COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO FINAL
Projeto de Lei Ordinária n. 34/2026
Relator: Vereador Glêick Silva
Apresentado em 19/05/2026
Autor: Chefe do Poder Executivo
Conclusão do relator: favorável à tramitação da matéria
Ementa: Voto do relator ao Projeto de
Lei Ordinária n. 34/2026.
VOTO/PARECER
I – RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei Ordinária nº 34/2026, de iniciativa do Chefe
do Poder Executivo Municipal, que concede subvenção social à Associação de
Proteção e Assistência à Infância - APAI, inscrita no CNPJ nº 02.486.587/0001-
16, no valor total de R$ 62.625,84, a ser repassado em parcelas mensais de R$
5.218,82, no exercício financeiro de 2026.
O projeto condiciona os repasses à apresentação de prestação de
contas dos recursos anteriormente recebidos e prevê que a despesa decorrente
da execução da futura lei correrá à conta de dotação própria consignada no
orçamento municipal vigente.
Consta dos autos documentação da entidade beneficiária, inclusive
quanto à sua natureza jurídica, atuação assistencial, reconhecimento de
utilidade pública e prestação de contas, conforme exigências da Lei
Complementar Municipal nº 162/2021.
Vale ressaltar que, conforme explicitado na justificativa do projeto, o
valor de R$ 62.625,84 (sessenta e dois mil seiscentos e vinte e cinco reais e
oitenta e quatro centavos), a ser destinado à referida associação, é oriundo de
emenda impositiva de autoria dos vereadores Glêick Silva, Leandro Cardoso,
Leandro Poloniato e Tona O Homem da Saúde, não gerando impacto financeiro,
uma vez que já está previsto na Lei Orçamentária vigente.
Após a leitura em Plenário, a proposição foi encaminhada a esta
Comissão para análise quanto aos aspectos de constitucionalidade, legalidade,
juridicidade e técnica legislativa.
É o relato.
II – CONCLUSÃO DA RELATORIA
O Projeto de Lei Ordinária nº 34/2026 trata de concessão de
subvenção social a entidade privada sem fins lucrativos, matéria inserida na
competência municipal, nos termos do art. 30, incisos I e II1
, da Constituição
Federal, por envolver interesse local e suplementação da legislação federal e
estadual, bem como o art. 29, incisos I e II2
, da Lei Orgânica Municipal.
Quanto à iniciativa, o projeto é de autoria do Chefe do Poder
Executivo, o que se mostra adequado, pois a matéria envolve execução
orçamentária, gestão administrativa, fiscalização e prestação de contas, sem
vício formal de iniciativa.
Quanto à iniciativa, o projeto é de autoria do Chefe do Poder
Executivo, o que se revela adequado, uma vez que a concessão de subvenção
social envolve providências de execução orçamentária, gestão administrativa e
formalização dos instrumentos necessários ao repasse, matérias inseridas na
esfera de atribuições do Executivo Municipal. Não se verifica, assim, vício formal
de iniciativa, sobretudo porque a proposição não invade competência privativa
da Câmara Municipal nem interfere na sua organização interna, limitando-se a
autorizar transferência de recursos públicos para finalidade assistencial
específica, em consonância com a atuação administrativa do Município.
No tocante à legislação específica, a proposição guarda
correspondência com os requisitos centrais da Lei Complementar nº 162/2021,
especialmente porque observa a necessidade de autorização legislativa, prevê
a correspondente dotação orçamentária e condiciona a continuidade dos
repasses à apresentação de prestação de contas. Nessa linha, o art. 2º,
parágrafo único, do projeto guarda conformidade com a exigência de controle da
aplicação dos recursos públicos, ao passo que o art. 3º evidencia a existência
de suporte orçamentário para a execução da medida, o que reforça a
regularidade jurídica da proposição.
Quanto à técnica legislativa, verifica-se que o projeto apresenta
redação clara, objetiva e compatível com a matéria tratada, observando estrutura
adequada para proposição legislativa dessa natureza.
1 Art. 30. Compete aos Municípios:
I – legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
2 Art. 29. Compete ao Município:
I – Legislar sobre assuntos de interesse local;
II – suplementar a legislação federal e estadual, no que couber;
Diante do exposto, conclui-se que o Projeto de Lei Ordinária nº
34/2026 atende aos requisitos de constitucionalidade, legalidade, juridicidade e
técnica legislativa, estando apto a prosseguir em sua tramitação nesta Casa
Legislativa.
POR TODO O EXPOSTO, MANIFESTO-ME FAVORAVELMENTE à
tramitação do Projeto de Lei Ordinária nº 34/2026, nesta Casa Legislativa, até
deliberação final pelo Plenário, uma vez que cumpre os requisitos da legalidade,
constitucionalidade, bem como aqueles concernentes ao Regimento Interno,
além de ostentar boa técnica legislativa.
Pires do Rio, data da assinatura digital.
Vereador GLÊICK SILVA
Relator
Assinado Digitalmente – Validade Jurídica assegurada conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura
de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
DECISÃO DA COMISSÃO
Os vereadores membros da comissão supracitada ratificam
integralmente o posicionamento exarado pelo(a) digno(a) relator(a),
acompanhando seu voto favorável à tramitação do projeto em questão,
devendo este ser transformado em parecer, nos termos do artigo 37, § 8º, I, do
Regimento Interno da Câmara Municipal de Pires do Rio.
É como votamos.
Pires do Rio, data da assinatura digital.
Vereador MARQUIM MEGASOM
Presidente
Vereador SUBTENENTE LUCIN
Membro
Assinado Digitalmente – Validade Jurídica assegurada conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura
de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).