GOVERNO DE
PIRESD(') RIO
GESTÃO 2025/2028
MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI N° DE 11 DE MAIO DE 2026
"Altera e acrescenta dispositivos à Lei
Municipal n° 4.284, de 04 de novembro de
2025, e dá outras providências."
O PREFEITO DE PIRES DO RIO, ESTADO DE GOIÁS, FAÇO SABER QUE CÂMARA
MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° O caput do art. 10 da Lei Municipal n° 4.284, de 04 de novembro de 2025, passa
a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10. Fica instituído, como política pública de controle
populacional de cães e gatos em situação de rua, o Método CED —
Captura, Esterilização e Devolução, que consiste na captura
humanitária, esterilização cirúrgica e posterior devoilução do animal
ao seu local de origem, observados os seguintes critérios:".
Art. 2° Fica acrescido, como incisos ao art. 10 da Lei Municipal n° 4.284, de 04 de
novembro de 2025, os seguintes dispositivos:
"1 — A captura deverá ser realizada de forma humanitária, sem
causar dor ou sofrimento ao animal;
II — Os animais deverão ser submetidos à esterilização cirúrgica por
profissional habilitado, com os devidos cuidados pré e pósoperatórios;
III — Sempre que for possível, os animais deverão ser identificados,
podendo ser utilizados métodos como a microchipagem, coleiras
ou marcação visível;
IV — A devolução ao local de origem somente ocorrerá quando o
animal não apresentar risco à saúde pública ou à segurança da
comunidade;
Praça Francisco Felipe Machado, n'37
Centro, CEP: 75200-000, Pires do Rio/GO
Tel: (64) 3461-4000/ (64) 3461-4005
"Conheça e divulgue a arte e a
cultura de Goiás."
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V — Animais em condições de socialização poderão ser
encaminhados para programas de adoção responsável no site da
Prefeitura ou ONG e protetores cadastrados;
VI — O Poder Executivo poderá firmar parcerias com organizações
da sociedade civil, Protetores dos Animais independentes e
instituições de ensino para a execução do programa;
VII — O método CED deverá ser acompanhado de ações educativas
e de conscientização sobre bem-estar animal e guarda
responsável.".
Art. 3° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Pires do Rio, aos 11 dias do mês de maio de 2026.
g/
HIA0 SÉR9Ó BATISTA
Prefeito
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JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI
Excelentíssima Senhora Presidente,
Ilustres Vereadores deste Município.
Submetemos à apreciação desta Egrégia Câmara Municipal o presente
Projeto de Lei que altera e acrescenta dispositivos à Lei Municipal' n° 4.284, de 04 de
novembro de 2025, com a finalidade de aperfeiçoar a Política Municipal de Proteção e
Bem-Estar Animal, mediante a instituição expressa do Método CED — Captura,
Esterilização e Devolução, como política pública de controlle populacional de cães e
gatos em situação de rua.
A presente proposição também decorre da Indicação n° 12/2026, de autoria
da Vereadora Malu Protetora, aprovada no âmbito do Poder Legislativo Municipal, que
sugeriu a adequação da Lei Municipal n° 4.284/2025 às diretrizes da Lei Federal n°
13.426/2017, mediante a adoção expressa do Método CED — Captura, Esterilização e
Devolução, como instrumento de controle populacional ético e sustentável de cães e
gatos em situação de rua.
A presente proposição encontra fundamento na necessidade de adequação
da legislação municipal às diretrizes estabelecidas pela Lei Federal n° 13.426/2017, que
dispõe sobre a política de controle da natalidade de cães e gatos em todo o território
nacional, priorizando métodos éticos, humanitários e eficazes de manejo populacional.
O Método CED consiste na captura humanitária dos animais em situação de
rua, realização de esterilização cirúrgica por profissionais habilitados e posterior
devolução ao local de origem, desde que inexistente risco à saúde pública ou à
segurança da comunidade. Trata-se de medida amplamente reconhecida por
especialistas e entidades de proteção animal como mecanismo eficiente para redução
gradual e sustentável da população de animais abandonados.
Além de representar alternativa humanitária e compatível com os princípios
de proteção e bem-estar animal, o método proposto contribui significativamente para a
redução dos custos públicos a longo prazo, evitando o chamado "efeito vácuo", situação
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em que a simples retirada de animais das vias públicas ocasiona a rápida ocupação do
espaço por outros animais não esterilizados.
A proposta também promove o equilíbrio sanitário e ambiental, reduzindo
riscos relacionados à proliferação descontrolada de animais, bem como possibilitando
maior controle sobre zoonoses e situações de abandono.
O projeto ainda prevê a possibilidade de identificação dos animais,
encaminhamento para programas de adoção responsável, realização de campanhas
educativas e celebração de parcerias entre o Poder Público, organizações da sociedade
civil, protetores independentes e instituições de ensino, fortalecendo a atuação integrada
e contínua das ações de proteção animal no Município.
Importante destacar que a matéria não cria estrutura administrativa nova nem
impõe obrigações incompatíveis com a capacidade operacional do Município, limitandose a estabelecer diretrizes e instrumentos para aprimoramento das políticas públicas já
existentes.
Dessa forma, considerando o relevante interesse público envolvido,
especialmente no tocante à proteção animal, saúde pública, educação ambiental e
promoção de políticas humanitárias e sustentáveis, contamos com o apoio dos nobres
Vereadores para aprovação do presente Projeto de Lei.
Atenciosamente,
201-i/
GO SÉRd0 BATISTA
Prefeito
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