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materia nº 38/2026

Tipo Parecer da Comissão de Constituição
Número / Ano 38 / 2026
Date 2026-05-15
EmentaConcede o Título Honorífico de Cidadania Piresina ao Sr. Mário Martins de Oliveira Neto.
native_id2024

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-26 Norma promulgada
2026-05-26 Aguardando promulgação da norma jurídica
2026-05-26 Encaminhado
2026-05-26 Proposição aprovada
2026-05-26 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2026-05-18 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2026-05-18 Encaminhado

Documents (1)

texto original #

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COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO FINAL
Projeto de Decreto Legislativo n. 04/2026
Relator: Vereador Glêick Silva
Apresentado em 05/05/2026
Autor: Vereadora Ana Cláudia Saêta
Conclusão do relator: favorável à tramitação da matéria
Ementa: Voto do relator ao Projeto de 
Decreto Legislativo n. 04/2026.
VOTO/PARECER
I – RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Decreto Legislativo nº 04/2026, que concede o 
Título Honorífico de Cidadania Piresina ao Sr. Mário Martins de Oliveira Neto, de 
autoria da Vereadora Ana Cláudia Saêta.
A autora aduziu, em sua justificativa, que o homenageado é natural 
de Mineiros/GO e construiu sólida carreira como economista e empresário, com 
atuação voltada ao desenvolvimento econômico regional, contribuindo para a 
geração de empregos, circulação de riquezas e fortalecimento da atividade 
empresarial no Estado de Goiás.
Destacou-se, ainda, que Mário Martins de Oliveira Neto possui 
trajetória marcada por atuação comunitária e institucional, tendo participado, 
desde a juventude, de entidades voltadas à formação de lideranças 
comprometidas com o bem comum, como o Interact e o Rotaract.
Conforme consta da justificativa, o homenageado também se 
destacou no âmbito institucional, tendo exercido o Grão-Mestrado da Grande 
Loja Maçônica do Estado de Goiás no período de 2023 a 2026, além de ter 
recebido honrarias e condecorações, dentre elas a Comenda Cruz do 
Anhanguera, em reconhecimento à relevância de sua contribuição pública.
Após a leitura em plenário, o projeto foi encaminhado para análise das 
comissões permanentes.
É o relato.
II – CONCLUSÃO DA RELATORIA
Ao apreciar o Projeto de Decreto Legislativo, verifico que se refere a 
matéria de competência do Município, conforme rezam os artigos 30, I, da 
Constituição Republicana1 e artigo 29, I, da Lei Orgânica Municipal2
. A mesma 
Lei Orgânica, em seu artigo 87, XIX3
, prevê que a concessão de título honorífico 
compete privativamente à Câmara Municipal, mediante Decreto Legislativo 
aprovado pela maioria de seus membros, de sorte que o tipo legislativo utilizado 
encontra-se adequado ao caso concreto.
Entendo pertinente esclarecer que o artigo 236 da Lei Orgânica4
reza 
que o título de cidadania piresina será outorgado a pessoa não nascida no 
município e que tenha, comprovadamente, prestado relevantes serviços à 
comunidade ou se destacado pela atuação exemplar na vida pública e particular, 
sob pena de revogação do ato.
No caso em epígrafe, compreendo como preenchidos todos os 
requisitos previstos no ordenamento, porquanto se trata de pessoa que possui 
reconhecida trajetória de serviços prestados à comunidade piresina, 
1 Art. 30. Compete aos Municípios: 
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
2 Art. 29. Compete ao Município: 
I – legislar sobre assuntos de interesse local;
3 Art. 87. Compete privativamente à Câmara Municipal: 
XIX - conceder título honorífico ou qualquer outra honraria a pessoas que tenham reconhecidamente 
prestado relevantes serviços ao Município ou nele se destacado, pela atuação exemplar na vida pública ou 
particular, mediante decreto legislativo aprovado por maioria de seus membros;
4 Art. 236 - Ficam instituídas as seguintes honrarias: 
I - Comenda Cel Lino Teixeira Sampaio, Benfeitor de Pires do Rio, outorgada a pessoa que contribua ou 
tenha contribuído para o progresso do Município ou para o bem estar da população piresina, ou que se 
destaque pela sua atuação nas artes, na cultura e nos esportes, conforme definido em Lei Complementar;
II - Título de Cidadania Piresina, outorgado a pessoa não nascida no Município; 
III - Título de Cidadão Benemérito, outorgado a pessoa nascida no Município;
IV - Título de Mérito da Cidade de Pires do Rio, outorgado a pessoa nascida ou não no Município. Redação 
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 19, de 13 de outubro de 2005. 
§ 1º - Lei complementar poderá instituir outras honrarias, cuja outorga será feita observada as normas deste 
artigo. 
§ 2º - A proposta de outorga dos títulos e honrarias, de que trata este artigo, de iniciativa do Prefeito 
Municipal ou de Vereador, deverá ser aprovada pela Câmara Municipal, nos termos do inciso XIX, 
do art. 87, desta lei. 
§ 3º - As homenagens, de que trata este artigo, somente serão feitas a pessoas que tenham, 
comprovadamente, prestado relevantes serviços à comunidade ou se destacado, pela atuação 
exemplar na vida pública e particular, sob pena de revogação do ato.
destacando-se sua atuação profissional e administrativa, bem como sua 
contribuição para o desenvolvimento do Município.
POR TODO O EXPOSTO, MANIFESTO-ME FAVORAVELMENTE à 
tramitação do Projeto de Decreto Legislativo n. 04/2026 nesta Casa até a decisão 
final pelo Colendo Plenário, uma vez que o original cumpre os requisitos da 
legalidade, constitucionalidade, bem como aqueles concernentes ao Regimento 
Interno, além de ostentar boa técnica legislativa.
Pires do Rio, data da assinatura digital.
Vereador GLÊICK SILVA
Relator
Assinado Digitalmente – Validade Jurídica assegurada conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura 
de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
DECISÃO DA COMISSÃO
Os vereadores membros da comissão supracitada ratificam 
integralmente o posicionamento exarado pelo(a) digno(a) relator(a), 
acompanhando seu voto favorável à tramitação do projeto em questão, 
devendo este ser transformado em parecer, nos termos do artigo 37, § 8º, I, do 
Regimento Interno da Câmara Municipal de Pires do Rio.
É como votamos.
Pires do Rio, data da assinatura digital.
Vereador MARQUIM MEGASOM
Presidente
Vereador SUBTENENTE LUCIN
Membro
Assinado Digitalmente – Validade Jurídica assegurada conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura 
de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).

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