COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO FINAL
Projeto de Lei Ordinária n. 32/2026
Relator: Vereador Marquim Megasom
Apresentado em 19/05/2026
Autor: Chefe do Poder Executivo
Conclusão do relator: favorável à tramitação da matéria, com emendas.
Ementa: Voto do relator ao Projeto de
Lei Ordinária n. 32/2026.
VOTO/PARECER
I – RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei Ordinária n. 32/2026, de iniciativa do Chefe
do Poder Executivo Municipal, que tem por objeto alterar e acrescentar
dispositivos à Lei Municipal n. 4.284, de 04 de novembro de 2025, para instituir
expressamente o Método CED — Captura, Esterilização e Devolução — como
política pública de controle populacional de cães e gatos em situação de rua.
A proposição estabelece critérios para captura humanitária,
esterilização cirúrgica por profissional habilitado, identificação dos animais,
devolução ao local de origem, adoção responsável, parcerias e ações educativas
voltadas ao bem-estar animal e à guarda responsável.
Conforme exposto na justificativa encaminhada pelo Poder Executivo,
a iniciativa busca aperfeiçoar a Política Municipal de Proteção e Bem-Estar
Animal, bem como adequar a Lei Municipal n. 4.284/2025 às diretrizes da Lei
Federal n. 13.426/2017, acolhendo sugestão apresentada por meio da Indicação
n. 12/2026, de autoria da Vereadora Malu Protetora.
Após a leitura em plenário, o projeto foi encaminhado para análise das
comissões permanentes.
É o relato.
II – CONCLUSÃO DA RELATORIA
Ao analisar o Projeto de Lei Ordinária n. 32/2026, verifica-se que a
matéria versa sobre política pública municipal de proteção animal, saúde pública
e controle populacional de cães e gatos em situação de rua, inserindo-se no
âmbito dos assuntos de interesse local.
Nesse sentido, a proposição encontra fundamento no artigo 30, inciso
I, da Constituição Federal1
, o qual atribui aos Municípios competência para
legislar sobre assuntos de interesse local, bem como no artigo 29, inciso I, da
Lei Orgânica do Município2
, que também prevê a competência municipal para
legislar sobre matéria de interesse local.
No que concerne à iniciativa, esta partiu do Chefe do Poder Executivo,
autoridade competente para propor matérias relacionadas à organização
administrativa, aos serviços públicos e à execução de políticas públicas
municipais, inexistindo, portanto, vício formal de iniciativa. A Lei Orgânica
Municipal prevê a iniciativa do Prefeito para leis ordinárias e estabelece sua
iniciativa privativa nas matérias relacionadas à organização administrativa e aos
serviços públicos.
Do ponto de vista material, a proposição não apresenta vício de
constitucionalidade ou ilegalidade, pois busca aperfeiçoar política pública
municipal já existente, com observância à proteção animal, à saúde pública e à
segurança da comunidade.
No que diz respeito ao art. 2º, mostra-se pertinente a apresentação
de emenda redacional para corrigir impropriedade de concordância e adequar o
dispositivo à técnica legislativa, uma vez que a redação original utiliza a
expressão “Fica acrescido”, embora trate da inclusão de diversos incisos ao art.
10 da Lei Municipal n. 4.284/2025.
Portanto, a redação passará a ser lida como:
Art. 2º Ficam acrescidos ao art. 10 da Lei Municipal n. 4.284, de 04
de novembro de 2025, os incisos I a VII, com a seguinte redação:
A emenda possui natureza meramente redacional, preservando
integralmente o conteúdo material da proposição, apenas conferindo maior
clareza, correção gramatical e precisão técnica ao texto normativo.
No que diz respeito ao inciso IV do art. 10 da Lei Municipal n.
4.284/2025, na forma proposta pelo art. 2º do projeto, mostra-se pertinente a
apresentação de emenda substitutiva, para deixar expresso que a devolução do
1 Art. 30. Compete aos Municípios:
I – legislar sobre assuntos de interesse local;
2 Art. 29. Compete ao Município:
I – Legislar sobre assuntos de interesse local;
animal ao local de origem dependerá de avaliação técnica prévia do órgão
municipal competente.
Portanto, a redação passará a ser lida como:
IV — a devolução ao local de origem somente ocorrerá após avaliação
técnica do órgão municipal competente, preferencialmente com
acompanhamento de médico-veterinário ou profissional habilitado,
que indique a inexistência de risco à saúde pública, ao bem-estar
animal ou à segurança da comunidade;
A emenda aperfeiçoa a redação do dispositivo, sem alteração
substancial de mérito, conferindo maior segurança jurídica e administrativa à
execução do Método CED, especialmente quanto à proteção da saúde pública,
do bem-estar animal e da segurança da comunidade.
Dessa forma, não se verifica qualquer óbice de natureza
constitucional, legal ou regimental à tramitação da matéria nesta Casa
Legislativa.
POR TODO O EXPOSTO, MANIFESTO-ME FAVORAVELMENTE à
tramitação do Projeto de Lei Ordinária n. 32/2026, com a apresentação de
emenda redacional ao art. 2º e emenda substitutiva ao inciso IV, na forma
proposta pelo art. 2º do projeto, nesta Casa até a decisão final pelo Colendo
Plenário, uma vez que cumpre os requisitos da legalidade, constitucionalidade,
bem como aqueles concernentes ao Regimento Interno, além de ostentar boa
técnica legislativa.
Pires do Rio, data da assinatura digital.
Vereador MARQUIM MEGASOM
Relator
Assinado Digitalmente – Validade Jurídica assegurada conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura
de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
DECISÃO DA COMISSÃO
Os vereadores membros da comissão supracitada ratificam
integralmente o posicionamento exarado pelo(a) digno(a) relator(a),
acompanhando seu voto favorável à tramitação do projeto em questão,
com a apresentação de emenda redacional ao art. 2º e emenda substitutiva
ao inciso IV, na forma proposta pelo art. 2º do projeto, devendo este ser
transformado em parecer, nos termos do artigo 37, § 8º, I, do Regimento Interno
da Câmara Municipal de Pires do Rio.
É como votamos.
Pires do Rio, data da assinatura digital.
Vereador SUBTENENTE LUCIN
Membro
Vereador GLÊICK SILVA
Membro
Assinado Digitalmente – Validade Jurídica assegurada conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura
de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).