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materia nº 31/2026

Tipo Autógrafo de Lei Ordinária
Número / Ano 31 / 2026
Date 2026-05-26
EmentaDispõe sobre vedação de práticas de adultização precoce e da exposição de conteúdo inadequado para crianças e adolescentes no âmbito do Município de Pires do Rio e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-26 Encaminhado
2026-05-26 Aguardando assinatura do autógrafo
2026-05-26 Encaminhado
2026-05-26 Proposição aprovada com emenda(s)
2026-05-26 Proposição inclusa na Ordem do Dia

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texto original #

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AUTÓGRAFO DE LEI Nº 31, DE 26 DE MAIO DE 2026
Dispõe sobre vedação de práticas de adultização precoce 
e da exposição de conteúdo inadequado para crianças e 
adolescentes no âmbito do Município de Pires do Rio e dá 
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, ESTADO DE GOIÁS, FAÇO 
SABER QUE CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A 
SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam vedadas, no âmbito do Município de Pires do Rio, práticas que 
exponham menores de idade a situações de adultização precoce, bem como a 
execução de músicas com conteúdo inadequado em escolas públicas municipais 
e durante eventos destinados a crianças e adolescentes, realizados em espaços 
públicos ou em espaços sob concessão do Executivo Municipal.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se conteúdo inadequado para crianças 
e adolescentes todo aquele que contenha:
I – Incitação à violência ou à prática de atos ilícitos;
II – Apologia ao uso de drogas ou substâncias ilícitas;
III – Linguagem obscena ou pornográfica;
IV – Conteúdo de natureza sexual explícita;
V – Promoção de discriminação por motivo de raça, cor, sexo, orientação sexual, 
religião ou origem;
VI – Conteúdo que atente contra a dignidade, a integridade moral ou sexual, e o 
núcleo protetivo da defesa dos direitos fundamentais da criança e adolescente;
VII – Conteúdo em desconformidade com o atendimento pedagógico adequado 
e seguro previsto no Plano Municipal de Ensino de Pires do Rio.
Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se adultização precoce toda prática que 
exponha crianças e adolescentes a contextos inadequados à sua respectiva fase 
de desenvolvimento, especialmente por meio de:
I – Uso de vestimentas, maquiagens ou adereços com conotação sensual ou 
erótica;
II – Realização de coreografias, “dancinhas” virais, poses ou apresentações com 
conteúdo sexualizado;
III – Exposição a músicas, vídeos ou conteúdos com linguagem ou apelo sexual 
impróprios para a idade;
IV – Participação em concursos, desfiles ou eventos que estimulem a erotização, 
a competição ou a valorização precoce de atributos físicos.
Art. 4º A vedação prevista nesta Lei aplica-se:
I – Às unidades escolares da Rede Municipal de Ensino;
II – A eventos destinados às crianças e adolescentes;
III – A eventos realizados em espaços públicos municipais ou em locais que 
dependam de autorização ou licença do Poder Público Municipal, promovidos 
pelo Poder Público ou por entidades de qualquer natureza.
Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes 
sanções administrativas, observado o devido processo legal:
I – advertência por escrito;
II – multa administrativa de 50 (cinquenta) a 500 (quinhentas) UMRFs (Unidades 
Municipais de Referência Fiscal) por infração, ou outro índice que a substitua;
III – suspensão da autorização, alvará de funcionamento ou licença concedida 
pelo Município para a realização do evento, quando aplicável;
IV – cassação da licença ou alvará, nos casos de reincidência, quando aplicável;
V – proibição de contratar com a Administração Pública Municipal e de receber 
benefícios por até 2 (dois) anos, quando aplicável.
§ 1º A aplicação das penalidades observará os princípios da
proporcionalidade e razoabilidade, considerando:
I – a gravidade da conduta;
II – a extensão do dano;
III – a reincidência;
IV – a capacidade econômica do infrator, quando cabível.
§ 2º A regulamentação pelo Poder Executivo limitar-se-á à definição de 
procedimentos administrativos de fiscalização e aplicação das penalidades, 
vedada a criação de novas hipóteses de infração.
Art. 6º A fiscalização do cumprimento desta Lei caberá aos órgãos competentes 
do Poder Executivo, sem prejuízo da atuação do Conselho Tutelar, no âmbito de 
suas atribuições legais.
Art. 7º A aplicação desta Lei deverá observar o disposto no Estatuto da Criança 
e do Adolescente – Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e no Estatuto 
Digital da Criança e do Adolescente – Lei Federal nº 15.211, de 17 de setembro 
de 2025.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará, no que couber, esta Lei.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, Plenário
Vereador Libório Silva Neto, em 26 de maio de 2026.
Vereadora ANA CLÁUDIA SAÊTA
Presidente
Assinado Digitalmente – Validade Jurídica assegurada conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura 
de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).

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