COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO FINAL
Projeto de Decreto Legislativo n. 06/2026
Relator: Vereador Marquim Megasom
Apresentado em 05/05/2026
Autor: Vereador Leandro Poloniato
Conclusão do relator: favorável à tramitação da matéria
Ementa: Voto do relator ao Projeto de
Decreto Legislativo n. 06/2026.
VOTO/PARECER
I – RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Decreto Legislativo nº 06/2026, que concede o
Título Honorífico de Cidadania Piresina ao Sr. José Mário Schreiner, de autoria
do Vereador Leandro Poloniato.
O autor aduziu, em sua justificativa, que o homenageado é natural do
Estado de Santa Catarina, filho de produtores rurais, técnico agropecuário
formado pela Universidade Federal de Santa Catarina e residente em Goiás
desde 1982, Estado no qual consolidou sua trajetória profissional, institucional e
pública.
Destacou-se, ainda, que José Mário Schreiner atua como empresário
rural e possui expressiva contribuição ao setor agropecuário goiano, presidindo
a Federação da Agricultura e Pecuária de Goiás — FAEG — e o Conselho
Administrativo do SENAR, além de ocupar a Primeira Vice-Presidência da
Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil — CNA.
Conforme consta da justificativa, o homenageado também
representou o povo goiano como Deputado Federal entre 2019 e 2023, tendo
atuado em pautas relacionadas ao desenvolvimento regional, agricultura, meio
ambiente, regularização fundiária, educação, tributação e proteção ao produtor
rural.
Registrou-se, por fim, que José Mário Schreiner detém diversas
condecorações e já recebeu títulos honoríficos em municípios goianos, em
reconhecimento à sua atuação pública, institucional e comunitária.
Após a leitura em plenário, o projeto foi encaminhado para análise das
comissões permanentes.
É o relato.
II – CONCLUSÃO DA RELATORIA
Ao apreciar o Projeto de Decreto Legislativo, verifico que se refere a
matéria de competência do Município, conforme rezam os artigos 30, I, da
Constituição Republicana1 e artigo 29, I, da Lei Orgânica Municipal2
. A mesma
Lei Orgânica, em seu artigo 87, XIX3
, prevê que a concessão de título honorífico
compete privativamente à Câmara Municipal, mediante Decreto Legislativo
aprovado pela maioria de seus membros, de sorte que o tipo legislativo utilizado
encontra-se adequado ao caso concreto.
Entendo pertinente esclarecer que o artigo 236 da Lei Orgânica4
reza
que o título de cidadania piresina será outorgado a pessoa não nascida no
município e que tenha, comprovadamente, prestado relevantes serviços à
comunidade ou se destacado pela atuação exemplar na vida pública e particular,
sob pena de revogação do ato.
No caso em epígrafe, compreendo como preenchidos todos os
requisitos previstos no ordenamento, porquanto se trata de pessoa que possui
reconhecida trajetória de serviços prestados à comunidade piresina,
1 Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
2 Art. 29. Compete ao Município:
I – legislar sobre assuntos de interesse local;
3 Art. 87. Compete privativamente à Câmara Municipal:
XIX - conceder título honorífico ou qualquer outra honraria a pessoas que tenham reconhecidamente
prestado relevantes serviços ao Município ou nele se destacado, pela atuação exemplar na vida pública ou
particular, mediante decreto legislativo aprovado por maioria de seus membros;
4 Art. 236 - Ficam instituídas as seguintes honrarias:
I - Comenda Cel Lino Teixeira Sampaio, Benfeitor de Pires do Rio, outorgada a pessoa que contribua ou
tenha contribuído para o progresso do Município ou para o bem estar da população piresina, ou que se
destaque pela sua atuação nas artes, na cultura e nos esportes, conforme definido em Lei Complementar;
II - Título de Cidadania Piresina, outorgado a pessoa não nascida no Município;
III - Título de Cidadão Benemérito, outorgado a pessoa nascida no Município;
IV - Título de Mérito da Cidade de Pires do Rio, outorgado a pessoa nascida ou não no Município. Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 19, de 13 de outubro de 2005.
§ 1º - Lei complementar poderá instituir outras honrarias, cuja outorga será feita observada as normas deste
artigo.
§ 2º - A proposta de outorga dos títulos e honrarias, de que trata este artigo, de iniciativa do Prefeito
Municipal ou de Vereador, deverá ser aprovada pela Câmara Municipal, nos termos do inciso XIX,
do art. 87, desta lei.
§ 3º - As homenagens, de que trata este artigo, somente serão feitas a pessoas que tenham,
comprovadamente, prestado relevantes serviços à comunidade ou se destacado, pela atuação
exemplar na vida pública e particular, sob pena de revogação do ato.
destacando-se sua atuação profissional e administrativa, bem como sua
contribuição para o desenvolvimento do Município.
POR TODO O EXPOSTO, MANIFESTO-ME FAVORAVELMENTE à
tramitação do Projeto de Decreto Legislativo n. 06/2026 nesta Casa até a decisão
final pelo Colendo Plenário, uma vez que o original cumpre os requisitos da
legalidade, constitucionalidade, bem como aqueles concernentes ao Regimento
Interno, além de ostentar boa técnica legislativa.
Pires do Rio, data da assinatura digital.
Vereador MARQUIM MEGASOM
Relator
Assinado Digitalmente – Validade Jurídica assegurada conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura
de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
DECISÃO DA COMISSÃO
Os vereadores membros da comissão supracitada ratificam
integralmente o posicionamento exarado pelo(a) digno(a) relator(a),
acompanhando seu voto favorável à tramitação do projeto em questão,
devendo este ser transformado em parecer, nos termos do artigo 37, § 8º, I, do
Regimento Interno da Câmara Municipal de Pires do Rio.
É como votamos.
Pires do Rio, data da assinatura digital.
Vereador GLÊICK SILVA
Membro
Vereador SUBTENENTE LUCIN
Membro
Assinado Digitalmente – Validade Jurídica assegurada conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura
de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).