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materia nº 41/2026

Tipo Parecer da Comissão de Constituição
Número / Ano 41 / 2026
Date 2026-05-15
EmentaRevogação da Lei Municipal n. 2.846, de 24 de abril de 2003.
native_id2027

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-26 Encaminhado
2026-05-21 Aguardando assinatura do autógrafo
2026-05-19 Encaminhado
2026-05-19 Aprovado
2026-05-19 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2026-05-18 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2026-05-18 Encaminhado
2026-05-18 Aguardando emissão de parecer da comissão

Documents (1)

texto original #

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COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO FINAL
Projeto de Lei Ordinária n. 27/2026
Relator: Vereador Marquim Megasom
Apresentado em 15/04/2026
Autor: Chefe do Poder Executivo
Conclusão do relator: favorável à tramitação da matéria, com emenda.
Ementa: Voto do relator ao Projeto de 
Lei Ordinária n. 27/2026.
VOTO/PARECER
I – RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei Ordinária n. 27/2026, de iniciativa do Chefe 
do Poder Executivo Municipal, que tem por objeto a revogação da Lei Municipal 
n. 2.846, de 24 de abril de 2003, a qual autorizou a doação de área pública 
referente ao imóvel de matrícula n. 8.542, situado no Bairro Oswaldo Gonçalves, 
neste Município.
A proposição estabelece que, com a revogação da referida norma, o 
imóvel anteriormente objeto da autorização legislativa de doação será 
reintegrado ao patrimônio público municipal, incumbindo ao Poder Executivo a 
adoção das providências administrativas e registrais destinadas à recomposição 
do acervo patrimonial do Município e à regularização dominial do bem junto ao 
Cartório de Registro de Imóveis competente.
Conforme exposto na justificativa encaminhada pelo Poder Executivo, 
a iniciativa legislativa decorre da identificação de vícios de legalidade e 
constitucionalidade no procedimento que deu origem à Lei Municipal n. 
2.846/2003, circunstâncias estas apuradas no âmbito de procedimento 
administrativo próprio e em consonância com recomendação expedida pelo 
Ministério Público do Estado de Goiás.
Consta, ainda, da justificativa que, após análise em procedimento 
administrativo, autos n. 2024044978, e em concordância com a própria 
Promotoria de Justiça da Comarca, não foi possível a conclusão dos encargos 
impostos à donatária, circunstância que, por si só, autoriza a reversão do imóvel 
ao patrimônio municipal.
Após a leitura em plenário, o projeto foi encaminhado para análise das 
comissões permanentes.
É o relato.
II – CONCLUSÃO DA RELATORIA
Ao analisar o Projeto de Lei Ordinária n. 27/2026, verifica-se que a 
matéria versa sobre a administração, recomposição e proteção do patrimônio 
público municipal, inserindo-se no âmbito dos assuntos de interesse local.
Nesse sentido, a proposição encontra fundamento no artigo 30, inciso 
I, da Constituição Federal1
, o qual atribui aos Municípios competência para 
legislar sobre assuntos de interesse local, bem como no artigo 29, inciso I, da
Lei Orgânica do Município2
, que disciplina o processo legislativo municipal e a 
iniciativa das leis.
No que concerne à iniciativa, esta partiu do Chefe do Poder Executivo, 
autoridade competente para propor matérias relacionadas à gestão 
administrativa e patrimonial do Município, inexistindo, portanto, vício formal de 
iniciativa.
Do ponto de vista material, a revogação da norma em apreço encontra 
respaldo nos princípios constitucionais que regem a Administração Pública, 
especialmente os princípios da legalidade, moralidade administrativa, 
supremacia do interesse público e proteção ao patrimônio público, previstos na 
Constituição Federal.
Importante salientar que, em consonância com o princípio da
autotutela, atos administrativos e leis de efeitos concretos podem ser revistos 
pela própria Administração Pública, conforme entendimento consolidado na 
Súmula nº 473 do Supremo Tribunal Federal3
, segundo a qual a Administração 
pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, 
ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade.
No que diz respeito ao art. 1º, mostra-se pertinente a apresentação 
de emenda redacional para corrigir a redação do dispositivo, adequando-o à 
técnica legislativa e ao real conteúdo da Lei Municipal n. 2.846/2003, que tratou 
de autorização para doação de área pública, sem referência à desafetação.
Portanto, a redação passará a ser lida como:
1 Art. 30. Compete aos Municípios:
I – legislar sobre assuntos de interesse local;
2 Art. 29. Compete ao Município:
I – Legislar sobre assuntos de interesse local;
3 Súmula 473 – STF. A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os 
tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou 
oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
Art. 1º Fica revogada integralmente a Lei Municipal nº 2.846, de 24 
de abril de 2003, que autorizou a doação de área pública, referente 
ao imóvel de matrícula nº 8.542, situado no Bairro Oswaldo 
Gonçalves, neste Município.
A emenda aperfeiçoa a redação do dispositivo para adequá-lo ao 
conteúdo jurídico da lei que se pretende revogar. A menção à desafetação não 
traduz, com precisão, o objeto da Lei Municipal n. 2.846/2003, que se limitou a 
autorizar a doação da área pública. A nova redação preserva integralmente a 
finalidade do projeto, sem alteração substancial de mérito, conferindo maior 
clareza, precisão técnica e segurança jurídica ao texto normativo.
Dessa forma, não se verifica qualquer óbice de natureza 
constitucional, legal ou regimental à tramitação da matéria nesta Casa 
Legislativa.
POR TODO O EXPOSTO, MANIFESTO-ME FAVORAVELMENTE à 
tramitação do Projeto de Lei Ordinária n. 27/2026, com a apresentação de 
emenda redacional ao art. 1º, nesta Casa até a decisão final pelo Colendo 
Plenário, uma vez que cumpre os requisitos da legalidade, constitucionalidade, 
bem como aqueles concernentes ao Regimento Interno, além de ostentar boa 
técnica legislativa.
Pires do Rio, data da assinatura digital.
Vereador MARQUIM MEGASOM
Relator
Assinado Digitalmente – Validade Jurídica assegurada conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura 
de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
É como votamos.
Pires do Rio, data da assinatura digital.
Vereador SUBTENENTE LUCIN
Membro
Vereador GLÊICK SILVA
Membro
DECISÃO DA COMISSÃO
Os vereadores membros da comissão supracitada ratificam 
integralmente o posicionamento exarado pelo(a) digno(a) relator(a), 
acompanhando seu voto favorável à tramitação do projeto em questão, 
com a apresentação de emenda redacional ao art. 1º, devendo este ser 
transformado em parecer, nos termos do artigo 37, § 8º, I, do Regimento Interno 
da Câmara Municipal de Pires do Rio. 
Assinado Digitalmente – Validade Jurídica assegurada conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura 
de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).

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