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materia nº 40/2026

Tipo Parecer da Comissão de Constituição
Número / Ano 40 / 2026
Date 2026-05-15
EmentaDispõe sobre vedação de práticas de adultização precoce e da exposição de conteúdo inadequado para crianças e adolescentes no âmbito do Município de Pires do Rio e dá outras providências.
native_id2026

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-26 Encaminhado
2026-05-26 Aguardando assinatura do autógrafo
2026-05-26 Encaminhado
2026-05-26 Proposição aprovada com emenda(s)
2026-05-26 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2026-05-18 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2026-05-18 Encaminhado
2026-05-18 Aguardando emissão de parecer da comissão

Documents (1)

texto original #

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COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO FINAL
Projeto de Lei Ordinária n. 19/2026
Relator: Vereador Subtenente Lucin
Apresentado em 17/03/2026
Autor: Vereador Glêick Silva
Conclusão do relator: favorável à tramitação da matéria, com emenda.
Ementa: Voto do relator ao Projeto de 
Lei Ordinária n. 19/2026.
VOTO/PARECER
I – RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei Ordinária n. 19/2026, de autoria do 
Vereador Glêick Silva, que dispõe sobre vedação de práticas de adultização 
precoce e da exposição de conteúdo inadequado para crianças e adolescentes 
no âmbito do Município de Pires do Rio e dá outras providências. 
A proposição estabelece, em síntese, norma municipal de proteção à 
infância e à adolescência, vedando práticas que exponham menores de idade a 
situações de adultização precoce, bem como a execução de músicas com 
conteúdo inadequado em escolas públicas municipais e em eventos destinados 
a crianças e adolescentes realizados em espaços públicos ou em locais sob 
concessão, autorização ou licença do Poder Público Municipal. 
O projeto define o que se considera conteúdo inadequado, elenca 
hipóteses de adultização precoce, delimita o campo de incidência da vedação e 
prevê sanções administrativas em caso de descumprimento, observado o devido 
processo legal. 
Conforme se extrai da justificativa apresentada, a medida busca 
fortalecer a proteção integral de crianças e adolescentes no Município de Pires 
do Rio, especialmente em ambientes escolares e em eventos destinados ao 
público infantojuvenil.
Após a leitura em plenário, o projeto foi encaminhado para análise das 
comissões permanentes.
É o relato.
II – CONCLUSÃO DA RELATORIA
Ao analisar o Projeto de Lei Ordinária n. 19/2026, verifica-se que a 
matéria se insere na competência legislativa do Município, nos termos do art. 30, 
incisos I e II1
, da Constituição Federal, que atribuem aos Municípios competência 
para legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal 
e estadual no que couber.
No mesmo sentido, a Lei Orgânica do Município de Pires do Rio, em 
seu art. 29, incisos I e II2
, assegura ao ente municipal competência para legislar 
sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual, 
no que couber.
A matéria também encontra respaldo no art. 2273 da Constituição 
Federal, que estabelece ser dever da família, da sociedade e do Estado 
assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à 
dignidade, ao respeito, à proteção e ao desenvolvimento saudável. Em âmbito 
local, a Lei Orgânica Municipal, em seu art. 226, inciso II4
, prevê a proteção 
especial da criança e do adolescente.
Outrossim, não se verifica a presença de vício formal de iniciativa. A 
proposição, embora de iniciativa parlamentar, não cria órgão público, não altera 
a estrutura administrativa do Poder Executivo, não cria cargos, funções ou 
atribuições específicas a servidores públicos, nem interfere no regime jurídico do 
funcionalismo municipal. Trata-se de norma geral de proteção à infância e à 
adolescência, com previsão de fiscalização pelos órgãos competentes já 
existentes.
1 Art. 30. Compete aos Municípios:
I – legislar sobre assuntos de interesse local;
II – suplementar a legislação federal e estadual no que couber; [...]
2 Art. 29. Compete ao Município:
I – legislar sobre assuntos de interesse local;
II – suplementar a legislação federal e estadual, no que couber; [...]
3 Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, 
com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à 
profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, 
além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade 
e opressão. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)
4 Art. 226 - A família, base da sociedade, tem especial proteção do Município que, isoladamente ou em 
cooperação, manterá programas de assistência à criança, ao adolescente, ao idoso e a pessoa portadora 
de deficiência, para assegurar:
[...]
II - a proteção da criança e do adolescente contra a ociosidade e os vícios; [...]
No plano material, a proposição revela-se juridicamente admissível, 
por estabelecer medidas de proteção em ambientes vinculados ao Poder Público 
Municipal. A finalidade do projeto não é promover censura genérica a 
manifestações culturais, mas impedir, em espaços e eventos destinados a 
crianças e adolescentes, a exposição a conteúdos incompatíveis com sua 
condição peculiar de pessoas em desenvolvimento.
Desse modo, embora seja legítima a atuação normativa municipal, o 
art. 5º do projeto demanda aperfeiçoamento técnico para evitar delegação 
excessiva ao Poder Executivo quanto à aplicação das penalidades 
administrativas. Em matéria sancionatória, a lei deve prever, de forma suficiente, 
as penalidades aplicáveis e seus parâmetros essenciais, especialmente no que 
se refere à multa administrativa.
No que diz respeito aos incisos do art. 5º, mostra-se pertinente a 
apresentação de emenda substitutiva, a fim de fixar expressamente os 
parâmetros da multa administrativa e organizar as penalidades aplicáveis em 
caso de descumprimento da lei.
Assim, a redação passará a ser lida como:
Art. 5º (...)
I – advertência por escrito;
II – multa administrativa de 50 (cinquenta) a 500 (quinhentas) UMRFs 
(Unidades Municipais de Referência Fiscal) por infração, ou outro 
índice que a substitua;
III – suspensão da autorização, alvará de funcionamento ou licença 
concedida pelo Município para a realização do evento, quando 
aplicável;
IV – cassação da licença ou alvará, nos casos de reincidência, quando 
aplicável;
V – proibição de contratar com a Administração Pública Municipal e 
de receber benefícios por até 2 (dois) anos, quando aplicável.
A emenda confere maior segurança jurídica ao dispositivo, pois fixa 
em lei os limites mínimo e máximo da multa administrativa, evitando que 
elemento essencial da sanção seja definido exclusivamente por regulamento do 
Poder Executivo.
No que se refere ao parágrafo único do art. 5º, também se revela 
necessária a apresentação de emenda substitutiva, para que a aplicação das 
penalidades observe critérios legais de proporcionalidade e razoabilidade.
Assim, a redação passará a ser lida como:
Art. 5º (...)
§ 1º A aplicação das penalidades observará os princípios da 
proporcionalidade e razoabilidade, considerando:
I – a gravidade da conduta;
II – a extensão do dano;
III – a reincidência;
IV – a capacidade econômica do infrator, quando cabível.
A emenda substitui a remissão genérica à regulamentação por 
critérios objetivos de dosimetria das penalidades, preservando a atuação 
administrativa do Executivo, mas garantindo que a aplicação das sanções 
observe parâmetros previamente definidos em lei.
Por fim, mostra-se adequada a apresentação de emenda aditiva ao 
art. 5º, a fim de delimitar o alcance da regulamentação pelo Poder Executivo.
Assim, a redação passará a ser acrescida nos seguintes termos:
Art. 5º (...)
§ 2º A regulamentação pelo Poder Executivo limitar-se-á à definição 
de procedimentos administrativos de fiscalização e aplicação das 
penalidades, vedada a criação de novas hipóteses de infração.
A emenda preserva a competência regulamentar do Poder Executivo 
para disciplinar os procedimentos administrativos necessários à execução da lei, 
mas impede que o regulamento crie novas infrações ou amplie o regime 
sancionatório previsto pelo Legislativo.
Dessa forma, não se verifica óbice de natureza constitucional, legal 
ou regimental à tramitação da matéria, desde que incorporadas as emendas 
acima referidas, as quais conferem maior precisão técnica ao art. 5º, reforçam o 
princípio da legalidade e asseguram maior segurança jurídica à futura execução 
da norma.
POR TODO O EXPOSTO, MANIFESTO-ME FAVORAVELMENTE à 
tramitação do Projeto de Lei Ordinária n. 19/2026 nesta Casa Legislativa, com a 
apresentação de emenda substitutiva aos incisos do art. 5º, emenda 
substitutiva ao parágrafo único do art. 5º e emenda aditiva ao art. 5º, uma 
vez que a proposição atende aos requisitos de constitucionalidade, legalidade, 
juridicidade e boa técnica legislativa, até deliberação final pelo Colendo Plenário.
Pires do Rio, data da assinatura digital.
Vereador SUBTENENTE LUCIN
Relator
Assinado Digitalmente – Validade Jurídica assegurada conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura 
de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
DECISÃO DA COMISSÃO
A maioria dos vereadores membros da comissão supracitada ratificam 
integralmente o posicionamento exarado pelo(a) digno(a) relator(a), 
acompanhando seu voto favorável à tramitação do projeto em questão,
com a apresentação de emenda substitutiva aos incisos do art. 5º, emenda 
substitutiva ao parágrafo único do art. 5º e emenda aditiva ao art. 5º,
devendo este ser transformado em parecer, nos termos do artigo 37, § 8º, I, do 
Regimento Interno da Câmara Municipal de Pires do Rio.
É como votamos.
Pires do Rio, data da assinatura digital.
Vereador MARQUIM MEGASOM
Presidente
Vereador GLÊICK SILVA
Membro
Assinado Digitalmente – Validade Jurídica assegurada conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura 
de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).

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