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materia nº 32/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 32 / 2026
Date 2026-05-19
EmentaAltera e acrescenta dispositivos à Lei Municipal nº 4.284, de 04 de novembro de 2025, e dá outras providências
native_id2019

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-25 Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-05-21 Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-05-19 Encaminhado
2026-05-19 Proposição apresentada em Plenário
2026-05-18 Encaminhado

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

GOVERNO DE 
PIRESD(') RIO 
GESTÃO 2025/2028 
MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO 
GABINETE DO PREFEITO 
PROJETO DE LEI N° DE 11 DE MAIO DE 2026 
"Altera e acrescenta dispositivos à Lei 
Municipal n° 4.284, de 04 de novembro de 
2025, e dá outras providências." 
O PREFEITO DE PIRES DO RIO, ESTADO DE GOIÁS, FAÇO SABER QUE CÂMARA 
MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 
Art. 1° O caput do art. 10 da Lei Municipal n° 4.284, de 04 de novembro de 2025, passa 
a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 10. Fica instituído, como política pública de controle 
populacional de cães e gatos em situação de rua, o Método CED — 
Captura, Esterilização e Devolução, que consiste na captura 
humanitária, esterilização cirúrgica e posterior devoilução do animal 
ao seu local de origem, observados os seguintes critérios:". 
Art. 2° Fica acrescido, como incisos ao art. 10 da Lei Municipal n° 4.284, de 04 de 
novembro de 2025, os seguintes dispositivos: 
"1 — A captura deverá ser realizada de forma humanitária, sem 
causar dor ou sofrimento ao animal; 
II — Os animais deverão ser submetidos à esterilização cirúrgica por 
profissional habilitado, com os devidos cuidados pré e pós￾operatórios; 
III — Sempre que for possível, os animais deverão ser identificados, 
podendo ser utilizados métodos como a microchipagem, coleiras 
ou marcação visível; 
IV — A devolução ao local de origem somente ocorrerá quando o 
animal não apresentar risco à saúde pública ou à segurança da 
comunidade; 
Praça Francisco Felipe Machado, n'37 
Centro, CEP: 75200-000, Pires do Rio/GO 
Tel: (64) 3461-4000/ (64) 3461-4005 
"Conheça e divulgue a arte e a 
cultura de Goiás." 
GOVERNO DE MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO PIRES Dfr) RIO GABINETE DO PREFEITO 
GESTÃO 2025/2028 
V — Animais em condições de socialização poderão ser 
encaminhados para programas de adoção responsável no site da 
Prefeitura ou ONG e protetores cadastrados; 
VI — O Poder Executivo poderá firmar parcerias com organizações 
da sociedade civil, Protetores dos Animais independentes e 
instituições de ensino para a execução do programa; 
VII — O método CED deverá ser acompanhado de ações educativas 
e de conscientização sobre bem-estar animal e guarda 
responsável.". 
Art. 3° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Gabinete do Prefeito de Pires do Rio, aos 11 dias do mês de maio de 2026. 
g/ 
HIA0 SÉR9Ó BATISTA 
Prefeito 
Praça Francisco Felipe Machado, n°37 
Centro, CEP: 75200-000, Pires do Rio/GO 
Tel: (64) 3461-4000/ (64) 3461-4005 
"Conheça e divulgue a arte e a 
cultura de Goiás." 
GOVERNO DE MUNICíPIO DE PIRES DO RIO PIRES RIO GABINETE DO PREFEITO 
GESTÃO 2025/2028 
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI 
Excelentíssima Senhora Presidente, 
Ilustres Vereadores deste Município. 
Submetemos à apreciação desta Egrégia Câmara Municipal o presente 
Projeto de Lei que altera e acrescenta dispositivos à Lei Municipal' n° 4.284, de 04 de 
novembro de 2025, com a finalidade de aperfeiçoar a Política Municipal de Proteção e 
Bem-Estar Animal, mediante a instituição expressa do Método CED — Captura, 
Esterilização e Devolução, como política pública de controlle populacional de cães e 
gatos em situação de rua. 
A presente proposição também decorre da Indicação n° 12/2026, de autoria 
da Vereadora Malu Protetora, aprovada no âmbito do Poder Legislativo Municipal, que 
sugeriu a adequação da Lei Municipal n° 4.284/2025 às diretrizes da Lei Federal n° 
13.426/2017, mediante a adoção expressa do Método CED — Captura, Esterilização e 
Devolução, como instrumento de controle populacional ético e sustentável de cães e 
gatos em situação de rua. 
A presente proposição encontra fundamento na necessidade de adequação 
da legislação municipal às diretrizes estabelecidas pela Lei Federal n° 13.426/2017, que 
dispõe sobre a política de controle da natalidade de cães e gatos em todo o território 
nacional, priorizando métodos éticos, humanitários e eficazes de manejo populacional. 
O Método CED consiste na captura humanitária dos animais em situação de 
rua, realização de esterilização cirúrgica por profissionais habilitados e posterior 
devolução ao local de origem, desde que inexistente risco à saúde pública ou à 
segurança da comunidade. Trata-se de medida amplamente reconhecida por 
especialistas e entidades de proteção animal como mecanismo eficiente para redução 
gradual e sustentável da população de animais abandonados. 
Além de representar alternativa humanitária e compatível com os princípios 
de proteção e bem-estar animal, o método proposto contribui significativamente para a 
redução dos custos públicos a longo prazo, evitando o chamado "efeito vácuo", situação 
Praça Francisco Felipe Machado, n°37 
Centro, CEP: 75200-000, Pires do Rio/GO 
Tel: (64) 3461-4000/ (64) 3461-4005 
"Conheça e divulgue a arte e a 
cultura de Goiás." 
GOVERNO DE MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO 
PIRES D 4è4) RIO GABINETE DO PREFEITO 
GESTÃO 2025/2028 
em que a simples retirada de animais das vias públicas ocasiona a rápida ocupação do 
espaço por outros animais não esterilizados. 
A proposta também promove o equilíbrio sanitário e ambiental, reduzindo 
riscos relacionados à proliferação descontrolada de animais, bem como possibilitando 
maior controle sobre zoonoses e situações de abandono. 
O projeto ainda prevê a possibilidade de identificação dos animais, 
encaminhamento para programas de adoção responsável, realização de campanhas 
educativas e celebração de parcerias entre o Poder Público, organizações da sociedade 
civil, protetores independentes e instituições de ensino, fortalecendo a atuação integrada 
e contínua das ações de proteção animal no Município. 
Importante destacar que a matéria não cria estrutura administrativa nova nem 
impõe obrigações incompatíveis com a capacidade operacional do Município, limitando￾se a estabelecer diretrizes e instrumentos para aprimoramento das políticas públicas já 
existentes. 
Dessa forma, considerando o relevante interesse público envolvido, 
especialmente no tocante à proteção animal, saúde pública, educação ambiental e 
promoção de políticas humanitárias e sustentáveis, contamos com o apoio dos nobres 
Vereadores para aprovação do presente Projeto de Lei. 
Atenciosamente, 
201-i/ 
GO SÉRd0 BATISTA 
Prefeito 
Praça Francisco Felipe Machado, n°37 
Centro, CEP: 75200-000, Pires do Rio/GO 
Tel: (64) 3461-4000/ (64) 3461-4005 
"Conheça e divulgue a arte e a 
cultura de Goiás." 

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