COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO FINAL
Projeto de Lei Ordinária n. 13/2026
Relator: Vereador Subtenente Lucin
Apresentado em 10/03/2026
Autor: Chefe do Poder Executivo
Conclusão do relator: favorável à tramitação da matéria
Ementa: Voto do relator ao Projeto de
Lei Ordinária n. 13/2026.
VOTO/PARECER
I – RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei Ordinária n. 13/2026, de iniciativa do Chefe
do Poder Executivo Municipal, que regulamenta o transporte remunerado
privado individual de passageiros por aplicativo no âmbito do Município de Pires
do Rio/GO, disciplinando regras para cadastramento de condutores, veículos,
plataformas digitais, fiscalização, penalidades e demais condições
administrativas para o exercício da atividade.
A proposição estabelece, em síntese, normas voltadas à organização
local do serviço, prevendo cadastro municipal, exigências documentais dos
condutores, critérios mínimos aplicáveis aos veículos, vistoria, identificação,
obrigações dos condutores, mecanismos de fiscalização, processo
administrativo sancionador, multas, suspensão, cassação do cadastro e
disposições finais relacionadas à atuação do órgão gestor municipal.
Conforme se extrai da justificativa apresentada pelo Poder Executivo,
a medida busca conferir segurança jurídica aos motoristas, às plataformas
digitais e aos usuários do serviço, além de permitir ao Município o exercício
adequado de sua competência regulamentar e fiscalizatória, em consonância
com a Lei Federal nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, com a redação conferida
pela Lei Federal nº 13.640, de 26 de março de 2018.
Após a leitura em plenário, o projeto foi encaminhado para análise das
comissões permanentes.
É o relato.
II – CONCLUSÃO DA RELATORIA
Ao analisar o Projeto de Lei Ordinária n. 13/2026, verifica-se que a
matéria se insere na competência legislativa do Município, nos termos do art. 30,
incisos I e II, da Constituição Federal1
, que atribuem aos Municípios competência
para legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal
e estadual no que couber.
No mesmo sentido, a Lei Orgânica do Município de Pires do Rio em
seu art. 29, incisos I e II2
, assegura ao ente municipal competência para legislar
sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual,
no que couber, o que abrange a disciplina administrativa e fiscalizatória do
transporte remunerado privado individual de passageiros no território municipal.
Do mesmo modo, a matéria encontra respaldo na Lei Federal nº
12.587, de 3 de janeiro de 2012, que institui as diretrizes da Política Nacional de
Mobilidade Urbana que, em seu art. 11-A3
, atribui aos Municípios e ao Distrito
Federal competência para regulamentar e fiscalizar o serviço de transporte
remunerado privado individual de passageiros.
Outrossim, não se verifica a presença de vício formal de iniciativa. A
proposição foi apresentada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal e trata de
organização administrativa, poder de polícia, fiscalização municipal,
cadastramento perante órgão competente e disciplina de atividade econômica
sujeita à regulação local, temas harmônicos com a esfera de atuação
administrativa do Poder Executivo.
No plano material, a proposição revela-se juridicamente admissível,
desde que observados os limites fixados pela legislação federal e pela
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. O STF, ao apreciar o Tema 967 da
Repercussão Geral, firmou entendimento no sentido de que é inconstitucional a
proibição ou restrição desproporcional da atividade de transporte privado
individual por motorista cadastrado em aplicativo, por violação aos princípios da
livre iniciativa e da livre concorrência, reconhecendo, contudo, a competência
1 Art. 30. Compete aos Municípios:
I – legislar sobre assuntos de interesse local;
II – suplementar a legislação federal e estadual no que couber;
2 Art. 29. Compete ao Município:
I – legislar sobre assuntos de interesse local;
II – suplementar a legislação federal e estadual, no que couber;
3 Art. 11-A. Compete exclusivamente aos Municípios e ao Distrito Federal regulamentar e fiscalizar o
serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros previsto no inciso X do art. 4º desta
Lei no âmbito dos seus territórios.
municipal para regulamentar e fiscalizar a atividade, sem contrariar os
parâmetros fixados pelo legislador federal.
Desse modo, embora seja legítima a atuação normativa municipal,
alguns dispositivos do projeto demandam aperfeiçoamento técnico para evitar
interpretação restritiva, excesso regulatório ou incompatibilidade com a Lei
Federal nº 12.587/2012.
No que diz respeito ao parágrafo único do art. 2º, mostra-se pertinente
a apresentação de emenda substitutiva para afastar as expressões “serviço de
utilidade pública” e “prévia e expressa autorização”, substituindo-as por
terminologia mais compatíveis com o regime jurídico do transporte remunerado
privado individual de passageiros, nos termos da Lei Federal nº 12.587/2012.
Portanto, a redação passará a ser lida como:
Art. 2º (...)
Parágrafo único. A atividade de transporte remunerado privado
individual de passageiros, de que trata esta Lei, sujeita-se à
regulamentação, ao cadastro e à fiscalização do Município, e somente
poderá ser exercida após o cadastramento do condutor e do veículo
perante o órgão municipal competente, observados os requisitos
desta Lei e da legislação federal aplicável.
A emenda aperfeiçoa a redação do dispositivo para adequá-lo à
legislação federal aplicável ao transporte remunerado privado individual de
passageiros. A expressão “serviço de utilidade pública” e a exigência de “prévia
e expressa autorização” não traduzem, com precisão, a natureza jurídica da
atividade, tal como disciplinada na Lei nº 12.587/2012, com a redação dada pela
Lei nº 13.640/2018. A nova redação preserva a competência do Município para
regulamentar, cadastrar e fiscalizar a atividade, com maior clareza, precisão
técnica e segurança jurídica.
Quanto ao parágrafo único do art. 3º, verifica-se a necessidade de
ajuste para evitar que a lei municipal estabeleça, de forma autônoma, critério de
incidência ou local de recolhimento do imposto municipal em desconformidade
com a legislação federal de regência, especialmente a disciplina nacional do ISS.
Sendo assim, a redação passará a ser lida como:
Art. 3º (...)
Parágrafo único. A incidência e o recolhimento do imposto municipal
observarão a legislação federal de regência e a legislação tributária
municipal aplicável.
A emenda busca conferir maior segurança jurídica ao dispositivo,
evitando que a lei municipal estabeleça, de forma autônoma, regra sobre o local
da prestação do serviço e do imposto devido, matéria que deve observar a
legislação federal de regência, especialmente a disciplina nacional do ISS. A
nova redação preserva a finalidade fiscalizatória do projeto e harmoniza o texto
com a repartição normativa aplicável.
No tocante ao inciso IV do art. 5º, mostra-se adequado substituir a
redação original, que menciona inscrição perante o Município ou cadastro como
Microempreendedor Individual, por fórmula mais aderente à legislação federal,
que exige a inscrição do motorista como contribuinte individual do Regime Geral
de Previdência Social.
Portanto, a redação passará a ser lida como:
IV - comprovar inscrição como contribuinte individual do Regime Geral
de Previdência Social, sem prejuízo do cumprimento das obrigações
tributárias municipais cabíveis;
A emenda adequa o texto à legislação federal, que exige a inscrição
do motorista como contribuinte individual do Regime Geral de Previdência
Social. A redação original, ao mencionar inscrição perante o Município ou
cadastro como MEI, não reproduz com precisão o requisito legal federal.
Quanto ao § 2º do art. 5º, a referência à “suspensão da autorização”
deve ser ajustada para harmonizar o dispositivo com o regime jurídico de
cadastro, regulamentação e fiscalização da atividade, evitando a manutenção de
terminologia incompatível com a natureza privada do serviço.
Dessa forma, a redação passará a ser lida como:
§ 2º Os prestadores de serviço já em atividade na data de publicação
desta Lei deverão adequar-se às suas disposições no prazo de 45
(quarenta e cinco) dias, sob pena de suspensão do cadastro municipal
até a regularização.
A emenda melhora a coerência interna do projeto, substituindo a
referência à “suspensão da autorização” por fórmula mais compatível com o
regime de cadastro e fiscalização municipal adotado para a atividade. Também
torna a consequência jurídica mais objetiva e tecnicamente mais precisa.
Tratando do inciso V do art. 6º, mostra-se necessário aperfeiçoar a
redação para prever que os veículos especiais adaptados com equipamentos de
acessibilidade somente poderão circular e ser utilizados na atividade após a
devida aprovação do órgão executivo de trânsito competente, especialmente
quanto à regularidade das adaptações realizadas.
A medida harmoniza o projeto com o Código de Trânsito Brasileiro,
cujo art. 984 estabelece que nenhum proprietário ou responsável poderá, sem
prévia autorização da autoridade competente, fazer ou ordenar modificações nas
características de fábrica do veículo.
Dessa forma, a redação passará a ser lida como:
V - tratando-se de veículo especial adaptado com equipamentos de
acessibilidade, comprovar a aprovação do órgão executivo de trânsito
competente, inclusive quanto à regularidade das adaptações
realizadas, para fins de circulação e prestação do serviço;
A emenda confere maior segurança jurídica ao dispositivo e reforça a
proteção dos usuários, especialmente das pessoas com deficiência ou
mobilidade reduzida, ao exigir que os veículos adaptados atendam às normas
de trânsito aplicáveis antes de serem utilizados na atividade regulamentada. A
exigência não cria restrição indevida à atividade, mas apenas condiciona a
circulação do veículo adaptado à aprovação técnica do órgão de trânsito
competente, em conformidade com a legislação federal.
No que se refere ao § 1º do art. 6º, a expressão “empresa
permissionária” deve ser substituída, pois a atividade tratada no projeto não se
submete propriamente a regime de permissão de serviço público, mas a regime
de credenciamento, cadastro, regulamentação e fiscalização municipal.
Assim, a redação passará a ser lida como:
§ 1º Compete à empresa operadora da plataforma digital credenciada
no Município contratar e manter seguro de acidentes pessoais de
passageiros, sem prejuízo das demais coberturas exigidas pela
legislação aplicável.
4 Art. 98 Nenhum proprietário ou responsável poderá, sem prévia autorização da autoridade competente,
fazer ou ordenar que sejam feitas no veículo modificações de suas características de fábrica.
A emenda corrige a impropriedade técnica da expressão “empresa
permissionária” e identifica com maior clareza o sujeito responsável pela
obrigação, conferindo segurança jurídica e melhor exequibilidade ao dispositivo.
Quanto ao § 2º do art. 6º, a identificação externa do veículo vinculado
à plataforma digital deve observar critérios proporcionais, evitando-se imposição
incompatível com a natureza privada da atividade ou que aproxime
indevidamente o serviço de transporte por aplicativo do regime jurídico do
transporte público individual.
A redação passará a ser lida como:
§ 2º A identificação do veículo vinculado à plataforma digital, quando
exigida, observará os critérios previstos em regulamento do Poder
Executivo, vedada a imposição de medida desproporcional ou
incompatível com a natureza privada da atividade.
A emenda preserva a possibilidade de disciplina administrativa da
identificação veicular, mas ajusta a redação para evitar excessos regulatórios e
reforçar a compatibilidade do texto com a natureza privada do transporte
remunerado individual, tal como tratada na legislação federal de mobilidade
urbana.
No § 3º do art. 6º, revela-se pertinente ampliar a redação para admitir
a utilização de veículo registrado em nome do condutor, de terceiro ou de pessoa
jurídica, inclusive locadora de veículos, desde que comprovada a posse ou
disponibilidade legítima do bem.
Dessa forma, a redação passará a ser lida como:
§ 3º Será admitida a utilização de veículo registrado em nome do
condutor, de terceiro ou de pessoa jurídica, inclusive locadora de
veículos, desde que comprovada a posse ou disponibilidade legítima
do bem e atendidos os demais requisitos desta Lei.
A emenda amplia a clareza do dispositivo e evita interpretação
restritiva desnecessária, mantendo a possibilidade de uso de veículo locado ou
de terceiro, desde que haja comprovação da disponibilidade legítima e
observância dos requisitos legais.
Quanto ao art. 7º, mostra-se adequada a substituição da expressão
“Alvará de Licença” por “Licença Cadastral”, a fim de uniformizar a terminologia
do projeto com o regime de cadastramento municipal da atividade, sem
desnaturar a competência fiscalizatória do Município.
Portanto, a redação passará a ser lida como:
Art. 7º Os autorizatários do serviço regulamentado pela presente Lei
deverão obter Licença Cadastral, emitida pelo Departamento
competente após vistoria realizada pela Fiscalização de Posturas em
conjunto com a SMT Municipal, devendo observar obrigatoriamente
os seguintes itens no veículo:
a) lâmpadas e parte elétrica do veículo;
b) condições dos pneus;
c) documentação necessária exigida nesta Lei;
d) condições gerais do veículo.
Parágrafo único. A Licença Cadastral é o documento pelo qual fica
autorizada a utilização do veículo para prestação do serviço e
somente será expedida por solicitação do requerente.
A emenda aperfeiçoa a técnica legislativa do dispositivo, substituindo
a expressão “Alvará de Licença” por “Licença Cadastral”, terminologia mais
compatível com o regime de cadastro, regulamentação e fiscalização municipal
da atividade de transporte remunerado privado individual de passageiros, sem
alteração do conteúdo essencial da norma.
Por fim, em razão da alteração terminológica proposta ao art. 7º,
também se revela necessária a adequação do inciso VI do art. 17, para que a
infração administrativa nele prevista utilize a mesma expressão adotada no
restante do projeto.
Assim, a redação passará a ser lida como:
VI - deixar de portar a Licença Cadastral atualizada;
A emenda promove ajuste de terminologia no dispositivo, substituindo
a expressão “Alvará de Licença” por “Licença Cadastral”, em coerência com a
nomenclatura adotada no projeto para o documento municipal de regularização
da atividade. Com isso, preserva-se o conteúdo da infração, com maior precisão
técnica e uniformidade redacional.
Dessa forma, não se verifica óbice de natureza constitucional, legal
ou regimental à tramitação da matéria, desde que incorporadas as emendas
substitutivas acima referidas, as quais afastam impropriedades terminológicas,
compatibilizam o texto com a legislação federal aplicável e conferem maior
segurança jurídica à futura execução da norma.
POR TODO O EXPOSTO, MANIFESTO-ME FAVORAVELMENTE à
tramitação do Projeto de Lei Ordinária n. 13/2026 nesta Casa Legislativa, com a
apresentação de emenda substitutiva ao parágrafo único do art. 2º, emenda
substitutiva ao parágrafo único do art. 3º, emenda substitutiva ao inciso IV
do art. 5º, emenda substitutiva ao § 2º do art. 5º, emenda substitutiva ao
inciso V do art. 6º, emenda substitutiva ao § 1º do art. 6º, emenda
substitutiva ao § 2º do art. 6º, emenda substitutiva ao § 3º do art. 6º, emenda
substitutiva ao art. 7º e emenda substitutiva ao inciso VI do art. 17, uma vez
que a proposição atende aos requisitos de constitucionalidade, legalidade,
juridicidade e boa técnica legislativa, até deliberação final pelo Colendo Plenário.
Pires do Rio, data da assinatura digital.
Vereador SUBTENENTE LUCIN
Relator
Assinado Digitalmente – Validade Jurídica assegurada conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura
de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
DECISÃO DA COMISSÃO
A maioria dos vereadores membros da comissão supracitada ratificam
integralmente o posicionamento exarado pelo(a) digno(a) relator(a),
acompanhando seu voto favorável à tramitação do projeto em questão,
com a apresentação de emenda substitutiva ao parágrafo único do art. 2º,
emenda substitutiva ao parágrafo único do art. 3º, emenda substitutiva ao
inciso IV do art. 5º, emenda substitutiva ao § 2º do art. 5º, emenda
substitutiva ao inciso V do art. 6º, emenda substitutiva ao § 1º do art. 6º,
emenda substitutiva ao § 2º do art. 6º, emenda substitutiva ao § 3º do art.
6º, emenda substitutiva ao art. 7º e emenda substitutiva ao inciso VI do art.
17, devendo este ser transformado em parecer, nos termos do artigo 37, § 8º, I,
do Regimento Interno da Câmara Municipal de Pires do Rio.
É como votamos.
Pires do Rio, data da assinatura digital.
Vereador MARQUIM MEGASOM
Presidente
Vereador GLÊICK SILVA
Membro
Assinado Digitalmente – Validade Jurídica assegurada conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura
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