---- GOVERNO DE----
PIRES RIO
--- GESTÃO 2025/2028 ---
MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI N
º --- DE 12 DE MAIO DE 2026
"Dispõe sobre a concessão de uso onerosa
de logradouros públicos (quiosques
comerciais) localizados na Praça
Gaudêncio Rincon Segóvia (Praça
Central) e na Praça Francisco Felipe
Machado (Praça da Biblioteca), fixa preços
públicos com base em laudo técnico e dá
outras providências."
O PREFEITO DE PIRES DO RIO, ESTADO DE GOIÁS, FAÇO SABER QUE
CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1
° Esta Lei disciplina a concessão de uso onerosa de bens públicos de uso
comum do povo, especificamente os quiosques comerciais situados na Praça
Gaudêncio Rincon Segóvia (Praça Central) e na Praça Francisco Felipe Machado
(Praça da Biblioteca), em conformidade com as diretrizes da Lei Complementar n
º
188/2025 e da Lei Federal n
º 14.133/2021.
Art. 2
° Os objetos da concessão de que trata esta Lei compreendem as unidades
comerciais descritas no laudo técnico constante do Processo Administrativo n
º
2216/2026, localizadas nos seguintes logradouros:
1 - Praça Gaudêncio Rincon Segóvia (Praça Centrai!): Quiosques numerados de 01 a
05;
li - Praça Francisco Felipe Machado (Praça da Biblioteca): Quiosques numerados de
01 a 02.
DOS VALORES E METODOLOGIA DE CÁLCULO
Art. 3
° Fica estabelecido o Preço Público mensal mínimo para fins de licitação os
valores de mercado apurados nos Pareceres Técnicos n
º 11 e 12/2026, considerando
Praça Francisco Felipe Machado, n
º
37
Centro, CEP: 75200-000, Pires do Rio/GO
Te!: ( 64) 3461-4000/ ( 64) 3461-4005
"Conheça e divulgue a arte e a
cultura de Goiás."
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GOVERNO DE
PIRES D 114/ 1 RIO
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o valor do metro quadrado, acrescido da margem de 20% (vinte por cento) sobre o
produto da área com fundamento nas normas técnicas da ABNT (Associação
Brasileira de Normas Técnicas).
Parágrafo único. Os valores mínimos para o certame licitatório, por unidade,
observarão as tabelas 01 e 02 do anexo único desta Lei.
DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO E VIGÊNCIA
Art. 4° A seleção dos concessionários realizar-se-á mediante processo licitatório,
adotando-se o critério de julgamento por maior lance ou oferta, tendo como base os
valores mínimos estabelecidos no Art. 3
0, parágrafo único, desta Lei.
Art. 5° O prazo de concessão será de 60 (sessenta) meses, podendo ser prorrogado
por igual período, desde que haja interesse público devidamente motivado e o
concessionário tenha cumprido integralmente as obrigações contratuais.
DAS OBRIGAÇÕES DO CONCESSIONÁRIO
Art. 6° Constituem obrigações do concessionário, sob pena de rescisão imediata e
aplicação de multas:
I — O pagamento pontual do preço público mensal até o quinto dia útil de cada mês;
II — A manutenção da limpeza, conservação e integridade física do quiosque e seu
entorno imediato;
III — A proibição de realizar alterações estruturais ou estéticas sem prévia e expressa
autorização da Secretaria Municipal de Infraestrutura;
IV — O custeio integral das despesas de energia elétrica, água e demais taxas
incidentes sobre a atividade comercial.
Praça Francisco Felipe Machado, n°37
Centro, CEP: 75200-000, Pires do Rio/GO
Te!: (64) 3461-4000/ (64) 3461-4005
"Conheça e divulgue a arte e a
cultura de Goiás."
GOVERNO DE
PIRES D1 4 RIO
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GABINETE DO PREFEITO
..i.imeme
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7° Os valores fixados nesta Lei serão reajustados anualmente pello índice
Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou outro índice que venha a
substituí-lo.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Gabinete do Prefeito de Pires do Rio, aos 08 dias do mês de maio de 2026.
UGO S
Praça Francisco Felipe Machado, n°37
Centro, CEP: 75200-000, Pires do Rio/GO
Tel: (64) 3461-4000/ (64) 3461-4005
- 7 -4
GIO BATISTA
Prefeito
"Conheça e divulgue a arte e a
cultura de Goiás." Aid
GOVERNO DE
PIRES DP RIO
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ANEXO ÚNICO
TABELAS DE PREÇOS PÚBLICOS — CONCESSÃO DE USO DE
LOGRADOUROS PÚBLICOS
I — PRAÇA GAUDÊNCIO RINCON SEGÓVIA (PRAÇA CENTRAL)
._
N° do
Quiosque Localização Área
(m2)
Valor do
m2 (Rt1
w'
Valor Mínimo
de Lance
Mensal (R$)
Quiosque 01 Rua Cel. João Rincon 50,50 52,41 2.646,70
Quiosque 02 Rua Cel. João Rincon 16,50 52,41 864,76*
Quiosque 03 Rua Cel. João Rincon 16,30 52,41 854,28*
Quiosque 04 Rua Joaquim A. Teixeira c/
Deodoro Veiga 48,00 52,41 2.515,68
Quiosque 05 Rua Joaquim A. Teixeira c/
Deodoro Veiga 59,00 52,41 3.092,19
Observação:
(*) Os quiosques 02 e 03 poderão ter seus valores revistos caso considerada área
ampliada (até aproximadamente 50 m2), conforme 'laudo técnico.
II — PRAÇA FRANCISCO FELIPE FRANCISCO MACHADO (PRAÇA DA
BIBLIOTECA)
N° do
Quiosque Localização Área
(m2)
Valor do
m2 (R$)
Valor Mínimo
de Lance
Mensal (R$)
Quiosque 01 Av. Egídio c/ João Rincon 18,00 51,06 1.102,89**
Quiosque 02 Av. Egidio c/ Deodoro
Veiga 18,00 51,06 1.102,89**
Observação:
(**) Valor acrescido de 20% conforme critérios da ABNT NBR 14.653-2, conforme
indicado no parecer técnico.
Praça Francisco Felipe Machado, n°37
Centro, CEP: 75200-000, Pires do Rio/GO
Tel: (64) 3461-4000/ (64) 3461-4005
"Conheça e divulgue a arte e a
cultura de Goiás."
GOVERNO DE
PIRESD1..) RIO
GESTÃO 2025/2028 ••••••••••••
MUNICiP10 DE PIRES DO RIO
GABINETE DO PREFEITO
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI
Excelentíssima Senhora Presidente,
Ilustres Vereadores deste Município.
Submetemos à apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o presente
Projeto de Lei que dispõe sobre a fixação de preços públicos para concessão de uso
de logradouros públicos, especificamente destinados à instalação e exploração de
quiosques em áreas previamente definidas pelo Poder Público Municipal.
A presente proposição tem por objetivo atender à exigência legal prevista
no art. 167 do Código de Posturas Municipal (Lei Complementar n° 044/2001,
com redação dada pela Lei Complementar n° 188/2025), segundo o qual o preço
público referente à concessão de uso de equipamentos fixos em logradouros públicos
deverá ser fixado por lei, com base em laudo técnico fundamentado elaborado pela
Comissão de Avaliação.
Nesse sentido, foi instaurado o competente processo administrativo, no
qual foram produzidos os Pareceres Técnicos n° 11/2026 e n° 12/2026, que
promoveram o levantamento de valores de mercado de imóveis comerciais similares,
situados nas proximidades dos logradouros objeto da concessão, observando-se
rigorosamente os critérios legais, dentre os quais: a)o valor de mercado de locação
de estabelecimentos comerciais equivalentes; b) as condições de uso e conservação
dos espaços públicos; c) a estrutura física existente nos quiosques; d) a
proporcionalidade em relação à metragem de cada unidade, assegurando isonomia
entre os futuros concessionários.
A partir dessas análises, chegou-se ao valor médio do metro quadrado
comercial nas regiões avaliadas, sendo estes devidamente aplicados às áreas dos
quiosques públicos, resultando na definição de valores mínimos de lance para
futura licitação na modalidade concorrência, do tipo maior oferta, conforme
determina a legislação vigente, especialmente a Lei Federal n° 14.133/2021.
Praça Francisco Felipe Machado, n°37
Centro, CEP: 75200-000, Pires do Rio/GO
Tel: (64) 3461-4000/ (64) 3461-4005
"'Conheça e divulgue a arte e a
cultura de Goiás."
GOVERNO DE
PIRES1:4) ¡ RIO
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GABINETE DO PREFEITO
Importa destacar que a medida proposta promove maior transparência,
segurança jurídica e padronização nos procedimentos de concessão de uso de
bens públicos, evitando arbitrariedades e garantindo que a Administração Pública
atue em conformidade com os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência.
Além disso, a fixação dos preços públicos por meio de lei possibilita:
1) a adequada valorização do patrimônio público municipal;
2) o estímulo à ocupação ordenada e qualificada dos espaços públicos;
3) o incremento da arrecadação municipal, com previsão estimada
baseada em critérios técnicos;
4) a promoção do desenvolvimento econômico local, com incentivo à
atividade comercial regularizada.
Cumpre salientar, ainda, que os recursos arrecadados com as concessões
poderão ser destinados, nos termos da legislação municipal, à manutenção,
conservação, melhoria e promoção dos próprios espaços públicos, revertendose diretamente em benefício da coletividade.
Dessa forma, o presente Projeto de Lei representa medida necessária e
alinhada ao interesse público, viabilizando a regularização da utilização dos
logradouros públicos, com base em critérios técnicos, legais e transparentes.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres Vereadores para a
aprovação da matéria.
Atenciosamente.
cr
UGO SÉR(GIO BATISTA
Prefeito
Praça Francisco Felipe Machado, n'37
Centro, CEP: 75200-000, Pires do Rio/GO
Tel: (64) 3461-4000/ (64) 3461-4005
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cultura de Goiás."