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materia nº 45/2026

Tipo Parecer da Comissão de Constituição
Número / Ano 45 / 2026
Date 2026-05-25
EmentaEstabelece normas para a exploração de serviços de transporte público individual remunerado de passageiros, denominado Serviço de Táxi, no Município de Pires do Rio/GO.
native_id2040

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-25 Aguardando emissão de parecer da comissão

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COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO FINAL
Projeto de Lei Ordinária n. 14/2026
Relator: Vereador Subtenente Lucin
Apresentado em 10/03/2026
Autor: Chefe do Poder Executivo
Conclusão do relator: favorável à tramitação da matéria, com emendas.
Ementa: Voto do relator ao Projeto de 
Lei Ordinária n. 14/2026.
VOTO/PARECER
I – RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei Ordinária n. 14/2026, de iniciativa do Chefe 
do Poder Executivo Municipal, que tem por objeto estabelecer normas para a 
exploração de serviços de transporte público individual remunerado de 
passageiros, denominado Serviço de Táxi, no Município de Pires do Rio/GO.
A proposição estabelece regras relativas à autorização para 
exploração do serviço, ao cadastro municipal de condutores e veículos, às 
condições para prestação da atividade, aos requisitos aplicáveis aos veículos, 
ao quantitativo de táxis, à definição dos pontos de estacionamento, às tarifas, à 
tributação, às penalidades administrativas e às disposições finais e transitórias.
Conforme exposto na justificativa encaminhada pelo Poder Executivo, 
a proposta busca modernizar, organizar e fortalecer o serviço de transporte 
público individual remunerado de passageiros no Município, assegurando maior 
segurança jurídica aos profissionais do setor, proteção aos usuários e 
efetividade ao poder de regulação e fiscalização do Poder Executivo Municipal.
Após a leitura em plenário, o projeto foi encaminhado para análise das 
comissões permanentes.
É o relato.
II – CONCLUSÃO DA RELATORIA
Ao analisar o Projeto de Lei Ordinária n. 14/2026, verifica-se que a 
matéria versa sobre serviço público de interesse local, relacionado à organização 
e fiscalização do transporte público individual remunerado de passageiros no 
âmbito do Município de Pires do Rio.
Nesse sentido, a proposição encontra fundamento no artigo 30, 
incisos I e V1
, da Constituição Federal, os quais atribuem aos Municípios 
competência para legislar sobre assuntos de interesse local e organizar e 
prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços 
públicos de interesse local.
A matéria também encontra amparo na Lei Orgânica do Município de 
Pires do Rio, especialmente no artigo 29, inciso I2
, que consagra a competência 
municipal para legislar sobre assuntos de interesse local. Igualmente, encontra 
fundamento no artigo 31, inciso XI3
, que confere ao Município atribuição 
específica para prover e disciplinar o transporte individual de passageiros, 
inclusive quanto à fixação de pontos e tarifas. Soma-se a isso a compatibilidade 
com os artigos 179 a 181 da Lei Orgânica, os quais disciplinam a atuação 
municipal na regulação, exploração e fiscalização dos serviços de transporte 
coletivo e individual de passageiros, admitindo sua execução mediante 
concessão, permissão ou autorização. 
No que concerne à iniciativa, esta partiu do Chefe do Poder Executivo, 
autoridade competente para propor matérias relacionadas à organização 
administrativa, aos serviços públicos municipais e à execução das políticas 
públicas de competência do Município, inexistindo, portanto, vício formal de 
iniciativa.
Do ponto de vista material, a proposição não apresenta vício de 
constitucionalidade ou ilegalidade que impeça sua tramitação, pois disciplina 
serviço público municipal de interesse local, com previsão de autorização, 
cadastro, critérios objetivos, fiscalização, penalidades e observância ao devido 
processo legal.
No tocante ao inciso IV do art. 7º do projeto, mostra-se pertinente a 
apresentação de emenda substitutiva, nos termos do § 1º, inciso II, do 
Regimento Interno, para deixar expresso que a padronização visual obrigatória 
1 Art. 30 Compete aos Municípios:
I – legislar sobre assuntos de interesse local;
[...]
V – organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de 
interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial; [...]
2 Art. 29 Compete ao Município:
I – Legislar sobre assuntos de interesse local; [...]
3 Art. 31 Ao dispor sobre assuntos de interesse local, compete ao Município, dentre outras atribuições:
[...]
XI – prover e disciplinar o transporte individual de passageiros, fixando-lhe os pontos e as tarifas 
respectivas; [...]
do veículo utilizado no Serviço de Táxi deverá observar critérios definidos em lei 
municipal, e não exclusivamente em ato infralegal.
Portanto, a redação passará a ser lida como:
Art. 7º (...)
IV — possuir padronização visual obrigatória, mediante pintura, faixa 
ou adesivo identificador, conforme definido em lei municipal;
A emenda aperfeiçoa a redação do dispositivo, sem alteração 
substancial de mérito, conferindo maior segurança jurídica aos autorizados. A 
definição da padronização visual por lei reduz o risco de alterações frequentes 
por ato infralegal a cada gestão administrativa, evitando instabilidade regulatória 
e custos excessivos aos prestadores do serviço.
No que diz respeito ao art. 15 do projeto, mostra-se pertinente a 
apresentação de emenda substitutiva, nos termos do § 1º, inciso II, do 
Regimento Interno, para substituir a expressão “após a publicação desta Lei” por 
“após a regulamentação desta Lei”, bem como para adequar a nomenclatura 
jurídica, substituindo o termo “concessionários” por “autorizatários”.
Portanto, a redação passará a ser lida como:
Art. 15 Após a regulamentação desta Lei, os autorizatários terão o 
prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para adequação e realização da 
primeira vistoria.
A emenda aperfeiçoa a redação do dispositivo, sem alteração 
substancial de mérito, considerando que determinadas obrigações previstas no 
projeto dependem de regulamentação posterior para sua plena aplicabilidade. 
Além disso, a substituição do termo “concessionários” por “autorizatários” 
promove a correção técnico-jurídica da proposição, uma vez que concessão e 
autorização constituem institutos jurídicos distintos, sendo a autorização a 
modalidade expressamente adotada pelo próprio projeto.
Quanto ao Capítulo IV — Das Condições para Prestação do Serviço, 
mostra-se pertinente a apresentação de emenda aditiva, nos termos do § 1º, 
inciso III, do Regimento Interno, a fim de acrescentar dispositivo ao projeto para 
deixar expresso que a manutenção da autorização dependerá da comprovação 
trimestral da efetiva prestação do serviço de táxi.
Portanto, sugere-se o acréscimo do seguinte artigo ao projeto, com 
renumeração dos dispositivos posteriores:
Art. 7º O autorizatário deverá comprovar trimestralmente, perante a 
Secretaria Municipal competente, o efetivo exercício da atividade de 
transporte público individual remunerado de passageiros, mediante 
apresentação de documentos ou registros definidos em regulamento, 
sem prejuízo da fiscalização municipal.
§ 1º A ausência de comprovação no prazo estabelecido sujeitará o 
autorizatário à notificação para regularização, assegurados o 
contraditório e a ampla defesa.
§ 2º Persistindo a omissão, poderão ser aplicadas as penalidades 
previstas nesta Lei, inclusive suspensão do Alvará ou cassação da 
Autorização, mediante processo administrativo.
A emenda aperfeiçoa o controle administrativo da exploração do 
serviço de táxi, sem alterar a essência do projeto, pois apenas acrescenta 
mecanismo objetivo de fiscalização periódica da atividade. A medida é 
compatível com a competência municipal para organizar e fiscalizar serviços de 
interesse local, especialmente transporte público de interesse municipal, 
conforme art. 30, incisos I e V, da Constituição Federal, e guarda coerência com 
o próprio projeto, que já submete o serviço à regulação, fiscalização e controle 
do Poder Executivo Municipal. 
Em relação ao Capítulo IV — Das Condições para Prestação do 
Serviço, mostra-se pertinente a apresentação de emenda aditiva, para deixar 
expresso que os autorizatários, auxiliares cadastrados e veículos utilizados no 
serviço de táxi estarão sujeitos à fiscalização municipal a qualquer momento em 
que estiverem realizando a atividade.
Portanto, sugere-se o acréscimo do seguinte artigo ao projeto, com a 
renumeração dos dispositivos posteriores:
Art. 8º O autorizatário, os auxiliares cadastrados e o veículo utilizado 
no Serviço de Táxi estarão sujeitos à fiscalização pelo órgão municipal 
competente a qualquer momento em que estiverem realizando a 
prestação do serviço, devendo apresentar, quando solicitados, os 
documentos de porte obrigatório e demais informações necessárias à 
verificação da regularidade da atividade.
Parágrafo único. A recusa injustificada à fiscalização ou à 
apresentação dos documentos exigidos sujeitará o infrator às 
penalidades previstas nesta Lei, assegurados o contraditório e a 
ampla defesa.
A emenda aperfeiçoa a redação do projeto ao conferir maior 
efetividade ao poder de fiscalização municipal, sem alteração substancial de 
mérito. A medida é coerente com o art. 1º da proposição, que já submete o 
serviço de táxi à regulação, fiscalização e controle do Poder Executivo Municipal, 
e com o art. 12, que prevê sanções administrativas em caso de descumprimento 
das normas legais ou regulamentares
Dessa forma, não se verifica qualquer óbice de natureza 
constitucional, legal ou regimental à tramitação da matéria nesta Casa 
Legislativa, desde que acolhidas as emendas acima indicadas, as quais buscam 
aprimorar a técnica legislativa, conferir maior segurança jurídica aos 
autorizatários e fortalecer os instrumentos de fiscalização municipal sobre o 
serviço público individual remunerado de passageiros.
POR TODO O EXPOSTO, MANIFESTO-ME FAVORAVELMENTE à 
tramitação do Projeto de Lei Ordinária n. 14/2026, com a apresentação de 
emenda substitutiva ao inciso IV do art. 7º, emenda substitutiva ao art. 15, 
emenda aditiva do art. 7º no capítulo IV e emenda aditiva do art. 8º no
capítulo IV, observada a necessária renumeração dos artigos 
subsequentes, nesta Casa até a decisão final pelo Colendo Plenário, uma vez 
que cumpre os requisitos da legalidade, constitucionalidade, bem como aqueles 
concernentes ao Regimento Interno, além de ostentar boa técnica legislativa.
Pires do Rio, data da assinatura digital.
Vereador SUBTENENTE LUCIN
Relator
Assinado Digitalmente – Validade Jurídica assegurada conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura 
de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
DECISÃO DA COMISSÃO
Os vereadores membros da comissão supracitada ratificam 
integralmente o posicionamento exarado pelo(a) digno(a) relator(a), 
acompanhando seu voto favorável à tramitação do projeto em questão, 
com a apresentação de emenda substitutiva ao inciso IV do art. 7º, emenda 
substitutiva ao art. 15, emenda aditiva do art. 7º no capítulo IV e emenda 
aditiva do art. 8º no capítulo IV, observada a necessária renumeração dos 
artigos subsequentes, devendo este ser transformado em parecer, nos termos 
do artigo 37, § 8º, I, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Pires do Rio.
É como votamos.
Pires do Rio, data da assinatura digital.
Vereador MARQUIM MEGASOM
Presidente
Vereador GLÊICK SILVA
Membro
Assinado Digitalmente – Validade Jurídica assegurada conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura 
de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).

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