COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO FINAL
Projeto de Lei Ordinária n. 31/2026
Relator: Vereador Subtenente Lucin
Apresentado em 12/05/2026
Autor: Vereador Marquim Megasom
Conclusão do relator: favorável à tramitação da matéria, com emenda.
Ementa: Voto do relator ao Projeto de
Lei Ordinária n. 31/2026.
VOTO/PARECER
I – RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei Ordinária n. 31/2026, de iniciativa do
Vereador Marquim Megasom, que denomina como Creche Municipal Laura
Victhória Ferreira Lopes a unidade de educação infantil em fase de construção
no Setor Industrial, nas proximidades da Capela Santa Clara, nesta cidade.
A proposição estabelece, em síntese, a denominação de equipamento
público municipal voltado à educação infantil, atribuindo-lhe o nome de Laura
Victhória Ferreira Lopes, em homenagem póstuma à criança cuja história,
conforme justificativa apresentada, marcou profundamente a comunidade
piresina.
Conforme se extrai da justificativa, a medida busca preservar a
memória de Laura Victhória Ferreira Lopes e, ao mesmo tempo, conferir
significado público e comunitário à denominação da unidade educacional,
associando-a à proteção da infância, à valorização da vida e ao cuidado com as
futuras gerações.
Após a leitura em plenário, o projeto foi encaminhado para análise das
comissões permanentes.
É o relato.
II – CONCLUSÃO DA RELATORIA
Ao analisar o Projeto de Lei Ordinária n. 31/2026, verifica-se que a
matéria se insere na competência legislativa do Município, nos termos do art. 30,
inciso I1
, da Constituição Republicana, que atribui aos Municípios competência
para legislar sobre assuntos de interesse local.
No mesmo sentido, a Lei Orgânica do Município de Pires do Rio, em
seu art. 29, inciso I2
, dispõe competir ao Município legislar sobre assuntos de
interesse local, o que abrange a denominação de unidade pública municipal
situada em seu território.
A matéria também encontra respaldo no art. 31, inciso XIV3
, da Lei
Orgânica Municipal, que confere ao Município competência para denominar e
emplacar vias e logradouros públicos e numerar as edificações e imóveis neles
existentes.
Além disso, o art. 1724 da Lei Orgânica estabelece que os prédios
públicos, vias e logradouros serão denominados por lei municipal, exatamente
como pretende o projeto em exame, que atribui denominação oficial a unidade
pública de educação infantil em fase de construção.
Ainda no plano da Lei Orgânica, o art. 86, inciso XIX5
, prevê como
matéria sujeita à deliberação legislativa a denominação de próprios, vias e
logradouros públicos, bem como sua alteração. A denominação de creche
municipal, enquanto prédio público destinado à prestação de serviço
educacional, ajusta-se ao campo material autorizado pela norma orgânica.
Desse modo, a proposição revela-se juridicamente admissível, por
tratar de matéria de interesse local e por observar a forma legislativa exigida para
a denominação de prédio público municipal.
No que diz respeito ao art. 1º, mostra-se pertinente a apresentação
de emenda substitutiva para acrescentar a indicação da Rua 12, Quadra 13 do
1 Art. 30. Compete aos Municípios:
I – legislar sobre assuntos de interesse local; [...]
2 Art. 29. Compete ao Município:
I – legislar sobre assuntos de interesse local; [...]
3 Art. 31 - Ao dispor sobre assuntos de interesse local, compete ao Município, dentre outras atribuições:
[...]
XIV - denominar e emplacar as vias e logradouros públicos e numerar as edificações e imóveis nos mesmos
existentes; [...]
4 Art. 172 - Os prédios públicos, vias e logradouros serão denominados por lei municipal.
5 Art. 86 - Cabe á Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispensada esta para o especificado no
art. 87, desta lei, dispor sobre todas as matérias de competência do Município, especialmente sobre:
[...]
XIX - denominação de próprios, vias e logradouros públicos, bem como sua alteração; [...]
Setor Industrial, a fim de conferir maior precisão à localização da unidade de
educação infantil em fase de construção.
Portanto, a redação passará a ser lida como:
Art. 1º Fica denominada CRECHE MUNICIPAL LAURA VICTHÓRIA
FERREIRA LOPES a unidade de educação infantil, em fase de
construção, localizada na Rua 12, Quadra 13, do Setor Industrial, nas
proximidades da Capela Santa Clara, nesta cidade.
A emenda aperfeiçoa a técnica legislativa do dispositivo,
acrescentando informação objetiva sobre a localização do próprio público
municipal, sem alteração do conteúdo essencial da norma e sem modificação da
homenagem pretendida.
Dessa forma, não se verifica óbice de natureza constitucional ou legal
à tramitação da matéria, desde que incorporada a emenda substitutiva acima
referida, a qual confere maior clareza, precisão e segurança jurídica à futura
execução da norma.
POR TODO O EXPOSTO, MANIFESTO-ME FAVORAVELMENTE à
tramitação do Projeto de Lei Ordinária n. 31/2026 nesta Casa Legislativa, com a
apresentação de emenda substitutiva ao art. 1º, uma vez que a proposição
atende aos requisitos de constitucionalidade, legalidade, juridicidade e boa
técnica legislativa, até deliberação final pelo Colendo Plenário.
Pires do Rio, data da assinatura digital.
Vereador SUBTENENTE LUCIN
Relator
Assinado Digitalmente – Validade Jurídica assegurada conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura
de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
DECISÃO DA COMISSÃO
A maioria dos vereadores membros da comissão supracitada ratificam
integralmente o posicionamento exarado pelo(a) digno(a) relator(a),
acompanhando seu voto favorável à tramitação do projeto em questão,
com a apresentação de emenda substitutiva ao art. 1º, devendo este ser
transformado em parecer, nos termos do artigo 37, § 8º, I, do Regimento Interno
da Câmara Municipal de Pires do Rio.
É como votamos.
Pires do Rio, data da assinatura digital.
Vereador MARQUIM MEGASOM
Presidente
Vereador GLÊICK SILVA
Membro
Assinado Digitalmente – Validade Jurídica assegurada conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura
de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).