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materia nº 2/2021

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 2 / 2021
Date 2021-02-17
EmentaAltera o Código Tributário Municipal – Lei Complementar Municipal nº 144/2017 e estabelece isenção ao Micro Empreendedor Individual – MEI.
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Autoria

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== CÂMARA DE VEREADORES DE PIRES DO RIO
GABINETE DO VEREADOR | py,
ua E-mail: sandrobarbosaO 1 gmail.com
Telefone e Whatsapp: (64) 9.9264-3400 | BBARBOS.
VEREADOR
Excelentíssimo Senhor Presidente da Egrégia Câmara Municipal,
Excelentíssimos senhores Vereadores,
PROJETO DE LEI COMPLENTAR Nº 004/2021.
“Altera o Código Tributário Municipal - Lei
Complementar Municipal nº 144/2017 e
estabelece isenção ao Micro Empreendedor
Individual - MEL”
O(A) PREFEITO(A) DO MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO/GO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE
SÃO CONFERIDAS PELA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE(A) SANCIONA E A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. O Código Tributário do Município de Pires do Rio/GO, LC nº 144/2017, passa a
ter a seguinte redação:
“Art. 90-A. O Contribuinte Pessoa Jurídica enquadrado como Micro
Empreendedor Individual - MEI, fica isento de todos os custos, inclusive
prévios, relativos à abertura, à inscrição, ao registro, ao funcionamento,
ao alvará, à licença, ao cadastro, às alterações e procedimentos de baixa e
encerramento e aos demais itens relativos ao Microempreendedor
Individual, incluindo os valores referentes a taxas, a emolumentos e a
demais contribuições relativas aos órgãos de registro, de licenciamento,
sindicais, de regulamentação, de anotação de responsabilidade técnica,
de vistoria e de fiscalização do exercício de profissões regulamentadas,
nos termos da Lei Complementar Federal nº 147/2014, que Alterou o 8º
3º, do art. 4º, da LC Federal nº 123/2006.
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Telefone e Whatsapp: (64) 9.9264-3400 5 ANDR(
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Art. 288-A. O Poder Executivo deverá cancelar todas as cobranças
emitidas ao Microempreendedor Individual - MEI a partir da publicação
desta Lei.”
Art. 2º, Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Prefeitura do Município de Pires do Rio/GO.
data
MARIA APARECIDA MARASCO TOMAZINI
Prefeita Municipal
JUSTIFICATIVA
Nobres Pares, apresento para consideração em Plenário o Projeto de Lei que “Altera o
Código Tributário Municipal - Lei Complementar Municipal nº 144/2017 -, e estabelece
isenção ao Micro Empreendedor Individual - MEI”.
Compete à União legislar sobre
Desde 2014, quando da publicação da LC Federal nº 147, que Alterou a LC 123/2006,
especificamente sobre o Microempreendedor Individual, o MEI ficou isento de qualquer taxa de
alvará e licenças, conforme texto expresso da Lei Federal.
Ocorre que o nosso Município tem maquiado a isenção concedida ao MEI pela Lei
Federal criando uma “TAXA DE LICENÇA SANITÁRIA”, que anualmente é emitida para o MEI
fazer seu pagamento e somente com o seu pagamento é que o alvará de funcionamento anual é
liberado.
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Sabemos da importância da Vigilância Sanitária e a necessidade de sua atuação para
garantir a qualidade dos produtos consumidos em nosso Município, mas a Lei Federal proíbe
expressamente qualquer cobrança de taxas ao MEI. Vejamos o texto da Lei Federal:
Art. 4º, 8 3º, da LC 123/2006, alterada pela LC 147/2014:
“Ressalvado o disposto nesta Lei Complementar, ficam reduzidos a
O (zero) todos os custos, inclusive prévios, relativos à abertura, à
inscrição, ao registro, ao funcionamento, ao alvará, à licença, ao
cadastro, às alterações e procedimentos de baixa e encerramento e
aos demais itens relativos ao Microempreendedor Individual,
incluindo os valores referentes a taxas, a emolumentos e a demais
contribuições relativas aos órgãos de registro, de licenciamento,
sindicais, de regulamentação, de anotação de responsabilidade
técnica, de vistoria e de fiscalização do exercício de profissões
regulamentadas”
É importante por em relevo que a expressão “ficam reduzidos a O (zero)” tem a mesma
conotação do termo “ficam isentos”.
A ilegalidade da cobrança de taxas e quaisquer outros encargos do MEI é algo que salta
aos olhos em apenas uma simples leitura do texto legal e apensar de até o momento não está
regulamentado no Código Tributário Municipal não legitima o Poder Executivo de realizar as
cobranças por ser uma imposição de Lei Federal.
No sentido de corrigir deixar clara a vontade da LC 147/2014, temos do Comitê para
Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e
Negócios, Órgão do Ministério da Economia, que expediu a Resolução CGSIM nº 59, de 12 de
agosto de 2020, que altera Resoluções anteriores e em seu art. 3º dispõe sobre o texto da LC
147/2014. Vejamos:
“Art. 7º É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios e ainda às demais entidades e órgãos, exigirem
taxas, emolumentos, custos, inclusive prévios e suas renovações, ou
valores a qualquer título referentes à abertura, à inscrição, ao
registro, ao funcionamento, ao alvará, à licença, à dispensa de
licença ou alvará, ao cadastro, às alterações e procedimentos de
baixa e encerramento e aos demais itens relativos ao MEI, incluindo
os valores referentes a taxas, a emolumentos e a demais
contribuições relativas aos órgãos de registro, de licenciamento,
sindicais, de regulamentação, de anotação de responsabilidade
técnica, de vistoria e de fiscalização do exercício de profissões
regulamentadas, conforme o $ 3º do art. 4º da Lei Complementar nº
CÂMARA DE VEREADORES DE PIRES DO RIO VEREADOR
GABINETE DO VEREADOR
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Telefone e Whatsapp: (64) 9.9264-3400 | BBARBOS.
123, de 14 de dezembro de 2006, com redação dada pela Lei
Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014. (grifei)”
Um simples DECRETO LEGISLATIVO DE SUSTAÇÃO seria suficiente para anular as Guias
de cobranças emitidas pelo Poder Executivo para o ano de 2021, por serem ilegais as cobranças
intituladas de TAXAS DE LICENÇA SANITÁRIA para o MEI.
Mas, como também se pretende impedir qualquer outra interpretação alheia aos
princípios de Direito e do texto da Lei Federal, se faz necessário a inclusão da isenção em nosso
Código Tributário Municipal.
Dito isso, ante a importância do MEI para o crescimento econômico do nosso Município
e da ilegalidade da cobrança da TAXA DE LICENÇA SANITÁRIA expedida para o ano de 2021,
que vencerá no mês de março, coloco o tema aos Nobres Pares para apreciação, deliberação e
ulterior aprovação com PEDIDO DE URGÊNCIA EM SUA TRAMITAÇÃO, nos termos do inciso
II, do art. 125, do RIC, esta Proposição segue assinada por 1/3 de Vereadores.
GABINETE do Vereador Dr. SANDRO BARBOSA.
Pires do Rio/GO, 16 de Fevereiro de 2021.
D ARBOSA .
eador
Lo
Dao
Lop 147 http:/Awww.planalto.gov.br/ceivil 03/leis/lcp/lep147.htm
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI COMPLEMENTAR Nº 147, DE 7 DE AGOSTO DE 2014
Altera a Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro
de 2006, e as Leis nos 5.889, de 8 de junho de 1973,
11.101, de 9 de fevereiro de 2005, 9.099, de 26 de
Mensagem de veto setembro de 1995, 11.598, de 3 de dezembro de 2007,
8.934, de 18 de novembro de 1994, 10.406, de 10 de
janeiro de 2002, e 8.666, de 21 de junho de 1993; e dá
outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
Art, 1º A Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
g$ 1º O processo de abertura, registro, alteração e baixa da microempresa e
empresa de pequeno porte, bem como qualquer exigência para o início de seu
funcionamento, deverão ter trâmite especial e simplificado, preferencialmente eletrônico,
opcional para o empreendedor, observado o seguinte:
83º Hussa cado o disposto nesta:F:1.£omplamentai, ficam
todos os custos, Inclusive prévios, relativo; à abertura, à Inseri
funcionamento, ao alvará, à ligença, ao cadaslro, às alterações e procedimuntos de baixa
a encerramento e aos demais itens relativos ag Microempreendedor Individual, incluindo
os valores referentes a taxas, a emolumentos e a demais contribuições Telativas aos
E órgãos de registro, de licenciamento, sindicais, de regulamentação, de anotação de
responsabilidade técnica, de vistoria e de fiscalização do exercício de profissões
regulamentadas. 3 RU E 7
rr dd
Tofl 17/02/2021 13:33
RESOLUÇÃO CGSIM Nº 59, DE 12 DE AGOSTO DE 2020 -.... https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/resolucao-cgsim-n-59-de-12-...
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 13/08/2020 | Edição: 155 | Seção: 1 | Página: 34
Órgão: Ministério da Economia/Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital/Secretaria de Governo
Digital/Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios
RESOLUÇÃO CGSIM Nº 59, DE 12 DE AGOSTO DE 2020
Altera as Resoluções CGSIM nº 22, de 22 de junho de 2010; nº
48, de 11 de outubro de 2018; e nº 51, de 11 de junho de 2019.
O COMITÊ PARA GESTÃO DA REDE NACIONAL PARA A SIMPLIFICAÇÃO DO REGISTRO E DA
LEGALIZAÇÃO DE EMPRESAS E NEGÓCIOS - CGSIM, consoante deliberação ocorrida em reunião ordinária
no dia 4 de agosto de 2020, no uso das competências que lhe conferem o 8 7º do art. 2º da Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o parágrafo único do art. 2º da Lei nº 11598, de 3 de
dezembro de 2007, e o inciso | do art. 2º do Decreto nº 9.927, de 22 de julho de 2019, resolve:
Art, 1º A Resolução CGSIM nº 22, de 22 de junho de 2010, passa a vigorar com a seguinte
redação:
V - atividade econômica de nível de risco III - alto risco: as atividades econômicas, relacionadas
no Anexo Il a esta Resolução, que exigem vistoria prévia por parte dos órgãos e das entidades
responsáveis pela emissão de licenças e autorizações, antes do início do funcionamento da empresa,
exceto para o MEI, hipótese em que se aplica o disposto no art. 16 da Resolução CGSIM nº 48, de 11 de
outubro de 2018;
eu (NR)
Art, 2º O Anexo Il à Resolução CGSIM nº 22, de 22 de junho de ento, passa a vigorar com a
seguinte redação:
| 3250-7/05 |Eabricação de rruteriais para medicina q uduntologia
| REVOGADO
sa 92- 2/01 É Fabricação. de raupas de proteção e Seguráiça é e resistentes a for “o
471-7/08 | Comércio Varelgja de produtos arg uia asas
| REVOGADO
duna: 9/00 Comércio varejista de gás liquefeito de petróleo (GLP)
“(NR)
Art, 3º A Resolução nº 48, de 11 de eutubro de 2018, passa a:vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 1º O procedimento especial de registro, licenciamento, alteração. »aixa, cancelamento,
suspensão, anulação e Legalização do MEI, por meio do Portal do Empreendedor, obedecerá ao disposto
nesta Resolução, devendo ser observado pelos órgãos e entidades federais, estaduais, distritais e
municipais responsáveis pelo registro, alteração, baixa e concessão de inscrições Nintáio alvarás e
licenças de funcionamento ou sua dispensa: (NR) E Mim,
lof2 y 17/02/2021 13:36
Pa +. Ge
RESOLUÇÃO CGSIM Nº 59, DE 12 DE AGOSTO DE 2020 -... https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/resolucao-cgsim-n-59-de-12-...
IX - adoção do mecanismo de acesso digital único do usuário aos serviços públicos, previsto no
inciso Il do art. 3º do Decreto nº 8.936, de 19 de dezembro de 2018, para fins de identificação e
autenticação segura do empreendedor" (NR)
“Art. 7º É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios e ainda às demais
entidades e órgãos, exigirem taxas, emolumentos, custos, inclusive prévios e suas renovações, ou valores a
qualquer título referentes à abertura, à inscrição, ao registro, ao funcionamento, ao alvará, à licença, à
dispensa de licença ou alvará, ao cadastro, às alterações e procedimentos de baixa e encerramento e aos
demais itens relativos ao MEI, incluindo os valores referentes a taxas, a emolumentos e a demais
contribuições relativas aos órgãos de registro, de licenciamento, sindicais, de regulamentação, de
anotação de responsabilidade técnica, de vistoria e de fiscalização do exercício de profissões
regulamentadas, conforme o $ 3º do art. 4º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, com
redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014.
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