COMISSÃO DE SAÚDE, EDUCAÇÃO, CULTURA, ASSISTÊNCIA SOCIAL,
ESPORTE, MEIO AMBIENTE, TRÂNSITO E SERVIÇO PÚBLICO
Projeto de Lei Ordinária n. 13/2026
Relator: Vereadora Malu Protetora
Apresentado em 10/03/2026
Autor: Chefe do Poder Executivo
Conclusão do relator: favorável à tramitação da matéria, com emenda.
Ementa: Voto do relator ao Projeto de
Lei Ordinária n. 13/2026.
VOTO/PARECER
I – RELATÓRIO
Cuida-se do Projeto de Lei Ordinária n.º 13/2026, de iniciativa do
Poder Executivo Municipal, que regulamenta o serviço de transporte remunerado
privado individual de passageiros por aplicativo no âmbito do Município de Pires
do Rio/GO e dá outras providências.
A proposição estabelece normas relativas ao cadastramento de
condutores e veículos, emissão de alvará de licença, fiscalização da atividade,
aplicação de penalidades administrativas e definição das obrigações dos
prestadores do serviço de transporte individual privado por plataformas digitais.
Nos termos da justificativa apresentada pelo Chefe do Poder
Executivo, a matéria busca assegurar maior organização da mobilidade urbana
municipal, garantir segurança jurídica aos usuários e prestadores do serviço,
fortalecer os mecanismos de fiscalização e adequar a regulamentação local às
disposições da Política Nacional de Mobilidade Urbana.
A proposta também contempla disposições relacionadas à segurança
dos passageiros, condições dos veículos utilizados, exigências de regularidade
documental e critérios mínimos de funcionamento da atividade no Município.
É o relato.
II – CONCLUSÃO DA RELATORIA
Sob o enfoque das atribuições desta Comissão, verifica-se que a
matéria apresenta relevante interesse público, especialmente nas áreas de
trânsito, mobilidade urbana, segurança dos usuários e organização dos serviços
públicos municipais.
A regulamentação do transporte remunerado privado individual por
aplicativo mostra-se pertinente diante da crescente utilização desse modelo de
transporte pela população, constituindo importante instrumento de mobilidade
urbana, geração de renda e ampliação do acesso da população aos serviços de
deslocamento no Município.
No âmbito das competências temáticas desta Comissão, observa-se
que a proposição contribui para o fortalecimento das políticas públicas de
segurança viária, fiscalização urbana e organização do tráfego municipal,
estabelecendo requisitos mínimos para circulação dos veículos, condições de
funcionamento da atividade e deveres dos condutores cadastrados.
Além disso, a matéria apresenta pertinência quanto à proteção dos
usuários do serviço, especialmente no que se refere às exigências relacionadas
às condições de segurança, higiene, regularidade documental e fiscalização dos
veículos utilizados na prestação da atividade.
A proposta também revela preocupação com a acessibilidade e com
a proteção da coletividade, ao prever requisitos relativos às condições de
circulação dos veículos, à fiscalização municipal e à observância das normas
administrativas aplicáveis ao transporte individual privado de passageiros.
No que diz respeito ao art. 9º do Projeto de Lei, mostra-se pertinente
a apresentação de emenda aditiva ao Capítulo VI – Das Obrigações dos
Condutores, com a finalidade de reforçar as normas de segurança no transporte
de crianças por veículos vinculados às plataformas digitais de transporte
individual remunerado, adequando a proposição às disposições previstas no
Código de Trânsito Brasileiro e nas Resoluções do Conselho Nacional de
Trânsito – CONTRAN.
Portanto, o dispositivo passará a vigorar acrescido do seguinte inciso:
Art. 9º (...)
X – assegurar, no transporte de crianças, o cumprimento das normas
de segurança previstas no Código de Trânsito Brasileiro e em atos do
Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, especialmente quanto
ao uso de dispositivo de retenção veicular infantil adequado à idade,
ao peso e à altura da criança.
A emenda aperfeiçoa o texto normativo ao estabelecer, de forma
expressa, a obrigatoriedade da observância das regras de segurança relativas
ao transporte de crianças, especialmente quanto ao uso de cadeirinhas,
assentos de elevação e demais dispositivos de retenção infantil exigidos pela
legislação nacional de trânsito.
A medida revela-se compatível com o interesse público, sobretudo
sob a perspectiva da proteção integral da criança, da segurança viária e da
prevenção de acidentes, fortalecendo as garantias de segurança dos usuários
do serviço de transporte individual por aplicativo.
Além disso, a redação proposta preserva integralmente a finalidade
da proposição original, sem promover alteração substancial de mérito,
conferindo maior precisão normativa, efetividade prática e segurança jurídica ao
texto legislativo.
No âmbito das competências desta Comissão, não se verificam
óbices relacionados aos aspectos temáticos atinentes ao trânsito, mobilidade
urbana, segurança dos usuários e prestação adequada do serviço público,
revelando-se a matéria adequada, conveniente e compatível com o interesse
público local.
POR TODO O EXPOSTO, MANIFESTO-ME FAVORAVELMENTE à
tramitação do Projeto de Lei Ordinária n.º 13/2026 nesta Casa Legislativa, com
a apresentação de emenda aditiva ao art. 9º, até a deliberação final pelo
Colendo Plenário.
Pires do Rio, data da assinatura digital.
Vereadora MALU PROTETORA
Relatora
Assinado Digitalmente – Validade Jurídica assegurada conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura
de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
DECISÃO DA COMISSÃO
Os vereadores membros da comissão supracitada ratificam
integralmente o posicionamento exarado pelo(a) digno(a) relator(a),
acompanhando seu voto favorável à tramitação do projeto em questão,
com a apresentação de emenda aditiva ao art. 9º, devendo este ser
transformado em parecer, nos termos do artigo 37, § 8º, I, do Regimento Interno
da Câmara Municipal de Pires do Rio.
É como votamos.
Pires do Rio, data da assinatura digital.
Vereador WANDERLEY DO MOTOTÁXI
Presidente
Vereador CLEBINHO DA PEGA DE FRANGO
Membro
Assinado Digitalmente – Validade Jurídica assegurada conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura
de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).