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materia nº 43/2026

Tipo Parecer da Comissão de Constituição
Número / Ano 43 / 2026
Date 2026-05-25
EmentaConcede subvenção social à Associação de Proteção e Assistência à Infância - APAI.
native_id2038

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-25 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2026-05-25 Encaminhado
2026-05-25 Aguardando emissão de parecer da comissão

Documents (1)

texto original #

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COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO FINAL
Projeto de Lei Ordinária n. 34/2026
Relator: Vereador Glêick Silva
Apresentado em 19/05/2026
Autor: Chefe do Poder Executivo
Conclusão do relator: favorável à tramitação da matéria
Ementa: Voto do relator ao Projeto de 
Lei Ordinária n. 34/2026.
VOTO/PARECER
I – RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei Ordinária nº 34/2026, de iniciativa do Chefe 
do Poder Executivo Municipal, que concede subvenção social à Associação de 
Proteção e Assistência à Infância - APAI, inscrita no CNPJ nº 02.486.587/0001-
16, no valor total de R$ 62.625,84, a ser repassado em parcelas mensais de R$ 
5.218,82, no exercício financeiro de 2026.
O projeto condiciona os repasses à apresentação de prestação de 
contas dos recursos anteriormente recebidos e prevê que a despesa decorrente 
da execução da futura lei correrá à conta de dotação própria consignada no 
orçamento municipal vigente.
Consta dos autos documentação da entidade beneficiária, inclusive 
quanto à sua natureza jurídica, atuação assistencial, reconhecimento de 
utilidade pública e prestação de contas, conforme exigências da Lei 
Complementar Municipal nº 162/2021.
Vale ressaltar que, conforme explicitado na justificativa do projeto, o 
valor de R$ 62.625,84 (sessenta e dois mil seiscentos e vinte e cinco reais e 
oitenta e quatro centavos), a ser destinado à referida associação, é oriundo de 
emenda impositiva de autoria dos vereadores Glêick Silva, Leandro Cardoso, 
Leandro Poloniato e Tona O Homem da Saúde, não gerando impacto financeiro, 
uma vez que já está previsto na Lei Orçamentária vigente.
Após a leitura em Plenário, a proposição foi encaminhada a esta 
Comissão para análise quanto aos aspectos de constitucionalidade, legalidade, 
juridicidade e técnica legislativa.
É o relato.
II – CONCLUSÃO DA RELATORIA
O Projeto de Lei Ordinária nº 34/2026 trata de concessão de 
subvenção social a entidade privada sem fins lucrativos, matéria inserida na 
competência municipal, nos termos do art. 30, incisos I e II1
, da Constituição 
Federal, por envolver interesse local e suplementação da legislação federal e 
estadual, bem como o art. 29, incisos I e II2
, da Lei Orgânica Municipal.
Quanto à iniciativa, o projeto é de autoria do Chefe do Poder 
Executivo, o que se mostra adequado, pois a matéria envolve execução 
orçamentária, gestão administrativa, fiscalização e prestação de contas, sem 
vício formal de iniciativa.
Quanto à iniciativa, o projeto é de autoria do Chefe do Poder 
Executivo, o que se revela adequado, uma vez que a concessão de subvenção 
social envolve providências de execução orçamentária, gestão administrativa e 
formalização dos instrumentos necessários ao repasse, matérias inseridas na 
esfera de atribuições do Executivo Municipal. Não se verifica, assim, vício formal 
de iniciativa, sobretudo porque a proposição não invade competência privativa 
da Câmara Municipal nem interfere na sua organização interna, limitando-se a 
autorizar transferência de recursos públicos para finalidade assistencial 
específica, em consonância com a atuação administrativa do Município.
No tocante à legislação específica, a proposição guarda 
correspondência com os requisitos centrais da Lei Complementar nº 162/2021, 
especialmente porque observa a necessidade de autorização legislativa, prevê 
a correspondente dotação orçamentária e condiciona a continuidade dos 
repasses à apresentação de prestação de contas. Nessa linha, o art. 2º, 
parágrafo único, do projeto guarda conformidade com a exigência de controle da 
aplicação dos recursos públicos, ao passo que o art. 3º evidencia a existência 
de suporte orçamentário para a execução da medida, o que reforça a 
regularidade jurídica da proposição.
Quanto à técnica legislativa, verifica-se que o projeto apresenta 
redação clara, objetiva e compatível com a matéria tratada, observando estrutura 
adequada para proposição legislativa dessa natureza.
1 Art. 30. Compete aos Municípios:
I – legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
2 Art. 29. Compete ao Município:
I – Legislar sobre assuntos de interesse local;
II – suplementar a legislação federal e estadual, no que couber;
Diante do exposto, conclui-se que o Projeto de Lei Ordinária nº 
34/2026 atende aos requisitos de constitucionalidade, legalidade, juridicidade e 
técnica legislativa, estando apto a prosseguir em sua tramitação nesta Casa 
Legislativa.
POR TODO O EXPOSTO, MANIFESTO-ME FAVORAVELMENTE à 
tramitação do Projeto de Lei Ordinária nº 34/2026, nesta Casa Legislativa, até 
deliberação final pelo Plenário, uma vez que cumpre os requisitos da legalidade, 
constitucionalidade, bem como aqueles concernentes ao Regimento Interno, 
além de ostentar boa técnica legislativa.
Pires do Rio, data da assinatura digital.
Vereador GLÊICK SILVA
Relator
Assinado Digitalmente – Validade Jurídica assegurada conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura 
de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
DECISÃO DA COMISSÃO
Os vereadores membros da comissão supracitada ratificam 
integralmente o posicionamento exarado pelo(a) digno(a) relator(a), 
acompanhando seu voto favorável à tramitação do projeto em questão, 
devendo este ser transformado em parecer, nos termos do artigo 37, § 8º, I, do 
Regimento Interno da Câmara Municipal de Pires do Rio.
É como votamos.
Pires do Rio, data da assinatura digital.
Vereador MARQUIM MEGASOM
Presidente
Vereador SUBTENENTE LUCIN
Membro
Assinado Digitalmente – Validade Jurídica assegurada conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura 
de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).

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