| Tipo | Projeto de Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 6 / 2026 |
| Date | 2026-05-26 |
| Ementa | Dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Pires do Rio/GO. |
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GOVERNO DE
PIRESD1 RIO
GESTÃO 2025/2028
MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N°. XX, DE 25 DE MAIO DE 2026.
Dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos
Servidores Públicos dos Poderes Executivo e
Legislativo do Município de Pires do Rio/GO.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, Estado de Goiás, no uso das
atribuições previstas nos artigos 91, § 10
., IV, e 119, III, e nos termos do art. 95, VI, todos da Lei
Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei Complementar:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Capitulo I
Do Objeto e Do Ambito de Aplicação
Art. 1°. Fica instituído o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos da administração
direta, autárquica e fundacional dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Pires do
Rio/GO.
Capitulo II
Das Definições e Dos Conceitos Fundamentais
Art. 2'. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se por:
I — sede do Município: núcleo urbano onde está instalado o Paço Municipal;
II — servidor público: pessoa legalmente investida em cargo público, de provimento
efetivo ou em comissão;
III — servidor público efetivo: pessoa legalmente investida em cargo público de
provimento efetivo, após aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos;
IV — servidor público estável: servidor ocupante de cargo público de provimento efetivo
que adquiriu estabilidade após 03 (três) anos de efetivo exercício e aprovação em Avaliação
Especial de Desempenho (ALI)) realizada por comissão instituída para essa finalidade, nos
termos do art. 41, § 4°., da Constituição Federal e do art. 55, § 4°., da Lei Orgânica Municipal;
V — nomeação: forma de provimento originário de cargo público, de caráter efetivo ou
em comissão;
VI — readaptação: forma de provimento derivado consistente na investidura do servidor
público em cargo público de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que
tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica, desde que
possua a habilitação e o nível de escolaridade exigidos para o cargo de destino, mantida a
remuneração do cargo público de origem;
VII — reversão: forma de provimento derivado consistente no retorno à atividade de
servidor público aposentado:
a) por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da
aposentadoria; ou
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b) no interesse da Administração, para aposentadorias voluntárias, desde que solicitada
pelo servidor público, que este tenha sido estável na ativa, que o retorno ocorra nos 05 (cinco)
anos anteriores à solicitação e haja cargo público vago;
VIII — aproveitamento: forma de provimento derivado do cargo público que se dá com
retorno à atividade de servidor público estável que se encontrava em disponibilidade, em cargo
público de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado;
IX — reintegração: forma de provimento derivado do cargo público que se dá com a
reinvestidura do servidor público efetivo e estável no cargo público anteriormente ocupado, ou
no cargo público resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão
administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens;
X — recondução: forma de provimento derivado do cargo público que se dá com o retorno
do servidor público efetivo e estável ao cargo público anteriormente ocupado, decorrente de
inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo público ou de reintegração do servidor
público anterior ocupante;
XI — posse: ato que investe o servidor público no cargo público para o qual foi nomeado;
XII — exercício: efetivo desempenho das atribuições do cargo público;
XIII — cargo público: conjunto orgânico de atribuições e responsabilidades cometidas a
servidor público, instituído por lei, com denominação própria, em número certo e pago pelo
Erário Público, independente da forma de provimento;
XIV — cargo público de provimento efetivo: cargo público destinado ao desempenho de
atribuições contínuas, abrangendo atividades técnicas, administrativas ou especializadas,
instituído por lei, com denominação própria, em número certo, pago pelo Erário Municipal e que
o provimento depende de aprovação em concurso público;
XV — cargo público típico de Estado: cargo público de provimento efetivo destinado ao
desempenho de funções essenciais e exclusivas do Estado, sem correspondência no setor privado,
gozando da proteção prevista no art. 247 da Constituição Federal, instituído por lei, com
denominação própria, em número certo, pago pelo Erário Municipal e que o provimento depende
de aprovação em concurso público;
XVI — cargo público com vínculo por prazo determinado: cargo público transitório,
instituído por lei, com denominação própria, em número certo, pago pelo Erário Municipal, que
o provimento depende de aprovação em processo seletivo público simplificado e que visa atender
à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da
Constituição Federal;
XVII — cargo público em comissão:
a) De direção, chefia e assessoramento (de liderança e assessoramento): cargo público de
livre nomeação e exoneração (ad nutum), de caráter transitório, instituído por lei, em número
certo, pago pelo Erário Municipal; e
b) De natureza especial: cargo público de livre nomeação e exoneração (ad nutum) de alto
escalão na Administração Pública Municipal, situado hierarquicamente logo abaixo do Chefe de cada
Poder, de caráter transitório, instituído por lei, em número certo, pago pelo Erário Municipal;
XVIII — função de confiança (função comissionada executiva): conjunto de atribuições
de maior responsabilidade, exercida exclusivamente por servidor público efetivo, de livre
designação e dispensa (ad nutum) e de caráter transitório;
XIX — quadro funcional: somatório dos cargos público integrantes da estrutura
administrativa de cada Poder;
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XX — vencimento inicial (vencimento base): retribuição pecuniária atribuída ao servidor
público pelo efetivo exercício do cargo público, correspondente ao valor fixado em lei quando
do seu ingresso no respectivo cargo público, no nível ("I") e na classe ("A") iniciais;
XXI — vencimento: retribuição pecuniária atribuída ao servidor público pelo exercício do
cargo público, correspondente ao valor fixado em lei para a classe e o nível em que se encontra;
XXII — vantagem incorporada: parcela pecuniária de natureza permanente, convertida em
valor monetário fixo, integrada ao vencimento do servidor público por direito adquirido sob a
égide de legislação anterior, assegurada a irredutibilidade nominal e vedada a sua utilização
como base de cálculo para a concessão de quaisquer outros acréscimos, vantagens ou
gratificações ulteriores;
XXIII — remuneração: somatório do vencimento atribuído ao servidor público pelo exercício
do cargo público com as vantagens permanentes e temporárias a que o servidor público faça jus;
XXIV — gratificação de função de confiança (gratificação de função comissionada
executiva): parcela remuneratória devida exclusivamente à servidor público ocupante de cargo
público efetivo que é nomeado em cargo público em comissão ou investido em função pública
de confiança, devida apenas enquanto o servidor público estiver efetivamente exercendo as
atribuições do cargo ou função, de caráter temporário, precário e não incorporável à remuneração
do cargo público efetivo ou aos proventos de aposentadoria.
XXV — valor da hora normal: produto da divisão do vencimento do servidor público pelo
divisor correspondente à jornada de trabalho, sendo:
a) 200 (duzentas) horas mensais para jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais;
b) 150 (cento e cinquenta) horas mensais para jornada de trabalho de 30 (trinta) horas
semanais; e
c) 100 (cem) horas mensais para a jornada de trabalho de 20 (vinte) semanais.
XXVI — unidade administrativa: segmento da estrutura organizacional da Administração
Pública;
XXVII — lotação: indicação da unidade administrativa em que o servidor público terá
exercício;
XXVIII — remoção: mudança de lotação do servidor público no âmbito das unidades
administrativas do Poder a que pertence;
XXIX — redistribuição: deslocamento de cargo público de provimento efetivo, ocupado
ou vago, para outra unidade administrativa do mesmo Poder, observados o interesse da
administração e a equivalência de vencimentos;
XXX — frequência: comparecimento obrigatório do servidor público ao serviço nos horários
de funcionamento da unidade administrativa de sua lotação para cabal desempenho das atribuições
do cargo ou função pública, comprovado por registro de assiduidade e pontualidade;
XXXI — interstício: lapso de tempo mínimo de exercício exigido para a aquisição de
direitos ou progressão funcional;
XXXII — deficiência: impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual
ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir a participação
plena e efetiva da pessoa na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas;
XXXIII — deficiência permanente: aquela que apresenta impedimentos de longo prazo,
assim considerados os que produzem efeitos pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos,
independentemente da possibilidade de mitigação por tratamentos, desde que mantida a
obstrução à participação social plena;
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XXXIV — barreiras: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou
impeça a participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos
à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à
informação, à compreensão, à circulação com segurança, entre outros;
XXXV — pessoa com deficiência: aquela que se enquadra no conceito previsto no art. 2°.
da Lei Federal n°. 13.146/2015, classificada conforme as categorias e critérios técnicos
estabelecidos nos Decretos Federais n". 3.298/1999 e 5.296/2004, ou legislação que os suceda,
observada a necessidade de avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e
interdisciplinar:
a) Deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo
humano, conforme os critérios do art. 4
0., I, do Decreto Federal n°. 3.298/1999 e art. 5°., § 1°., I,
do Decreto Federal n°. 5.296/2004;
b) Deficiência auditiva: perda bilateral, parcial ou total, de 41 (quarenta e um) decibéis
(dl)) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000}Iz e 3.000Hz,
nos termos do art. 4°., II, do Decreto Federal n°. 3.298/1999;
c) Deficiência visual: cegueira ou baixa visão, nos termos do art. 4°., III, do Decreto
Federal n°. 3.298/1999, incluindo-se expressamente a visão monocular corno deficiência
sensorial do tipo visual para todos os efeitos legais;
d) Deficiência mental (intelectual): funcionamento intelectual significativamente inferior
à média, com manifestação antes dos 18 (dezoito) anos e limitações associadas a habilidades
adaptativas, conforme o art. 4°., IV, do Decreto Federal n°. 3.298/1999;
e) Deficiência múltipla: associação de duas ou mais deficiências.
XXXVI — pessoa com mobilidade reduzida: aquela que tenha, por qualquer motivo,
dificuldade de movimentação, permanente ou temporária, gerando redução efetiva da
mobilidade, da flexibilidade, da coordenação motora ou da percepção, incluindo idoso, gestante,
lactante, pessoa com criança de colo e obeso, conforme o art. 3°., IX, da Lei Federal n°.
13.146/2015;
XXXVII — família do servidor: conjunto de pessoas que vivem às expensas do servidor
público ou com ele possuem vínculo de cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente;
XXXVIII —jornada de trabalho (carga horária): período em que o servidor público está à
disposição do órgão ou da entidade do Poder ao qual é vinculado;
XXXIX — dedicação exclusiva: regime de trabalho integral que veda o exercício
concomitante de qualquer outra atividade remunerada, ressalvadas as acumulações
constitucionais permitidas;
XL — regime de plantão: forma de prestação de serviços em turnos contínuos, inclusive
em feriados e finais de semana;
XI,I — regime de teletrabalho: forma de prestação de serviços preponderantemente fora
das dependências físicas da unidade administrativa de lotação, com a utilização de tecnologias
de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo;
XLII — regime de banco de horas: forma de contabilização no controle de registro de
assiduidade e pontualidade do tempo excedente que o servidor público prestou serviço além da sua
jornada de trabalho a ser usufruído para o abatimento de atrasos, saídas antecipadas ou ausências;
XLIII — sobreaviso: período em que o servidor público permanece à disposição da unidade
administrativa de sua lotação, em regime de prontidão, aguardando chamado para o atendimento
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das necessidades essenciais de serviço, ainda que durante seus períodos de descanso, fora do
horário de sua jornada de trabalho e local de trabalho;
XLIV— intervalo interjornada: período de descanso do servidor público entre as 02 (duas)
jornadas de trabalho diárias consecutivas;
XLV — intervalo intrajornada: período para repouso e alimentação do servidor público
durante a jornada de trabalho diária;
XLVI — exoneração: desligamento do servidor público do cargo público que ocupa, a
pedido ou de ofício, sem caráter punitivo;
sem caráter punitivo;
XLVII — demissão: desligamento do servidor público do cargo público que ocupa em
razão de penalidade aplicada por infração disciplinar grave;
XLVIII — sindicância: procedimento formal preparatório destinado a apurar fatos ou atos
supostamente infracionais;
XLIX — processo administrativo disciplinar: instrumento destinado a apurar
responsabilidade de servidor público por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou
que tenha relação com as atribuições do cargo público em que se encontre investido;
L — Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável (VPNI): complemento financeiro devido
ao servidor público de provimento efetivo, correspondente à diferença de valor no vencimento
decorrente de ordem judicial, alteração legislativa ou reenquadramento em cargo público, nível ou
classe, com vencimento inferior ao que recebia, destinado exclusivamente para garantir a
irredutibilidade de vencimentos prevista no inciso XV do art. 37 da Constituição Federal.
LI — assentamento individual: registro histórico e jurídico da vida do servidor público,
que deve conter todas as informações e documentos que comprovem sua situação funcional,
desde o ingresso até o desligamento definitivo.
Capitulo III
Dos Cargos Públicos e Da Vedação de Serviços Gratuitos
Art. 3°. Os cargos públicos são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos
estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei.
§ 1°. Os cargos públicos são criados por lei, no âmbito do Poder Executivo, e por
resolução, no âmbito do Poder Legislativo, com denominação própria e vencimento pago pelos
cofres públicos.
§ 2°. O provimento dos cargos públicos ocorrerá em caráter efetivo ou em comissão,
observadas as normas de concurso público e as hipóteses de livre nomeação e exoneração
previstas na Constituição Federal.
Art. 4°. É proibida a prestação de serviços gratuitos ao Município, sob pena de nulidade
do ato e responsabilidade da autoridade que a autorizar, ressalvados:
I — o desempenho de função transitória de natureza especial, de caráter honorífico;
II — a participação em comissões ou grupos de trabalho para elaboração de estudos,
projetos de interesse público, sindicâncias e processos administrativos disciplinares;
III — o exercício de múnus público imposto por lei; e
IV — os demais casos previstos em legislação específica.
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TÍTULO II
DA INVESTIDURA, DO PROVIMENTO, DA VACÂNCIA, DA REMOÇÃO, DA
REDISTRIBUIÇÃO E DA SUBSTITUIÇÃO
Capitulo I
Da Investidura
Art. 5°. São requisitos básicos para investidura em cargo público:
I — a nacionalidade brasileira ou estrangeira, na forma da lei;
II — o gozo dos direitos políticos;
III — a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV — o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo público;
V — a idade mínima de 18 (dezoito) anos; e
VI — aptidão física e mental.
Parágrafo único. As atribuições do cargo público podem justificar a exigência de outros
requisitos estabelecidos em lei.
Art. 6°. A investidura em cargo público ocorrerá com a posse.
Capitulo II
Do Provimento
Art. 7°. São formas de provimento de cargo público:
I — nomeação;
II — readaptação;
III — reversão;
IV — aproveitamento
V — reintegração; e
VI — recondução.
Parágrafo único. O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante Portaria do Chefe
de cada Poder, no âmbito de sua competência.
Art. 8°. Observado o disposto nesta Lei Complementar, o Chefe de cada Poder, no âmbito
de sua competência, poderá regulamentar o disposto neste Título por meio de Decreto.
Seção I
Da Nomeação
Art. 9°. A nomeação far-se-á:
I — em caráter efetivo, quando se tratar de cargo público vago de provimento efetivo.
II — em comissão, inclusive na condição de interino, quando se tratar de cargo público de
confiança vago:
a) De direção, chefia e assessoramento (de liderança e assessoramento); e
b) De natureza especial.
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Parágrafo único. O servidor público efetivou ou ocupante de cargo público em comissão
poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo público em comissão, sem
prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela
remuneração de um deles durante o período da interinidade.
Art. 10. A nomeação para cargo público de provimento efetivo depende de prévia
habilitação em concurso público, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade.
§ 1°. Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do servidor público no
cargo público poderão ser definidos por lei.
§ 2°. O desenvolvimento funcional dos servidores públicos efetivos dar-se-á mediante
progressões horizontal, organizada em classes, e vertical, fixada em níveis, observados os seus
respectivos interstícios e critérios estabelecidos nas respectivas leis de planos de cargos e carreiras,
sem prejuízo da avaliação de desempenho obrigatória prevista nesta Lei Complementar.
Subseção I
Do Concurso Público
Art. 11. A investidura em cargo público de provimento efetivo depende de prévia
aprovação em concurso público, com até 03 (três) etapas, de caráter eliminatório ou eliminatório
e classificatório, constituídas, conforme o caso, de:
I — provas; ou
II — provas e títulos; ou
I II — provas, títulos e curso de formação.
Parágrafo único. As etapas e o caráter mencionados no caput deste artigo serão definidos
de acordo com a natureza e a complexidade do cargo público, observado o prazo de validade e a
ordem de classificação.
Art. 12. O concurso público terá validade de até 02 (dois) anos, contados de sua
homologação, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período.
Parágrafo único. O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão
fixados em edital, que será publicado no órgão de publicação oficial do município, no sítio
eletrônico e no mural de avisos do edifício sede do Poder promovedor do certame.
Art. 13. O edital do concurso disporá, no mínimo, sobre as regras, as etapas do concurso,
o número de vagas, inclusive, para deficiente, as provas, os títulos e o curso de formação,
conforme o caso, e seus programas, critérios de julgamento, prazos de validade, pré-requisitos,
vencimento inicial, jornada de trabalho e descrição das atribuições do cargo público, conforme
previstos em lei, e o procedimento para recurso administrativo.
§ 1°. O extrato do edital de concurso público será publicado no órgão de publicação oficial
do município e seu inteiro teor será publicado no sítio eletrônico e no mural de avisos do edifício
sede do Poder promovedor do certame.
§ 2°. Uma vez publicada a classificação definitiva dos candidatos aprovados, o concurso
público deverá ser homologado em até 120 (cento e vinte) dias, contados da publicação.
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§ 3°. O concurso deverá ser fiscalizado por Comissão Especial de Concurso, nomeada por
Portaria do Chefe do Poder promovedor do certame, composta por 05 (cinco) servidores públicos,
sendo, no mínimo, 03 (três) servidores públicos estáveis.
§ 4°. É vedada a realização de concurso público com indicação de jornada de trabalho do
cargo público diversa da prevista em lei.
Art. 14. Enquanto houver candidato aprovado em concurso público anterior, cujo prazo
de validade ainda não se tenha expirado, não poderá ser aberto novo concurso público para o
provimento do mesmo cargo público.
Subseção II
Da Reserva de Vagas para Pessoas com Deficiência
Art. 15. Às pessoas com deficiência é assegurado o direito de se inscreverem em concurso
público para provimento de cargo público cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência
de que são portadoras, sendo-lhes reservadas até 05% (cinco por cento) das vagas oferecidas no
certame.
Parágrafo único. Caso a aplicação do percentual de que trata o parágrafo anterior deste
artigo resulte em número fracionado, este deverá ser elevado até o primeiro número inteiro
subsequente, salvo se houver apenas uma vaga para o cargo público em disputa, caso em que
deverá prevalecer a classificação geral dos candidatos.
Art. 16. O disposto no artigo anterior não se aplica para o provimento de cargo público:
I — em comissão; e
11 — que exija aptidão plena do candidato.
Art. 17. Os editais de concursos públicos deverão conter:
I — o número de vagas existentes, bem como o total correspondente à reserva destinada à
pessoa com deficiência;
II — as atribuições e tarefas essenciais do cargo público;
II! — a previsão de adaptação das provas, do curso de formação e do estágio probatório,
conforme a deficiência do candidato;
IV — a exigência de apresentação pelo candidato portador de deficiência no ato da
inscrição de laudo médico atestando a espécie e o grau ou nível da deficiência, com expressa
referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doença — CID, bem como
a provável causa da deficiência; e
V — a indicação da remuneração e da carga horária do cargo.
Art. 18. É vedado à autoridade competente obstar a inscrição de pessoa com deficiência
em concurso público para ingresso em cargo público.
§ 1°. No ato da inscrição, o candidato portador de deficiência que necessite de tratamento
diferenciado nos dias do concurso público deverá requerê-lo, no prazo determinado em edital,
indicando as condições diferenciadas de que necessita para a realização das provas.
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§ 2°. O candidato portador de deficiência que necessitar de tempo adicional para
realização das provas deverá requerê-lo, com justificativa acompanhada de parecer emitido por
especialista da área de sua deficiência, no prazo estabelecido no edital do concurso público.
Art. 19. A pessoa com deficiência, resguardadas as condições especiais previstas nesta
Lei Complementar, participará do concurso público em igualdade de condições com os demais
candidatos no que concerne:
I — ao conteúdo das provas;
II — à avaliação e aos critérios de aprovação;
III — ao horário e ao local de aplicação das provas; e
IV — à nota mínima exigida para todos os demais candidatos.
Art. 20. A publicação do resultado final do concurso público será feita em 02 (duas) listas,
contendo a primeira, a pontuação de todos os candidatos, inclusive, a dos portadores de
deficiência, e a segunda somente a pontuação destes últimos.
Parágrafo único. A nomeação em cargo público será realizada observando-se a ordem de
classificação da lista geral de aprovados, que inclui deficientes e não-deficientes.
Art. 21. O órgão ou a entidade responsável pela realização do concurso público deverá
ser assistida por equipe multiprofissional composta por 03 (três) profissionais, sendo, ao menos,
01 (um) deles médico.
Parágrafo único. A equipe multiprofissional de que trata o caput deste artigo deverá emitir
parecer observando:
1 — as informações prestadas pelo candidato no ato da inscrição;
II — a natureza das atribuições e tarefas essenciais do cargo público a desempenhar;
III — a viabilidade das condições de acessibilidade e as adequações do ambiente de
trabalho na execução das tarefas;
IV — a possibilidade de uso, pelo candidato, de equipamentos ou outros meios que
habitualmente utilize; e
V — o código correspondente da Classificação Internacional de Doença — CID, bem como
a provável causa da deficiência, quando for o caso.
Subseção III
Da Posse
Art. 22. A posse em cargo público dar-se-á pela assinatura do respectivo Termo de Posse,
no qual deverão constar as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao
cargo público a ser ocupado, que não poderão ser alterados unilateralmente, por qualquer das
partes, ressalvados os atos de oficio previstos em lei.
§ 1°. A posse deverá ocorrer em até 30 (trinta) dias, contados da data de publicação da
Portaria de nomeação, salvo nas hipóteses de licença maternidade e para o serviço militar, quando
o prazo deverá ser contado a partir do 1°. (primeiro) dia útil após o término da licença.
§ 2°. A posse poderá dar-se mediante procuração especifica.
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§ 3°. No ato da posse, o servidor público apresentará declaração de bens e valores que
constituam o seu patrimônio e declaração do exercício ou não de outro cargo, emprego ou função
pública.
§ 4°. Será tornado sem efeito a Portaria de nomeação se a posse não ocorrer no prazo
previsto no § 1°. deste artigo, decaindo o direito de provimento.
Art. 23. A posse em cargo público dependerá de prévia perícia em saúde, na forma desta
Lei Complementar.
Parágrafo único. Só poderá ser empossado a pessoa que for julgada apta física e
mentalmente para o exercício do cargo público.
Subseção IV
Do Exercício
Art. 24. O servidor público empossado terá até 15 (quinze) dias, contados da data da
assinatura do termo de posse em cargo público para entrar em exercício.
§ 1°. O servidor público deverá ser exonerado do cargo público se não entrar em exercício
no prazo previsto no caput deste artigo.
§ 2°. Cabe à autoridade competente da unidade administrativa onde o servidor público for
nomeado, designado ou lotado dar-lhe exercício.
§ O servidor público ocupante de cargo público de provimento efetivo que for
nomeado para cargo público em comissão ou designado para função de confiança deverá entrar
em exercício no 1°. (primeiro) dia útil seguinte à data de publicação da Portaria de nomeação ou
designação.
§ 4°. O servidor público apenas fará jus a remuneração ou ao subsídio do cargo público
ou à Gratificação de Função de Confiança a partir da data em que entrar em exercício.
§ 5°. A designação e a lotação do servidor público far-se-á por Portaria do Chefe de cada
Poder, no âmbito de sua competência.
Art. 25. O início, a suspensão, a interrupção e o reinicio do exercício deverão ser
registrados no assentamento funcional do servidor público.
Parágrafo único. Ao entrar em exercício, o servidor público deverá fornecer ao órgão
competente os elementos e as cópias de documentos necessários para registro do seu
assentamento funcional.
Subseção V
Do Estágio Probatório
Art. 26. Ao entrar em exercício, o servidor público nomeado para cargo público de
provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 36 (trinta e seis) meses,
durante o qual sua aptidão e capacidade serão objeto de Avaliação Especial de Desempenho
(AED), observados os seguintes fatores:
I — assiduidade e pontualidade;
II — disciplina;
III — capacidade de iniciativa;
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IV — produtividade e qualidade do trabalho;
V — responsabilidade e zelo funcional;
VI — eficiência e presteza; e
VII — capacidade técnica.
§ 1 0. Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a aprovação em AED
realizada por comissão instituída para essa finalidade, assegurados o contraditório e a ampla
defesa.
§ 2°. A Comissão Especial de Avaliação de Desempenho (CEAED) será composta por,
no mínimo, 03 (três) membros, sendo obrigatoriamente integrada pela chefia imediata do
servidor público avaliado e por, no mínimo, 02 (dois) servidores públicos estáveis.
§ 3°. Somente poderão integrar a CEAED de que trata este artigo servidores públicos que
já tenham adquirido estabilidade no serviço público, preferencialmente ocupantes de cargo
público de mesma natureza ou nível de escolaridade igual ou superior ao do avaliado.
§ 4°. As AEDs serão realizadas periodicamente durante o período referido no capta deste
artigo, devendo o resultado final ser submetido à homologação da autoridade competente até 04
(quatro) meses antes de findo o prazo do estágio probatório.
§ 5°. Será habilitado no estágio probatório o servidor público que atingir o aproveitamento
mínimo de 70% (setenta por cento) da pontuação máxima, conforme critérios a serem
estabelecidos em regulamento instituído por Decreto do Chefe do Poder ao qual o servidor
público é vinculado.
§ 6°. O servidor público inabilitado no estágio probatório será exonerado ou, se estável
em cargo público anterior, reconduzido ao cargo público precedentemente ocupado, observadas
as disposições desta Lei Complementar.
§ 7°. O servidor público em estágio probatório poderá exercer cargo público em comissão
ou função de confiança no órgão ou entidade de lotação, sendo-lhe facultada a cessão para outro
órgão apenas para o exercício de cargos públicos de natureza especial ou equivalentes.
§ 8°. Ao servidor público em estágio probatório somente poderão ser concedidas as
licenças previstas nos incisos Ia IV do art. 119 e os afastamentos previstos no art. 131 desta Lei
Complementar, ressalvadas a licença-maternidade, à adotante e a licença paternidade.
§ 9°. O estágio probatório ficará suspenso durante as licenças e os afastamentos referidos
no § 8°. deste artigo, ressalvado o disposto no § 10 deste artigo, sendo a contagem do prazo
retomada a partir do término do impedimento.
§ 10. O período de licença-maternidade, à adotante e licença paternidade será computado
como de efetivo exercício para fins de estágio probatório, não ensejando a suspensão da
contagem do prazo.
§ 11. A omissão administrativa na conclusão do processo avaliativo no prazo legal não
impede a aquisição da estabilidade pelo decurso do tempo, sem prejuízo da apuração de
responsabilidade funcional pela inércia.
Subseção VI
Da Estabilidade
Art. 27. É estável após 03 (três) anos de efetivo exercício, ressalvadas as hipóteses
previstas neste Lei Complementar, o servidor público nomeado para cargo público de provimento
efetivo em virtude de concurso público.
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§ 1°. Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória o resultado satisfatório
na Avaliação Especial de Desempenho (AED), nos termos desta Lei Complementar.
§ 2°. O servidor público estável poderá perder o cargo público de provimento efetivo:
I — em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II — mediante processo administrativo disciplinar em que lhe seja assegurada ampla
defesa; ou
111 — em razão de resultados de desempenho insatisfatório em avaliações anuais de
desempenho, na forma desta Lei Complementar, assegurada ampla defesa.
§ 3°. Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor público estável, deverá ser
ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, ser reconduzido ao cargo público de
origem, aproveitado em outro cargo público ou posto em disponibilidade, com remuneração
proporcional ao tempo de serviço, sem direito a indenização.
§ 4°. Extinto o cargo público ou declarada a sua desnecessidade, o servidor público estável
ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado
aproveitamento em outro cargo público.
Seção II
Da Readaptação
Art. 28. O servidor público efetivo e estável poderá ser readaptado para exercício em
outro cargo público de provimento efetivo cujas atribuições e responsabilidades sejam
compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, enquanto
permanecer nesta condição, desde que possua a habilitação e o nível de escolaridade exigidos
para o cargo público de destino, mantida a remuneração do cargo público de origem, mediante
portaria do Chefe do Poder ao qual o servidor público é vinculado.
§ 1°. A readaptação apenas poderá ser concedida mediante perícia em saúde, realizada
por Junta Médica Oficial, que confirme a limitação que o servidor público tenha sofrido em sua
capacidade física ou mental e ateste a compatibilidade das novas atribuições.
§ 2°. A readaptação dependerá de prévia autorização do Chefe do Poder ao qual o servidor
público é vinculado e deverá se dar por Portaria, após parecer favorável do órgão de gestão de pessoas
sobre a existência de afinidade entre as atribuições dos cargos públicos de origem e de destino.
§ 3°. Na hipótese de inexistência de cargo público de destino vago, o servidor público exercerá
as suas atribuições como excedente até a ocorrência de vaga no cargo público de destino, mantendose vinculado à sua unidade de origem para fins de controle de registro de assiduidade e pontualidade.
§ 4°. O servidor público readaptado deverá se submeter a perícia em saúde, no mínimo, a
cada 06 (seis) meses, sob pena de suspensão imediata da remuneração e retorno ao cargo público
de origem de ofício, sem prejuízo da apuração de falta disciplinar por insubordinação.
§ 5°. Cessando a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental que originou
a readaptação, reconhecida pela perícia em saúde, o servidor público deverá retornar imediatamente
ao cargo público de origem, mediante portaria do Chefe do Poder ao qual o servidor público é
vinculado, sob pena de registro de faltas injustificadas e demissão por abandono de cargo público.
§ 6°. Se julgado incapaz para o serviço público e insuscetível de readaptação em qualquer
cargo público do quadro funcional do Poder ao qual é vinculado, mediante perícia em saúde na forma
desta Lei Complementar, o servidor público será aposentado nos termos da legislação previdenciária.
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§ 7
0
. A manutenção da remuneração do cargo público de origem prevista no caput deste
artigo não abrange o direito ao recebimento de gratificações ou adicionais vinculados ao efetivo
exercício de atividades, a condições especiais de trabalho ou a riscos aos quais o servidor público
não esteja mais submetido no cargo público de destino.
§ 8°. A readaptação não confere ao servidor público o direito de escolha de local de
trabalho, turno ou horário, competindo à Administração a sua alocação segundo o interesse
público e a estrita compatibilidade com a restrição médica.
Seção III
Da Reversão
Art. 29. A reversão da aposentadoria do servidor público efetivo e estável poderá se dar:
I — quando a perícia em saúde na forma desta Lei Complementar, declarar insubsistentes
os motivos da aposentadoria por invalidez; ou
II — no interesse da Administração Pública Municipal, desde que:
a) O servidor público aposentado tenha requerido a reversão;
b) A aposentadoria tenha sido voluntária ou ocorrido em até 05 (cinco) anos da data do
protocolo do requerimento de reversão; e
c) Haja cargo público vago.
§ 1°. A reversão Lar-se-á no mesmo cargo público ou em cargo público resultante de sua
transformação.
§ 2°. O tempo em que o servidor público estiver em exercício será considerado para
concessão da aposentadoria.
§ 3°. No caso do inciso 1 deste artigo, encontrando-se provido o cargo público de origem,
o servidor público exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.
§ 4°. O servidor público que retornar à atividade por interesse da Administração Pública
Municipal perceberá, em substituição aos proventos da aposentadoria, o vencimento do cargo
público que voltar a exercer, acrescido dos valores que tiverem sido incorporados ao seu
vencimento anteriormente à aposentadoria.
§ 5°. O servidor público de que trata o inciso II deste artigo terá os proventos calculados
com base nas regras vigentes na data da reversão se permanecer pelo menos 05 (cinco) anos no
cargo público.
§ 6°. Não poderá ser revertido o servidor público aposentado que já tiver completado 75
(setenta e cinco) anos de idade.
Seção IV
Da Disponibilidade e Do Aproveitamento
Subseção I
Da Disponibilidade
Art. 30. Poderá ocorrer a disponibilidade do servidor público efetivo e estável, com
remuneração proporcional ao tempo de serviço, quando extinto o cargo público ou declarada a sua
desnecessidade e desde que não seja possível atribuir, de imediato, ao servidor público, cargo público
de provimento efetivo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.
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Parágrafo único. A extinção do cargo público de provimento efetivo vago e a declaração
de sua desnecessidade serão realizados por Decreto do Chefe de cada Poder, no âmbito de sua
competência, nos termos do art. 84, VI, "b", da Constituição Federal.
Subseção II
Do Aproveitamento
Art. 31. O retorno à atividade de servidor público efetivo e estável em disponibilidade
far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo público de provimento efetivo de
atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.
§ 1°. A unidade administrativa de gestão de pessoas realizará o aproveitamento de
servidor público em disponibilidade em vaga que vier a ocorrer nos órgãos ou entidades do Poder
a que pertence, respeitado o disposto no caput deste artigo.
§ 2°. Havendo mais de um servidor público concorrendo para a mesma vaga, terá
preferência o servidor público que esteja a mais tempo em disponibilidade e, no caso de empate,
o que estiver a mais tempo no serviço público.
§ 3°. O servidor público tem até 10 (dez) dias, contados da data de publicação da Portaria
de aproveitamento, para entrar em exercício no novo cargo público, salvo em caso de doença do
servidor público comprovada por perícia em saúde na forma desta Lei Complementar.
§ 4°. Caso o servidor público não entre em exercício no prazo previsto no parágrafo anterior
deste artigo, ficará configurado o abandono de cargo público, a Portaria de aproveitamento será
tornada sem efeito e será extinta a disponibilidade remunerada do servidor público.
§ 5°. O servidor público posto em disponibilidade poderá ser mantido sob
responsabilidade da unidade administrativa de gestão de pessoas até o seu aproveitamento.
Seção V
Da Reintegração
Art. 32. O servidor público efetivo e estável que for reintegrado ao serviço público faz
jus ao ressarcimento de todas as suas vantagens incorporadas.
§ 1°. Na hipótese de o cargo público ter sido extinto ou declarada a sua desnecessidade, o
servidor público ficará em disponibilidade, observado o disposto no art. 30 desta Lei
Complementar.
§ 2°. Encontrando-se provido o cargo público, o seu eventual ocupante deverá ser
reconduzido ao cargo público de origem, aproveitado em outro cargo público ou colocado em
disponibilidade, sem direito à indenização.
Seção VI
Da Recondução
Art. 33. A recondução do servidor público efetivo decorrerá de:
1— inabilitação do servidor público em estágio probatório relativo a outro cargo público;
11— desistência voluntária de estágio probatório em outro cargo; e
III — reintegração do anterior servidor público ocupante do cargo público.
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Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo público de origem, o servidor público será
aproveitado em outro cargo público, observado o disposto no art. 31 desta Lei Complementar.
Capítulo III
Da Vacância
Art. 34. A vacância do cargo público decorrerá de:
1— exoneração;
II — demissão;
111— readaptação;
IV — aposentadoria;
V — posse em outro cargo público inacumulável, assegurado o direito à recondução nos
termos do art. 33 desta Lei Complementar; e
VI — falecimento.
Art. 35. A exoneração do servidor público do cargo público que ocupa dar-se-á:
1— a pedido do próprio servidor público; e
11— de ofício, quando o servidor público:
a) For inabilitado no estágio probatório;
b) Não entrar em exercício no prazo estabelecido nesta Lei Complementar após ter
tomado posse;
c) Estiver acumulando cargos, funções ou empregos públicos vedados pela Constituição
Federal, mesmo estando o servidor público de boa-fé; e
d) Não tiver alcançado resultado de desempenho satisfatório nas avaliações anuais de
desempenho, na forma desta Lei Complementar.
Art. 36. A perda do cargo público pelo servidor público estável dar-se-á nas hipóteses
previstas no art. 41, § I°., da Constituição Federal, mediante processo administrativo ou judicial
em que lhe seja assegurada a ampla defesa e o contraditório.
§ 1 0. A aposentadoria do servidor público titular de cargo público efetivo observará os
requisitos de idade, tempo de contribuição e demais critérios estabelecidos no art. 40 da
Constituição Federal e na legislação previdenciária específica do Município.
§ 2°. Em conformidade com o art. 37, § 14, da Constituição Federal, a aposentadoria
concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente do cargo público ocupado no
Município acarretará a vacância do referido cargo e o rompimento do vínculo funcional.
Capitulo IV
Da Remoção
Art. 37. A remoção do servidor público dar-se-á:
— de ofício, no interesse da Administração Pública Municipal; e
II — a pedido, a critério da Administração Pública Municipal.
Parágrafo único. A remoção deverá se dar por Portaria do Chefe do Poder ao qual o
servidor público está vinculado.
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Capítulo V
Da Redistribuição
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Art. 38. A redistribuição do cargo público dar-se-á, com prévia apreciação da unidade
administrativa responsável pela gestão de pessoas, observados os seguintes preceitos:
I — interesse da Administração Pública Municipal;
11— equivalência de vencimentos;
III — manutenção da essência das atribuições do cargo público;
IV — vinculação entre os graus de responsabilidade e complexidade das atribuições do
cargo público;
V — mesmo nível de escolaridade, especialidade ou habilitação profissional; e
VI — compatibilidade entre as atribuições do cargo público e as finalidades institucionais
da unidade administrativa.
§ 10. A redistribuição ocorrerá de ofício, por meio de Decreto do Chefe de cada Poder, no
âmbito de sua competência, para ajustamento de lotação e da força de trabalho às necessidades
do serviço público, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de unidade
administrativa, órgão ou entidade no âmbito de cada Poder.
§ 2°. Nos casos de reorganização ou extinção de unidade administrativa, órgão ou
entidade do Poder, extinto o cargo público ou declarada sua desnecessidade na unidade
administrativa, no órgão ou entidade do Poder, o servidor público deverá ser colocado em
disponibilidade até seu aproveitamento, na forma dos artigos 30 e 31 desta Lei Complementar.
Capítulo 'VI
Da Substituição
Art. 39. No interesse da Administração Pública, o servidor público nomeado em cargo
público em comissão ou investido em função de confiança poderá ter substituto designado, por
meio de Portaria do Chefe do Poder ao qual está vinculado, desde que expressamente motivada
na vacância do cargo público ou no afastamento legal do titular.
§ 1 0. O substituto assumirá automática e cumulativamente, sem prejuízo do cargo público
que ocupa, o exercício do cargo público em comissão ou da função de confiança para o qual foi
nomeado ou designado, devendo optar pela remuneração, subsídio ou gratificação de um deles
durante o período de substituição, sendo vedada a transformação de funções por ato infralegal.
§ 2°. O disposto no capta e no § 1°. deste artigo não se aplica à substituição do professor
titular da regência de classe ou de disciplina quando da sua ausência, licença, afastamento ou
impedimento legal, que deverá observar o que dispuser o Estatuto do Magistério Público do
Município de Pires do Rio/GO.
TÍTULO III
DA JORNADA DE TRABALHO
Capítulo I
Das Disposições Gerais
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Art. 40. A jornada de trabalho dos servidores públicos do Município será de 40 (quarenta)
horas semanais, respeitando o limite máximo de 44 (quarenta e quatro) horas semanais
estabelecido no inciso VI do art. 49 da Lei Orgânica Municipal, observados os limites mínimo e
máximo de 06 (seis) horas e 08 (oito) horas diárias, respectivamente.
I — as jornadas de trabalho:
a) Especiais; e
b) Específicas.
II — os regimes de:
a) Plantão;
b) Teletrabalho; e
c) Banco de horas.
§ 1°. As viagens a serviço serão consideradas como jornada de trabalho.
§ 2°. A utilização das folgas relativas aos trabalhos prestados à Justiça Eleitoral deve ser
definida entre o servidor público e a chefia imediata e, em caso de divergência, deve-se observar
as disposições das normas editadas pela Justiça Eleitoral.
§ 3°. O servidor público ocupante de cargo público em comissão submete-se à jornada de
trabalho de 40 (quarenta) horas semanais e 08 (oito) horas diárias e ao regime de dedicação integral,
podendo ser convocado para além da jornada de trabalho no interesse da Administração Pública
Municipal, sem direito ao adicional pela prestação de serviço extraordinário.
Art. 41. Observando-se o interesse da Administração Pública Municipal, a critério e por
Portaria do Chefe do Poder ao qual o servidor público é vinculado, poderão ser concedidas ou
revogadas as jornadas de trabalho especiais e específicas estendidas e os regimes previstos nesta
Lei Complementar:
I — a pedido do servidor público; ou
II — de ofício, por necessidade do serviço.
§ 1°. O servidor público deverá cumprir a jornada de trabalho e o regime a que está
submetido até a data de publicação da Portaria que os alterarem.
§ 2°. A concessão e a revogação das jornadas de trabalho especiais e específicas
estendidas e dos regimes não constitui direito do servidor público.
Art. 42. Ao servidor público em estágio probatório é vedada a concessão das jornadas de
trabalho especiais reduzida e corrida e dos regimes previstos nesta Lei Complementar.
Art. 43. Observado o disposto nesta Lei Complementar, o Chefe de cada Poder, no âmbito
de sua competência, poderá regulamentar o disposto neste Título por meio de Decreto.
Capitulo II
Das Jornadas de Trabalho Especiais
Seção I
Da Jornada de Trabalho Especial Reduzida
Art. 44. A jornada de trabalho especial reduzida será de, no mínimo, 20 (vinte) horas
semanais e 04 (quatro) horas diárias.
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§ 1 0. O vencimento do servidor público submetido à jornada de trabalho especial reduzida
deverá ser proporcional ao número de horas da jornada de trabalho semanal que for estabelecido
na Portaria de concessão e devido a partir da data de publicação dessa.
§ 2°. É vedado o pagamento de remuneração em valor inferior ao salário-mínimo nacional
ao servidor público submetido à jornada de trabalho especial reduzida, devendo o Município, se
necessário, proceder à complementação para atingir o referido piso constitucional.
Seção II
Da Jornada de Trabalho Especial Corrida
Art. 45. A jornada de trabalho especial corrida será de 30 (trinta) horas semanais e 06
(seis) horas diárias.
Parágrafo único. Não haverá redução de vencimento do servidor público submetido à
jornada de trabalho especial corrida, independentemente de compensação da jornada de trabalho.
Seção III
Da Jornada de Trabalho Especial do Estudante
Art. 46. A jornada de trabalho especial do estudante poderá ser concedida ao servidor
público quando os horários das aulas presenciais em instituição de ensino onde esteja matriculado
forem incompatíveis com os horários de funcionamento da unidade administrativa em que estiver
lotado.
§ I°. A concessão e a manutenção da jornada de trabalho especial do estudante estão
condicionadas ao protocolo pelo servidor público, mensalmente, de declaração da instituição de
ensino onde esteja matriculado em que conste os seus horários de aulas presenciais e a sua
frequência mensal.
§ 2°. O servidor público submetido a jornada de trabalho especial do estudante deverá
compensar a diferença de horas da jornada de trabalho em horário antecipado ou prorrogado e/ou
no período das férias escolares.
§ 3°. Não haverá redução de vencimento do servidor público submetido à jornada de
trabalho especial do estudante, mediante a compensação da jornada de trabalho.
Seção IV
Da Jornada de Trabalho Especial do Portador de Necessidades
Especiais ou de Doença Grave
Art. 47. A jornada de trabalho especial do portador de necessidades especiais ou de
doença grave será de, no mínimo, 20 (vinte) horas semanais e 04 (quatro) horas diárias e apenas
poderá ser concedida mediante a comprovação da necessidade especial ou da doença grave do
servidor público por perícia em saúde na forma desta Lei Complementar.
§ 10. O caput deste artigo é extensivo ao servidor público que tenha cônjuge, filho(a) ou
dependente portador de necessidades especiais ou de doença grave que demande cuidados
especiais, exigindo-se o cumprimento de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da jornada de
trabalho e comprovação por:
I — perícia em saúde na forma desta Lei Complementar; e
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II — laudo de visita técnica de assistente social.
§ 2°. Não haverá redução de vencimento do servidor público submetido à jornada de
trabalho especial do portador de necessidades especiais ou de doença grave, independentemente
de compensação da jornada de trabalho.
Capitulo III
Das Jornadas de Trabalho Especificas
Seção I
Da Jornada de Trabalho Especifica do Professor
Art. 48. A jornada de trabalho especifica do professor será de 30 (trinta) horas semanais
e 06 (seis) horas diárias.
Parágrafo único. O professor em regência de classe ou de disciplina deverá destinar 2/3
(dois terços) das horas diárias da sua jornada de trabalho para o desempenho de atividades de
interação com os alunos e 1/3 (um terço) para atividades pedagógicas extraclasse, dentro ou fora
da unidade escolar. conforme estabelecer o órgão municipal de educação, mediante Instrução
Normativa.
Subseção I
Da Jornada de Trabalho Especifica Estendida do Professor
Art. 49. Excepcionalmente e de acordo com a necessidade da Administração Municipal,
a jornada de trabalho especifica estendida do professor poderá ser modulada pelo órgão
municipal de educação, mediante Portaria, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 48
desta Lei Complementar e observando-se o seguinte:
I — até 40 (quarenta) horas semanais e 08 (oito) horas diárias, quando:
a) Nomeado em cargo público em comissão;
b) Designado para função de confiança de:
1. Direção de Unidade Escolar;
2. Coordenação Pedagógica;
3. Assessoramento Pedagógico;
4. Inspeção;
5. Supervisão Educacional;
6. Orientação Educacional; ou
7. Secretário de Unidade Escolar.
c) Estiver em regência de classe ou de disciplina no Ensino Fundamental II, do 6°. ao 9°.
ano, ou na Educação Integral em Tempo Integral.
II — até 60 (sessenta) horas semanais e 12 (doze) horas, mediante regime de jornada de
trabalho em turno dobrado, condicionada à dedicação exclusiva à Rede Municipal de Educação
de Pires do Rio/GO, nos turnos matutino e vespertino, quando estiver:
a) Em regência de classe na Educação Infantil ou no Ensino Fundamental I, do 1°. ao 5°.
ano; ou
b) Acumulando a regência de classe ou de disciplina com a designação para as funções de
confiança previstas na alínea ‘1," do inciso I deste artigo, ressalvada a de Direção de Unidade Escolar.
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§ 1°. A retribuição pelas horas trabalhadas que excederem a jornada de 30 (trinta) horas
semanais possui natureza pecuniária transitória e propter laborem, não se incorporando ao
vencimento do cargo público efetivo de professor para qualquer efeito legal, ressalvada a
incidência proporcional sobre a gratificação natalina e o adicional de férias.
§ 2°. O valor da retribuição referida no § 1°. deste artigo será o produto da multiplicação das
horas excedentes pelo valor da hora normal do professor, apurado na forma desta Lei Complementar.
§ 3°. É facultado ao professor optar pela inclusão da retribuição mencionada no § 1°. deste
artigo na base de cálculo da contribuição ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS),
hipótese em que tais valores serão computados no cálculo dos proventos de aposentadoria pela
média aritmética simples, proporcionalmente ao período de contribuição, nos termos da
legislação previdenciária.
§ 4°. A redução ou supressão da jornada de trabalho especifica estendida, por
conveniência da Administração ou cessação do motivo que a ensejou, não configura decesso
remuneratório nem viola o principio da irredutibilidade de vencimentos, independentemente do
tempo de permanência do professor na jornada de trabalho especifica estendida.
Seção II
Das Demais Jornadas de Trabalho Especificas do Profissional de Enfermagem
Art. 50. A jornada de trabalho do profissional de enfermagem é de 30 (trinta) horas semanais
e 06 (seis) horas diárias, sem redução de vencimento ou das demais vantagens funcionais.
Subseção I
Da Jornada de Trabalho Especifica Estendida do Profissional de Enfermagem
Art. 51. Excepcionalmente, atendendo à necessidade da Administração Municipal, poderá
ser concedida ao profissional de enfermagem jornada de trabalho estendida de até 44 (quarenta
e quatro) horas semanais e 12 (doze) horas diárias, mediante Portaria do Chefe do Poder
Executivo ou autoridade delegada.
§ 1°. A retribuição pelas horas que excederem a jornada de 30 (trinta) horas semanais
possui natureza pecuniária transitória e propter laborem, não se incorporando ao vencimento
para qualquer efeito legal, ressalvada a incidência proporcional sobre a gratificação natalina e o
adicional de férias.
§ 2°. O valor da retribuição referida no § 1°. deste artigo será calculado mediante a
multiplicação das horas excedentes pelo valor da hora normal de trabalho, apurado na forma
desta Lei Complementar.
§ 3°. É facultado ao profissional de enfermagem optar pela inclusão da retribuição
mencionada no § 1°. deste artigo na base de cálculo da contribuição ao Regime Próprio de
Previdência Social (RPPS), hipótese em que os valores serão computados no cálculo dos
proventos de aposentadoria nos termos da legislação previdenciária vigente.
§ 4°. A redução ou supressão da jornada de trabalho específica estendida, por
conveniência da Administração ou cessação do motivo que a ensejou, não configura decesso
remuneratório nem viola o princípio da irredutibilidade de vencimentos, independentemente do
tempo de permanência do servidor no regime estendido.
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Seção III
Da Jornada de Trabalho Especifica do Profissional em Radiologia
Art. 52. A jornada de trabalho do profissional em radiologia é de 24 (vinte e quatro) horas
semanais, em observância ao disposto no art. 14 da Lei Federal n°. 7.394, de 29 de outubro de
1985, sem redução de vencimento e demais vantagens.
Parágrafo único. A jornada de trabalho referida no caput deste artigo poderá ser cumprida
em regime de plantão, desde que respeitados o limite semanal e as normas de proteção
radiológica, mediante Portaria do Chefe do Poder Executivo ou autoridade delegada.
Seção IV
Das Jornadas de Trabalho de 30 Horas Semanais
Art. 53. A jornada de trabalho para os ocupantes dos cargos públicos de Psicólogo,
Assistente Social, Fisioterapeuta e Terapeuta Ocupacional do quadro funcional do Poder
Executivo Municipal é de 30 (trinta) horas semanais e 06 (seis) horas diárias, sem redução de
vencimentos e demais vantagens.
§ 1°. A fixação da jornada de trabalho prevista no caput deste artigo fundamenta-se na
competência privativa da União para legislar sobre condições de exercício profissional, nos
termos do art. 22. XVI, da Constituição Federal, e observa os seguintes diplomas:
I — Lei Federal n°. 12.317, de 02 de agosto de 2010, para Assistentes Sociais; e
II — Lei Federal n°. 8.856, de 1°. de março de 1994, para Fisioterapeutas e Terapeutas
Ocupacionais.
§ 2°. A jornada trabalho para o cargo público de Psicólogo constitui opção legislativa
municipal visando à isonomia com as demais categorias de saúde e assistência social de nível
superior, ressalvada alteração mediante lei específica em caso de superveniência de
regulamentação federal diversa.
§ 3°. Os profissionais mencionados neste artigo poderão cumprir a jornada de trabalho
em regime de plantão, conforme a necessidade do serviço, observado o limite semanal
estabelecido, mediante Portaria do Chefe do Poder Executivo ou autoridade delegada.
Seção V
Das Jornadas de Trabalho Especificas previstas em Legislação Federal
Art. 54. O Município observará as jornadas de trabalho estabelecidas em legislação
federal para as profissões regulamentadas, em conformidade com a competência privativa da
União prevista no art. 22, inciso XVI, da Constituição Federal.
§ 1'. A adequação das jornadas de trabalho de servidores públicos cujas profissões
possuam limite semanal fixado por lei federal dar-se-á de forma imediata, garantida a
irredutibilidade de vencimentos.
§ 2°. Para as categorias profissionais sem jornada máxima definida em lei federal,
prevalecerá a jornada de trabalho geral prevista no art. 40 desta Lei Complementar.
§ 3°. Os requisitos de habilitação e ética profissional permanecem regidos pelas
respectivas normas federais e conselhos de classe.
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Capitulo IV
Dos Regimes
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Art. 55. Observado o disposto nesta Lei Complementar, nas áreas de saúde, segurança,
fiscalização e demais atividades essenciais que exijam funcionamento ininterrupto ou
produtividade mensurável, o Chefe de cada Poder, no âmbito de sua competência, poderá
autorizar, mediante Portaria, a adoção dos regimes previstos neste Capítulo, especificando as
unidades administrativas e os cargos públicos designados.
Seção I
Do Regime de Plantão
Art. 56. O regime de plantão, destinado a assegurar a continuidade de serviços públicos
essenciais, poderá ser de:
I — 12 (doze) horas diárias consecutivas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas diárias
consecutivas de descanso; e
II — 24 (vinte quatro) horas diárias consecutivas de trabalho por 72 (setenta e duas) horas
diárias consecutivas de descanso.
§ 1'. A jornada de trabalho em regime de plantão será prestada de forma ininterrupta, de
domingo a domingo, incluídos os pontos facultativos e os feriados, considerando-se o período de
descanso subsequente ao plantão como compensação orgânica pelo labor em tais dias.
§ 2°. O servidor público submetido ao regime de plantão deverá cumprir a sua jornada de
trabalho no local de sua lotação, sendo-lhe assegurado intervalo intrajornada para repouso e
alimentação, a ser usufruído no próprio local de trabalho, sem prejuízo da continuidade do
serviço.
§ 3°. O servidor público submetido ao regime de plantão não poderá ausentar-se do local
de lotação ao final de seu plantão antes da chegada do servidor público que irá sucedê-lo, devendo
comunicar imediatamente eventual atraso de seu sucedente ao chefe da unidade administrativa,
que deverá providenciar a substituição para o turno subsequente.
§ 4°. O tempo de permanência excedente à jornada regular, decorrente da necessidade de
continuidade do serviço prevista no § 3°. deste artigo, será considerado tempo à disposição da
Administração e deverá ser remunerado como serviço extraordinário ou compensado via banco
de horas, na forma da lei.
Seção H
Do Regime de Teletrabalho
Art. 57. A quantidade de servidores públicos que poderão ser submetidos ao regime de
teletrabalho, por unidade administrativa, está limitada a 30% (trinta por cento) do seu efetivo,
admitida excepcionalmente a majoração para até 50% (cinquenta por cento), mediante ato
motivado do Chefe de cada Poder.
§ 1°. Deverá ser mantida a capacidade plena de funcionamento das unidades
administrativas, assegurando-se o atendimento presencial ao público interno e externo nos
horários regulamentares.
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§ 2°. O plano de trabalho deverá estabelecer a periodicidade mínima de comparecimento
presencial do servidor público à sua unidade de lotação para fins de integração e alinhamento
institucional.
§ 3
0
. A concessão do regime de teletrabalho é ato discricionário e precário, restrito às
atividades eujas atribuições permitam a mensuração objetiva de resultados e produtividade.
Art. 58. O servidor público interessado em ser submetido ao regime de teletrabalho deverá
protocolizar requerimento acompanhado de proposta de plano de trabalho, que deverá conter:
I — a descrição detalhada das atividades a serem desempenhadas;
II — as metas de desempenho a serem alcançadas e o cronograma de entregas;
III — a periodicidade de comparecimento do servidor à sua unidade administrativa de
lotação;
IV — o cronograma de reuniões com a chefia imediata para avaliação de desempenho; e
V — o prazo de vigência do regime, permitida a renovação após avaliação de resultados.
Parágrafo único. As metas de desempenho apresentadas no plano de trabalho deverão ser,
no mínimo, 15% (quinze por cento) superiores às metas vigentes para os servidores públicos que
executem as mesmas atividades em regime presencial.
Art. 59. O Secretário Municipal ou a autoridade equivalente responsável pela unidade
administrativa deverá manifestar-se acerca da adequação do perfil do servidor público, da
conveniência administrativa para o serviço e da viabilidade do plano de trabalho apresentado.
Art. 60. A decisão final sobre a concessão do regime de teletrabalho compete ao Chefe
do Poder ao qual o servidor público é vinculado.
§ 1°. E vedado conceder o regime de teletrabalho ao servidor público:
I — em estágio probatório;
II — ocupante de cargo público em comissão ou função de confiança que exija chefia
presencial ou dedicação exclusiva;
III — que desempenhe atribuições externas incompatíveis com o regime remoto;
IV — que apresente contraindicações por motivo de saúde, constatadas por perícia oficial;
V — que tenha sofrido penalidade disciplinar nos 03 (três) anos anteriores; e
VI — cuja residência em outro município inviabilize o comparecimento presencial
imediato quando convocado pela Administração.
§ 2°. Terá prioridade na concessão do regime de teletrabalho, nesta ordem, o servidor
público:
I — com deficiência ou que tenha dependentes com deficiência, constatada por perícia
oficial;
II — gestante ou lactante; e
III — com mobilidade reduzida temporária.
Art. 61. Concedido o regime de teletrabalho, o fato deverá ser registrado no assentamento
funcional do servidor público para todos os fins de direito.
Parágrafo único. Durante o regime de teletrabalho, o servidor público não fará jus ao
recebimento de:
I — indenização de transporte e auxílio-transporte;
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II — adicionais de insalubridade, periculosidade e adicional noturno, dada a sua natureza
propter laborem e a cessação da exposição aos agentes nocivos ou ao labor noturno efetivo; e
III — gratificações vinculadas exclusivamente ao exercício presencial ou ao cumprimento
de jornada extraordinária.
Art. 62. Compete à unidade de tecnologia da informação viabilizar o acesso remoto aos
sistemas necessários, cabendo ao servidor público providenciar e manter a estrutura física e
tecnológica adequada à realização do teletrabalho.
Art. 63. O servidor público submetido ao regime de teletrabalho pode, sempre que
entender conveniente ou por necessidade do serviço, prestar atividades nas dependências físicas
da unidade administrativa em que estiver lotado.
Art. 64. O cumprimento integral das metas de desempenho estipuladas no plano de
trabalho equivale ao cumprimento da jornada de trabalho para todos os fins legais.
Art. 65. São deveres do servidor público submetido ao regime de teletrabalho:
I — cumprir o plano de trabalho e as metas de desempenho;
II — atender às convocações para comparecimento presencial;
III — manter canais de comunicação ativos e atualizados durante o horário de expediente;
IV — preservar o sigilo dos dados acessados de forma remota; e
V — manter a chefia imediata informada acerca da evolução do trabalho.
Art. 66. É vedado ao servidor público submetido ao regime de teletrabalho a utilização
de terceiros para o cumprimento do plano de trabalho ou a disponibilização de documentos e
dados sigilosos a pessoas não autorizadas.
Art. 67. Verificado o descumprimento das metas ou dos deveres previstos nesta Seção, a
autoridade competente determinará a suspensão imediata do regime de teletrabalho, sem prejuízo
da abertura de procedimento administrativo disciplinar.
Art. 68. O regime de teletrabalho será acompanhado por Comissão de Gestão, nomeada por
Portaria do Chefe de cada Poder, composta por 03 (três) servidores públicos, competindo-lhe
monitorar mensalmente os resultados e apresentar relatórios trimestrais sobre a eficiência do regime.
Seção III
Do Regime de Banco de Horas
Art. 69. No regime de banco de horas deverão ser computadas as horas de trabalho que
extrapolem a jornada de trabalho regular do servidor público como crédito e como débito as horas
não trabalhadas.
§ I°. As horas computadas como crédito ou débito no banco de horas não poderão exceder a:
I — 02 (duas) horas diárias;
II — 40 (quarenta) horas no mês; e
III — 100 (cem) horas no período de 12 (doze) meses.
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§ 2°. O servidor público submetido ao regime de banco de horas poderá ser convocado
para a compensação de horas em débito em horários diferenciados, respeitado o descanso
interjornada previsto nesta Lei Complementar.
§ 3°. A fruição das folgas compensatórias será definida de comum acordo entre o servidor
público e a chefia imediata, devendo a Administração, em caso de indeferimento por necessidade
do serviço, indicar, no mínimo, 03 (três) datas possíveis para o usufruto pelo servidor público
dentro do semestre subsequente.
§ 4°. As horas creditadas no banco de horas deverão ser usufruídas como folga até o fim
de cada respectivo período de 12 (doze) meses, contados da data em que foi gerado o crédito,
observando-se que:
I — É vedada a perda automática (caducidade) do saldo de horas credoras se a não fruição
decorreu de indeferimento fundamentado da Administração ou por interesse do serviço;
11 — Na impossibilidade de fruição das folgas dentro do prazo de 12 (doze) meses por
culpa exclusiva da Administração, o saldo credor será obrigatoriamente convertido em pecúnia
no mês subsequente, na forma de Adicional pela Prestação de Serviço Extraordinário ("Hora
Extra") como previsto no art. 109 desta Lei Complementar; e
111 — Em qualquer hipótese de rompimento do vínculo com a Administração Pública por
exoneração, demissão, falecimento ou aposentadoria sem que o servidor público tenha usufruído
do saldo credor, será devida a indenização pecuniária correspondente, calculada sobre a
remuneração integral, sob pena de enriquecimento sem causa do ente público.
§ 5°. O servidor público que pretenda se aposentar ou se desligar do cargo público deverá
usufruir das horas creditadas com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da data do fato,
salvo nas hipóteses de aposentadoria por incapacidade permanente, aposentadoria compulsória
ou se a permanência for declarada indispensável por ato motivado da autoridade competente,
casos em que o saldo remanescente será integralmente indenizado em pecúnia no ato da vacância.
§ 6°. A Administração garantirá ao servidor o acesso permanente e atualizado,
preferencialmente por meio de sistema eletrônico, ao extrato de créditos e débitos do banco de
horas, sob pena de nulidade do registro de débitos não conferidos.
Capitulo V
Da Compatibilidade de Jornada de Trabalho para Fins de Acumulação
de Cargos, Empregos ou Funções
Art. 70. Nas hipóteses em que a Constituição Federal e esta Lei Complementar admitem
acumulação de cargos, empregos ou funções, caberá ao servidor público demonstrar a
inexistência de sobreposição de horários e de jornadas de trabalho e a viabilidade de
deslocamento entre os seus locais de trabalho, respeitando-se os horários de início e término de
cada jornada de trabalho, bem como a ausência de prejuízo à carga horária e às atribuições
exercidas nos cargos, empregos ou funções acumuláveis.
§ 1°. O servidor público deverá informar ao Chefe do Poder ao qual é vinculado qualquer
alteração nos horários, na jornada de trabalho ou nas atribuições exercidas nos cargos, empregos
ou funções acumuláveis que possam modificar substancialmente a compatibilidade demonstrada
nos termos do caput deste artigo.
§ 2°. A jornada de trabalho somada superior a 60 (sessenta) horas semanais constitui baliza
de alerta para a Administração Pública Municipal, que deverá realizar fiscalização rigorosa quanto à
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compatibilidade material de horários, à viabilidade de deslocamento e à eficiência do serviço
prestado, não servindo o referido limite, por si só, como fundamento para a negativa de acumulação.
§ 3°. A unidade administrativa de gestão de pessoas do Poder ao qual o servidor público
é vinculado poderá solicitar, a qualquer tempo, comprovação da observância do limite de jornada
de trabalho somada para a compatibilidade de horários e de jornadas de trabalho, devendo aplicar
as medidas necessárias à regularização da situação, na hipótese em que for verificado que os
horários e as jornadas de trabalho dos cargos, empregos ou funções acumuladas não são mais
materialmente compatíveis.
Capítulo VI
Dos Intervalos Interjornada e Intrajornada
Seção I
Do Intervalo Interjornada
Art. 71. Os horários de início e de término do intervalo interjornada do servidor público
serão fixados por Decreto do Chefe de cada Poder, no âmbito de sua competência, respeitada a
duração mínima 11 (onze) horas diárias consecutivas.
Seção II
Do Intervalo Intrajornada
Art. 72. Os horários de início e de término do intervalo intrajornada do servidor público
serão fixados por Decreto do Chefe de cada Poder, no âmbito de sua competência, respeitada a
duração mínima e máxima, respectivamente, de:
1 — 01 (uma) e 03 (três) horas diárias, quando a jornada de trabalho do servidor público
for igual ou superior a 40 (quarenta) horas semanais e 08 (oito) horas diárias;
II — 15 (quinze) e 30 (trinta) minutos diários, quando a jornada de trabalho do servidor
público for de 30 (trinta) horas semanais e 06 (seis) horas diárias; e
III — 30 (trinta) minutos a cada 06 (seis) horas diárias, quando a jornada de trabalho do
servidor público for em regime de plantão.
§ 1°. Não fará jus à intervalo intrajornada o servidor público submetido a jornada de
trabalho de até 20 (vinte) horas semanais e 04 (quatro) horas diárias.
§ 2°. É vedado:
I — o fracionamento do intervalo intrajornada; e
II — utilizar o intervalo intrajornada para compensação de carga horária de jornada de trabalho.
Capítulo VII
Da Compensação de Carga IIorária
Art. 73. Poderão ser compensados no controle de registro de assiduidade e pontualidade
do servidor público o tempo:
I — de atrasos;
II — de saídas antecipadas;
III — de ausências injustificadas; e
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IV — efetivamente trabalhado em decorrência do sobreaviso.
Parágrafo único. A compensação da jornada de trabalho:
I — está limitada a 02 (duas) horas diárias;
II — deverá ser realizada até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência das
hipóteses previstas nos incisos do caput deste artigo;
III — dependerá de prévia e expressa autorização do Secretário Municipal ou da autoridade
equivalente responsável pela unidade administrativa onde o servidor público estiver lotado.
Capitulo VIII
Do Sobreaviso
Art. 74. O servidor público que permanecer em regime de sobreaviso, aguardando
chamado para o serviço fora de sua jornada regular, fará jus à compensação ou indenização nos
seguintes termos:
§ 1°. O tempo em que o servidor permanecer em sobreaviso (espera), sem acionamento
efetivo, será computado à razão de 1/3 (um terço) para fins de compensação por descanso.
§ 2°. As horas de trabalho efetivo decorrentes do acionamento durante o sobreaviso serão
computadas integralmente (1:1) para fins de compensação.
§ 3°. A compensação por descanso deverá ocorrer até o último dia útil do mês subsequente
ao da prestação do serviço, podendo ser prorrogada por igual período, mediante justificativa da
chefia imediata.
§ 4°. Transcorrido o prazo previsto no § 3° sem que a Administração tenha concedido o
descanso compensatório por necessidade do serviço, as horas acumuladas serão convertidas em
indenização pecuniária simples, calculada com base no valor da hora normal de trabalho do
servidor, sem a incidência de adicionais de serviço extraordinário, dada a sua natureza
compensatória e indenizatória.
§ 5°. É vedado o pagamento de adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre as horas de
sobreaviso ou de acionamento, salvo se estas ultrapassarem os limites legais de jornada semanal
após esgotadas as possibilidades de compensação previstas neste artigo.
Capítulo IX
Do Horário de Funcionamento dos Órgãos e Entidades dos Poderes Municipais
Art. 75. Observado o disposto nesta Lei Complementar, o Chefe de cada Poder, no âmbito
de sua competência, poderá editar Decreto fixando o horário de funcionamento das unidades
administrativas do respectivo Poder.
Capitulo X
Do Controle e Do Registro de Assiduidade e Pontualidade
Art. 76. O registro de assiduidade e pontualidade dos servidores públicos será realizado,
obrigatoriamente, mediante sistema de controle eletrônico de ponto, preferencialmente com
identificação biométrica, visando garantir a fidedignidade dos registros e a transparência administrativa.
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§ 10. Em caráter excepcional e transitório, admitir-se-á o controle de registro de
assiduidade e pontualidade mediante assinatura de folha de ponto manual ou mecânica nas
seguintes hipóteses:
I — durante a fase de implantação do sistema eletrônico de registro;
II — em caso de falha técnica ou indisponibilidade temporária do sistema eletrônico,
devidamente certificada pelo setor de tecnologia da informação; e
III — em unidades administrativas cuja infraestrutura tecnológica seja comprovadamente
insuficiente para a manutenção do sistema eletrônico.
§ 2°. Ficam dispensados do registro de assiduidade e pontualidade os servidores públicos:
1— ocupantes de cargos públicos em comissão de natureza especial;
II — ocupantes de cargos públicos de categoria profissional que possua norma específica
em legislação federal, com dedicação exclusiva e incompatibilidade com outras atividades,
exigindo disponibilidade integral; e
III — submetidos ao regime de teletrabalho.
§ 3°. Compete à chefia imediata a fiscalização rigorosa do cumprimento da jornada de
trabalho, bem como a validação mensal dos registros de assiduidade e pontualidade e a gestão de
ocorrências relativas a atrasos, saídas antecipadas, ausências injustificadas e compensações de
jornada de trabalho, sob pena de responsabilidade funcional.
Art. 77. Compete ao servidor público o registro de assiduidade e pontualidade.
§ 1°. O registro de assiduidade e pontualidade é pessoal, intransferível e obrigatório.
§ 2°. Em caso de dispensa do registro de assiduidade e pontualidade pelo servidor público,
poder-se-á exigir mecanismos de acompanhamento e comprovação de efetivo cumprimento das
atribuições do cargo público, na forma definida em regulamento específico a ser instituído Chefe
de cada Poder, no âmbito de sua competência.
Art. 78. É vedado:
I — dispensar o servidor público do registro de assiduidade e pontualidade, salvo nas
hipóteses previstas nesta Lei Complementar;
II — abonar atrasos, saídas antecipadas e ausências injustificados do servidor público ao
serviço; e
III — o registro de assiduidade e pontualidade do servidor público ao serviço com os
mesmos horários de entrada e de saída.
Art. 79. Deverá ser descontado da remuneração do servidor público, em folha de
pagamento, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas nesta Lei Complementar, o
tempo correspondente à atrasos e saídas antecipadas e os dias de ausências injustificadas ao
serviço, salvo nas hipóteses previstas nesta Lei Complementar.
Art. 80. A unidade administrativa de gestão de pessoas do Poder ao qual o servidor
público é vinculado poderá abonar até 03 (três) ausências do servidor público ao serviço no mês,
limitadas a 24 (vinte e quatro) horas por mês e a 18 (dezoito) dias por ano, mediante o protocolo
de atestado médico ou odontológico original, em até 02 (dois) dias úteis da data de sua emissão.
§ 1°. O atestado médico ou odontológico apresentado para os fins do caput deste artigo
deverá conter, obrigatoriamente:
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I — a identificação do emissor, contendo o nome do profissional, seu número de registro
no respectivo Conselho profissional e sua assinatura;
II — o tempo concedido de dispensa do serviço;
III — o registro dos dados de maneira legível;
IV — a indicação da Classificação Estatística Internacional de Doenças (CID), apenas
quando expressamente autorizado pelo servidor público, em observância ao sigilo médico e ao
direito à privacidade.
§ 2°. A ausência de indicação do CID nos atestados apresentados para o abono
administrativo previsto no capuz' não impedirá a sua validação, desde que preenchidos os demais
requisitos legais.
§ 3°. Ultrapassados os limites de horas e dias previstos no caput deste artigo, o servidor
público deverá ser submetido à perícia médica oficial, na forma desta Lei Complementar.
§ 4°. No ato da perícia médica oficial, o servidor deverá apresentar os documentos
médicos complementares que permitam a avaliação técnica da patologia, sendo o sigilo do
diagnóstico preservado no âmbito da junta médica, que emitirá laudo conclusivo apenas sobre a
capacidade ou incapacidade laborativa.
Art. 81. As fraudes praticadas no controle ou no registro de assiduidade e pontualidade ou a
prática de quaisquer outros atos para justificar atrasos, saídas antecipadas ou ausências injustificadas
do servidor público ao serviço, acarretam ao seu autor, sem prejuízo da aplicação de outras
penalidades previstas nesta Lei Complementar e na legislação civil e penal, as penas de:
I — advertência, na 1'. (primeira) ocorrência;
II — suspensão, por 30 (trinta) dias, sem remuneração, na 2'. (segunda) ocorrência; e
III — suspensão, por 30 (trinta) dias, sem remuneração, e abertura de processo
administrativo disciplinar, da 3'. (terceira) ocorrência em diante.
Art. 82. A autoridade pública municipal que tiver expedido ordem ou que com ela tiver
consentido, a chefia ou o servidor público que, de qualquer forma, descumpra ou contribua para
o descumprimento do disposto neste Capítulo fica obrigado a ressarcir ao Erário Municipal o
valor pago ao servidor público de forma irregular, corrigido pelo índice de Preços ao Consumidor
Amplo — IPCA, ou outro que vier a substituí-lo, até a data da sua efetiva restituição, sem prejuízo
da aplicação das penalidades previstas nesta Lei Complementar e na legislação civil e penal.
Parágrafo único. O ressarcimento previsto no caput deste artigo poderá ser realizado por
meio do desconto em folha de pagamento da remuneração devida ao servidor público.
TÍTULO IV
DOS DIREITOS E VANTAGENS
Capitulo I
Do Vencimento e Da Remuneração
Art. 83. É irredutível o vencimento do servidor público estável.
Art. 84. Nenhum servidor público poderá receber mensalmente:
I — vencimento em valor inferior ao do salário-mínimo nacional;
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II — vencimento inicial do cargo público que ocupa em valor inferior ao piso salarial
profissional que for definido por lei federal para o mesmo cargo ou profissão; e
III — remuneração, a qualquer título, em valor superior ao do subsídio mensal do Chefe
do Poder Executivo do Município, nos termos do art. 37, XI, da Constituição Federal, sendo
imediatamente glosada, inadmitindo-se a invocação de direito adquirido.
§ 1°. O teto remuneratório dos Procuradores Jurídicos do Município observará o limite
aplicável aos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, conforme o parâmetro
fixado no art. 37, XI, da Constituição Federal e a interpretação vinculante conferida pelos
Tribunais Superiores.
§ 2°. Para fins de incidência do teto remuneratório, as verbas de natureza indenizatória,
assim definidas em lei, não serão computadas, incidindo o limite constitucional apenas sobre a
base de cálculo de eventuais conversões pecuniárias.
Art. 85. Em conformidade com o art. 37, § 11, da Constituição Federal, as parcelas de
caráter indenizatório previstas nesta Lei Complementar não serão computadas para efeito dos
limites remuneratórios de que trata o inciso XI do caput do art. 37 da Constituição Federal.
§ 1°. A gratificação natalina (décimo terceiro salário) e o adicional de férias (terço
constitucional) submetem-se ao teto remuneratório de forma isolada, não sendo considerados
para o somatório da remuneração mensal ordinária do servidor público para fins de incidência do
limite constitucional;
§ 2°. O cálculo do adicional de férias deve ter como parâmetro a remuneração recebida
pelo servidor público já limitada ao teto constitucional;
§ 3°. Permanecem sujeitas ao teto remuneratório, computando-se no somatório da
remuneração mensal, as vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como incentivos
funcionais de natureza pecuniária.
Art. 86. É assegurada a isonomia de vencimentos para cargos públicos de atribuições
iguais ou assemelhadas da Administração Pública Municipal, ressalvadas as vantagens de caráter
individual e as relativas a sua natureza ou ao local de trabalho.
Art. 87. Salvo por imposição legal ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre
a remuneração ou provento do servidor público.
§ 1°. Mediante autorização do servidor público, poderá haver consignação em folha de
pagamento em favor de terceiros, a critério da Administração Pública Municipal e com reposição
de custos, na forma definida em regulamento específico a ser instituído Chefe de cada Poder, no
âmbito de sua competência.
§ 2°. O total de consignações facultativas de que trata o § 1°. deste artigo não excederá o
limite ou percentual estabelecido por norma federal.
Art. 88. Os valores de ressarcimentos e de indenizações devidos ao Erário Municipal por
servidor público ativo ou aposentado ou pensionista poderão ser descontados em folha de
pagamento da sua remuneração, provento ou pensão.
§ 1°. O desconto de que trata o caput deste artigo deverá ser comunicado ao servidor
público ativo ou aposentado e pensionista com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias,
contados da data prevista para o início do desconto.
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§ 2°. O servidor público ativo ou aposentado ou o pensionista poderá protocolizar
requerimento para o parcelamento do valor a ressarcir ou indenizar em até 10 (dez) dias, contados
da data prevista para o início do desconto.
§ 3°. O valor do ressarcimento ou da indenização deverá ser corrigido pelo índice de
Preços ao Consumidor Amplo — IPCA, ou outro que vier a substituí-lo, até a data da sua quitação.
§ 4°. O valor de cada parcela não poderá ser inferior a 10% (dez por cento) da
remuneração, provento ou pensão.
§ 5'. Na hipótese de valores recebidos em decorrência de cumprimento de decisão liminar,
de tutela antecipada ou de sentença que venha a ser revogada ou rescindida, deverão ser
atualizados até a data da reposição ou da indenização.
Art. 89. Os valores devidos ao Erário Municipal deverão ser descontados das verbas
rescisórias quando da demissão ou da exoneração do servidor público, de ofício ou a pedido.
§ 1°. Sendo o valor das verbas rescisórias insuficiente para a quitação do débito com o
Erário Municipal, poderá o restante do valor em débito ser parcelado em até 12 (doze) parcelas
mensais e sucessivas, corrigidas pelo índice de Preços ao Consumidor Amplo — IPCA, ou outro
que vier a substituí-lo, até a data da sua quitação.
§ 2°. A não quitação do débito implicará na sua exigibilidade, na subsequente promoção
da execução do débito, com os acréscimos legais na forma da legislação aplicável.
Art. 90. Os subsídios, os vencimentos, a remuneração, os proventos e as pensões devidos
ao servidor público ativo, inativo e ao pensionista não serão objeto de arresto, sequestro ou
penhora, ressalvadas as hipóteses determinadas por decisão judicial.
Capitulo II
Das Vantagens
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 91. Além do vencimento, poderão ser concedidas ao servidor público, mediante
Portaria do Chefe do Poder ao qual é vinculado, as seguintes vantagens:
I — Indenizações;
II — Gratificações; e
III — Adicionais.
§ 1°. As condições para a concessão das vantagens previstas neste Capitulo serão estabelecidas
por Decreto do Chefe de cada Poder, devendo os respectivos valores e percentuais ser fixados em lei
específica, em observância à competência da Câmara Municipal para a fixação e alteração da
remuneração dos servidores públicos, nos termos do art. 86, VIII, da Lei Orgânica Municipal.
§ 2°. As vantagens são de caráter pecuniário variável e remuneratório, não poderão ser
computadas, nem acumuladas, para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos
pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
§ 3°. As vantagens são temporárias e não se incorporam ao vencimento, à remuneração ou ao
provento do servidor público e nem à pensão, para qualquer efeito e em nenhuma hipótese.
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§ 4°. Caso seja verificada fraude, o servidor público fica obrigado a ressarcir ao Erário
Municipal o valor percebido à título de vantagem de forma irregular, corrigido pelo índice de
Preços ao Consumidor Amplo — IPCA, ou outro que vier a substituí-lo, até a data de sua quitação,
que deverá ser debitado de seus vencimentos em folha de pagamento, sem prejuízo da aplicação
das penalidades previstas nesta Lei Complementar e na legislação civil e penal.
Seção II
Das Indenizações
Art. 92. Ao servidor público poderão ser concedidas as seguintes indenizações:
I — diária; e
II — de transporte.
§ 1°. É vedado, sob pena de responsabilização da autoridade concedente, conceder
indenizações para fins diversos do estabelecido nesta Lei Complementar.
§ 2°. As indenizações não serão consideradas para fins de incidência de imposto de renda
ou de contribuição para o regime de previdência, planos de seguridade social e de assistência à
saúde, salvo por determinação de norma federal.
§ 3°. A prestação de contas dos deslocamentos e das despesas realizadas é condição
obrigatória para a regularidade do pagamento de indenização, sob pena de reposição ao Erário
Municipal e responsabilidade administrativa.
§ 4°. O local de residência do servidor público não obsta a concessão de indenizações,
devendo o deslocamento ser computado, para fins de cálculo e limite de despesas, a partir da
sede da unidade administrativa onde o servidor público exerce suas funções.
§ 5°. É vedada a concessão de diária quando o deslocamento do servidor público ocorrer
para o Município onde este resida ou mantenha domicílio, bem como para localidades integrantes
da mesma região metropolitana, salvo se houver necessidade de pernoite devidamente justificada
pelo interesse do serviço.
Subseção I
Da Diária
Art. 93. Ao servidor público que, a serviço e no interesse da Administração Pública
Municipal, deslocar-se para fora do território do Município, em caráter eventual e transitório para
outro ponto do território nacional ou para o exterior, serão concedidas diárias para compensar as
despesas com hospedagem, alimentação e locomoção urbana.
§ 1°. O valor da diária será fixado por Decreto do Chefe de cada Poder, no âmbito de sua
competência, nos termos desta Lei Complementar, observando-se a distinção do custo de vida
no local de destino e a natureza do cargo público ocupado.
§ 2°. A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o
deslocamento não exigir pernoite fora da sede ou quando a Administração Pública Municipal
fornecer, por outros meios, hospedagem ou alimentação.
§ 3°. Nos casos em que o deslocamento for superior a 15 (quinze) dias contínuos, o valor
das diárias poderá ser reduzido, na forma do regulamento.
§ 4°. É vedado o pagamento de diária cumulativamente com o adicional de viagem ou
qualquer outra vantagem que possua a mesma finalidade indenizatória.
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Art. 94. O servidor público que receber diárias e não se afastar da sede do Município, por
qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Parágrafo único. Na hipótese de o servidor público retornar à sede do Município em prazo
menor do que o previsto para o seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso no
mesmo prazo estabelecido no caput, sob pena de desconto imediato em folha de pagamento.
Subseção II
Da Indenização de Transporte
Art. 95. Ao servidor público que, a serviço e no interesse da Administração Pública
Municipal, realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de
serviços externos, por força das atribuições próprias do seu cargo público, poderá ser concedida
a indenização de transporte.
Seção III
Das Gratificações
Art. 96. Ao servidor público poderão ser concedidas as seguintes gratificações:
I —Natalina;
II — de Função de Confiança (de Função Comissionada Executiva);
111 — de Produtividade Fiscal;
IV — de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte ao Fisco;
V — de Incentivo Financeiro Adicional;
VI — de Produtividade Jurídica; e
VII — por Encargo de Curso, Concurso ou Comissão.
§ 1°. As gratificações não poderão ser consideradas no cálculo de qualquer outra
vantagem pecuniária.
§ 2°. Apenas poderá ser paga gratificação ao servidor público que esteja no efetivo
exercício da função ou do cargo público.
§ 3°. Ressalvada a Gratificação Natalina, é vedado o pagamento de gratificações ao
servidor público:
I — licenciado ou afastado do efetivo exercício do cargo ou da função pública por prazo
superior a 30 (trinta) dias, salvo na hipótese de licença maternidade;
II — readaptado; e
III — desviado de função.
§ 4°. O servidor público que for demitido ou exonerado, de ofício ou a pedido, fará jus as
gratificações no valor proporcional aos dias de efetivo exercício no cargo público, ressalvada a
Gratificação Natalina.
Subseção I
Da Gratificação Natalina
(Décimo Terceiro Salário)
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Art. 97. A Gratificação Natalina corresponderá a 1/12 (um doze avos) do valor da
remuneração a que o servidor público fizer jus no mês de dezembro, por mês de efetivo exercício
no cargo público no respectivo ano.
§ 10. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada corno mês integral.
§ 2°. A Gratificação Natalina deverá ser paga até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de
cada ano.
§ 3°. A Gratificação Natalina poderá ser paga antecipadamente ao servidor público no
mês de seu aniversário, a pedido e a critério da Administração Pública Municipal, devendo
eventual diferença de valor, para mais ou para menos, ser descontada ou acrescida do seu
vencimento do mês dezembro.
§ 4°. O servidor público que for demitido ou exonerado, de oficio ou a pedido, fará jus à
Gratificação Natalina no valor proporcional aos meses de efetivo exercício no cargo público,
calculada sobre a remuneração do mês da demissão ou exoneração.
Subseção II
Da Gratificação de Função de Confiança
(Gratificação de Função Comissionada Executiva)
Art. 98. A Gratificação de Função de Confiança (GFC) é devida mensalmente ao servidor
público ocupante de cargo público de provimento efetivo nomeado em cargo público em
comissão de direção, chefia e assessoramento ou de natureza especial, em valor correspondente
a 50% (cinquenta por cento) da remuneração mensal do respectivo cargo público em comissão.
§ 1 0. O servidor público efetivo que tenha gratificação de função ou equivalente
incorporada ao seu vencimento, fará jus a GFC em valor correspondente a 25% (vinte e cinco
por cento) da remuneração mensal do respectivo cargo público em comissão.
§ 2°. O servidor público efetivo nomeado em cargo público em comissão de natureza
especial poderá optar por receber a GFC em valor correspondente ao subsídio mensal do
respectivo cargo público em comissão.
§ 3
0
. O professor efetivo que for investido em função pública de confiança de diretor, de
coordenador pedagógico ou de secretário de unidade escolar fará jus a GR: em valor correspondente
aos seguintes percentuais do vencimento inicial mensal do cargo público efetivo de professor:
1— 20% (vinte por cento) quando a unidade escolar possuir até 100 (cem) alunos;
II — 30% (trinta por cento) quando a unidade escolar possuir de 101 (cento e um) a 200
(duzentos) alunos; e
111 — 40% (quarenta por cento) quando a unidade escolar possuir mais de 200 (duzentos)
alunos.
§ 4°. O professor efetivo que for investido em função pública de confiança de
coordenador, inspetor, supervisor ou orientador educacional na Secretaria Municipal de
Educação fará jus a GFC em valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do vencimento
inicial mensal do cargo público efetivo de professor.
Subseção III
Da Gratificação de Produtividade Fiscal
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Art. 99. A Gratificação de Produtividade Fiscal (GPI) é devida mensalmente aos servidores
públicos ocupantes de cargos de provimento efetivo integrantes das carreiras de fiscalização do
Município, cujas atribuições sejam consideradas típicas de Estado, compreendendo as seguintes
categorias e aquelas que venham a ser futuramente criadas por lei específica:
I — Fiscal de Tributos;
II — Fiscal de Obras e Posturas;
III — Fiscal Ambiental;
IV — Fiscal Sanitário; e
V — outros cargos de natureza fiscal e de poder de polícia que venham a integrar o quadro
funcional do Município.
Parágrafo único. O valor da GPF será calculado mediante a conversão dos pontos obtidos
no período de apuração, não podendo ultrapassar o limite de 50% (cinquenta por cento) do
vencimento inicial do respectivo cargo público e deverá considerar a complexidade das ações
Fiscais e o atingimento das metas de arrecadação estabelecidas em planejamento estratégico
anual, conforme definido e regulamentado por Decreto do Chefe do Poder Executivo, mediante
proposta das Chefias das unidades administrativas de fiscalização do Município.
Subseção IV
Da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte ao Fisco
Art. 100. A Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de
Suporte ao Fisco (GDATAF) é devida mensalmente ao servidor público ocupante de cargo
público de provimento efetivo.
§ 10. O valor da GDATAF será calculado mediante a conversão dos pontos obtidos no
período de apuração, não podendo ultrapassar o limite de 50% (cinquenta por cento) do
vencimento inicial do respectivo cargo público e deverá considerar o efetivo desempenho do
servidor público e ao alcance de metas de produtividade, conforme definido e regulamentado por
Decreto do Chefe do Poder Executivo, mediante proposta das Chefias das unidades
administrativas de fiscalização do Município.
§ 2°. Para fazer jus ao recebimento da GDATAF, o servidor público deverá:
I — estar em efetivo exercício na unidade administrativa de fiscalização; e
II — não ter sofrido penalidade disciplinar nos últimos 24 (vinte e quatro) meses anteriores
a data do pagamento da GDATAF.
§ 3
0
. A lotação do servidor público em unidade administrativa de fiscalização, requisito
essencial para a percepção da GDATAF, observará critérios de mérito e qualificação, exigindose do servidor público:
I — participação e aproveitamento em, ao menos, 02 (dois) cursos de capacitação e
aperfeiçoamento em áreas correlatas à administração tributária e fiscalização;
II — perfil profissional compatível com as atribuições da unidade administrativa de
fiscalização, aferido mediante processo de seleção interna ou concurso de remoção; e
III — tempo mínimo de efetivo exercício no cargo público e na unidade administrativa de
origem de, ao menos, 03 (três) anos.
Subseção V
Da Gratificação de Incentivo Financeiro Adicional
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Art. 101. A Gratificação de Incentivo Financeiro Adicional (G-IFA) é devida anualmente
ao ocupante de cargo público de Agente Comunitário de Saúde (ACS) ou de Agente de Combate
às Endemias (ACE) em efetivo exercício no Município.
§ 1°. A G-IFA possui natureza de vantagem pecuniária variável e será custeada
exclusivamente com os recursos financeiros repassados pela União ao Fundo Municipal de Saúde de
Pires do Rio/GO (FIVIS), a título de incentivo financeiro para o fortalecimento de políticas afetas à
atuação dos agentes, nos termos do art. 9°.-D da Lei Federal n°. 11.350, de 05 de outubro de 2006.
§ 2°. O pagamento da G-IFA ocorrerá em parcela única, no último trimestre de cada
exercício, condicionada ao efetivo recebimento do repasse extraordinário proveniente do Fundo
Nacional de Saúde (FNS).
§ 3°. O valor da G-IFA corresponderá ao montante integral repassado pela União por
agente cadastrado no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES) que
esteja em pleno desempenho de suas atribuições.
§ 4°. Visando ao cumprimento das metas de saúde da família e vigilância epidemiológica,
os critérios de produtividade e assiduidade para a percepção da G-IFA deverão ser estabelecidos
por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Subseção VI
Da Gratificação de Produtividade Jurídica
Art. 102. A Gratificação de Produtividade Jurídica (GPJ) é devida mensalmente ao servidor
público ocupante de cargo público de provimento efetivo de Procurador Jurídico do Município,
vinculada ao cumprimento de metas e ao desempenho eficiente das atribuições institucionais.
§ 1°. A GPJ tem por finalidade incentivar a eficiência, a celeridade e a qualidade técnica
na representação judicial e consultiva do Município, em observância ao princípio da eficiência
previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal.
§ 2°. A apuração da produtividade para fins de pagamento da GPJ basear-se-á em critérios
objetivos, mensurados por sistema de pontuação, considerando:
— a atividade consultiva na elaboração de pareceres jurídicos, minutas de editais,
contratos e atos normativos, observando a complexidade e o prazo de entrega;
II - atividade judicial na atuação em audiências, elaboração de petições iniciais, defesas,
recursos e manifestações processuais em geral;
III — resultados institucionais no êxito em demandas judiciais que resultem em economia
direta ao Erário Municipal ou incremento da arrecadação tributária e não tributária; e
IV — gestão estratégica no cumprimento de metas globais da Procuradoria-Geral do
Município e participação em comissões ou grupos de trabalho temáticos.
§ 3°. O valor da GPJ será calculado mediante a conversão dos pontos obtidos no período
de apuração, não podendo ultrapassar o limite de 50% (cinquenta por cento) do vencimento
inicial do respectivo cargo público e deverá considerar o efetivo desempenho do servidor público
e ao alcance de metas de produtividade, conforme definido e regulamentado por Decreto do
Chefe do Poder Executivo, mediante proposta do Procurador-Geral do Município.
Subseção VII
Da Gratificação por Encargo de Curso, Concurso ou Comissão
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Art. 103. A Gratificação por Encargo de Curso, Concurso ou Comissão (GECCC) é
devida ao servidor público que for designado, em caráter eventual e temporário, para:
I — atuar como instrutor em curso de formação ou de desenvolvimento ou em treinamento,
que for instituído no âmbito da Administração Pública Municipal;
II — participar da logística de preparação e da realização, da aplicação, da fiscalização ou
da avaliação de provas de processo seletivo simplificado ou de concurso público, quando tais
atividades não estiverem incluídas entre as atribuições do cargo público que ocupa; e
III — integrar as seguintes comissões:
a) Especial de concurso;
b) De avaliação especial de desempenho;
c) De gestão do teletrabalho;
d) De avaliação;
e) Disciplinar (sindicância e processo administrativo disciplinar);
f) Revisora; e
g) Aquelas que venham a ser futuramente criadas por lei específica.
§ 1°. A GECCC terá como base de cálculo o valor da hora normal de trabalho do servidor
público, devendo o montante ser apurado proporcionalmente às horas efetivamente dedicadas às
atividades previstas neste artigo, observadas a natureza e a complexidade da tarefa, e respeitado
o limite anual de 120 (cento e vinte) horas.
§ 2°. A GECCC somente poderá ser paga se as atividades referidas nos incisos do caput
deste artigo forem exercidas sem prejuízo das atribuições do cargo público de que o servidor
público for titular, devendo ser objeto de compensação de carga horária quando desempenhadas
durante a jornada de trabalho, a ser efetivada no prazo de até 01 (um) ano.
§ 3°. É vedado o recebimento de mais de uma GECCC, ainda que o servidor público seja
designado para mais de um dos encargos previstos nos incisos do caput deste artigo.
Seção IV
Dos Adicionais
Art. 104. Ao servidor público poderão ser concedidos os seguintes adicionais:
I — de férias
II — de insalubridade;
III — de periculosidade;
IV — noturno;
V — pela prestação de serviço extraordinário; e
VI — de viagem.
§ 1°. Ressalvado o Adicional de Férias, é vedado o pagamento de adicionais ao servidor
público:
I — licenciado ou afastado do efetivo exercício do cargo ou da função pública;
II — readaptado; e
III — desviado de função.
§ 2°. Na concessão dos Adicionais de Insalubridade e de Periculosidade deverão ser
observadas as situações estabelecidas em legislação específica.
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§ 3°. O servidor público que fizer jus aos Adicionais de Insalubridade e de Periculosidade
deverá:
I — optar pelo recebimento de um deles; e
II — ser submetido a exames médicos a cada 06 (seis) meses.
§ 4
0
. O servidor público não fará jus aos Adicionais de Insalubridade e de Periculosidade
quando:
I — inexistirem, cessarem ou forem eliminadas as condições ou os riscos que sujeitam a
sua concessão;
II — a exposição for eventual, ou seja, o contato for esporádico e fortuito, por até 30 (trinta)
minutos por jornada de trabalho diária, não integrando as atribuições do cargo público ou a rotina
regular de trabalho do servidor público; e
III — estiver submetido ao Regime de Teletrabalho.
§ 5°. A servidora pública gestante ou lactante será afastada das funções e locais
considerados insalubres, perigosos ou arriscados enquanto durar a gestação e a lactação.
Subseção I
Do Adicional de Férias
Art. 105. Independentemente de solicitação, será pago ao servidor público, por ocasião
das férias, um Adicional de Férias correspondente a, no mínimo, 1/3 (um terço) da remuneração
do mês em que estas forem gozadas, conforme assegurado pelo inciso X do art. 49 da Lei
Orgânica Municipal.
Parágrafo único. Em caso de parcelamento do período de gozo das férias, o servidor público
deverá receber o valor Adicional de Férias quando do gozo do primeiro período das férias.
Subseção II
Do Adicional de Insalubridade
Art. 106. O Adicional de Insalubridade é devido ao servidor público que realize as
atividades ou operações consideradas insalubres e corresponderá a 40% (quarenta por cento),
20% (vinte por cento) ou 10% (dez por cento) do valor do vencimento inicial do respectivo cargo
público, desconsiderando-se as demais vantagens, de acordo com a classificação nos graus
máximo, médio ou mínimo, respectivamente, nos termos da NR-15 e seus anexos, aprovada por
Portaria do Ministério do Trabalho, ou outra norma que vier a substituí-la, e do que for aferido
no Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho — 1_,TCAT.
Parágrafo único. O local de trabalho e o servidor público que opera com Raios X ou
substâncias radioativas serão mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de
radiação ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação federal.
Subseção III
Do Adicional de Periculosidade
Art. 107. O Adicional de Periculosidade é devido ao servidor público que realize as
atividades ou operações consideradas perigosas e corresponderá a 30% (trinta por cento) do valor
do vencimento inicial do respectivo cargo público, desconsiderando-se as demais vantagens, nos
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termos da NR-16 e seus anexos, aprovada por Portaria do Ministério do Trabalho, ou outra norma
que vier a substitui-la, e do que for aferido no Laudo Técnico das Condições do Ambiente de
Trabalho — I,TCAT.
Subseção IV
Do Adicional Noturno
Art. 108. O Adicional Noturno é devido ao servidor público que prestar serviços no período
compreendido entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 05 (cinco) horas do dia seguinte,
computando-se a hora como 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos, e corresponderá a
25% (vinte e cinco por cento) do valor da hora normal do respectivo servidor público.
§ 1°. O Adicional Noturno incidirá sobre o Adicional pela Prestação de Serviço
Extraordinário sempre que o trabalho suplementar for executado no período previsto no caput
deste artigo, devendo o valor da hora extraordinária ser calculado sobre a hora normal já acrescida
do Adicional Noturno.
§ 2°. É vedado o pagamento de Adicional Noturno ao servidor público submetido ao
regime de teletrabalho.
Subseção V
Do Adicional pela Prestação de Serviço Extraordinário
Art. 109. O Adicional pela Prestação de Serviço Extraordinário ("Hora Extra") será pago
com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal, em estrita
observância ao percentual mínimo garantido pelo inciso IX do art. 49 da Lei Orgânica Municipal.
§ 1°. Nos domingos e feriados, o Adicional pela Prestação de Serviço Extraordinário
corresponderá a 100% (cem por cento) do valor da hora normal do respectivo servidor público,
desconsiderando as demais vantagens.
§ 2°. A prestação de serviço extraordinário pelo servidor público apenas poderá ocorrer
em situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 02 (duas) horas por
jornada de trabalho diária, e está condicionada a solicitação prévia e justificada do Secretário
Municipal ou da autoridade equivalente responsável pela unidade administrativa em que estiver
lotado o servidor público.
§ 3°. O pagamento do Adicional pela Prestação de Serviço Extraordinário está
condicionado a autorização do Chefe do Poder ao qual o servidor público está vinculado.
§ 4°. É vedado o pagamento de Adicional pela Prestação de Serviço Extraordinário ao
servidor público:
I — ocupante de cargo público em comissão;
II — submetido à Jornada de Trabalho Especial, Específica Estendida de até 40 (quarenta)
horas semanais, e aos regimes previstos nesta Lei Complementar; e
III — que recebe uma das gratificações previstas nos incisos do art. 96 desta Lei
Complementar, ressalvada a Gratificação Natalina.
Subseção VI
Do Adicional de Viagem
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Art. 110. O Adicional de Viagem é devido mensalmente ao servidor público que, a
serviço, no interesse da Administração Pública Municipal e habitualmente, em razão das
atribuições do cargo público, viajar para fora do Município.
§ 1°. O valor do Adicional de Viagem será fixado por Decreto do Chefe de cada Poder,
no âmbito de sua competência e nos termos desta Lei Complementar, devendo a regulamentação
observar a distinção do custo de vida no local de destino e a natureza do cargo público ocupado,
não podendo, em qualquer hipótese, ultrapassar o limite de 10% (dez por cento) do menor
vencimento inicial do quadro de pessoal do Município.
§ 2°. O Adicional de Viagem poderá ser pago antecipadamente.
§ 3°. É vedado o pagamento de Adicional de Viagem cumulativamente com a Diária
prevista no art. 93 desta Lei Complementar.
§ 4°. O valor pago a título de Adicional de Viagem deverá ser debitado do próximo
vencimento do servidor público, em folha de pagamento, sem prejuízo da aplicação das
penalidades previstas nesta Lei Complementar, quando este:
I — não se afastar do Município, por qualquer motivo; ou
II — desatender as condições previstas no caput deste artigo.
Capitulo III
Das Férias
Art. 111. O servidor público fará jus a 30 (trinta) dias de férias, após cada período de 12
(doze) meses de efetivo exercício, que podem ser acumuladas em até 02 (dois) períodos
aquisitivos, no interesse da Administração Pública Municipal.
§ 1° É facultado ao servidor público converter 1/3 (um terço) de cada período de férias
em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.
§ 2° O requerimento para a conversão prevista no § 1°. deste artigo deverá ser apresentado
à unidade administrativa de gestão de pessoal com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da
data prevista para o início do gozo.
§ 3° O pagamento do abono pecuniário fica condicionado à existência de prévia dotação
orçamentária e à disponibilidade financeira do Município, observados os limites da Lei
Complementar d. 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
§ 4
0 O valor do abono pecuniário não integrará a base de cálculo de qualquer outra vantagem
remuneratória e sobre ele não incidirá contribuição previdenciária, dada a sua natureza indenizatória.
Art. 112. Não terá direito a concessão de férias o servidor público que, no curso do
período aquisitivo, estiver:
I — no gozo de licença, com direito ao vencimento, por mais de 30 (trinta) dias; e
II — afastado, com o recebimento de auxílio-doença ou direito ao vencimento, por mais
de 180 (cento e oitenta) dias, mesmo que descontínuos.
Parágrafo único. Deverá ser reiniciada a contagem do período aquisitivo para a concessão
de férias quando o servidor público reassumir o exercício do cargo público.
Art. 113. A base de cálculo do valor da remuneração das férias será calculada com base
na remuneração integral do servidor público, nela incluídas as vantagens pecuniárias
permanentes e os adicionais de natureza ocupacional ou percebidos com habitualidade.
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Parágrafo único. Não serão computadas no cálculo da remuneração das férias as verbas
de natureza estritamente indenizatória e as Gratificações de Incentivo Financeiro Adicional (G1FA) e por Encargo de Curso, Concurso ou Comissão (GECCC).
Art. 114. O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 02 (dois) dias antes
do início do respectivo período de gozo.
Art. 115. O servidor público que opera direta e permanentemente com Raios X ou
substâncias radioativas gozará 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por semestre de atividade
profissional, proibida em qualquer hipótese a acumulação.
Art. 116. As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública,
comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por necessidade do serviço
declarada pelo Chefe do Poder ao qual o servidor público está vinculado.
Parágrafo único. O restante do período de férias interrompido deverá ser gozado de uma
só vez.
Art. 117. O servidor público exonerado do cargo público fará jus à indenização relativa
ao período de férias completo e ao proporcional, na razão de 1/12 (um doze avos) por mês de
efetivo exercício ou fração superior a 14 (quatorze) dias.
Parágrafo único. A indenização será calculada com base na remuneração integral do cargo
público no mês em que ocorrer a exoneração, acrescida do terço constitucional.
Art. 118. É vedada a acumulação de férias por mais de 02 (dois) períodos, ressalvada a
absoluta necessidade do serviço.
Parágrafo único. Verificada a acumulação superior ao limite previsto no capta deste artigo, o
período excedente será convertido em indenização pecuniária, calculada com base na remuneração
integral do servidor público, acrescida do terço constitucional, independentemente de prévio
requerimento administrativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública.
Capitulo IV
Das Licenças
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 119. Ao servidor público poderão ser concedidas as seguintes licenças:
I — por motivo de doença em pessoa da família;
II — maternidade;
III — paternidade;
IV — para o serviço militar;
V — para atividade política;
VI — para capacitação profissional;
VII — para aprimoramento profissional (mestrado e doutorado); e
VIII — para tratar de interesses particulares.
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§ 10. Ao servidor público ocupante exclusivamente de cargo público em comissão são
asseguradas as licenças previstas nos incisos I, II, III e IV do caput deste artigo, em observância
às garantias constitucionais de proteção à família e à maternidade.
§ 2°. A licença para atividade política ao servidor público ocupante exclusivamente de
cargo público em comissão dar-se-á mediante exoneração, conforme os prazos de
desincompatibilização estabelecidos na legislação eleitoral vigente.
§ 3°. As licenças para capacitação, aprimoramento profissional e para tratar de interesses
particulares são incompatíveis com a natureza precária e de livre exoneração do cargo público
em comissão, não podendo ser concedidas aos seus ocupantes.
§ 4°. É vedado ao servidor público em gozo de licença remunerada o exercício de qualquer
atividade remunerada, sob pena de cassação da licença e restituição dos valores recebidos,
ressalvada a licença para tratar de interesses particulares.
§ 5
0
. O servidor público deverá reassumir o exercício do seu cargo público no primeiro dia
útil seguinte ao término da licença, sob pena de registro de faltas injustificadas e, se ultrapassado o
prazo de 30 (trinta) dias, a abertura de processo administrativo por abandono de cargo público.
Art. 120. O Chefe de cada Poder, no âmbito de sua competência, poderá regulamentar,
por Decreto, os procedimentos e requisitos para a concessão das licenças previstas nesta Lei
Complementar, observada a conveniência administrativa e a disponibilidade orçamentária.
Seção II
Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família
Art. 121. A licença por motivo de doença em pessoa da família poderá ser concedida ao
servidor, mediante pedido, para assistência ao cônjuge ou companheiro(a), aos pais, aos
filhos(as), ao padrasto ou madrasta, ao enteado, ou a dependente que viva comprovadamente às
suas expensas e conste de seu assentamento funcional.
§ 1°. A concessão da licença por motivo de doença em pessoa da família exige a
comprovação da indispensabilidade da assistência direta do servidor público, a qual deve ser
incompatível com o exercício do cargo público ou com a compensação da sua jornada de
trabalho, mediante parecer da perícia em saúde e, quando necessário, laudo de visita técnica da
Assistência Social na forma desta Lei Complementar.
§ 2°. A licença por motivo de doença em pessoa da família, incluídas as prorrogações,
poderá ser concedida a cada período de 12 (doze) meses, nas seguintes condições:
I — por até 30 (trinta) dias, consecutivos ou não, com direito à remuneração integral;
II — por até 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, sem direito à remuneração.
§ 3°. O interstício de 12 (doze) meses será contado a partir da data do deferimento da
primeira licença por motivo de doença em pessoa da família que for concedida.
§ 4°. A soma dos períodos de licença por motivo de doença em pessoa da família em um
mesmo interstício não poderá ultrapassar os limites estabelecidos no § 2°. deste artigo.
§ 5
0
. A perícia em saúde e a visita técnica poderão ser realizadas na residência do paciente ou
no estabelecimento hospitalar, sempre que as condições de saúde deste impedirem o deslocamento.
§ 6°. Na impossibilidade justificada de realização da perícia oficial, a licença por motivo de
doença em pessoa da família poderá ser instruída com atestado médico particular, que deverá conter:
I — o tempo sugerido para o afastamento;
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11 — a identificação do profissional e seu registro no conselho de classe;
111 — a indicação da Classificação Estatística Internacional de Doenças (CID), desde que
haja autorização expressa do paciente ou de seu representante legal, em observância ao sigilo
médico e à proteção de dados pessoais; e
IV — o registro legível das informações.
§ 7°. A manutenção da licença por motivo de doença em pessoa da família por período
superior a 30 (trinta) dias dependerá, obrigatoriamente, de nova avaliação pericial a ser realizada
antes do término do período inicial.
Seção III
Da Licença-Maternidade
Art. 122. A licença-maternidade será concedida à servidora pública gestante pelo prazo
de 180 (cento e oitenta) dias, sem prejuízo da remuneração, mediante a apresentação de
documento oficial comprobatório.
§ 1°. O início da licença-maternidade e do respectivo salário-maternidade ocorrerá:
1— a partir da alta hospitalar do recém-nascido e/ou de sua mãe, o que ocorrer por último,
quando o período de internação exceder duas semanas;
II — a partir do 1°. (primeiro) dia da 36'. (trigésima sexta) semana gestacional, por opção
da servidora pública, mediante prescrição médica; ou
III — a partir da data do parto, nas demais hipóteses.
§ 2°. Em caso de nascimento prematuro, a licença-maternidade terá início na data da alta
hospitalar do recém-nascido ou da mãe, prevalecendo o que ocorrer por último, garantindo-se a
fruição integral do período de 180 (cento e oitenta) dias a partir deste marco.
§ 3°. No caso de natimorto ou de nascimento com vida seguido de óbito, a servidora
pública terá direito a 30 (trinta) dias de licença, contados do evento, para recuperação física e
psicológica, prorrogáveis por igual período mediante prescrição médica.
§ 4°. Ocorrendo aborto não criminoso, comprovado por perícia médica oficial, a servidora
pública terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado, contados da data do evento.
§ 5°. À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção,
independentemente da idade da criança ou do adolescente, será concedida licença-maternidade
pelo período de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data do termo de guarda ou da adoção.
§ 6°. A revogação da guarda judicial deverá ser comunicada imediatamente à unidade
administrativa de gestão de pessoas, sob pena de suspensão do benefício, restituição dos valores
recebidos indevidamente e aplicação de sanções disciplinares.
§ 7°. Para amamentar o próprio filho, até que este complete 09 (nove) meses de idade, a
servidora pública terá direito, durante a jornada de trabalho, a 02 (dois) descansos especiais de
meia hora cada.
Seção IV
Da Licença Paternidade
Art. 123. A licença paternidade será concedida ao servidor público pelo prazo de 20
(vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração, mediante a apresentação de documento
oficial comprobatório do nascimento ou da adoção.
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§ 1°. O prazo da licença paternidade será contado a partir da data do nascimento do filho
ou da obtenção da guarda judicial para fins de adoção.
§ 2°. Ao servidor público que exercer a paternidade solo (monoparental), seja por vínculo
biológico ou adotivo, será assegurada a licença-paternidade pelo prazo de 180 (cento e oitenta)
dias, em observância ao princípio da isonomia e da proteção integral da criança.
§ 3
0
. No caso de adoção ou obtenção de guarda judicial para fins de adoção, o prazo da licença
paternidade será idêntico ao previsto no caput deste artigo, independentemente da idade da criança
ou do adolescente adotado, vedada qualquer distinção em razão da natureza do vínculo.
§ 4°. No caso de natimorto ou de nascimento com vida seguido de óbito, a licença
paternidade será de até 05 (cinco) dias, contados da data do evento, para fins de assistência à
família e luto.
§ 5°. O servidor público deverá comunicar imediatamente à unidade administrativa de
gestão de pessoas a eventual revogação da guarda judicial, sob pena de suspensão da licença
paternidade e restituição dos valores recebidos indevidamente, sem prejuízo das sanções
disciplinares cabíveis.
Seção V
Da Licença para o Serviço Militar
Art. 124. Ao servidor público convocado para o serviço militar será concedida licença
para o serviço militar, na forma e condições previstas na legislação federal específica.
§ 1°. A licença para o serviço militar será concedida à vista de documento oficial que
comprove a incorporação ou a matrícula em órgão de formação de reserva.
§ 2°. Durante o período da licença para o serviço militar, o servidor público poderá optar
pela remuneração do cargo civil, caso esta seja superior ao soldo ou gratificação paga pela
organização militar, hipótese em que deverá renunciar à remuneração militar.
§ 3°. O período em que o servidor público estiver licenciado por convocação para o
serviço militar será considerado como de efetivo exercício para todos os efeitos legais, inclusive
para fins de aposentadoria e disponibilidade.
Seção VI
Da Licença para Atividade Política
Art. 125. A licença para atividade política será concedida ao servidor público que
pretenda concorrer a cargo eletivo, observados os seguintes períodos:
I — entre a escolha em convenção partidária e a véspera do registro da candidatura perante
a Justiça Eleitoral, sem direito à remuneração (licença facultativa);
II — a partir do registro da candidatura até o 10°. (décimo) dia seguinte ao do pleito, com
direito ao vencimento (desincompatibilização).
§ 1°. O servidor público que exerça cargo público em comissão de direção, chefia,
assessoramento ou de natureza especial ou que tenha competência em arrecadação ou
fiscalização de tributos, deverá afastar-se de suas funções nos prazos estabelecidos pela
legislação eleitoral federal, sob pena de inelegibilidade:
I — 06 (seis) meses antes do pleito, para os servidores públicos com competência em
arrecadação ou fiscalização;
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II —03 (três) meses antes do pleito, para os demais servidores públicos, estatutários ou não.
§ 2°. Durante o período de desincompatibilização obrigatória de 03 (três) meses que
antecede a eleição, o servidor público fará jus à percepção de seu vencimento.
§ 3°. O servidor público eleito ficará submetido às disposições do art. 38 da Constituição
Federal, que regula o exercício de mandato eletivo por servidores da administração direta,
autárquica e fundacional.
Seção VII
Da Licença para Capacitação
Art. 126. Após cada 05 (cinco) anos de efetivo exercício, o servidor público poderá, no
interesse da Administração, ser concedida licença para capacitação, com direito ao recebimento
de vencimento, por até 03 (três) meses, para participar de curso de capacitação profissional.
§ 1°. Os períodos de licença para capacitação não são acumuláveis e deverão ser
usufruídos dentro dos 05 (cinco) anos subsequentes à aquisição do direito.
§ 2°. O requerimento deverá ser protocolado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias,
acompanhado da programação do curso e da justificativa da correlação com as atribuições do
cargo público do servidor.
§ 3°. A licença para capacitação será concedida para cursos que atendam aos seguintes
requisitos:
I — pertinência temática com as atribuições do cargo público ou com a área de atuação da
unidade administrativa de lotação do servidor público;
II — carga horária compatível com o período de licença para capacitação solicitada;
III — oferta por instituição de ensino, centro de treinamento ou entidade de classe de
reconhecida idoneidade, independentemente de credenciamento prévio junto ao Ministério da
Educação (MEC) para cursos de curta duração, treinamentos, workshops ou seminários; e
IV — modalidades presencial, semipresencial ou à distância (EAD).
§ 4°. A concessão da licença para capacitação é ato discricionário, condicionado à
conveniência e oportunidade da Administração, devendo ser assegurada a continuidade do
serviço público.
§ 5°. É vedada a concessão da licença para capacitação ao servidor público que:
I — esteja em estágio probatório;
11— tenha sofrido penalidade disciplinar de suspensão nos últimos 02 (dois) anos; ou
III — esteja desviado de função.
§ 6°. O servidor público deverá comprovar a conclusão do curso mediante a apresentação
de certificado ou documento equivalente no prazo de 30 (trinta) dias após o retorno, sob pena de
restituição ao Erário Municipal dos vencimentos recebidos durante o afastamento, salvo na
hipótese comprovada de força maior ou caso fortuito.
Seção VIII
Da Licença para Aprimoramento Profissional
Art. 127. O servidor público poderá, no interesse da Administração, ter concedida a
licença para aprimoramento profissional, com direito ao recebimento do seu vencimento, para
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participar de programa de pós-graduação stricto sensu (mestrado ou doutorado) em instituição
de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC).
§ 10. A licença para aprimoramento profissional apenas poderá ser concedida ao servidor
público efetivo que tenha cumprido o seguinte tempo de serviço no Município:
I — 03 (três) anos para mestrado; e
II — 04 (quatro) anos para doutorado.
§ 2°. A licença para aprimoramento profissional será concedida pelo prazo de até 02 (dois)
anos para mestrado e 04 (quatro) anos para doutorado, podendo ser prorrogada em casos
excepcionais, devidamente justificados e a critério da Administração.
§ 3°. É vedada a concessão de licença para aprimoramento profissional ao servidor
público que:
I — esteja em estágio probatório;
II — tenha se licenciado para tratar de interesses particulares ou para capacitação nos 02
(dois) anos anteriores à solicitação; ou
III — tenha sofrido penalidade disciplinar de suspensão nos últimos 03 (três) anos.
§ 4°. O servidor público beneficiado pela licença para aprimoramento profissional deverá
permanecer no exercício das atribuições do seu cargo público, após o seu retorno, por um período
igual ao da licença para aprimoramento profissional concedida.
Art. 128. O requerimento de licença para aprimoramento profissional deverá ser
protocolado com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, instruído com o comprovante de
matrícula ou aprovação no processo seletivo e a justificativa da correlação do programa de pósgraduação stricto sensu (mestrado ou doutorado) com as atribuições do seu cargo público.
§ 1°. A Administração poderá limitar o número de servidores públicos afastados
simultaneamente por unidade administrativa, visando garantir a continuidade e a eficiência do
serviço público.
§ 2°. Em caso de empate entre interessados (requerentes) lotados da mesma unidade
administrativa, terá prioridade o servidor público:
I — que nunca tenha usufruído de licença para aprimoramento profissional para pósgraduação;
II — com maior tempo de efetivo exercício no respectivo cargo público; e
III — com melhor avaliação de desempenho.
Art. 129. O servidor público deverá comprovar semestralmente a frequência e o
aproveitamento acadêmico mediante documento oficial da instituição de ensino.
Parágrafo único. O servidor público será obrigado a restituir ao Erário Municipal os
vencimentos recebidos durante a licença para aprimoramento profissional, devidamente
corrigidos, nas seguintes hipóteses:
I — não obtenção do título ou grau que justificou o afastamento, salvo por motivo de força
maior ou caso fortuito devidamente comprovado;
II — solicitação de exoneração ou aposentadoria voluntária antes de cumprido o período
de permanência previsto no § 4°. do art. 127 desta Lei Complementar;
III — abandono do programa de pós-graduação stricto sensu (mestrado ou doutorado); ou
IV — fraude comprovada.
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Seção IX
Da Licença para Tratar de Interesses Particulares
Art. 130. A critério da Administração, poderá ser concedida ao servidor público efetivo
licença para tratar de interesses particulares, desde que não esteja:
I — em estágio probatório; e
II — licenciado para tratar de interesses particulares, pelo prazo de até 03 (três) anos
consecutivos, sem vencimentos.
§ 1°. É vedado ao servidor público em gozo da licença para tratar de interesses particulares
o exercício de outro cargo, emprego ou função pública remunerada na Administração Direta ou
Indireta de qualquer dos entes da Federação, ressalvadas as hipóteses de acumulação legalmente
permitidas pela Constituição Federal.
§ 2°. A licença para tratar de interesses particulares poderá ser interrompida a qualquer
tempo, a pedido do servidor público ou no interesse da Administração, mediante ato devidamente
motivado pelo Chefe do Poder ao qual o servidor público é vinculado.
§ 3°. Nova licença para tratar de interesses particulares somente poderá ser concedida
após decorridos 02 (dois) anos do término da anterior, independentemente do período usufruído.
§ 4°. O servidor público licenciado para tratar de interesses particulares poderá exercer
atividade remunerada na iniciativa privada, desde que não haja conflito de interesses com as
atribuições de seu cargo público e observada a legislação sobre ética no serviço público.
Capitulo V
Dos Afastamentos
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 131 . Ao servidor público poderão ser concedidos os seguintes afastamentos do
exercício do seu cargo público:
I — para tratamento de saúde ou por motivo de acidente em serviço, observadas as normas
previdenciárias aplicáveis;
II — para o exercício de mandato eletivo, nos termos do art. 38 da Constituição Federal;
III — para participação em competição desportiva oficial, quando convocado para integrar
representação internacional, nacional, estadual ou municipal; e
IV — para o exercício de cargo público em comissão ou função de confiança em outro
órgão ou entidade (cessão).
§ 1°. Ao servidor público ocupante exclusivamente de cargo público em comissão
aplicam-se apenas os afastamentos previstos nos incisos I e III do caput deste artigo, submetendose ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
§ 2°. Todo afastamento deverá ser registrado no assentamento funcional do servidor
público, com a indicação do ato autorizador e do período de ausência.
§ 3°. O servidor público afastado deverá manter atualizados seus dados cadastrais e
informar à unidade administrativa de gestão de pessoas o endereço e meios de contato onde
poderá ser localizado.
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§ 4°. O servidor público deverá reassumir o exercício do seu cargo público no primeiro
dia útil seguinte ao término do afastamento, inclusive no caso de cessão, sob pena de registro de
faltas injustificadas e eventual responsabilização disciplinar por abandono de cargo público, se
ultrapassado o prazo legal.
Art. 132. O Chefe de cada Poder, no âmbito de sua competência, poderá regulamentar,
por Decreto, os procedimentos e requisitos para a concessão dos afastamentos previstos nesta Lei
Complementar, observada a conveniência administrativa e a disponibilidade orçamentária.
Seção II
Do Afastamento para Tratamento de Saúde ou por Motivo de Acidente em Serviço
Art. 133. O afastamento para tratamento de saúde ou por motivo de acidente em serviço
será concedido ao servidor público, de ofício ou a pedido, com base em perícia realizada por
médico ou junta médica oficial, que determinará o prazo do afastamento.
§ 1 0. O afastamento para tratamento de saúde ou por motivo de acidente em serviço por
incapacidade temporária para o trabalho não poderá exceder a 24 (vinte e quatro) meses
consecutivos, findos os quais o servidor público deverá ser submetido a nova avaliação para fins
de readaptação ou aposentadoria por incapacidade permanente, caso seja considerado
insuscetível de recuperação.
§ 2'. Os afastamentos para tratamento de saúde ou por motivo de acidente em serviço
superior a 30 (trinta) dias dependem obrigatoriamente de avaliação por Junta Médica Oficial,
devendo o servidor público submeter-se à reavaliação antes do término do período concedido
para fins de prorrogação ou retorno ao serviço.
§ 3°. No caso de acidente em serviço, a perícia deverá atestar expressamente o nexo causal
entre o evento e a incapacidade, garantindo-se ao servidor público a percepção do seu vencimento
durante todo o período de afastamento.
§ 4°. Aplicam-se ao afastamento para tratamento de saúde ou por motivo de acidente em
serviço, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o benefício de auxílio por
incapacidade temporária do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), observada a legislação
municipal específica.
§ 5°. É vedada a concessão do afastamento para tratamento de saúde decorrente de
procedimentos estéticos ou cirurgias eletivas sem finalidade reparadora ou funcional.
Seção III
Do Afastamento para Exercício de Mandato Eletivo
Art. 134. O afastamento para o exercício de mandato eletivo do servidor público
observará as seguintes disposições:
I — Para mandato federal, estadual ou distrital, o servidor público ficará afastado de seu
cargo, emprego ou função pública, sendo-lhe vedada a percepção de vencimentos pelo órgão de
origem;
II — Para mandato de Prefeito, o servidor público será afastado do seu cargo público,
sendo-lhe facultado optar pela remuneração do seu cargo público efetivo ou pelo subsídio do
mandato de Prefeito;
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III — Para mandato de Vereador:
a) havendo compatibilidade de horários, o servidor público perceberá as vantagens de seu
cargo público efetivo, sem prejuízo do subsídio do cargo público de Vereador; ou
b) não havendo compatibilidade de horários, será afastado do seu cargo público efetivo,
sendo-lhe facultado optar pela remuneração do seu cargo público efetivo ou pelo subsídio do
cargo público de Vereador.
IV — para mandato de Conselheiro Tutelar, o servidor público será afastado do seu cargo
público efetivo, sendo-lhe assegurado o direito de optar entre a remuneração do seu cargo público
efetivo ou o valor fixado para o exercício da função de Conselheiro Tutelar; e
V — Para mandato classista, o servidor público poderá ser afastado para o desempenho de
mandato em confederação, federação ou sindicato representativo da categoria, sem prejuízo de
sua remuneração, limitado a 01 (um) servidor público por entidade.
§ 1 0. O período de afastamento para o exercício de mandato eletivo será contado como de
efetivo exercício para todos os efeitos legais, inclusive para fins de aposentadoria,
disponibilidade e cumprimento de interstícios, observadas as seguintes disposições:
I — Para a progressão horizontal, o tempo de mandato será computado exclusivamente
pelo critério de antiguidade, sendo vedado o seu cômputo para fins de avaliação de desempenho
ou pontuação por capacitações realizadas durante o período de afastamento; e
II — Para a progressão vertical, o tempo de mandato será contado para fins de
cumprimento do interstício (tempo mínimo) exigido no nível, permitindo-se a ascensão funcional
caso o servidor público comprove a aquisição do nível de escolaridade exigido.
§ 2°. O servidor público afastado para exercício de mandato eletivo permanecerá filiado
ao seu Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), devendo as contribuições previdenciárias
(patronal e do segurado) incidir sobre a remuneração do cargo efetivo, como se em exercício
estivesse.
§ 3°. A licença para mandato classista somente será concedida a servidor eleito para
cargos de direção ou representação em entidades que comprovem, no ato do requerimento e
anualmente, a manutenção do registro sindical ativo perante o Ministério do Trabalho e Emprego,
em estrita observância à Súmula n°. 677 do STF.
§ 4°. A inexistência ou o cancelamento do registro sindical da entidade acarretará a
imediata revogação do afastamento e o retorno do servidor público ao exercício do seu cargo
público, sendo vedada a concessão do afastamento remunerado para o exercício de mandato em
associações civis desprovidas de personalidade sindical.
§ 5°. Ao término do mandato, o servidor público deverá reassumir o exercício do seu
cargo público no primeiro dia útil seguinte, sendo-lhe assegurada a lotação na mesma unidade
administrativa de origem ou em unidade equivalente, respeitada a conveniência do serviço.
Seção IV
Do Afastamento para Participação em Competição Desportiva Oficial
Art. 135. Será considerado como de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, o período
em que o servidor público efetivo estiver convocado para integrar representação desportiva oficial
em treinamento ou competição, de âmbito internacional, nacional, estadual ou municipal.
§ 1°. O afastamento para participação em competição desportiva oficial será concedido
mediante requerimento do servidor público efetivo instruído com o documento de convocação
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oficial expedido pela entidade internacional, nacional, estadual ou municipal de administração
do desporto, ou pelos Comitês Olímpico ou Paraolímpico Brasileiros.
§ 2°. O prazo do afastamento para participação em competição desportiva oficial
compreenderá o período integral da convocação, incluído o tempo necessário para deslocamento
e treinamentos oficiais previstos no cronograma da entidade convocante.
§ 3°. O disposto neste artigo aplica-se também aos servidores públicos efetivos
convocados para atuar como árbitros, assistentes ou membros de comissão técnica, desde que
sua participação seja indispensável à composição da delegação.
§ 4°. Havendo compatibilidade entre os horários da competição ou treinamento e a
jornada de trabalho, o servidor público efetivo deverá permanecer no exercício regular de suas
atribuições, vedado o afastamento integral.
§ 5°. O servidor público efetivo deverá apresentar, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis
após o retorno, comprovante de participação efetiva no evento, sob pena de conversão do período
em faltas injustificadas, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas nesta Lei
Complementar.
§ 6°. Durante o afastamento, as contribuições previdenciárias incidirão normalmente
sobre a remuneração do cargo público efetivo, mantendo-se o vínculo com o regime próprio de
previdência social.
Capítulo VI
Do Afastamento para o Exercício de Cargo Público em Comissão ou Função de Confiança
em Outro Órgão ou Entidade
(Cessão)
Art. 136. O servidor público poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou
entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, de outros Municípios ou entre
os Poderes deste Município, nas seguintes hipóteses:
I — para o exercício de cargo público em comissão ou função de confiança; e
II — em casos previstos em leis específicas ou convênios de cooperação mútua.
§ 1°. A cessão é ato discricionário e dependerá da anuência do Chefe de cada Poder, no
âmbito de sua competência, observada a conveniência e a oportunidade administrativa.
§ 2°. O ônus da remuneração será, em regra, do órgão ou entidade cessionária, que recebe
o servidor público, inclusive quanto aos encargos sociais e previdenciários.
§ 3°. Caso o servidor público opte pelo vencimento do cargo público efetivo de origem,
o órgão cessionário deverá efetuar o reembolso integral das despesas realizadas pelo Município,
na forma regulamentar.
§ 4°. O período de cessão será considerado como de efetivo exercício para todos os efeitos
legais, inclusive para fins de aposentadoria, disponibilidade e cumprimento de interstícios,
observadas as seguintes disposições:
I — Para a progressão horizontal, o tempo de cessão será computado exclusivamente pelo
critério de antiguidade, sendo vedado o seu cômputo para fins de avaliação de desempenho ou
pontuação por capacitações realizadas durante o período de afastamento; e
II — Para a progressão vertical, o tempo de cessão será contado para fins de cumprimento
do interstício (tempo mínimo) exigido no nível, permitindo-se a ascensão funcional caso o
servidor público comprove a aquisição do nível de escolaridade exigido.
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§ 5°. A cessão será formalizada mediante ato próprio publicado no veículo oficial de
imprensa, devendo o servidor público apresentar-se ao órgão cessionário no prazo de até 10 (dez)
dias, salvo disposição diversa no ato de cessão.
Capitulo VII
Das Ausências ao Serviço
Art. 137. Sem qualquer prejuízo à sua remuneração ou contagem de tempo de serviço, o
servidor público poderá ausentar-se do serviço:
I --por 01 (um) dia, a cada 12 (doze) meses de efetivo exercício no cargo público, para
doação voluntária de sangue devidamente comprovada;
II — por até 02 (dois) dias, consecutivos ou não, para fins de alistamento ou
recadastramento eleitoral;
III — por 08 (oito) dias consecutivos, em razão de:
a) casamento (licença-gala), contados a partir da data da celebração; ou
b) falecimento (licença-nojo) de cônjuge, companheiro(a), pais, madrasta ou padrasto,
filhos(as), enteados(as), menor sob guarda ou tutela e irmãos(ãs).
IV — pelo período necessário para cumprimento de convocação judicial, participação em
júri ou outros serviços obrigatórios por lei.
§ 1°. As ausências previstas neste artigo deverão ser comunicadas à chefia imediata com
antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, salvo nos casos de falecimento.
§ 2°. O servidor público deverá apresentar o comprovante da ausência à unidade
administrativa de gestão de pessoas no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, contados do seu retorno
ao exercício, sob pena de registro de falta injustificada e desconto proporcional da remuneração,
sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas nesta Lei Complementar.
§ 3°. Para fins do disposto na alínea "h" do inciso III, a união estável deverá estar
previamente averbada nos assentamentos funcionais do servidor público ou ser comprovada
mediante documentação idônea no ato do requerimento.
Capitulo VIII
Do Tempo de Serviço
Art. 138. A apuração do tempo de contribuição para o Regime Próprio de Previdência
Social (RPPS) observará o caráter contributivo e solidário, visando à preservação do equilíbrio
financeiro e atuarial do Fundo Previdenciário Municipal.
§ 1°. A apuração do tempo de contribuição e de serviço será feita em dias, que serão
convertidos em anos, considerado o ano como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
§ 2°. Para fins previdenciários, considera-se tempo de contribuição o período de efetivo
exercício em cargo público, desde que tenha havido o respectivo recolhimento da contribuição
pelo servidor e o repasse da cota patronal pelo Município.
§ 3°. É terminantemente vedada qualquer forma de contagem de tempo de contribuição
fictício, bem como a conversão de tempos especiais em comuns ou a averbação de períodos sem
a respectiva contrapartida financeira e previdenciária.
§ 4°. A averbação de tempo de contribuição externo (federal, estadual, distrital ou de
outros municípios) e do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) fica condicionada à
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apresentação de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) original e à efetiva compensação
financeira entre os regimes, na forma da lei.
§ 5
0
. É vedada a contagem cumulativa de tempo de contribuição de períodos
concomitantes, ainda que prestados em regimes distintos, sendo proibida a utilização do mesmo
período para a concessão de mais de um benefício previdenciário, salvo as acumulações
permitidas pela Constituição Federal.
§ 6°. O tempo em que o servidor público esteve aposentado por incapacidade permanente,
em caso de reversão, somente será computado para nova aposentadoria se houver o recolhimento
das contribuições previdenciárias correspondentes ao período de inatividade, observada a
alíquota vigente para Os inativos.
§ 7
0
. A unidade administrativa de gestão de pessoas e o órgão gestor do RPPS deverão realizar
auditoria bienal nos assentamentos funcionais, preferencialmente no primeiro semestre do segundo
e do quarto ano de cada mandato, podendo exigir do servidor público documentos complementares
para sanar dúvidas sobre a base de cálculo ou a efetividade das contribuições averbadas.
Capítulo IX
Do Efetivo Exercício
Art. 139. São considerados como de efetivo exercício do cargo público, para todos os efeitos
legais, inclusive para fins de progressão funcional e vantagens pecuniárias, os períodos de:
I — viagem a serviço;
11 — férias;
III — licença:
a) por motivo de doença em pessoa da família, até o limite de 30 (trinta) dias por
interstício de 12 meses;
b) maternidade;
c) paternidade;
d) para capacitação profissional; e
e) para aprimoramento profissional (mestrado e doutorado).
IV — afastamento:
a) para tratamento de saúde ou por motivo de acidente em serviço, até o limite de 15
(quinze) dias por evento; e
b) para participação em competição desportiva oficial.
V — ausências previstas no art. 137 desta Lei Complementar;
§ 1°. A apuração do tempo de contribuição e de serviço será feita em dias, que serão
convertidos em anos, considerado o ano como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
§ 2°. Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade, desde que haja o
respectivo recolhimento da contribuição previdenciária, o tempo correspondente a:
I — licença:
a) por motivo de doença em pessoa da família, no que exceder o prazo previsto no inciso
111, "a", do caput deste artigo;
b) para o serviço militar; e
c) para atividade política, no período de desincompatibilização remunerada.
II — afastamento:
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a) para tratamento de saúde que exceder o prazo previsto no inciso IV, - a", do caput deste
artigo; e
b) para o exercício de cargo público em comissão ou função de confiança em outro órgão
ou entidade (cessão).
§ 3
0
. O período de afastamentos para o exercício de mandato eletivo e cessão será contado para
todos os efeitos legais, exceto para fins de avaliação de desempenho ou pontuação por eapacitações
realizadas durante o período de afastamento, devendo o destino ou órgão cessionário efetuar o
recolhimento e o repasse das contribuições, funcional e patronal, ao RPPS municipal.
§ 4°. Na licença para tratar de interesses particulares, o servidor público que optar pela
manutenção da contagem do tempo para fins de aposentadoria deverá recolher mensalmente a sua
contribuição funcional ao RPPS, calculada sobre a remuneração integral do cargo público efetivo.
§ 5°. Visando à preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, o Município não efetuará
o repasse da contribuição patronal durante a licença para tratar de interesses particulares, hipótese
em que o período desta licença não será computado como tempo de contribuição para o servidor
público no RPPS, salvo se houver aporte financeiro extraordinário ou previsão em plano de
custeio específico que não onere o Tesouro Municipal.
§ 6°. É vedada a contagem de tempo de contribuição fictício, bem como a averbação de
períodos sem a respectiva contrapartida financeira e o devido repasse das contribuições ao RPPS.
Capitulo X
Do Direito de Petição
Art. 140. É assegurado ao servidor público o direito de petição aos Poderes Públicos,
independentemente do pagamento de taxas, em defesa de direito ou contra ilegalidade ou abuso
de poder.
§ 1°. Para o exercício deste direito, é assegurada ao servidor público ou ao seu procurador
legalmente constituído a vista dos autos e a obtenção de cópias de documentos, ressalvados
aqueles protegidos por sigilo legal.
§ 2°. O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e instruído com
os elementos necessários à prova dos fatos alegados.
§ 3°. A Administração tem o dever de decidir, devendo proferir decisão fundamentada no
prazo de até 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período mediante justificativa expressa.
Art. 141. Das decisões administrativas cabe pedido de reconsideração à autoridade que
proferiu o ato, e recurso hierárquico à autoridade imediatamente superior.
§ 1°. O pedido de reconsideração deverá ser apresentado no prazo de 10 (dez) dias e não
poderá ser renovado perante a mesma autoridade.
§ 2°. O prazo para interposição de recurso hierárquico é de 10 (dez) dias, contados da
ciência ou publicação da decisão recorrida.
§ 3°. O recurso não tem efeito suspensivo, salvo se houver justo receio de prejuízo de
difícil ou incerta reparação, a juízo da autoridade recorrida ou da superior.
§ 4°. O acolhimento de recurso ou pedido de reconsideração retroagirá seus efeitos à data
do ato impugnado.
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Art. 142. O direito de petição e de ação contra a Fazenda Pública prescreve em 05 (cinco)
anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem, independentemente da natureza da
relação jurídica.
§ 1°. O requerimento administrativo formulado dentro do prazo legal suspende a
prescrição, que voltará a correr pela metade do prazo (dois anos e meio) a partir da ciência da
decisão final, não podendo o prazo total ser inferior a cinco anos.
§ 2°. A prescrição é matéria de ordem pública e deve ser reconhecida de ofício pela
Administração, ressalvada a hipótese de renúncia expressa pela autoridade competente quando o
ato for benéfico ao Erário Municipal.
TÍTULO V
DA AVALIAÇÃO ANUAL DE DESEMPENHO
Capítulo I
Das Disposições Gerais
Art. 143. A Avaliação Periódica de Desempenho (APD) é o instrumento permanente de
gestão destinado a aferir o desempenho do servidor público efetivo estável, visando à melhoria
da qualidade dos serviços públicos prestados, à eficiência administrativa e ao desenvolvimento
profissional do servidor público.
Art. 144. O Poder Público Municipal submeterá o servidor público efetivo estável à APD
anualmente, na forma de regulamento estabelecido por Decreto do Chefe de cada Poder, no
âmbito de sua competência, observadas as normas gerais desta Lei Complementar.
Parágrafo único. A omissão da Administração Pública em realizar a APD no prazo legal
não poderá prejudicar o servidor público em seus direitos funcionais, nem servir de fundamento
para a aplicação de penalidades.
Capítulo II
Dos Critérios Objetivos e dos Indicadores de Desempenho
Art. 145. A APD fundamentar-se-á em critérios objetivos e indicadores mensuráveis, em
observância aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
§ 1°. São critérios obrigatórios de avaliação, sem prejuízo de outros definidos em
regulamento:
I — Produtividade e INicácia: cumprimento de metas institucionais e individuais pactuadas
no início do período avaliativo;
II — Qualidade Técnica: conformidade dos trabalhos realizados com as normas técnicas,
manuais de procedimentos e padrões de excelência do órgão;
III — Cumprimento de Prazos: observância rigorosa dos cronogramas e prazos legais ou
administrativos para a entrega de tarefas;
IV — Gestão de Recursos: zelo e economia na utilização de materiais, equipamentos e
recursos públicos colocados à disposição;
V — Aperfeiçoamento Profissional: participação e aproveitamento em programas de
capacitação e treinamento vinculados às atribuições do respectivo cargo público; e
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VI — Assiduidade e Pontualidade: cumprimento da jornada de trabalho e regularidade de
frequência.
§ 2°. Os indicadores de desempenho deverão ser comunicados ao servidor público com
antecedência mínima de 30 (trinta) dias do início do período avaliativo, vedada a aplicação de
critérios subjetivos ou não previstos em norma prévia.
§ 3
0
. Para os ocupantes do cargo público efetivo de Professor, os critérios da APD deverão
também observar as especificidades da atividade docente, conforme regulamentação própria a ser
definida em conjunto com o Conselho Municipal de Educação (CME) e editada por meio de Decreto
do Chefe do Poder Executivo Municipal, observadas as non-nas gerais desta Lei Complementar.
Art. 146. A escala de conceitos de desempenho será a seguinte:
I — Superação (S): desempenho que excede as metas e padrões estabelecidos (90% a 100%);
II — Atendimento (A): desempenho que cumpre integralmente as metas e padrões (70% a
89%);
III — Atendimento Parcial (P): desempenho que atende apenas parcialmente aos
requisitos, exigindo correção (50% a 69%); e
IV — Insuficiência (I): desempenho abaixo do padrão mínimo aceitável (inferior a 50%).
Capitulo III
Do Processo de Avaliação e das Garantias
Art. 147. A APD será realizada por Comissão de Avaliação Periódica de Desempenho
(CAPD), composta por 03 (três) servidores público efetivos estáveis, garantindo-se a
participação da chefia imediata e de, ao menos, um servidor público de nível hierárquico igual
ou superior ao do servidor público avaliado.
§ 1°. É assegurado ao servidor público o direito ao contraditório e à ampla defesa em
todas as fases do processo, incluindo o acesso integral ao dossiê de avaliação e a fundamentação
detalhada de cada nota atribuída.
§ 2°. O servidor público que obtiver conceito Atendimento Parcial (P) ou Insuficiência (I)
deverá ser incluído obrigatoriamente em Plano de Melhoria de Desempenho Funcional (PMDF),
com oferta de treinamento específico, antes de nova avaliação.
Art. 148. Do resultado da APD caberá:
I — Pedido de Reconsideração: à própria CAPD, no prazo de 10 (dez) dias; e
II — Recurso Hierárquico: à autoridade superior, no prazo de 10 (dez) dias, caso mantido
o resultado da APD pela CAPD.
Capitulo IV
Da Perda do Cargo por Insuficiência de Desempenho
Art. 149. A perda do cargo público por insuficiência de desempenho, nos termos do art. 41,
§ 10., III, da Constituição Federal, ocorrerá somente após processo administrativo específico,
assegurada a ampla defesa, quando o servidor público obtiver conceito Insuficiência (I):
I — em 02 (duas) APDs sucessivas; ou
II — em 03 (três) APDs intercaladas em um período de 05 (cinco) anos.
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§ 1°. O processo de perda de cargo público deverá demonstrar que a Administração
ofereceu os meios necessários para a melhoria do desempenho do servidor público, conforme o
§ 2°. do art. 147 desta Lei Complementar.
§ 2°. A decisão final de exoneração será de competência exclusiva do Chefe do respectivo
Poder, no âmbito de sua competência, mediante ato motivado.
TÍTULO VI
1)0 REGIME DISCIPLINAR
Capítulo I
Dos Deveres
Art. 150. São deveres do servidor público municipal, além de outros previstos em leis
específicas:
I — desempenhar as atribuições inerentes ao cargo ou função pública com diligência, zelo
e dedicação;
II — manter compromisso de lealdade com a Administração Pública Municipal;
III — observar estritamente as disposições legais e os regulamentos administrativos;
IV— cumprir as determinações de seus superiores hierárquicos, salvo quando estas forem
manifestamente contrárias à lei;
V — prestar atendimento célere e eficiente:
a) aos cidadãos e ao público em geral;
b) na emissão de certidões destinadas à defesa de direitos ou ao esclarecimento de
situações de fato;
c) no fornecimento de informações solicitadas, ressalvadas aquelas protegidas por sigilo
legal; e
d) no cumprimento de requisições voltadas à defesa dos interesses da Fazenda Pública.
VI — comunicar formalmente à autoridade superior quaisquer irregularidades de que tenha
conhecimento em razão do cargo ou, havendo suspeita de envolvimento desta, reportar o fato à
autoridade competente para a devida apuração;
VII — zelar pela utilização racional dos materiais e pela preservação do patrimônio público
sob sua responsabilidade;
VIII — resguardar o sigilo sobre informações e assuntos internos da Administração;
IX — pautar sua conduta profissional pelos princípios da moralidade e da ética
administrativa;
X — observar a assiduidade e a pontualidade no exercício de suas funções;
XI — dispensar tratamento cortês e urbano a todos os cidadãos e colegas; e
XII — representar contra qualquer ato que configure ilegalidade, omissão ou abuso de poder.
Parágrafo único. A representação prevista no inciso XII do caput deste artigo será
submetida à análise da autoridade superior àquela contra a qual se formula a queixa, garantindose ao representado o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
Capítulo II
Das Condutas Vedadas
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Art. 151. Ao servidor público municipal é vedado:
I — ausentar-se do serviço durante o expediente sem autorização prévia da chefia imediata;
II — fraudar sistemas de controle de assiduidade e pontualidade;
III — apresentar documento falso para obter vantagem indevida para si ou para outrem;
IV — retirar documentos ou objetos da unidade administrativa sem anuência da autoridade
competente;
V — recusar fé a documentos públicos;
VI — opor resistência injustificada ao andamento de processos ou execução de serviços;
VII — promover manifestações de apreço ou desapreço no recinto da unidade;
VIII — delegar a pessoas estranhas à unidade o desempenho de atribuições de sua
responsabilidade, salvo nos casos previstos em lei;
IX — coagir ou aliciar subordinados para filiação a associações, sindicatos ou partidos
políticos;
X — manter sob sua chefia imediata, em cargo público em comissão ou função de
confiança, cônjuge, companheiro(a) ou parente até o 3°. (terceiro) grau civil, inclusive por
afinidade, observadas as exceções para cargos de natureza política e a ausência de subordinação
direta para servidores efetivos;
XI — valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da
dignidade da função pública, exigindo-se a comprovação do dolo e do nexo causal entre o
exercício funcional e a vantagem obtida;
XII — participar de gerência ou administração de sociedade privada, ou exercer o
comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário, ressalvadas as hipóteses de
conselhos de administração em empresas públicas ou licenças para tratar de interesses
particulares;
XIII — atuar como procurador ou intermediário junto à Administração, salvo para
benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, cônjuge ou
companheiro;
XIV — receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie em razão de
suas atribuições;
XV — aceitar comissão, emprego ou pensão de Estado estrangeiro;
XVI — praticar usura em qualquer de suas formas;
XVII — proceder de forma desidiosa, caracterizada pela reiteração do comportamento
negligente ou pela gravidade das consequências advindas da omissão;
XVIII — utilizar pessoal ou recursos materiais da unidade em atividades particulares;
XIX — cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo, exceto em situações
emergenciais e transitórias;
XX — exercer atividades incompatíveis com o cargo ou com a jornada de trabalho; e
XXI — recusar-se a atualizar dados cadastrais quando solicitado.
Capítulo III
Da Acumulação
Art. 152. É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, ressalvadas as hipóteses
taxativas previstas na Constituição Federal, desde que haja compatibilidade de horários e
observância do teto remuneratório.
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§ 1°. A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias,
fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e
sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo Poder Público.
§ 2°. A compatibilidade de horários deve ser aferida no caso concreto pela Administração
Pública, não sendo admitida a fixação de limite máximo de jornada de trabalho semanal por
norma infraconstitucional como óbice absoluto à acumulação, desde que preservada a eficiência
do serviço e o repouso do servidor público.
§ 3°. Verificada a incompatibilidade de horários ou a ilegalidade da acumulação, o servidor
público será notificado para exercer o direito de opção por um dos cargos ou funções, no prazo de 10
(dez) dias, sob pena de instauração de Processo Administrativo Disciplinar (PAD).
§ 4°. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do
Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) com a remuneração de cargo, emprego ou função
pública, ressalvados os cargos acumuláveis na atividade, os cargos eletivos e os cargos em
comissão de livre nomeação e exoneração, sendo proibida, em qualquer caso, a tríplice
acumulação de remunerações e/ou proventos.
§ 5°. Caracterizada a acumulação ilegal, a aplicação da pena de demissão ou cassação de
aposentadoria dependerá da comprovação de má-fé do servidor público; caso demonstrada a boafé, o servidor deverá apenas optar por um dos vínculos, sem a obrigatoriedade de devolução dos
valores recebidos pelo trabalho efetivamente prestado.
Art. 153. O servidor público que acumular licitamente 02 (dois) cargos públicos efetivos,
ao ser nomeado para cargo em comissão, deverá afastar-se de ambos os cargos públicos efetivos,
salvo se houver compatibilidade de horários e local com o exercício de um deles, hipótese em
que poderá optar pela percepção da remuneração do cargo público em comissão acrescida da
remuneração do cargo público efetivo mantido, respeitado o teto constitucional.
Capitulo IV
Das Responsabilidades
Art. 154. O servidor público responde civil, penal e administrativamente pelo exercício
irregular de suas atribuições, observada a independência das instâncias e as hipóteses de
comunicação de decisões.
Art. 155. A responsabilidade civil do servidor público é de natureza subjetiva e decorre
de ato omissivo ou comissivo que resulte em prejuízo ao Erário ou a terceiros.
§ 1°. A indenização de prejuízo causado ao Erário Municipal será liquidada na forma
prevista nesta Lei Complementar, exigindo-se a comprovação de dolo ou culpa do servidor.
§ 2°. Tratando-se de dano causado a terceiros, a Fazenda Pública responderá de forma
objetiva, assegurado o direito de regresso contra o servidor público responsável nos casos de dolo
ou culpa, vedada a inclusão direta do servidor público no polo passivo da ação indenizatória.
§ 3°. A obrigação de reparar o dano e a sanção de perdimento de bens estendem-se aos
sucessores e contra eles serão executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido.
Art. 156. A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputados ao
servidor público, praticados no exercício de suas funções ou em razão delas.
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Art. 157. A responsabilidade administrativa resulta de infração disciplinar por ato
omissivo ou comissivo praticado pelo servidor no desempenho do cargo ou função, ou que com
estes guarde relação.
Art. 158. As sanções civis. penais e administrativas são independentes e podem ser
acumuladas, ressalvadas as hipóteses de absolvição criminal que vinculem as demais esferas.
Art. 159. A responsabilidade administrativa e civil do servidor público será afastada
quando houver decisão judicial definitiva na esfera criminal que negue a existência do fato ou a
sua autoria.
Parágrafo único. A absolvição criminal por ausência de provas ou por extinção da
punibilidade não impede a responsabilização administrativa, salvo se houver reconhecimento
inequívoco da inexistência do fato ou negativa de autoria.
Art. 160. É assegurada a proteção ao servidor público que, de boa-fé, der ciência à
autoridade superior ou a órgão competente sobre a prática de crimes, atos de improbidade
administrativa ou irregularidades de que tenha conhecimento em razão do cargo.
§ 1°. Nenhum servidor público poderá ser sancionado ou sofrer retaliação por exercer o
dever de reportar irregularidades, garantindo-se o sigilo de sua identidade quando necessário.
§ 2°. A responsabilidade por ato de improbidade administrativa exige a demonstração de
dolo específico, não sendo admitida a modalidade culposa.
Capitulo V
Das Penalidades
Art. 161. São penalidades disciplinares:
I — advertência;
II — suspensão;
I — demissão;
IV — cassação de aposentadoria ou disponibilidade.
§ 1°. A aplicação das penas observará a natureza e a gravidade da infração, os danos ao
serviço público, as circunstâncias agravantes e atenuantes, e os antecedentes funcionais, em
estrita observância ao princípio da proporcionalidade.
§ 2°. O ato de imposição da penalidade será motivado e conterá a identificação do servidor
público, a infração cometida e o fundamento legal.
Art. 162. A advertência será aplicada por escrito em casos de inobservância de deveres
funcionais ou violação de vedações leves que não justifiquem sanção mais grave.
Art. 163. A suspensão, limitada a 90 (noventa) dias, será aplicada em casos de reincidência
em faltas puníveis com advertência ou violação de vedações que não ensejem demissão.
Parágrafo único. O servidor público que recusar perícia médica oficial sem justificativa
poderá ser suspenso por até 15 (quinze) dias, cessando a penalidade com o cumprimento da
determinação.
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Art. 164. Os registros de advertência e suspensão serão cancelados após 03 (três) e 05
(cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, desde que não haja nova infração no período.
Art. 165. A demissão será aplicada nos casos de:
I — crimes contra a Administração Pública;
II — abandono de cargo ou inassiduidade habitual, desde que comprovado a intenção
deliberada de abandonar;
III — improbidade administrativa, exigindo-se a comprovação de dolo específico;
IV — insubordinação grave, ofensa física em serviço, salvo legítima defesa, corrupção ou
dilapidação do patrimônio público;
V — acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções, ressalvada a boa-fé e o direito de
opção.
Art. 166. Detectada acumulação ilegal, o servidor público será notificado para exercer o
direito de opção em 10 (dez) dias.
Parágrafo único. Mantida a omissão, o pagamento será suspenso e instaurado
procedimento sumário para apuração.
Art. 167. A cassação de aposentadoria ou disponibilidade aplica-se ao inativo que houver
praticado, na atividade, falta punível com demissão, conforme entendimento fixado pelo
Supremo Tribunal Federal (STF).
Art. 168. A demissão por improbidade, lesão aos cofres públicos ou corrupção implica a
indisponibilidade de bens e o ressarcimento ao Erário, além de incompatibilizar o ex-servidor público
para nova investidura no Município pelo prazo de o5 (cinco) a 10 (dez) anos, conforme a gravidade.
Art. 169. Configura abandono de cargo público a ausência injustificada por mais de 30 (trinta)
dias consecutivos, e inassiduidade habitual a ausência injustificada por 60 (sessenta) dias intercalados
em 12 (doze) meses, exigindo-se em ambos os casos a prova da intenção de abandono.
Capitulo VI
Das Competências
Art. 170. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada
a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou Processo Administrativo
Disciplinar (PAD).
§ 1°. A competência para instaurar a sindicância ou o PAD e aplicar a respectiva
penalidade pertence:
I — ao Chefe do Poder e aos dirigentes superiores de autarquias e fundações, em relação
aos servidores de seus respectivos quadros, para qualquer penalidade, sendo-lhes privativa a
aplicação de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, e suspensão superior a 30
(trinta) dias;
II — aos Secretários Municipais ou autoridades de hierarquia equivalente, em relação aos
servidores lotados em suas respectivas pastas, para a instauração de sindicância ou PAD,
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celebração de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) e aplicação de advertência ou suspensão
de até 30 (trinta) dias.
§ 2°. É nula a instauração de instauração de sindicância ou PAD, a celebração de TAC ou
a aplicação de penalidade por autoridade vinculada a ente diverso daquele em que o servidor
público estiver lotado, observada a autonomia administrativa e a personalidade jurídica própria
das autarquias e fundações.
Capitulo VII
Das Prescrições
Art. 171. A pretensão punitiva prescreve em:
I — 180 (cento e oitenta) dias para advertência;
II — 02 (dois) anos para suspensão;
I I I — 05 (cinco) anos para demissão e cassação de aposentadoria.
§ 1°. O prazo prescricional inicia-se na data em que a autoridade competente para
instaurar o procedimento tomar conhecimento do fato.
§ 2°. A instauração de sindicância punitiva ou de PAD interrompe a prescrição, que voltará a
fluir por inteiro após decorridos 140 (cento e quarenta) dias, contados da data da interrupção.
§ 3°. A celebração de TAC suspende o curso do prazo prescricional, o qual voltará a fluir
pelo tempo remanescente a partir da data em que for declarada a rescisão do TAC por
descumprimento.
Capítulo VIII
Do Termo de Ajustamento de Conduta
Art. 172. O Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) é o instrumento substitutivo de
processo disciplinar destinado à resolução consensual de conflitos, aplicável a infrações de menor
potencial ofensivo puníveis com advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias.
§ 1°. A celebração do TAC observará o seguinte procedimento:
I — a autoridade competente para instaurar o procedimento ou a Comissão Disciplinar
(CD) poderá, de ofício ou a pedido do servidor público, propor a celebração do ajuste antes do
julgamento em primeira instância;
II — a autoridade competente verificará o preenchimento dos requisitos legais,
especialmente a inexistência de dolo, má-fé ou prejuízo relevante ao Erário;
III —o TAC será formalizado em documento escrito, contendo a descrição sucinta dos
fatos, os deveres assumidos pelo servidor público e o prazo de cumprimento das obrigações;
IV — o extrato do TAC deverá ser publicado no órgão de publicação oficial do município,
preservando-se a identidade do servidor público, para fins de transparência e controle.
§ 2°. São requisitos cumulativos para a concessão do TAC:
I — o servidor público não ter sofrido penalidade disciplinar nos últimos 02 (dois) anos;
II — o servidor público não ter celebrado outro TAC nos últimos 02 (dois) anos;
III — a inexistência de PAD em curso contra o servidor público por infração de natureza
grave; e
IV — o compromisso do servidor público em reparar eventual dano e observar os deveres
funcionais.
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§ 3
0
. A celebração do TAC produz os seguintes efeitos:
I — suspensão do prazo prescricional da pretensão punitiva;
II — suspensão da sindicância ou do PAD em curso; e
III — registro do TAC no assentamento funcional do servidor público, exclusivamente
para fins de controle de reincidência e impeditivo de novo TAC.
§ 4°. O prazo de cumprimento das obrigações fixadas no TAC será de 01 (um) a 02 (dois)
anos, conforme a natureza da conduta a ser ajustada.
§ 5°. Verificado o cumprimento integral das condições no prazo estabelecido, a autoridade
competente declarará extinta a punibilidade do fato, determinando o arquivamento definitivo dos
autos.
§ 6°. O descumprimento injustificado de qualquer cláusula do TAC implicará a rescisão
imediata do ajuste e a retomada do procedimento disciplinar suspenso, sem prejuízo da apuração
de nova falta funcional pela quebra do compromisso assumido.
TÍTULO VII
DA SINDICÂNCIA E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Capitulo I
Das Disposições Gerais
Art. 173. A apuração de irregularidades no serviço público será imediata, mediante
sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar (PAD), assegurados o contraditório e a ampla
defesa.
§ 1°. Os atos processuais, comunicações, citações e notificações serão realizados
preferencialmente por meio eletrônico (e-mail, aplicativos de mensagem ou sistema oficial),
garantindo-se a comprovação do recebimento.
§ 2°. O acusado tem o direito de acompanhar o processo, produzir provas, arrolar
testemunhas e ser assistido por advogado, sendo que a falta de defesa técnica por advogado não
nulifica o processo, nos termos da Súmula Vinculante n°. 5 do STF.
Art. 174. O rito procedimental priorizará a simplicidade e a eficiência, podendo ser
regulamentado por Decreto do Chefe de cada Poder, no âmbito de sua competência, para a adoção
de ferramentas tecnológicas e videoconferências.
Capitulo II
Da Comissão Disciplinar
Art. 175. A Sindicância e o PAD serão conduzidos por Comissão Disciplinar (CD)
composta por 03 (três) servidores públicos efetivos estáveis, de nível de escolaridade ou cargo
público igual ou superior ao do acusado, designados pela Portaria que instaurar a sindicância ou
o PAD, que indicará, dentre eles, o seu presidente e secretário.
§ 1°. É vedada a participação de cônjuge ou parente até o 3°. (terceiro) grau do acusado,
devendo os membros atuar com imparcialidade.
§ 2°. Os integrantes da CD deverão desempenhar as suas funções cumulativamente com
as atribuições dos seus respectivos cargos públicos.
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Art. 176. Compete à CD:
I — instruir o feito;
II — promover citações, intimações, tomada de depoimentos, acareações, investigações e
diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e
peritos, de modo a permitir a completa elucidação de fatos; e
III — emitir parecer conclusivo.
Parágrafo único. A Cl) poderá indeferir, motivadamente, provas impertinentes ou
protelatórias que não contribuam para o esclarecimento dos fatos.
Art. 177. A CD exercerá suas atribuições com independência, imparcialidade e autonomia
funcional, assegurado o sigilo necessário à elucidação dos fatos ou exigido pelo interesse da
Administração Pública Municipal.
Parágrafo único. As reuniões, audiências e demais atos instrutórios terão caráter
reservado, devendo ser registrados em atas circunstanciadas que assegurem a fidelidade e a
integridade das ocorrências.
Capitulo III
Do Afastamento Preventivo
Art. 178. Como medida cautelar e mediante decisão devidamente motivada, o Chefe de
cada Poder, no âmbito de sua competência, poderá determinar o afastamento preventivo do
servidor público por meio de Portaria, sem prejuízo de seu vencimento, sempre que sua
permanência no exercício do cargo ou função pública possa comprometer a instrução processual
ou influir na apuração da irregularidade.
§ 1°. A decisão que determinar o afastamento deverá indicar, de forma fundamentada, os
fatos concretos que demonstrem o risco de interferência do servidor público na colheita de provas
ou na condução do procedimento disciplinar.
§ 2'. O afastamento terá duração de até 60 (sessenta) dias, prorrogável por igual período,
findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o procedimento disciplinar,
devendo o servidor público retornar imediatamente ao exercício de suas atribuições.
Capitulo IV
Da Sindicância
Art. 179. A sindicância é o procedimento sumário destinado à apuração de irregularidades
no serviço público, podendo ter caráter meramente investigatório ou punitivo.
1°. A denúncia sobre irregularidade, quando formulada por escrito e com a identificação
do denunciante, obriga a autoridade a promover a apuração imediata.
§ 2°. A denúncia anônima não autoriza a instauração imediata de sindicância ou PAD,
mas impõe à Administração o dever de realizar investigação preliminar sigilosa para colher
indícios mínimos de materialidade e autoria, nos termos da Súmula n°. 611 do STJ.
§ 3°. A sindicância deverá ser concluída em até 30 (trinta) dias, contados da data da sua
instauração, podendo ser prorrogada por igual período por despacho motivado do Chefe do
respectivo Poder.
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Art. 180. Do relatório final da sindicância poderá resultar:
I — arquivamento, quando o fato não configurar infração disciplinar ou não houver
indícios suficientes de autoria;
II — aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias, desde
que o procedimento tenha assegurado ao servidor público o pleno exercício do contraditório e da
ampla defesa;
III — instauração de PAD, quando a gravidade da infração ensejar penalidade superior a
30 (trinta) dias de suspensão, demissão ou cassação de aposentadoria.
Art. 181. Concluída a sindicância, os autos serão encaminhados à autoridade competente
para decisão ou para a instauração do respectivo PAD.
§ 1°. Quando a sindicância apontar a prática de ilícito penal, a autoridade competente
deverá encaminhar cópia integral dos autos ao Ministério Público para as providências cabíveis,
independentemente da esfera administrativa.
§ 2°. A sindicância investigatória integrará o PAD como peça informativa da instrução,
não possuindo valor probatório absoluto, devendo as provas colhidas no PAD sob o crivo do
contraditório fundamentarem a decisão final.
Capitulo V
Do Processo Administrativo Disciplinar
Art. 182. O Processo Administrativo Disciplinar (PAD) será instaurado para apurar
infrações puníveis com suspensão superior a 30 (trinta) dias, demissão ou cassação de
aposentadoria, devendo ser concluído em até 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por igual período.
Parágrafo único. O excesso de prazo para conclusão do PAD só causa nulidade se houver
demonstração de efetivo prejuízo à defesa, conforme a Súmula n°. 592 do STJ.
Art. 183. A instrução compreenderá a oitiva de testemunhas e o interrogatório do acusado,
preferencialmente por videoconferência, com gravação audiovisual.
Art. 184. Encerrada a instrução, o acusado será citado eletronicamente para apresentar
defesa escrita no prazo de 10 (dez) dias.
§ 1°. O prazo previsto no caput deste artigo será de 20 (vinte) dias se houver mais de um
acusado com procuradores distintos.
§ 2°. Caso o acusado não seja localizado eletronicamente ou por via postal, a citação
ocorrerá por edital eletrônico.
Art. 185. Após a defesa, a CD emitirá parecer conclusivo e encaminhará os autos para
julgamento pela autoridade competente, que decidirá em até 20 (vinte) dias.
Seção I
Da Instrução do Processo Administrativo Disciplinar
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Art. 186. A instrução do PAD observará os princípios da verdade material e do
formalismo moderado, competindo à Comissão Disciplinar (CD) a coleta de provas necessárias
à elucidação dos fatos.
§ 1°. A CD promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e demais
diligências, podendo recorrer a técnicos ou peritos quando a prova exigir conhecimento
especializado.
§ 2°. As provas colhidas em sindicância investigatória poderão ser aproveitadas no PAD,
desde que submetidas ao contraditório ou renovadas quando a CD entender indispensável para a
formação de sua convicção.
Art. 187. As testemunhas serão intimadas preferencialmente por meio eletrônico, com
antecedência mínima de 02 (dois) dias úteis da data da audiência.
§ I°. Se a testemunha for servidor público, a intimação será comunicada eletronicamente
à chefia imediata, que deverá assegurar o comparecimento do servidor no dia e hora marcados.
§ 2°. O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, sendo admitida a
gravação audiovisual da audiência, nos termos da Lei Federal n°. 14.129/2021.
§ 3°. As testemunhas serão inquiridas separadamente, de modo a evitar que uma ouça o
depoimento da outra.
§ 4°. Havendo contradição relevante entre os depoimentos, a CD poderá promover a
acareação entre os depoentes.
Art. 188. O interrogatório do acusado será o último ato da instrução, assegurado o direito
ao silêncio e a assistência de advogado.
§ 1°. Havendo mais de um acusado, estes serão ouvidos separadamente, procedendo-se à
acareação sempre que houver divergência sobre fatos essenciais.
§ 2°. O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório e à inquirição de
testemunhas, sendo-lhe facultado formular perguntas diretamente aos depoentes, sob o controle
do Presidente da CD, que poderá indeferir questões impertinentes ou protelatórias.
Art. 189. Havendo dúvida fundada sobre a sanidade mental do acusado, a CD proporá
que este seja submetido a perícia médica oficial, com a participação de médico psiquiatra.
Parágrafo único. O Incidente de Sanidade Mental (ISM) será processado em autos
apartados e apensado ao processo principal após a expedição do laudo pericial.
Art. 190. Encerrada a instrução e convencida da existência de infração, a CD formulará o
termo de indiciação, especificando os fatos imputados e as respectivas provas.
§ 1°. O indiciado será citado eletronicamente para apresentar defesa escrita no prazo de
I O (dez) dias, lhe sendo assegurado acesso integral aos autos digitais.
§ 2°. Havendo 02 (dois) ou mais indiciados, o prazo para defesa será comum e de 20
(vinte) dias.
§ 3°. A recusa do indiciado em receber a citação ou em apor o ciente será suprida por
certidão da CD, lavrada por seu Presidente e subscrita por duas testemunhas, não interrompendo
o curso do prazo.
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Art. 191. O indiciado é responsável por manter atualizados seus dados cadastrais e seu
domicílio eletrônico perante a Administração.
Parágrafo único. Caso o indiciado não seja localizado por meio eletrônico ou postal, a
citação será realizada por edital publicado no órgão oficial do Município, para que apresente
defesa em 15 (quinze) dias contados da data de publicação.
Art. 192. Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar
defesa no prazo legal.
§ 1°. A revelia não implica confissão quanto aos fatos, devendo o Presidente da Cl)
designar um servidor público estável, de nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado,
para atuar como defensor dativo.
§ 2°. A falta de defesa técnica por advogado não nulifica o processo, nos termos da
Súmula Vinculante d. 5 do STF, desde que garantida a atuação do defensor dativo.
Art. 193. Apreciada a defesa, a CD elaborará relatório final minucioso, contendo o resumo
das peças principais e a análise das provas que fundamentaram sua convicção.
§ 1°. O relatório deverá ser conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do
indiciado.
§ 2°. No caso de responsabilidade, a CD indicará o dispositivo legal transgredido e as
circunstâncias agravantes ou atenuantes, sugerindo a penalidade cabível.
Art. 194. Os autos do processo, acompanhados do relatório final, serão remetidos à
autoridade competente para julgamento, observadas as competências previstas no art. 170 desta
Lei Complementar.
Seção II
Do Julgamento do Processo Administrativo Disciplinar
Art. 195. O julgamento do PAD será proferido pela autoridade competente, nos termos
do art. 170 desta Lei Complementar, no prazo de 20 (vinte) dias contados do recebimento dos
autos.
§ 1°. Ilavendo pluralidade de indiciados e diversidade de sanções, o julgamento caberá à
autoridade competente para a imposição da penalidade mais grave.
§ 2°. A autoridade julgadora decidirá fundamentadamente, podendo acatar, agravar,
abrandar ou isentar o servidor de responsabilidade, devendo motivar obrigatoriamente qualquer
divergência em relação às conclusões do relatório da CD, sob pena de nulidade.
Art. 196. Verificada a ocorrência de vício insanável, a autoridade julgadora declarará a
nulidade total ou parcial do PAD e determinará a imediata renovação dos atos viciados.
§ 1°. O julgamento proferido fora do prazo legal não implica nulidade do PAD, salvo se
demonstrado efetivo prejuízo à defesa, nos termos da Súmula n°. 592 do STJ.
§ 2°. A autoridade que, por omissão ou desídia, der causa à prescrição da pretensão
punitiva será responsabilizada administrativa, civil e penalmente.
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Art. 197. Ocorrendo a extinção da punibilidade pela prescrição, a autoridade competente
determinará o registro do fato nos assentamentos funcionais do servidor público, para fins de
histórico funcional, sem efeitos punitivos.
Art. 198. Quando a infração estiver capitulada como crime, a autoridade julgadora
determinará a remessa de cópia integral dos autos ao Ministério Público para as providências
cabíveis, independentemente da conclusão da esfera administrativa.
Art. 199. O servidor que responder a processo administrativo disciplinar só poderá ser
exonerado a pedido ou aposentado voluntariamente após a conclusão do processo e o
cumprimento da penalidade, caso aplicada.
Parágrafo único. A vedação prevista no capta deste artigo poderá ser mitigada
judicialmente em caso de excesso de prazo irrazoável na conclusão do processo por culpa
exclusiva da Administração, garantindo-se a duração razoável do processo.
Seção III
Do Rito Sumário
Art. 200. O PAD sob o rito sumário deverá ser adotado para a apuração das seguintes
infrações disciplinares:
I — abandono de cargo público;
II — inassiduidade habitual; e
III — acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas.
§ 1 0. O procedimento sumário deverá ser concluído no prazo de até 20 (vinte) dias,
prorrogável por igual período, e será conduzido por CD, conforme o art. 175 desta Lei
Complementar.
§ 2°. O rito sumário compreende as seguintes fases:
I — indiciação, mediante a lavratura de termo que materialize a infração, acompanhado de
prova documental;
II — citação eletrônica do indiciado para apresentar defesa escrita no prazo de até 05
(cinco) dias;
III— relatório final da CD, opinando pela inocência ou responsabilidade;
IV —julgamento pela autoridade competente em até 05 (cinco) dias.
Art. 201. Na apuração de abandono de cargo público ou inassiduidade habitual, a CD
deverá obrigatoriamente analisar o elemento subjetivo da conduta.
§ 1°. Para a caracterização da infração punível com demissão, é indispensável a
comprovação da intenção deliberada do servidor público de abandonar o cargo público ou de
faltar injustificadamente.
§ 2°. O servidor público poderá elidir a presunção de abandono comprovando a ocorrência
de força maior, caso fortuito, erro escusável ou transtornos de ordem mental que tenham
comprometido sua capacidade de autodeterminação no período das ausências.
Art. 202. No caso de acumulação ilegal, o rito sumário será precedido de notificação do
acusado para o exercício do direito de opção.
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§ 1°. Detectada a acumulação, o servidor público será notificado para, no prazo de até 10
(dez) dias, optar por um dos cargos públicos e apresentar o respectivo pedido de exoneração ou
vacância.
§ 2°. Se o servidor público exercer o direito de opção dentro do prazo e ficar demonstrada
a sua boa-fé, o processo será arquivado sem a aplicação de penalidade, restando configurada a
regularização da situação funcional.
§ 3°. A má-fé será caracterizada quando o servidor público, ciente da ilegalidade, prestar
declaração falsa sobre a inexistência de outro vínculo ou omitir dolosamente a acumulação para
obter vantagem indevida.
§ 4°. Caracterizada a má-fé ou não exercida a opção no prazo legal, o PAI) prosseguirá
para a aplicação da penalidade de demissão ou cassação em relação aos vínculos ilegais.
Capitulo VII
Da Revisão e Da Anulação
Art. 203. O PAD poderá ser objeto de:
1 — revisão, a qualquer tempo, de ofício ou a pedido, quando surgirem fatos novos ou
circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do apenado ou a inadequação da penalidade
aplicada;
II — anulação, de ofício ou mediante provocação, sempre que constatada nulidade absoluta
decorrente de vício de legalidade insanável, especialmente por violação ao devido processo legal,
ao contraditório e à ampla defesa.
§ 1°. No processo de revisão administrativa, é vedado o agravamento da penalidade
anteriormente imposta.
§ 2°. A nulidade absoluta, uma vez reconhecida pela Administração no exercício de sua
autotutela ou pelo Poder Judiciário, implica a invalidade dos atos decisórios e daqueles que lhes
sejam consequentes, devendo a autoridade competente determinar a imediata regularização ou
renovação do feito.
§ 3°. A nulidade absoluta dispensa a demonstração de prejuízo quando houver violação direta
a preceito constitucional fundamental, ressalvada a validade dos atos que, apesar de apresentarem
vícios meramente formais, não tenham impedido o pleno exercício do direito de defesa.
Art. 204. Julgada procedente a revisão ou declarada a anulação do ato punitivo, a
Administração Pública deverá:
I — reintegrar o servidor público ao cargo público anteriormente ocupado, com o
restabelecimento de todos os direitos e vantagens, como se em exercício estivesse;
II — ressarcir integralmente os vencimentos e vantagens pecuniárias que o servidor público
deixou de auferir no período do afastamento indevido, com as devidas correções legais; e
III — retificar o assentamento funcional do servidor público para excluir qualquer registro
relativo à penalidade anulada ou revista.
Art. 205. Visando ao interesse público, à segurança jurídica e à economia processual, a
Administração Pública poderá celebrar compromisso com o interessado para eliminar incerteza,
prevenir ou terminar litígios judiciais ou administrativos, nos termos do art. 26 do Decreto-Lei
n°. 4.657/1942 (1,INDB).
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§ 1°. O compromisso poderá versar sobre direitos patrimoniais disponíveis, inclusive
quanto à forma e prazos de pagamento de indenizações e ressarcimentos decorrentes de
reintegração.
§ 2°. A celebração do compromisso exige decisão motivada do Chefe do Poder ao qual o
servidor público é vinculado, que demonstre a vantagem para o interesse público e a observância
dos princípios da proporcionalidade e da eficiência.
§ 3°. O acordo não poderá importar em renúncia ao poder-dever de punir infrações graves,
mas poderá prever a substituição de sanções ou a suspensão do processo mediante o cumprimento
de condições de ajustamento de conduta, desde que compatível com a natureza da infração.
§ 4°. O termo de compromisso será obrigatoriamente publicado no órgão de publicação
oficial do município, sob pena de ineficácia.
TÍTULO VIII
DA SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR PÚBLICO
Capítulo I
Do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS)
Art. 206. O Município manterá Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), de caráter
contributivo e solidário, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.
§ 1°. O servidor público ocupante exclusivamente de cargo público em comissão, bem
corno de outro cargo público temporário ou de emprego público, é filiado obrigatoriamente ao
Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
§ 2°. O servidor público afastado ou licenciado sem remuneração poderá manter o vínculo
com o RPPS mediante o recolhimento mensal das contribuições, incidentes sobre a remuneração
integral do cargo efetivo.
§ 3°. O não recolhimento das contribuições no prazo legal implicará a suspensão da
contagem do tempo de contribuição e a impossibilidade de fruição de benefícios previdenciários
até a regularização do débito.
Art. 207. O RPPS será gerido por unidade gestora única e regulamentado por lei específica,
que definirá as alíquotas de contribuição e as regras de concessão de aposentadorias e pensões.
Capítulo II
Dos Benefícios Estatutários e Assistenciais
Art. 208. São benefícios de natureza estatutária, custeados diretamente pelo Tesouro
Municipal e não pelo fundo previdenciário:
— afastamento para tratamento de saúde ou por motivo de acidente em serviço (antigo
auxílio-doença);
II — salário-família;
III — salário-maternidade;
IV — auxílio-natalidade; e
V — abono de permanência.
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§ 1°. O pagamento destes benefícios está condicionado à disponibilidade orçamentária e
financeira, observados os limites de gastos com pessoal da Lei Complementar n°. 101/2000 (Lei
de Responsabilidade Fiscal).
§ 2°. Os valores pagos a título de benefícios estatutários não possuem natureza
previdenciária, não se incorporam à remuneração e não servem de base de cálculo para
contribuição previdenciária.
Seção I
Do Afastamento para Tratamento de Saúde ou por Motivo de Acidente em Serviço
Art. 209. O afastamento para tratamento de saúde ou por motivo de acidente em serviço
será concedida nos termos do art. 133 desta Lei Complementar.
§ 1°. O valor do benefício corresponderá ao vencimento do cargo público efetivo,
excluídas as vantagens de natureza indenizatória ou transitória.
§ 2°. Findo o prazo de 24 (vinte e quatro) meses, se persistir a incapacidade total e
definitiva, o servidor público será submetido a perícia em saúde na forma desta Lei
Complementar para fins de aposentadoria por incapacidade permanente.
§ 3°. É vedado o pagamento do benefício em razão de procedimentos estéticos ou
cirurgias eletivas sem finalidade reparadora ou funcional.
Seção II
Do Salário-Família
Art. 211. O salário-família é devido aos servidores públicos de baixa renda, em razão de
seus dependentes, conforme os limites e critérios de elegibilidade estabelecidos para o Regime
Geral de Previdência Social (RGPS).
§ 1°. Para fins de aferição da baixa renda, considera-se a remuneração bruta total mensal
percebida pelo servidor público, incluindo todas as parcelas de natureza remuneratória e
excluídas as de caráter meramente indenitário.
§ 2'. O beneficio será concedido na proporção do número de filhos, ou a estes
equiparados, com idade de até 14 (quatorze) anos ou que sejam inválidos de qualquer idade.
§ 3°. O valor da cota unitária do salário-família e o limite de remuneração bruta para sua
concessão serão atualizados anualmente, seguindo os mesmos índices e valores definidos pelo
Ministério da Previdência Social para os segurados do RGPS.
Seção III
Do Salário-Maternidade
Art. 212. O salário-maternidade será devido à servidora pública gestante, adotante ou que
obtiver guarda judicial para fins de adoção, pelo período de 180 (cento e oitenta) dias
consecutivos, sem prejuízo de sua remuneração integral.
§ 1°. O valor do benefício consistirá na remuneração integral da servidora pública,
composta pelo vencimento do cargo público efetivo acrescido das vantagens pecuniárias
permanentes e das gratificações e adicionais decorrentes das condições ou da natureza do
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trabalho percebidos habitualmente, tais como adicionais de insalubridade, periculosidade e
gratificações de função ou produtividade.
§ 2°. Em caso de nascimento prematuro e/ou internação hospitalar da mãe ou do recémnascido que exceda 02 (duas) semanas, o termo inicial do salário-maternidade será a data da alta
hospitalar do recém-nascido ou da mãe, o que ocorrer por último, prorrogando-se o benefício por
todo o período da internação.
§ 3°. À servidora pública adotante é garantido o salário-maternidade pelo mesmo prazo
de 180 (cento e oitenta) dias, independentemente da idade da criança adotada, vedada qualquer
distinção entre maternidade biológica e adotiva.
§ 4°. O salário-maternidade é benefício de natureza estatutária e assistencial, sendo o seu
pagamento de responsabilidade direta do Tesouro Municipal, não incidindo sobre ele
contribuição previdenciária para o RPPS.
§ 5°. A servidora pública em gozo de salário-maternidade faz jus ao recebimento da
Gratificação Natalina (13°. salário) integral, computando-se o período de afastamento como de
efetivo exercício para todos os fins legais.
§ 6°. No caso de falecimento da segurada, o benefício será pago ao cônjuge ou
companheiro sobrevivente que possua a guarda da criança, pelo tempo restante a que a servidora
pública teria direito, desde que este também seja servidor público municipal.
Seção IV
Auxilio-Natalidade
Art. 213. O auxílio-natalidade é devido pelo nascimento de filho, em quantia única
equivalente ao menor vencimento inicial do quadro de pessoal do Município, pago
preferencialmente à mãe.
Seção V
Do Abono de Permanência
Art. 214. O servidor público efetivo e estável que tenha completado as exigências para a
aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono
de permanência.
§ 1°. O valor do abono de permanência será equivalente ao valor da contribuição
previdenciária mensal do servidor público para o RPPS, configurando-se como um reembolso de
referida exação.
§ 2°. A concessão do abono de permanência é ato administrativo discricionário,
condicionado:
1 — à manifestação formal de interesse do servidor público em permanecer no efetivo
exercício de suas atribuições;
II — à demonstração fundamentada do interesse público na manutenção do servidor
público em atividade, visando à continuidade do serviço e à eficiência administrativa;
III — à observância dos limites de despesa com pessoal estabelecidos pela Lei
Complementar n°. 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
§ 3°. O pagamento do benefício terá como termo inicial a data do protocolo do
requerimento administrativo, desde que comprovado o preenchimento dos requisitos para a
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aposentadoria voluntária naquela data, vedado o pagamento de parcelas retroativas a período
anterior ao pedido.
§ 4°. O abono de permanência será pago até a data da efetiva aposentadoria do servidor
público ou até que este complete a idade para a aposentadoria compulsória, o que ocorrer primeiro.
§ 5
0
. O valor do abono de permanência possui natureza remuneratória para fins de
incidência de Imposto de Renda, mas não integra a base de cálculo para a gratificação natalina
(13°. salário), terço constitucional de férias ou qualquer outra vantagem pecuniária, nem se
incorpora aos proventos de inatividade.
§ 6°. A Administração poderá, motivadamente, suspender a concessão de novos abonos
ou revogar os existentes caso o Município ultrapasse o limite prudencial de gastos com pessoal
previsto na Lei Complementar n°. 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), ou caso cesse o
interesse público na permanência do servidor público.
Capítulo III
Da Perícia em Saúde e Do Controle de Absenteísmo
Art. 215. A perícia médica oficial do Município possui autonomia técnica e soberania
para homologar, reduzir ou indeferir o período de afastamento sugerido em atestados ou laudos
emitidos por profissionais particulares.
Parágrafo único. O servidor público é obrigado a submeter-se à inspeção médica
determinada pela Administração, sob pena de suspensão do pagamento da remuneração e
lançamento de faltas injustificadas.
Art. 216. O servidor público deverá apresentar o atestado médico ou odontológico à
unidade de perícia médica no prazo improrrogável de até 48 (quarenta e oito) horas, contadas do
início da licença ou afastamento.
§ 1°. A inobservância do prazo previsto no caput deste artigo implicará o indeferimento
do pedido de licença ou afastamento e o registro de faltas injustificadas pelos dias de ausência,
com o respectivo desconto remuneratório.
§ 2°. Em casos de internação hospitalar ou impossibilidade absoluta de locomoção,
devidamente comprovadas, o prazo poderá ser cumprido por representante do servidor público
ou por meio eletrônico oficial disponibilizado pela Administração.
Art. 217. A inspeção médica será realizada por médico perito singular ou por Junta
Médica Oficial, composta por, no mínimo, 03 (três) profissionais legalmente habilitados.
§ 1°. A Junta Médica Oficial será obrigatoriamente convocada para:
I — licenças ou afastamentos superiores a 90 (noventa) dias;
11— processos de readaptação funcional, nos termos do art. 28 desta Lei Complementar; e
III— avaliação para fins de aposentadoria por incapacidade permanente.
§ 2°. O perito ou a Junta Médica poderá solicitar exames complementares, laudos de
especialistas ou realizar visitas domiciliares e hospitalares para subsidiar a decisão e fiscalizar a
veracidade da licença ou afastamento.
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Art. 218. O servidor público que se recusar a submeter-se à inspeção médica determinada
pela autoridade competente terá o pagamento de sua remuneração suspenso imediatamente, sem
prejuízo da apuração de falta disciplinar por insubordinação.
Parágrafo único. A suspensão da remuneração cessará assim que se realize a inspeção
médica, não sendo devidos os valores retroativos ao período da recusa.
Art. 219. Verificada a capacidade do servidor público para o exercício de outras
atribuições compatíveis com sua limitação física ou mental, a Junta Médica Oficial indicará a
sua readaptação funcional, observados os requisitos de afinidade, escolaridade e remuneração
previstos no art. 28 desta Lei Complementar e no Tema n°. 1.091 do STF.
Parágrafo único. O servidor público readaptado será submetido a avaliações periódicas
pela Junta Médica Oficial, a cada 06 (seis) meses, para verificar a persistência das condições que
ensejaram a readaptação ou a obrigatoriedade de retorno ao cargo público de origem.
Art. 220. A aposentadoria por incapacidade permanente será concedida ao servidor
público que for declarado, por Junta Médica Oficial, total e definitivamente incapaz para o
serviço público e insuscetível de readaptação para qualquer cargo público do quadro funcional
do Poder ao qual é vinculado.
§ 1'. A insuscetibilidade de readaptação deve ser expressamente declarada no laudo
pericial, após esgotadas as possibilidades de aproveitamento do servidor público em outros
cargos públicos compatíveis com sua limitação.
§ 2°. O servidor público aposentado por incapacidade permanente fica obrigado a
submeter-se a avaliação pericial periódica, a cada 02 (dois) anos, para fins de verificação da
permanência dos motivos que ensejaram a aposentadoria, sob pena de suspensão do benefício.
§ 3°. Constatada a recuperação da capacidade laboral pela Junta Médica Oficial, será
declarada a insubsistência dos motivos da aposentadoria e determinada a reversão do servidor
público à atividade, preferencialmente no cargo público de origem.
Art. 221 . A constatação de falsidade em atestado médico ou qualquer fraude para obtenção
de licença, readaptação ou aposentadoria sujeitará o servidor público e, se houver conivência, o
profissional emitente, às sanções civis, penais e disciplinares, incluindo a demissão a bem do serviço
público ou a cassação da aposentadoria, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Art. 222. A perícia em saúde poderá ser regulamentada por Decreto do Chefe de cada
Poder, no âmbito de sua competência, respeitadas as disposições desta Lei Complementar.
TÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Capitulo I
Do Assentamento Funcional
Art. 223. Fica instituído o Assentamento Funcional, de natureza obrigatória e permanente,
destinado ao registro cronológico e sistemático de todos os fatos e atos relativos à vida funcional
do servidor público municipal.
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§ 1°. O Assentamento Funcional poderá ser mantido em suporte físico ou digital, devendo
a Administração Pública assegurar a integridade, a segurança e o sigilo das informações, nos
termos da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e da Lei Federal n°. 14.129/2021.
§ 2°. Ao entrar em exercício, o servidor público deverá apresentar ao órgão competente
os elementos necessários à abertura de seu registro individual, sendo responsável pela atualização
permanente de seus dados e pela declaração anual de bens e valores, sob pena de suspensão da
remuneração.
§ 3
0
. Deverão constar obrigatoriamente no Assentamento Funcional:
I — dados de identificação pessoal, formação acadêmica e qualificação profissional;
II — atos de provimento, posse e o registro do início, suspensão, interrupção e reinicio do
exercício;
III — histórico de evolução no cargo público e na carreira, incluindo promoções,
titularidades, progressões e avaliações de desempenho;
IV — registro de dependentes e composição familiar para fins de benefícios e licenças;
V — registros de assiduidade e pontualidade, concessão de férias, licenças e afastamentos;
VI — declaração de bens e valores, a ser atualizada anualmente e no momento do
desligamento do cargo público;
VII — registros de elogios, condecorações e penalidades disciplinares aplicadas, inclusive
aquelas cuja punibilidade tenha sido extinta pela prescrição.
§ 4°. É assegurado ao servidor público o livre acesso às informações constantes em seu
Assentamento Funcional, podendo requerer a retificação de dados inexatos mediante prova
documental.
§ 5
0
. Em caso de implantação do Assentamento Funcional Digital, a transição do suporte
físico para o digital deverá observar cronograma a ser estabelecido em regulamento, garantindose a validade jurídica dos documentos digitalizados conforme as normas de certificação digital.
Capitulo II
Dos Prazos
Art. 224. Os prazos previstos nesta Lei Complementar serão contados de modo contínuo,
excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
§ 1°. A contagem terá início na data do protocolo, da cientificação pessoal ou da
publicação oficial, conforme o caso.
§ 2°. Prorroga-se o prazo até o primeiro dia útil subsequente se o vencimento coincidir
com dia em que não houver expediente ou se este for encerrado antes do horário regulamentar.
Capitulo III
Dos Incentivos Funcionais
Art. 225. Além dos benefícios previstos nesta Lei Complementar, os servidores públicos
poderão fazer jus aos seguintes incentivos funcionais, cujos critérios de aferição serão
regulamentados por Decreto do Chefe de cada Poder, no âmbito de sua competência:
I — honoríficos:
a) elogio formal em assentamento funcional;
b) diploma de honra ao mérito; e
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c) medalha e condecoração;
II — pecuniários, sob a forma de prêmio, cujos valores e parâmetros de cálculo deverão
estar previstos em lei específica, por:
a) assiduidade, vinculada ao alcance de metas institucionais de redução de absenteísmo e
à melhoria da continuidade do serviço público;
b) produtividade, decorrente do cumprimento de metas individuais e coletivas de
desempenho; e
c) inovação e eficiência, mediante a apresentação de ideias, inventos ou trabalhos que
resultem em aumento comprovado de produtividade ou redução de custos operacionais.
§ 1 0. O regulamento de que trata o caput deste artigo deverá estabelecer critérios
objetivos, impessoais e mensuráveis para a concessão dos incentivos.
§ 2°. É vedada a concessão de vantagem pecuniária sem a prévia e específica dotação
orçamentária, nos termos da legislação vigente.
Capítulo IV
Do Direito de Associação Sindical
Art. 226. São assegurados ao servidor público o direito à livre associação sindical e à
representação processual pelo sindicato.
§ 1°. O desconto em folha de mensalidades sindicais depende de autorização prévia,
individual e por escrito do servidor público.
§ 2°. É assegurada a inamovibilidade do dirigente sindical até 01 (um) ano após o
mandato, salvo se a pedido ou por infração disciplinar grave.
Capitulo V
Do Controle de Gastos com Pessoal e Da Remuneração
Art. 227. O Poder Municipal que atingir o limite prudencial de despesas com pessoal, nos
termos da Lei Complementar n°. 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), fica impedido de
conceder vantagens, aumentos ou criar cargos públicos que onerem a folha.
§ 1°. Excetuam-se das vedações do caput deste artigo as progressões funcionais, por
constituírem direito subjetivo decorrente de lei anterior, conforme o Tema n°. 1.075 do STJ.
§ 2°. Enquanto perdurar o excesso de gastos, fica suspensa a eficácia de leis que criem
novas vantagens pecuniárias, vedado o pagamento retroativo.
Art. 228. Em estrita observância ao art. 39, § 9°., da Constituição Federal, é vedada a
incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de
confiança ou de cargo em comissão à remuneração de cargo público efetivo.
§ 1°. Fica assegurado o direito à manutenção e à concessão das parcelas de incorporação
cujos requisitos legais tenham sido integralmente implementados pelo servidor público até 13 de
novembro de 2019, data de vigência da Emenda Constitucional n°. 103/2019, em respeito ao
direito adquirido e ao marco temporal estabelecido pelo seu art. 13.
§ 2°. As parcelas mencionadas no § 1°. deste artigo, bem como as Vantagens Pessoais
Nominalmente Identificáveis (VPNI) já existentes na data de publicação desta Lei
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Complementar, ficam convertidas em valores monetários fixos e submetidas ao regime de
atualização e absorção definido neste artigo.
§ 3
0
. A VPNI possui natureza autônoma e caráter estritamente pessoal, não servindo de
base de cálculo para qualquer outra vantagem pecuniária, gratificação ou adicional, nem sendo
computada para fins de acréscimos ulteriores ("efeito cascata"), sob pena de violação ao art. 37,
XIV, da Constituição Federal.
§ 4
0
. O valor nominal da VPNI será gradativamente absorvido por ocasião de:
I — reestruturação da carreira ou alteração da tabela remuneratória do cargo público
efetivo ocupado pelo servidor público;
II — concessão de reajustes, revisões ou aumentos de vencimentos de qualquer natureza,
ressalvada a revisão geral anual prevista no art. 37, X, da Constituição Federal; e
III — progressões funcionais do servidor público no seu respectivo cargo público ou
carreira.
§ 5°. A absorção prevista no § 4°. deste artigo observará, em qualquer hipótese, a garantia
constitucional da irredutibilidade do valor nominal global da remuneração do servidor público, de
modo que a sorna do vencimento com as vantagens pessoais não resulte em decesso estipendiai.
Art. 229. A remuneração dos servidores públicos somente poderá ser fixada ou alterada
por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso.
Parágrafo único. É assegurada a revisão geral anual da remuneração, sempre na mesma
data e sem distinção de índices, mediante lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo.
Capitulo VI
Dos Atos Administrativos e Da Integração da Norma
Art. 230. A Administração deve anular seus próprios atos quando eivados de vício de
legalidade e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitado o prazo
decadencial de 05 (cinco) anos, salvo comprovada má-fé.
Art. 231. Aplica-se subsidiariamente a esta Lei Complementar, no que couber. a Lei Federal
n°. 9.784/1999 (Processo Administrativo) e a Lei Federal n°. 14.129/2021 (Governo Digital).
Art. 232. As lacunas desta Lei Complementar serão supridas pelo Chefe de cada Poder,
no limite de suas competências administrativas, mediante decisão fundamentada que observe a
analogia, os costumes e os princípios gerais de direito, nos termos do art. 4°. da LINDB.
§ 1°. A interpretação e a integração das normas deverão considerar as consequências práticas
da decisão, sendo vedada a imposição de obrigações ou sanções sem a indicação das circunstâncias
de fato e de direito que as justifiquem, em observância aos artigos 20 e 21 da LINDB.
§ 2°. As decisões administrativas deverão ser precedidas de regular processo
administrativo, assegurando-se ao interessado o contraditório e a ampla defesa, com a produção
de provas documentais, testemunhais ou periciais que se mostrem necessárias e pertinentes ao
esclarecimento dos fatos.
§ 3°. A motivação das decisões deve ser explícita, clara e congruente, indicando os
fundamentos jurídicos e a correlação com os princípios da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência, previstos no art. 37 da Constituição Federal.
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§ 4°. A responsabilidade pessoal do agente público por decisões ou opiniões técnicas em
•casos omissos ficará restrita às hipóteses de dolo ou erro grosseiro, conforme o art. 28 da LINDB.
TÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 233. As vantagens pecuniárias de natureza permanente ou estabilizadas pelo decurso
do tempo, incidentes em percentuais sobre o vencimento e adquiridas pelos servidores públicos
sob a égide da Lei Complementar Municipal n°. 4/1991, da Lei Complementar Municipal n°.
97/2010 e da Lei Municipal n°. 2.835/2003, ficam convertidas em valores monetários fixos na
data de publicação desta Lei Complementar.
§ 1 0. Para fins de preservação do direito adquirido e integração à remuneração, as
seguintes vantagens serão convertidas de percentual para valor monetário fixo, observadas as
condições de estabilidade previstas na legislação de regência que tenham sido atendidas ou
alcançadas pelo servidor público até a data de publicação desta Lei Complementar:
I — Adicional por Tempo de Serviço, correspondente a 10% (dez por cento) por
quinquênio de efetivo serviço público municipal, o qual será incorporável para efeito de cálculo
de proventos ou pensões, nos termos do art. 49, XIX, da Lei Orgânica Municipal.
11— Incentivo Funcional, correspondente aos percentuais de 10% (dez por cento) ou 20%
(vinte por cento) para os servidores públicos que possuam cursos de aperfeiçoamento ou
graduação homologados, nos termos do art. 86 da Lei Complementar Municipal n°. 4/1991;
III — Gratificação de Produtividade Fiscal, correspondente aos percentuais de até 100% (cem
por cento) ou 50°A (cinquenta por cento), para os servidores públicos que já tenham incorporado o
direito nos termos do art. 97, parágrafo único, da Lei Complementar Municipal n°. 4/1991;
IV — Gratificação de Regência no Ciclo Básico e no Ensino Especial, correspondente a
30% (trinta por cento) para os professores efetivos que tenham estabilizado o direito à referida
vantagem para fins de aposentadoria, nos termos do art. 98, § 2°., da Lei Complementar
Municipal n°. 4/1991;
V — Gratificação de Ensino na Zona Rural, correspondente a 30% (trinta por cento) para
os professores efetivos que tenham completado 05 (cinco) anos de percepção ininterrupta,
consolidando-a como vantagem pessoal nos termos do art. 99, § 2°., da Lei Complementar
Municipal n°. 4/1991;
VI — Gratificação de Incentivo à Permanência no Serviço Ativo, correspondente a 30%
(trinta por cento) para os professores efetivos que tenham percebido a vantagem por, no mínimo,
03 (três) anos até a data de publicação desta Lei Complementar, nos termos do art. 100, § 1°., da
Lei Complementar Municipal n°. 4/1991;
VII — Sexta-Parte, correspondente a 1/6 (um sexto) da remuneração para os servidores
que tenham completado 20 (vinte) anos de efetivo serviço público municipal, preenchidos os
requisitos de assiduidade e disciplina do art. 171 da Lei Complementar Municipal n°. 4/1991;
VIII — Gratificação de Produtividade do servidor público do Quadro Geral, prevista no
art. 28, VII e § 3°., da Lei Municipal n°. 2.835/2003, correspondente ao percentual efetivamente
percebido e consolidado pelo servidor público na data de publicação desta Lei Complementar;
IX — Adicional de Titularidade do Magistério, correspondente aos percentuais de 05%
(cinco por cento) a 30% (trinta por cento), conforme a carga horária dos cursos de pós-graduação
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ou aperfeiçoamento homologados, nos termos dos artigos 51, 59 e 60 da Lei Complementar
Municipal n°. 97/2010; e
X — Gratificação de Dedicação Exclusiva: correspondente ao percentual atribuído aos
professores efetivos, médicos e odontólogos que optaram pelo regime e estabilizaram a vantagem
ou estejam em efetivo exercício, nos termos do art. 45 da Lei Complementar Municipal d. 4/1991
e art. 66 da Lei Complementar Municipal n°. 97/2010.
§ 2°. A conversão dos percentuais em valores monetários será realizada tomando-se como
base de cálculo o vencimento inicial do cargo público fixado em lei vigente no mês
imediatamente anterior à publicação desta Lei Complementar.
§ 3° lima vez integradas à remuneração do servidor público, as vantagens previstas neste
artigo tornam-se fixas e irredutíveis, sendo reajustadas exclusivamente pelos índices de revisão
geral anual concedidos ao vencimento dos servidores públicos.
§ 4°. Em observância ao art. 37, XIV, da Constituição Federal, as vantagens convertidas
e incorporadas nos termos deste artigo não serão computadas nem acumuladas para a concessão
de quaisquer acréscimos ulteriores, servindo exclusivamente como garantia da irredutibilidade
nominal da remuneração do servidor público.
§ 5°. A base de cálculo para todas as vantagens instituídas por esta Lei Complementar, ou
que venham a ser criadas, será exclusivamente o vencimento do cargo público, correspondente
ao valor fixado para a classe e o nível em que o servidor público se encontre, vedada qualquer
incidência sobre as vantagens incorporadas discriminadas no § 1°. deste artigo, ressalvado o
Adicional de Viagem e as Gratificações de Produtividade Fiscal (GPF) e de Desempenho de
Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte ao Fisco (GDATAF).
§ 6°. O demonstrativo de pagamento (contracheque) do servidor público deverá
discriminar de forma individualizada os valores convertidos em razão do § 1 0. deste artigo
agrupados sob a rubrica "Vantagens Pessoais Incorporadas" acrescida do correspondente inciso
do § I°. do art. 233 desta Lei Complementar, de modo a permitir a identificação precisa da
origem, do valor e da data da nominalização, vedado o seu agrupamento sob rubrica genérica.
Art. 234. As licenças-prêmio já adquiridas e não gozadas deverão ser usufruídas conforme
cronograma de conveniência da Administração, vedada a conversão em pecúnia, salvo no
momento da aposentadoria se houver disponibilidade financeira.
§ 1°. Fica extinto o instituto da licença-prêmio para novos períodos aquisitivos,
substituindo-se pela licença para capacitação prevista no art. 126 desta Lei Complementar.
§ 2'. Corno regra de transição, o servidor público que contar com mais de 03 (três) anos de
efetivo exercício na data de publicação desta Lei Complementar fará jus, ao completar o quinquênio
em curso, a uma última licença-prêmio de 03 (três) meses, sem prejuízo de sua remuneração.
§ 3°. Na hipótese prevista no § 2°. deste artigo, o período aquisitivo para a licença para
capacitação de que trata o art. 126 desta Lei Complementar iniciar-se-á somente no dia
imediatamente posterior ao fechamento do quinquênio garantido pela regra de transição.
Art. 235. Até a publicação dos Decretos regulamentadores previstos no parágrafo único
do art. 99 e no § 1°. do art. 100 desta Lei Complementar, a Gratificação de Produtividade Fiscal
(GPF) e a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte ao
Fisco (GDATAF) deverão ser pagas observando-se os critérios de aferição de pontos e os
percentuais estabelecidos na Lei Complementar Municipal n°. 155, de 06 de dezembro de 2019.
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§ 1°. Durante o período de transição previsto no caput deste artigo, a base de incidência das
gratificações será exclusivamente o vencimento inicial do cargo público efetivo, vedada a inclusão
de qualquer vantagem incorporada, VPNI ou adicional de caráter pessoal em sua base de cálculo.
§ 2°. Os servidores públicos que, na data de publicação desta Lei Complementar, já
estejam em efetivo exercício nas unidades de fiscalização, ficam dispensados do cumprimento
dos requisitos de tempo mínimo e capacitação previstos nos incisos I e III do § 3°. do art. 100
desta Lei Complementar, exclusivamente para fins de continuidade do recebimento da GDATAF
durante o período de transição.
§ 3°. Ficam preservadas as competências de aferição e homologação de pontos, bem como
a instância recursal administrativa prevista na Lei Complementar Municipal n°. 155/2019, até
que sobrevenha a nova regulamentação.
§ 4°. O pagamento das referidas gratificações nos moldes da mencionada legislação
anterior cessará automaticamente com a entrada em vigor dos Decretos regulamentadores
previstos no parágrafo único do art. 99 e no § 1°. do art. 100 desta Lei Complementar, momento
em que todos os servidores públicos passarão a observar, obrigatoriamente, o limite de 50%
(cinquenta por cento) e os novos critérios de desempenho e metas de arrecadação.
§ 5°. Ficam expressamente revogadas as disposições da Lei Complementar Municipal n°.
155/2019 que autorizam a incorporação das gratificações de produtividade ao vencimento ou aos
proventos de aposentadoria, prevalecendo as regras de nominalização e integração estabelecidas
nesta Lei Complementar.
Art. 236. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a
partir do primeiro dia do mês subsequente.
Art. 237. Fica expressamente reconhecida a vigência e a recepção da Lei Municipal n°.
4.235, de 11 de dezembro de 2024, que dispõe sobre a distribuição de honorários de sucumbência
aos Procuradores Jurídicos do Município, por esta Lei Complementar.
§ 1°. A percepção da Gratificação de Produtividade Jurídica (GPJ), prevista no art. 102
desta Lei Complementar, possui natureza jurídica distinta e não exclui, substitui ou compensa o
direito ao recebimento dos honorários advocatícios de sucumbência.
§ 2°. Os honorários advocatícios de sucumbência, dada a sua natureza remuneratória e
alimentar, não serão computados para fins do limite de 50% (cinquenta por cento) estabelecido
para a Gratificação de Produtividade Jurídica (GPJ), devendo a somatória mensal do vencimento,
da Gratificação de Produtividade Jurídica (GPJ) e dos honorários observar o teto remuneratório
constitucional previsto no art. 37, XI, da Constituição Federal.
Art. 238. Permanecem em vigor as normas relativas à estrutura de cargos, carreiras,
tabelas de vencimentos e demais disposições específicas previstas na Lei Complementar
Municipal n°. 97/2010 (Estatuto do Magistério) e na Lei Municipal n°. 2.835/2003 (Plano de
Cargos e Vencimentos), bem como suas alterações posteriores, até que sobrevenham as leis
específicas que instituirão o novo Estatuto do Magistério e o novo Plano de Cargos e
Vencimentos dos Servidores Municipais.
§ 1°. A ultratividade prevista no caput deste artigo restringe-se estritamente à organização
administrativa das carreiras e aos valores nominais das tabelas de vencimentos, não se aplicando
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às vantagens, gratificações, adicionais e licenças que tenham sido expressamente extintos,
modificados ou convertidos em valor fixo pelos artigos 233 e 234 desta Lei Complementar.
§ 2°. Os servidores públicos municipais, independentemente da carreira a que pertençam,
submetem-se imediatamente às normas de regime jurídico, direitos, deveres, regime disciplinar
e processo administrativo estabelecidos por esta Lei Complementar, prevalecendo estas sobre
quaisquer disposições em contrário contidas nas leis mencionadas no caput deste artigo.
Art. 239. Ficam expressamente revogadas:
I — a Lei Complementar Municipal n°. 4, de 02 de agosto de 1991, e todas as suas leis
complementares posteriores que a alteraram ou a regulamentaram;
II — os artigos 28, 29 e 30 da Lei Municipal n°. 2.835, de 14 de janeiro 2003, no que tange
à fixação de percentuais para gratificações e adicionais, mantendo-se a vigência dos demais
dispositivos conforme a regra de transição do art. 235 desta Lei Complementar;
III — os artigos 51, II, 59 a 61, 66, 100, e 143 da Lei Complementar n°. 97, de 17 de
setembro de 2010, mantendo-se a vigência dos demais dispositivos conforme a regra de transição
do art. 235 desta Lei Complementar;
IV — as Seções IV eVeo art. 13 da Lei Complementar Municipal d. 137, de 12 de agosto
de 2016, mantendo-se a vigência dos demais dispositivos;
V — a Lei Complementar Municipal n°. 155, de 06 de dezembro de 2019, ressalvada a
ultratividade temporária prevista no art. 235 desta Lei Complementar;
VI — todas as demais normas, decretos e atos regulamentares que disponham sobre o
regime jurídico, direitos, deveres e vantagens dos servidores públicos municipais e que confiitem
com as disposições desta Lei Complementar.
Parágrafo único. A revogação de que trata este artigo opera efeitos imediatos, vedada a
ultratividade de qualquer vantagem, gratificação ou regime jurídico anterior, salvo as exceções
expressamente previstas nas Disposições Transitórias desta Lei Complementar.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIRES 1)0 RIO/GO, aos vinte e
cinco dias do mês de maio do ano de 2026.
UGO S GIO BATISTA
Prefeito do Município de Pires do Rio/GO
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EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
MENSAGEM X°. XXX, DE 25 DE MAIO DE 2026.
Excelentíssima Senhora Presidente,
Excelentíssimas Senhoras e Excelentíssimas Senhores Vereadores,
Com cumprimentos de estilo, temos a honra de submeter à elevada apreciação desta Casa
de Leis o presente Projeto de Lei Complementar, que visa modernizar e consolidar as normas
estatutárias, por meio da instituição de novo Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos
Municipais.
A reforma proposta não é apenas uma atualização formal, mas uma necessidade
imperativa de adequação do Município de Pires do Rio/GO à realidade constitucional e
administrativa do século XXI, fruto de um criterioso trabalho de modernização administrativa,
visando adequar a legislação estatutária municipal — vigente desde 1991 e defasada frente às
profundas reformas constitucionais — à realidade jurídica e administrativa contemporânea.
I. DOS FUNDAMENTOS DESTA PROPOSTA.
Os fundamentos que sustentam este Projeto de Lei Complementar dividem-se em quatro
pilares fundamentais assim resumidos:
1. Segurança Jurídica e Adequação Constitucional:
A atual legislação municipal (Lei Complementar n°. 4/1991) sofreu até o momento 24
(vinte e quatro) alterações, mesmo assim, encontra-se defasada em relação às profundas reformas
ocorridas na Constituição Federal, especialmente as trazidas pelas Emendas Constitucionais nos.
19/1998 e 103/2019.
A proposta introduz a nominalização das vantagens, transformando percentuais em
valores monetários fixos. Essa medida visa extinguir o "efeito cascata" (art. 37, XIV, CF) e
observa a natureza do adicional por tempo de serviço (quinquênio) prevista no art. 49, XIX,
da Lei Orgânica Municipal, garantindo sua incorporação para fins de aposentadoria e
preservando a irredutibilidade nominal, em total harmonia com o Tema 41 do STF (RE n".
563.965).
Os arts. 85 (Adicional por Tempo de Serviço) e 171 ("Sexta-parte") da LC n°. 4/1991
estabelecem que o cálculo dessas vantagens incide sobre a "remuneração" do servidor. Ocorre,
que a incidência de adicionais sobre a remuneração total, que já inclui outros adicionais, gera o
referido "efeito cascata", também chamado de "repique", o que é vedado pelo art. 37, XIV, da
CF (redação da EC n°. 19/1998).
O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) já se manifestou especificamente
sobre este tema, consolidando o entendimento de que a atual legislação estatutária do Município
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(Lei Complementar n°. 4/1991), que prevê o cálculo de vantagens sobre a remuneração integral,
gerando o chamado "efeito cascata" é inconstitucional, por violação ao art. 37, XIV, da
Constituição Federal, que veda o cômputo ou acúmulo de acréscimos pecuniários para fins
de concessão de acréscimos ulteriores.
A análise jurídica do atual Regime Jurídico (LC n°. 4/1991) revela outras
incompatibilidades de seus dispositivos com a Constituição Federal, as Emendas
Constitucionais nos. 19/1998 e 103/2019 e a jurisprudência consolidada do STF, STJ e TJGO. Por
exemplo:
• Os arts. 13, II e III, 54 e 67 preveem o "acesso e a "transferência- como formas de
provimento derivado do cargo público, permitindo que o servidor mude de carreira ou cargo
sem a realização de novo concurso público, o que afronta diretamente o art. 37, II, da CR O
STF consolidou o entendimento de que é inconstitucional qualquer modalidade de
provimento que propicie ao servidor investir-se em cargo que não integra a carreira na
qual anteriormente investido (STF, Súmula Vinculante 43);
• O art. 35, § 4°., permite a incorporação de "horas extras" para fins de aposentadoria.
Nada obstante, verbas de natureza propter laborem (pagas em razão do serviço
extraordinário) não se incorporam aos proventos de inatividade, conforme o regime
contributivo e retributivo da previdência (art. 40 da CF e STF, Tema 163);
• Os arts. 72, § 20., e 172, § 20., preveem a incorporação de gratificações de função ou
representação ao vencimento após 5 anos consecutivos ou 10 intercalados. Ocorre que a EC n°.
103/2019 proibiu expressamente a incorporação de vantagens temporárias ou vinculadas
ao exercício de função de confiança ou cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo.
O TJGO reconhece que a incorporação só é devida se o servidor tiver preenchido todos os
requisitos legais antes de 13/11/2019, data da EC n". 103/2019, sob pena de violação
constitucional (TJGO, AC no. 5647199-59.2024.8.09.0051); e
• O art. 140, VIII, apresenta hipóteses genéricas de contratação temporária
("atendimento urgente e exigências do serviço para evitar colapso"). Todavia, o STF exige que
as hipóteses sejam excepcionais, temporárias e indispensáveis, vedando termos vagos que
permitam a contratação para funções permanentes da Administração (STF, Tema 612).
A permanência da atual legislação estatutária implica diversos riscos jurídicos, fiscais e
remuneratórios, que afetam a Administração e os servidores, a saber:
• Nulidade dos atos de provimento, gerando insegurança jurídica e necessidade de
exoneração de servidores investidos irregularmente;
• Ações de cobrança de diferenças salariais e recálculos de quinquênios;
• Rejeição de contas pelo TCMGO por pagamentos baseados em normas
inconstitucionais;
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• Déficit atuarial no RPPS devido à incorporação indevida de verbas temporárias,
podendo levar à necessidade de aportes extraordinários pelo Município;
• Perda de parcelas remuneratórias em processos de revisão de proventos e
aposentadorias, além da impossibilidade de progressões baseadas em critérios invalidados.
2. Eficiência Administrativa e Modernização da Gestão:
O presente projeto introduz ferramentas modernas de gestão de pessoas, tais como:
• Teletrabalho: promove o aumento de produtividade, reduz custos operacionais da
máquina pública (energia, espaço físico, materiais) e do servidor e melhora a sua qualidade de
vida, ao permitir a conciliação entre vida profissional e pessoal;
• Banco de Horas: autoriza a compensação de jornada de trabalho do servidor, evita o
pagamento excessivo de horas extraordinárias, auxilia no equilíbrio fiscal do Município,
proporciona ao servidor a flexibilidade de gerir sua jornada, permitindo a compensação de atrasos
ou ausências e a possibilidade de usufruir de folgas compensatórias, o que favorece o equilíbrio
entre as necessidades pessoais e o interesse da administração pública; e
• Termo de Ajustamento de Conduta (TAC): permite que faltas leves sejam
resolvidas de forma consensual e pedagógica, evitando a burocracia e o custo de processos
disciplinares morosos, em estrita observância ao princípio da eficiência.
3. Proteção aos Direitos dos Servidores e Justiça Social:
A proposta reafirma o compromisso da Administração com a dignidade do servidor ao
incorporar as mais recentes conquistas sociais reconhecidas pelos Tribunais Superiores:
• Licença-Maternidade e Paternidade: garante-se a licença de 180 dias para mães,
inclusive, adotantes e, de forma inovadora, para o pai solo (monoparental), em cumprimento ao
Tema 1,182 do STF; e
• Estabilidade: o projeto assegura que a omissão da Administração na avaliação de
desempenho não prejudique o servidor estável, garantindo a fluidez da sua ascensão na carreira.
O projeto consolida as garantias sociais do funcionalismo, fixando o adicional de serviço
extraordinário em 50% e o adicional de férias em no mínimo um terço, em estrita observância
aos incisos IX e X do art. 49 da Lei Orgânica Municipal, garantindo que nenhum servidor
público sofra retrocesso em seus direitos fundamentais assegurados pelo diploma orgânico local.
Ademais, o texto proposto estabelece a jornada de trabalho de 30 (trinta) horas
semanais para profissionais de saúde e assistência social (Psicólogos, Assistentes Sociais e
Fisioterapeutas), em conformidade com as diretrizes federais de cada profissão e garantindo a
isonomia no tratamento das categorias de nível superior do município.
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4. Responsabilidade Fiscal e Sustentabilidade:
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A instituição da Licença para Capacitação reflete o princípio da eficiência administrativa.
Ressalte-se que tal alteração é plenamente lícita perante a autonomia municipal, uma vez que a
Lei Orgânica de Pires do Rio não elegeu a Licença-Prêmio como um direito
constitucionalizado, permitindo que o legislador complementar discipline as modalidades de
licença conforme a necessidade de qualificação do serviço público.
H. DAS VAN TAGENS PREVIS IAS NESTA PROPOSTA.
Além do vencimento do respectivo cargo público do servidor, fixado conforme a sua
classe, que representa o tempo de serviço do servidor no cargo público que ocupa, e nível, que
enquadra o servidor público em razão de sua titulação acadêmica, o novo Regime Jurídico Único
(RJU) mantem a possibilidade de concessão de diversas vantagens pecuniárias (indenizações,
gratificações, adicionais e benefícios).
No que tange à fixação das vantagens, o presente projeto reafirma o Princípio da Reserva
de Lei previsto no art. 86, inciso VIII, da Lei Orgânica Municipal. Assim, embora o
regulamento possa disciplinar as condições de concessão, Os valores nominais e percentuais
das vantagens serão sempre fixados por lei especifica, assegurando a competência privativa
desta Câmara Municipal para deliberar sobre a remuneração dos servidores públicos.
1. Indenizações (art. 92):
Destinadas a ressarcir o servidor por despesas no exercício do cargo ou função:
• Diária (art. 93): cobrem as despesas com hospedagem, alimentação e locomoção
urbana em viagens a serviço fora do Município;
• Indenização de Transporte (art. 95): destinada aos servidores que utilizam meio
próprio de locomoção para execução de serviços externos.
2. Gratificações (art. 96):
• Natalina (art. 97): 1/12 (um doze avos) da remuneração (somatório do vencimento
do cargo público com as vantagens) do servidor de dezembro por mês de exercício no ano,
corno definido constitucionalmente;
• Função de Confiança — GFC (art. 98):
o Regra Geral: 50% da remuneração do cargo em comissão;
o Servidor com função já incorporada: 25% da remuneração do cargo em comissão;
o Função de Natureza Especial: opção pelo subsídio integral do cargo em comissão;
o Diretores e Secretários Escolares: 20%, 30% e 40%, conforme o número de alunos
da unidade escolar, do vencimento inicial do cargo de professor;
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o Coordenador, Inspetor, Supervisor ou Orientador Educacional na Secretaria
Municipal de Educação: 50% do vencimento inicial mensal do cargo de professor.
• Produtividade Fiscal — GPF (art. 99): de até 50% sobre o vencimento inicial dos
cargos de fiscal, estendida a todas as carreiras de fiscalização, inclusiva, para as que venham a
ser criadas por lei;
• Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte ao Fisco —
GDATAF (art. 100): de até 50% (cinquenta por cento) do vencimento inicial do respectivo
cargo público;
• Incentivo Financeiro Adicional — G-IFA (art. 101): incentivo financeiro à atuação
dos Agentes Comunitários de Saúde (ACSs) e dos Agentes de Combate às Endemias (ACEs),
a ser pago em parcela única, no último trimestre de cada ano, de valor correspondente ao
montante integral repassado pela União;
• Produtividade Jurídica — GPJ (art. 102): de até 50% do vencimento inicial do
cargo de Procurador Jurídico do Município; e
• Encargo de Curso, Concurso ou Comissão — GECCC (art. 103): devida ao
servidor que for designado para corno instrutor em curso de formação ou de desenvolvimento
ou em treinamento, participar da logística de preparação e da realização, da aplicação, da
fiscalização ou da avaliação de provas de processo seletivo simplificado ou de concurso
público, que integrar as comissões especial de concurso, de avaliação especial de desempenho,
de gestão do teletrabalho, de avaliação, disciplinar e revisora, em valor calculado em horas,
limitado ao equivalente à 120 horas normais do servidor.
3. Adicionais (art. 104):
• Adicional de Férias (art. 105): 1/3 (um terço) da remuneração das férias como
definido constitucionalmente;
• Adicional de Insalubridade (art. 106): 40%, 20% ou 10% do valor do vencimento
inicial do respectivo cargo público, fixada nos termos da NR-15 do Ministério do Trabalho e
do que for aferido no LICAT;
• Adicional de Periculosidade (art. 107): 30% do valor do vencimento inicial do
respectivo cargo público, fixada nos termos da NR-16 do Ministério do Trabalho;
• Adicional Noturno (art. 108): 25% (vinte e cinco por cento) do valor da hora normal
do respectivo servidor corno definido constitucionalmente;
• Adicional pela Prestação de Serviço Extraordinário — "Hora Extra" (art. 109):
o projeto blinda as garantias sociais do funcionalismo, fixando o adicional de serviço
extraordinário em 50% e o adicional de férias em no mínimo um terço, em estrita observância
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aos incisos IX e X do art. 49 da Lei Orgânica Municipal, garantindo que nenhum servidor
sofra retrocesso em seus direitos fundamentais assegurados pelo diploma orgânico local;
• Adicional de Viagem (art. 110): devido mensalmente ao servidor que, em razão das
atribuições do seu cargo público, viajar para fora do Município e que será calculado com base
no número de dias de viagem.
4. Benefícios Estatutários (art. 206):
• Afastamento para Tratamento de Saúde (art. 209): de valor correspondente ao
vencimento do cargo efetivo;
• Salário-Família (art. 211): no valor da sua contribuição funcional, conforme a
legislação federal (RGPS);
• Salário-Maternidade (art. 212): no valor da remuneração integral (vencimento +
vantagens permanentes + adicionais habituais (gratificação de função, insalubridade,
periculosidade);
• Auxílio-Natalidade (art. 213): pago em parcela única, em valor correspondente ao
montante integral repassado pela União ao menor vencimento inicial do quadro de pessoal do
Município;
• Abono de Permanência (art. 214): no valor equivalente à contribuição mensal do
servidor ao RPPS.
5. Honorários de Sucumbência (art. 237):
O presente projeto preserva o direito dos Procuradores Jurídicos do Município ao
recebimento dos honorários de sucumbência ao reconhecer expressamente a vigência e a
recepção da Lei Municipal n°. 4.235, de 11 de dezembro de 2024, bem como garante o direito
desses servidores de também receberem a Gratificação de Produtividade Jurídica (GPJ), prevista
no art. 102 deste PLC.
III. DAS INCORPORAÇÕES E DA TRANSIÇÃO.
1. Vantagens Integradas (art. 233): em razão da vedação ao "efeito cascata", algumas
vantagens previstas na LC n°. 4/1991 precisam ser extintas. Contudo, são convertidas ou
integradas à remuneração do servidor, em atenção aos princípios do direito adquirido e da
irredutibilidade de vencimentos e visando evitar judicializações e eventuais futuros passivos
financeiros para o Município (RPVs e Precatórios):
• Adicional por Tempo de Serviço (§ 1°., inc. I): correspondente a 10% por
quinquênio completado até a publicação deste PLC;
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• Incentivo Funcional (§ 1°., inc. II): correspondente a 10% ou 20°/0 em razão,
respectivamente, de cursos de aperfeiçoamento, graduação ou especialização já homologados
até a data de publicação deste PLC;
• Gratificação de Produtividade Fiscal (§ r., inc. III): correspondente aos
percentuais de até I 00°/0 para os servidores públicos que já tenham incorporado o direito nos
termos do parágrafo único do art. 97 da LC n°. 4/1991;
• Gratificação de Regência (§ P., inc. IV): correspondente a 30% para os professores
que já tenham estabilizado o direito à referida vantagem nos termos do § 20. do art. 98 da LC
n° 004/1991;
• Gratificação de Ensino na Zona Rural (§ 1°., inc. V): correspondente a 30% para
os servidores que tenham completado o período de 05 (cinco) anos de percepção ininterrupta
até a data de publicação deste PLC, nos termos do § 2°. do art. 99 da LC n°. 4/1991;
• Gratificação de Incentivo à Permanência (§ P., inc. VI): correspondente a 30%
para os professores que tenham completado o período de 03 (três) anos de percepção da
vantagem até a data de publicação deste PLC, nos termos do § 1°. do art. 100 da LC n°. 4/1991;
• Sexta-Parte (§ 1°., inc. VII): correspondente a 1/6 da remuneração para os
servidores públicos que tenham completado 20 anos de efetivo serviço público municipal até a
data de publicação deste PLC, nos termos do art. 171 da LC n°. 4/1991;
• Gratificação de Produtividade (§ P., inc. VIII): correspondente ao percentual
efetivamente percebido pelo servidor público, com fundamento no art. 28, VII, da 1,0 n°.
2.835/2003, na data de publicação desta Lei Complementar;
• Adicional de Titularidade do Magistério (§ 1°., inc. IX): correspondente aos
percentuais de 05% (cinco por cento) a 30% (trinta por cento) incidentes sobre o vencimento,
conforme a carga horária dos cursos já homologados até a data de publicação deste PLC, nos
termos dos arts. 51, II, 59 e 60 da a: n°. 97/2010;
• Gratificação de Dedicação Exclusiva do Magistério (inc. X): correspondente a
50% ou 30% do vencimento básico, conforme o caso, para os professores que já tenham
estabilizado o direito à referida vantagem ou que estejam em efetivo exercício do regime na
data de publicação deste PLC, nos termos do art. 66 da IX n°. 97/2010;
• Licenças-Prêmio Adquiridas (art. 234, caput): as licenças-prêmio não gozadas são
reconhecidas, devendo ser usufruídas conforme cronograma de conveniência da Administração,
podendo ser convertidas em pecúnia no momento da aposentadoria se não tiverem sido gozadas.
Registre-se que a conversão dos referidos percentuais em valores monetários deverá ser
realizada como base no vencimento inicial (vencimento base) vigente no mês imediatamente
anterior à publicação deste Projeto de Lei Complementar caso aprovado.
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2. Regras de Transição:
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• Licenças-Prêmio (art. 234, § 2°.): o servidor que contar com mais de 03 (três) anos
de efetivo exercício na data de publicação deste PLC fará jus, ao completar o quinquênio em
curso, a uma última licença-prêmio de 03 (três) meses, sem prejuízo de sua remuneração;
• Atual Gratificação de Produtividade Fiscal - LC no. 155/2019 (art. 235):
permanecerá sendo paga aos servidores até a publicação dos Decretos regulamentadores (arts.
99, parágrafo único, e 100, § 1°., do PLC) das novas gratificações.
IV. DA VALIDADE TEMPORÁRIA DE NORMAS ESTATUTÁRIAS.
1. Transição de Carreiras e Estatutos Específicos (art. 238):
• Manutenção Temporária (Ultratividade): permanecem válidas as estruturas de
cargos e tabelas de vencimentos da LC n°. 97/2010 (Magistério) e da LO n°. 2.835/2003
(Plano Geral) até que novas leis específicas sejam criadas;
• Restrição da Validade: a manutenção de dispositivos da LC n°. 97/2010
(Magistério) e da 1,0 n°. 2.835/2003 (Plano Geral) aplica-se apenas à organização das carreiras
e aos valores nominais dos vencimentos, não sendo aplicável quanto a vantagens, gratificações
ou licenças que tenham sido extintas ou alteradas pelos arts. 233 e 234 desta PLC;
• Prevalência do Novo Regime: independentemente da carreira, todos os servidores
passam a ser regidos imediatamente pelas novas normas de direitos, deveres, regime
disciplinar e processo administrativo previstas neste PLC, que revoga disposições contrárias
das leis anteriores.
V. DAS REVOGAÇÕES EXPRESSAS.
• Normas Revogadas:
o LC n°. 4/1991: atual Regime Jurídico Único;
o Arts. 28 a 30 da LO n°. 2.835/2003: revogação dos artigos que fixavam
percentuais de gratificações no Plano Geral de Cargos e Vencimentos;
o Arts. 51, 59-61, 66, 100 e 143 da LC n°. 97/2010: revogação de artigos
específicos do Estatuto do Magistério;
o Seções IV, V e art. 13 da LC n°. 137/2016: revogação de artigos específicos da
Lei da PGM;
o LC n°. 155/2019 (GPF): revogação total, ressalvada a transição da produtividade
fiscal (art. 232).
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• Cláusula Geral: Revogam-se todas as normas e decretos que conflitem com as normas
previstas neste PLC;
• Efeito Imediato: As revogações têm eficácia instantânea, sendo vedada a continuidade
(ultratividade) de qualquer vantagem ou regime jurídico anterior, salvo se houver
exceção expressa nas disposições transitórias.
IV. DA DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DE DESPESA E DO ESTUDO DE IMPACTO
ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO.
Em estrita observância aos arts. 16 e 17 da Lei Complementar n°. 101/2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal), o presente projeto faz-se acompanhar de Declaração do Ordenador de
Despesa (Anexo I), bem como do Estudo de Impacto Orçamentário-Financeiro (Anexo II), que
demonstra a plena viabilidade fiscal e a adequação da medida às leis orçamentárias vigentes (PPA,
LDO e LOA). Esta cautela garante que a modernização do regime jurídico não comprometa o
equilíbrio das contas públicas e a continuidade dos serviços essenciais à população.
V. DA CONCLUSÃO.
Ante o exposto, justifica-se a apresentação desta proposição legislativa, oportunidade
em que, dada a relevância e o interesse público na modernização administrativa do Município,
requer-se a tramitação deste Projeto de Lei Complementar em REGIME DE
URGÊNCIA, com fulcro no art. 73 da Lei Orgânica Municipal, a -fim de que esta Egrégia
Casa de Leis se manifeste no prazo legal.
Por fim, espera-se que o texto seja discutido e, oportunamente, aprovado pelo voto
favorável da maioria absoluta dos membros deste Parlamento, conforme exigido pelo art. 53,
§ 2°, inciso II, da Lei Orgânica e pelo art. 91, § 1°, inciso II, do Regimento Interno.
GABINETE 1)0 PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO, Estado de
Goiás, aos vinte e cinco dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e seis.
UGO SÉ GIO BATISTA
Prefeito do Município de Pires do Rio/GO
ANEXO I — DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DE DESPESA.
ANEXO II — ESTUDO DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO.
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N". XX, DE 25 DE MAIO DE 2026.
Dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos
Servidores Públicos dos Poderes Executivo e
Legislativo do Município de Pires do Rio/GO.
ANEXO I
DECLARAÇÃO DE ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA
(Art. 16, II, LC no. 101/2000)
Eu, HUGO SÉRGIO BATISTA, na qualidade de Prefeito Municipal de Pires do Rio/GO
e ordenador de despesas, no uso de minhas atribuições legais e em cumprimento às exigências
da Lei Complementar n°. 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal),
especialmente o disposto em seus arts. 16 e 17, DECLARO:
1 . Que o aumento da despesa pública decorrente da implementação do novo Regime
Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais, objeto do Projeto de Lei Complementar
n°. /2026, possui plena adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária
Anual (LOA) e compatibilidade com o Plano Plurianual (PPA) e com a Lei de Diretrizes
Orçamentárias (LDO) vigentes.
2. Que a referida despesa se encontra devidamente amparada por dotação orçamentária
específica e possui lastro financeiro suficiente para suportar os custos no exercício de sua entrada
em vigor e nos dois exercícios subsequentes, conforme demonstrado em Estudo de Impacto
Orçamentário-Financeiro.
3. Que a criação/expansão da despesa prevista no referido diploma legal não afetará as
metas de resultados fiscais previstas na LDO, nem ultrapassará os limites globais de gastos com
pessoal estabelecidos nos arts. 19 e 20 da Lei Complementar n°. 101, de 04 de maio de 2000 (Lei
de Responsabilidade Fiscal) para o Poder Executivo Municipal.
4. Que as premissas e metodologias de cálculo utilizadas para a estimativa do impacto
foram elaboradas pelo setor técnico contábil deste Município, guardando fidedignidade com a
realidade fiscal da administração.
5. Por ser a expressão da verdade, firmo a presente Declaração para que surta seus efeitos
legais e administrativos junto ao Poder Legislativo Municipal e aos órgãos de controle externo.
Pires do Rio/GO, 25 de maio de 2026.
UGO SÉ GIO BATISTA
Prefeito do Município de e do Rio/GO
GERAL D
Secretário Munic
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NIOR
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