| Tipo | Projeto de Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2021 |
| Date | 2021-02-17 |
| Ementa | Altera o Código Tributário Municipal – Lei Complementar Municipal nº 144/2017 e estabelece isenção ao Micro Empreendedor Individual – MEI. |
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== CÂMARA DE VEREADORES DE PIRES DO RIO GABINETE DO VEREADOR | py, ua E-mail: sandrobarbosaO 1 gmail.com Telefone e Whatsapp: (64) 9.9264-3400 | BBARBOS. VEREADOR Excelentíssimo Senhor Presidente da Egrégia Câmara Municipal, Excelentíssimos senhores Vereadores, PROJETO DE LEI COMPLENTAR Nº 004/2021. “Altera o Código Tributário Municipal - Lei Complementar Municipal nº 144/2017 e estabelece isenção ao Micro Empreendedor Individual - MEL” O(A) PREFEITO(A) DO MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO/GO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS PELA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE(A) SANCIONA E A SEGUINTE LEI: Art. 1º. O Código Tributário do Município de Pires do Rio/GO, LC nº 144/2017, passa a ter a seguinte redação: “Art. 90-A. O Contribuinte Pessoa Jurídica enquadrado como Micro Empreendedor Individual - MEI, fica isento de todos os custos, inclusive prévios, relativos à abertura, à inscrição, ao registro, ao funcionamento, ao alvará, à licença, ao cadastro, às alterações e procedimentos de baixa e encerramento e aos demais itens relativos ao Microempreendedor Individual, incluindo os valores referentes a taxas, a emolumentos e a demais contribuições relativas aos órgãos de registro, de licenciamento, sindicais, de regulamentação, de anotação de responsabilidade técnica, de vistoria e de fiscalização do exercício de profissões regulamentadas, nos termos da Lei Complementar Federal nº 147/2014, que Alterou o 8º 3º, do art. 4º, da LC Federal nº 123/2006. CÂMARA DE VEREADORES DE PIRES DO RIO GABINETE DO VEREADOR | py E-mail: sandrobarbosaO 1 gmail.com é Telefone e Whatsapp: (64) 9.9264-3400 5 ANDR( VEREADOR Art. 288-A. O Poder Executivo deverá cancelar todas as cobranças emitidas ao Microempreendedor Individual - MEI a partir da publicação desta Lei.” Art. 2º, Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Prefeitura do Município de Pires do Rio/GO. data MARIA APARECIDA MARASCO TOMAZINI Prefeita Municipal JUSTIFICATIVA Nobres Pares, apresento para consideração em Plenário o Projeto de Lei que “Altera o Código Tributário Municipal - Lei Complementar Municipal nº 144/2017 -, e estabelece isenção ao Micro Empreendedor Individual - MEI”. Compete à União legislar sobre Desde 2014, quando da publicação da LC Federal nº 147, que Alterou a LC 123/2006, especificamente sobre o Microempreendedor Individual, o MEI ficou isento de qualquer taxa de alvará e licenças, conforme texto expresso da Lei Federal. Ocorre que o nosso Município tem maquiado a isenção concedida ao MEI pela Lei Federal criando uma “TAXA DE LICENÇA SANITÁRIA”, que anualmente é emitida para o MEI fazer seu pagamento e somente com o seu pagamento é que o alvará de funcionamento anual é liberado. 2] U £os & À Ps go E A CÂMARA DE VEREADORES DE PIRES DO RIO =" VEREADOR GABINETE DO VEREADOR E-mail: sandrobarbosaO 10 gmail.com »SANDR Telefone e Whatsapp: (64) 9.9264-3400 [| NBARBOS. Sabemos da importância da Vigilância Sanitária e a necessidade de sua atuação para garantir a qualidade dos produtos consumidos em nosso Município, mas a Lei Federal proíbe expressamente qualquer cobrança de taxas ao MEI. Vejamos o texto da Lei Federal: Art. 4º, 8 3º, da LC 123/2006, alterada pela LC 147/2014: “Ressalvado o disposto nesta Lei Complementar, ficam reduzidos a O (zero) todos os custos, inclusive prévios, relativos à abertura, à inscrição, ao registro, ao funcionamento, ao alvará, à licença, ao cadastro, às alterações e procedimentos de baixa e encerramento e aos demais itens relativos ao Microempreendedor Individual, incluindo os valores referentes a taxas, a emolumentos e a demais contribuições relativas aos órgãos de registro, de licenciamento, sindicais, de regulamentação, de anotação de responsabilidade técnica, de vistoria e de fiscalização do exercício de profissões regulamentadas” É importante por em relevo que a expressão “ficam reduzidos a O (zero)” tem a mesma conotação do termo “ficam isentos”. A ilegalidade da cobrança de taxas e quaisquer outros encargos do MEI é algo que salta aos olhos em apenas uma simples leitura do texto legal e apensar de até o momento não está regulamentado no Código Tributário Municipal não legitima o Poder Executivo de realizar as cobranças por ser uma imposição de Lei Federal. No sentido de corrigir deixar clara a vontade da LC 147/2014, temos do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios, Órgão do Ministério da Economia, que expediu a Resolução CGSIM nº 59, de 12 de agosto de 2020, que altera Resoluções anteriores e em seu art. 3º dispõe sobre o texto da LC 147/2014. Vejamos: “Art. 7º É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios e ainda às demais entidades e órgãos, exigirem taxas, emolumentos, custos, inclusive prévios e suas renovações, ou valores a qualquer título referentes à abertura, à inscrição, ao registro, ao funcionamento, ao alvará, à licença, à dispensa de licença ou alvará, ao cadastro, às alterações e procedimentos de baixa e encerramento e aos demais itens relativos ao MEI, incluindo os valores referentes a taxas, a emolumentos e a demais contribuições relativas aos órgãos de registro, de licenciamento, sindicais, de regulamentação, de anotação de responsabilidade técnica, de vistoria e de fiscalização do exercício de profissões regulamentadas, conforme o $ 3º do art. 4º da Lei Complementar nº CÂMARA DE VEREADORES DE PIRES DO RIO VEREADOR GABINETE DO VEREADOR E-mail: sandrobarbosa0 10 gmail.com »SANDR Telefone e Whatsapp: (64) 9.9264-3400 | BBARBOS. 123, de 14 de dezembro de 2006, com redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014. (grifei)” Um simples DECRETO LEGISLATIVO DE SUSTAÇÃO seria suficiente para anular as Guias de cobranças emitidas pelo Poder Executivo para o ano de 2021, por serem ilegais as cobranças intituladas de TAXAS DE LICENÇA SANITÁRIA para o MEI. Mas, como também se pretende impedir qualquer outra interpretação alheia aos princípios de Direito e do texto da Lei Federal, se faz necessário a inclusão da isenção em nosso Código Tributário Municipal. Dito isso, ante a importância do MEI para o crescimento econômico do nosso Município e da ilegalidade da cobrança da TAXA DE LICENÇA SANITÁRIA expedida para o ano de 2021, que vencerá no mês de março, coloco o tema aos Nobres Pares para apreciação, deliberação e ulterior aprovação com PEDIDO DE URGÊNCIA EM SUA TRAMITAÇÃO, nos termos do inciso II, do art. 125, do RIC, esta Proposição segue assinada por 1/3 de Vereadores. GABINETE do Vereador Dr. SANDRO BARBOSA. Pires do Rio/GO, 16 de Fevereiro de 2021. D ARBOSA . eador Lo Dao Lop 147 http:/Awww.planalto.gov.br/ceivil 03/leis/lcp/lep147.htm Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI COMPLEMENTAR Nº 147, DE 7 DE AGOSTO DE 2014 Altera a Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, e as Leis nos 5.889, de 8 de junho de 1973, 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, 9.099, de 26 de Mensagem de veto setembro de 1995, 11.598, de 3 de dezembro de 2007, 8.934, de 18 de novembro de 1994, 10.406, de 10 de janeiro de 2002, e 8.666, de 21 de junho de 1993; e dá outras providências. A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art, 1º A Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações: g$ 1º O processo de abertura, registro, alteração e baixa da microempresa e empresa de pequeno porte, bem como qualquer exigência para o início de seu funcionamento, deverão ter trâmite especial e simplificado, preferencialmente eletrônico, opcional para o empreendedor, observado o seguinte: 83º Hussa cado o disposto nesta:F:1.£omplamentai, ficam todos os custos, Inclusive prévios, relativo; à abertura, à Inseri funcionamento, ao alvará, à ligença, ao cadaslro, às alterações e procedimuntos de baixa a encerramento e aos demais itens relativos ag Microempreendedor Individual, incluindo os valores referentes a taxas, a emolumentos e a demais contribuições Telativas aos E órgãos de registro, de licenciamento, sindicais, de regulamentação, de anotação de responsabilidade técnica, de vistoria e de fiscalização do exercício de profissões regulamentadas. 3 RU E 7 rr dd Tofl 17/02/2021 13:33 RESOLUÇÃO CGSIM Nº 59, DE 12 DE AGOSTO DE 2020 -.... https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/resolucao-cgsim-n-59-de-12-... DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO Publicado em: 13/08/2020 | Edição: 155 | Seção: 1 | Página: 34 Órgão: Ministério da Economia/Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital/Secretaria de Governo Digital/Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios RESOLUÇÃO CGSIM Nº 59, DE 12 DE AGOSTO DE 2020 Altera as Resoluções CGSIM nº 22, de 22 de junho de 2010; nº 48, de 11 de outubro de 2018; e nº 51, de 11 de junho de 2019. O COMITÊ PARA GESTÃO DA REDE NACIONAL PARA A SIMPLIFICAÇÃO DO REGISTRO E DA LEGALIZAÇÃO DE EMPRESAS E NEGÓCIOS - CGSIM, consoante deliberação ocorrida em reunião ordinária no dia 4 de agosto de 2020, no uso das competências que lhe conferem o 8 7º do art. 2º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o parágrafo único do art. 2º da Lei nº 11598, de 3 de dezembro de 2007, e o inciso | do art. 2º do Decreto nº 9.927, de 22 de julho de 2019, resolve: Art, 1º A Resolução CGSIM nº 22, de 22 de junho de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: V - atividade econômica de nível de risco III - alto risco: as atividades econômicas, relacionadas no Anexo Il a esta Resolução, que exigem vistoria prévia por parte dos órgãos e das entidades responsáveis pela emissão de licenças e autorizações, antes do início do funcionamento da empresa, exceto para o MEI, hipótese em que se aplica o disposto no art. 16 da Resolução CGSIM nº 48, de 11 de outubro de 2018; eu (NR) Art, 2º O Anexo Il à Resolução CGSIM nº 22, de 22 de junho de ento, passa a vigorar com a seguinte redação: | 3250-7/05 |Eabricação de rruteriais para medicina q uduntologia | REVOGADO sa 92- 2/01 É Fabricação. de raupas de proteção e Seguráiça é e resistentes a for “o 471-7/08 | Comércio Varelgja de produtos arg uia asas | REVOGADO duna: 9/00 Comércio varejista de gás liquefeito de petróleo (GLP) “(NR) Art, 3º A Resolução nº 48, de 11 de eutubro de 2018, passa a:vigorar com as seguintes alterações: “Art. 1º O procedimento especial de registro, licenciamento, alteração. »aixa, cancelamento, suspensão, anulação e Legalização do MEI, por meio do Portal do Empreendedor, obedecerá ao disposto nesta Resolução, devendo ser observado pelos órgãos e entidades federais, estaduais, distritais e municipais responsáveis pelo registro, alteração, baixa e concessão de inscrições Nintáio alvarás e licenças de funcionamento ou sua dispensa: (NR) E Mim, lof2 y 17/02/2021 13:36 Pa +. Ge RESOLUÇÃO CGSIM Nº 59, DE 12 DE AGOSTO DE 2020 -... https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/resolucao-cgsim-n-59-de-12-... IX - adoção do mecanismo de acesso digital único do usuário aos serviços públicos, previsto no inciso Il do art. 3º do Decreto nº 8.936, de 19 de dezembro de 2018, para fins de identificação e autenticação segura do empreendedor" (NR) “Art. 7º É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios e ainda às demais entidades e órgãos, exigirem taxas, emolumentos, custos, inclusive prévios e suas renovações, ou valores a qualquer título referentes à abertura, à inscrição, ao registro, ao funcionamento, ao alvará, à licença, à dispensa de licença ou alvará, ao cadastro, às alterações e procedimentos de baixa e encerramento e aos demais itens relativos ao MEI, incluindo os valores referentes a taxas, a emolumentos e a demais contribuições relativas aos órgãos de registro, de licenciamento, sindicais, de regulamentação, de anotação de responsabilidade técnica, de vistoria e de fiscalização do exercício de profissões regulamentadas, conforme o $ 3º do art. 4º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, com redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014. 082 Mun, 04% (6) e 2of2 do! 13:36