COMISSÃO DE SAÚDE, EDUCAÇÃO, CULTURA, ASSISTÊNCIA SOCIAL,
ESPORTE, MEIO AMBIENTE, TRÂNSITO E SERVIÇO PÚBLICO
Projeto de Lei Ordinária n. 19/2026
Relator: Vereador Clebinho da Pega de Frango
Apresentado em 17/03/2026
Autor: Vereador Glêick Silva
Conclusão do relator: favorável à tramitação da matéria
Ementa: Voto do relator ao Projeto de
Lei Ordinária n. 19/2026.
VOTO/PARECER
I – RELATÓRIO
Cuida-se do Projeto de Lei Ordinária n.º 19/2026, de iniciativa do
Vereador Glêick Silva, que dispõe sobre a vedação de práticas de adultização
precoce e da exposição de conteúdo inadequado para crianças e adolescentes
no âmbito do Município de Pires do Rio e dá outras providências.
A proposição busca instituir mecanismos de proteção à infância e à
adolescência, especialmente quanto à exposição de menores a conteúdos
considerados inadequados ao seu estágio de desenvolvimento físico, emocional,
psicológico e social, abrangendo manifestações de cunho sexualizado,
linguagem imprópria, incentivo à violência, apologia ao uso de drogas e demais
situações potencialmente prejudiciais à formação integral de crianças e
adolescentes.
Nos termos do projeto, a vedação alcança atividades realizadas no
âmbito das unidades escolares municipais, bem como eventos promovidos em
espaços públicos ou submetidos à autorização do Poder Público Municipal,
inclusive aqueles realizados por particulares ou entidades diversas.
A justificativa legislativa sustenta que a iniciativa encontra fundamento
nos princípios constitucionais da proteção integral e da prioridade absoluta
assegurados à criança e ao adolescente, buscando fortalecer políticas públicas
preventivas voltadas à preservação da dignidade, da integridade moral e do
desenvolvimento saudável da população infantojuvenil.
É o relato.
II – CONCLUSÃO DA RELATORIA
Sob o enfoque das atribuições desta Comissão, verifica-se que a
matéria apresenta relevante interesse público, especialmente nas áreas da
educação, assistência social, proteção à infância e promoção do
desenvolvimento saudável de crianças e adolescentes.
A proposição encontra pertinência temática com as políticas públicas
educacionais e sociais voltadas à proteção integral da criança e do adolescente,
sobretudo diante da crescente preocupação social relacionada à exposição
precoce de menores a conteúdos incompatíveis com sua faixa etária e
maturidade psicológica.
No âmbito educacional, observa-se que a iniciativa busca assegurar
ambiente pedagógico adequado, seguro e compatível com os princípios
formativos da educação básica, contribuindo para o fortalecimento das ações de
proteção emocional, moral e social no contexto escolar da Rede Municipal de
Ensino.
Sob a perspectiva da assistência social e da proteção infantojuvenil,
a matéria revela-se alinhada às diretrizes estabelecidas pelo Estatuto da Criança
e do Adolescente, especialmente quanto ao dever compartilhado entre família,
sociedade e Poder Público na preservação da dignidade, do respeito e do
desenvolvimento saudável da população infantojuvenil.
Além disso, a proposta contribui para o fortalecimento de políticas
públicas preventivas voltadas à conscientização social acerca da proteção da
infância, promovendo maior atenção institucional à formação ética, cultural e
educacional de crianças e adolescentes no Município.
No âmbito das competências desta Comissão, não se verificam
óbices relacionados aos aspectos temáticos atinentes à saúde, educação,
assistência social, cultura e proteção social, revelando-se a matéria adequada,
conveniente e compatível com o interesse público local.
POR TODO O EXPOSTO, MANIFESTO-ME FAVORAVELMENTE à
tramitação do Projeto de Lei Ordinária n.º 19/2026 nesta Casa Legislativa, até a
deliberação final pelo Colendo Plenário.
Pires do Rio, data da assinatura digital.
Vereador CLEBINHO DA PEGA DE FRANGO
Relator
Assinado Digitalmente – Validade Jurídica assegurada conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura
de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
DECISÃO DA COMISSÃO
Os vereadores membros da comissão supracitada ratificam
integralmente o posicionamento exarado pelo(a) digno(a) relator(a),
acompanhando seu voto favorável à tramitação do projeto em questão,
devendo este ser transformado em parecer, nos termos do artigo 37, § 8º, I, do
Regimento Interno da Câmara Municipal de Pires do Rio.
É como votamos.
Pires do Rio, data da assinatura digital.
Vereador WANDERLEY DO MOTOTÁXI
Presidente
Vereadora MALU PROTETORA
Membro
Assinado Digitalmente – Validade Jurídica assegurada conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura
de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).