da Lei Municipal nº 4.070, de 16 de dezembro de 2020, que aprovou o Loteamento Alto da Baronesa II, desafetando e adequando o projeto urbanístico-ambiental do loteamento.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-08 Aguardando emissão de parecer da comissão

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COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO FINAL
Projeto de Lei Ordinária n. 24/2026
Relator: Vereador Marquim Megasom
Apresentado em 15/04/2026
Autor: Chefe do Poder Executivo
Conclusão do relator: favorável à tramitação da matéria
Ementa: Voto do relator ao Projeto de 
Lei Ordinária n. 24/2026.
VOTO/PARECER
I – RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei Ordinária nº 24/2026, de iniciativa do Chefe 
do Poder Executivo Municipal, que ratifica e retifica os termos da Lei Municipal 
nº 4.070, de 16 de dezembro de 2020, que aprovou o Loteamento Alto da 
Baronesa II, desafetando e adequando o projeto urbanístico-ambiental do 
loteamento.
A proposição prevê a compatibilização urbanística, ambiental, 
registral e administrativa do empreendimento, em conformidade com o Termo de 
Ajustamento de Conduta nº 202100124272, firmado em 19 de outubro de 2021, 
e com o respectivo Programa de Recuperação de Área Degradada.
O projeto também dispõe sobre a desafetação e readequação de lotes 
e de trecho de via pública para composição de área verde, autoriza providências 
administrativas, cadastrais, tributárias, urbanísticas e registrais pelo Poder 
Executivo, trata da liberação de determinados lotes caucionados, prorroga o 
prazo para conclusão das obras remanescentes de infraestrutura e readequa ao 
patrimônio público municipal a área institucional e a área verde do 
empreendimento.
É o relato.
II – CONCLUSÃO DA RELATORIA
O Projeto de Lei Ordinária nº 24/2026 trata-se de matéria inserida na 
competência legislativa do Município, nos termos do art. 30, incisos I e VIII, da 
Constituição Federal1
, bem como no art. 29, incisos I e VI, da Lei Orgânica 
Municipal2
, por versar sobre assunto de interesse local e sobre ordenamento 
territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da 
ocupação do solo urbano.
Quanto à iniciativa, o projeto é de autoria do Chefe do Poder Executivo 
Municipal, o que se mostra adequado, considerando que a matéria envolve 
providências de natureza urbanística, ambiental, administrativa, cadastral, 
tributária e registral, relacionadas à adequação de loteamento anteriormente 
aprovado pelo Município.
No exame do conteúdo da proposição, verifica-se que o art. 11 do 
projeto readequa ao Patrimônio Público do Município de Pires do Rio/GO a área 
institucional do Loteamento Alto da Baronesa II, fixando-a em 2.202,23 m², 
correspondente a 2,45% da área total do empreendimento. Sobre o ponto, 
registra-se que o art. 169, inciso VI3
, da Lei Orgânica Municipal prevê percentual 
de 10% destinado a áreas institucionais, admitindo o § 7º4 do mesmo artigo a 
possibilidade de redução em 50%.
Todavia, consta dos autos parecer jurídico oriundo do Poder 
Executivo Municipal, a afirmação de existência de respaldo jurídico para a 
medida, nos seguintes termos: “Nos termos do TAC e do PRAD, verifica-se que 
1 Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do 
parcelamento e da ocupação do solo urbano; [...]
2 Art. 29. Compete ao Município:
I – legislar sobre assuntos de interesse local;
VI – formular a política urbana, promovendo o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle 
do uso e da ocupação do solo urbano, regulando o zoneamento e estabelecendo diretrizes para o parcelamento de 
áreas, e aprovar loteamentos; [...]
3 Art. 169 - Os loteamentos, ou ampliação destes, serão aprovados por lei, observados os critérios estabelecidos na 
legislação pertinente.
VI - Destinar (15%) quinze por cento do total da área loteada para áreas reservadas ao Poder Público Municipal, sendo 
10% (dez por cento) destinados a áreas institucionais para a construção de praças, escolas, postos de saúde, creches 
e ou formação de banco de lotes e 5% (cinco por cento) a áreas verdes; [...]
4 Art. 169 - Os loteamentos, ou ampliação destes, serão aprovados por lei, observados os critérios estabelecidos na 
legislação pertinente.
§ 7° O Poder Público Municipal poderá, mediante lei de aprovação de loteamento, atendendo a justificado interesse 
público, reduzir até 50% (cinquenta por cento) da reserva de área institucional mediante contrapartida equivalente 
em obras de infraestrutura no perímetro urbano, a ser realizada pelo loteador em local definido na aprovação. [...]
o percentual de área institucional foi diminuído para 2,45% (dois vírgula quarenta 
e cinco porcento) da área total do empreendimento, ante a exigência legal de 
10% (dez porcento) exigidos na Lei Orgânica Municipal, contudo essa supressão 
tem respaldo legal ...”.
Embora o referido parecer não tenha indicado, de forma expressa no 
trecho analisado, qual seria o dispositivo legal específico que autorizaria a 
redução da área institucional para o percentual de 2,45%, verifica-se que a 
manifestação jurídica do Executivo considerou o contexto global da 
regularização do empreendimento, especialmente o Termo de Ajustamento de 
Conduta e o Programa de Recuperação de Área Degradada, que orientaram a 
readequação urbanístico-ambiental do Loteamento Alto da Baronesa II.
Nesse contexto, considerando que a proposição tem por finalidade 
compatibilizar a Lei Municipal nº 4.070, de 2020, com obrigações assumidas em 
termo de ajustamento de conduta e com medidas ambientais estabelecidas no 
respectivo Programa de Recuperação de Área Degradada, entende-se ser 
possível acolher o entendimento jurídico apresentado pelo Poder Executivo, 
especialmente por se tratar de matéria cuja instrução técnica e administrativa se 
deu no âmbito daquele Poder.
Vale ressaltar que, consta dos autos o Termo de Compromisso de 
Compensação de Áreas nº 1/2026, firmado entre o Município de Pires do 
Rio/GO, com a interveniência institucional e jurídica da Procuradoria-Geral do 
Município, e a empresa Alto da Baronesa II Negócios e Participações Ltda., por 
meio do qual foi pactuada obrigação de fazer, de caráter compensatório e 
interesse público, consistente na execução, às expensas da compromitente, de 
serviços de terraplanagem, corte, aterro, nivelamento, regularização e 
conformação de terreno em área pública municipal indicada pelo Município, 
destinada à futura creche situada na Rua 04, Bairro Industrial, como medida 
administrativa relacionada à redução material da área institucional do 
empreendimento.
Além disso, o projeto amplia a área verde do empreendimento, 
destinando-lhe percentual superior ao mínimo previsto na legislação local, 
circunstância que, segundo a fundamentação apresentada pelo Executivo, 
integra o conjunto de medidas compensatórias e de adequação ambiental 
decorrentes do Termo de Ajustamento de Conduta e do Programa de 
Recuperação de Área Degradada.
Dessa forma, compreende-se que a matéria deve prosseguir em 
tramitação, a fim de que seja submetida à apreciação soberana do Plenário, 
especialmente diante do parecer jurídico favorável emitido pelo Poder Executivo 
Municipal e da justificativa de adequação urbanístico-ambiental do 
empreendimento.
POR TODO O EXPOSTO, MANIFESTO-ME FAVORAVELMENTE à 
tramitação do Projeto de Lei Ordinária nº 24/2026, nesta Casa Legislativa, até 
deliberação final pelo Plenário, uma vez que cumpre os requisitos da legalidade, 
constitucionalidade, bem como aqueles concernentes ao Regimento Interno, 
além de ostentar boa técnica legislativa.
Pires do Rio, data da assinatura digital.
Vereador MARQUIM MEGASOM
Relator
Assinado Digitalmente – Validade Jurídica assegurada conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura 
de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
DECISÃO DA COMISSÃO
A maioria dos vereadores membros da comissão supracitada ratificam 
integralmente o posicionamento exarado pelo(a) digno(a) relator(a), 
acompanhando seu voto favorável à tramitação do projeto em questão, 
devendo este ser transformado em parecer, nos termos do artigo 37, § 8º, I, do 
Regimento Interno da Câmara Municipal de Pires do Rio.
É como votamos.
Pires do Rio, data da assinatura digital.
Vereador SUBTENENTE LUCIN
Membro
Vereador GLÊICK SILVA
Membro
Assinado Digitalmente – Validade Jurídica assegurada conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura 
de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).

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