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materia nº 8/2021

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 8 / 2021
Date 2021-07-13
EmentaInstitui taxa pela utilização efetiva ou potencial do serviço público de manejo de resíduos sólidos urbanos.
native_id501

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2021-08-12 Arquivado — Arquivado dado parecer exarado pela Comissão de Justiça e Redação pela inconstitucionalidade do Projeto de Lei Complementar.
2021-08-09 Aguardando a inclusão na ordem do dia — Parecer pela inconstitucionalidade da matéria.
2021-07-26 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2021-07-13 Aguardando Parecer Jurídico — —
2021-07-13 Proposição apresentada em Plenário — —
2021-07-09 Encaminhado — —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 8

Prefeltura Municipal de Pires do Rio s )
Praça Francisco Felipe Machado, nº 37 - Centro
CEP: 75200-000 - Pires do Rio/GO riram
€ Fone: (84) 3461-4000 / (84) 3461-4005 PIRES DO RIO
Ofício nº 235/2021 - GP
Pires do Rio/GO, 09 de julho de 2021.
Excelentíssimo Senhor,
Denilson Eymard de Castro.
Presidente da Câmara Municipal de Pires do Rio/GO.
Piras do Rio
Assunto: Encaminha Projeto de Lei.
já 09: 07.
er Vl
Excelentíssimo Senhor Presidente, As
A par da grata satisfação em cumprimentá-lo, servimos do presente para
encaminhar o Projeto de Lei Complementar abaixo relacionado para apreciação e
aprovação por esta Câmara Municipal:
e Projeto de Lei Complementar que “Institui taxa pela utilização efetiva ou potencial
do serviço público de manejo de resíduos sólidos urbanos”.
Ao ensejo, reiteramos protestos de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
Praça Francisco Felipe Machado, nº. 37 - Centro, Pires do Rio - Goiás — Brasil
Fone: (64) 3461-4000.
Praça Francisco Felipe Machado, nº 37 - Centro E 7
CEP: 75200-000 - Pires do Rio/GO eflbpa AGRICULTURA EMEIO 1" /)
O Fone: 54,3461-4000 / (84) 3461-4005 PIRES DO RIO AMBIENTE
Prefeitura Municipal de Pires do Rio eee SECRETARIA DE VA
Projeto de Emenda a Lei Complementar nº /2021
Institui taxa pela utilização efetiva ou
potencial do serviço público de manejo de
resíduos sólidos urbanos.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições
constitucionais e regimentais aprova e a PREFEITA MUNICIPAL, sanciona a seguinte Lei.
CAPÍTULO I .
DO OBJETO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º Esta Lei Complementar institui a taxa pela utilização efetiva ou potencial do serviço
público de manejo de resíduos sólidos urbanos.
CAPÍTULO II o
DA TAXA DE MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS
Art. 2º Fica instituída a Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos - TMRS.
$ 1º O fato gerador da TMRS é a utilização efetiva ou potencial dos serviços públicos de
manejo de resíduos sólidos urbanos, cujas atividades integrantes são aquelas definidas pela
legislação federal.
$ 2º O contribuinte da TMRS é o proprietário, possuidor ou titular do domínio útil de unidade
imobiliária autônoma ou economia de qualquer categoria de uso, edificada ou não, lindeira à
via ou logradouro público, onde houver disponibilidade do serviço e que gerar até 200 L
(duzentos litros) de resíduos por dia.
Art. 3º A base de cálculo da TMRS é o custo econômico dos serviços, consistente no valor
necessário para a adequada e eficiente prestação do serviço público e para a sua viabilidade
técnica e econômico-financeira atual e futura.
$ 1º Para os efeitos do disposto no caput, o custo econômico do serviço público de manejo de
resíduos sólidos compreenderá, exclusivamente, as atividades administrativas de
gerenciamento e as atividades operacionais de coleta, de triagem e de destinação final,
ambientalmente adequada, de resíduos domiciliares ou equiparados, observado o disposto no
inciso X do artigo 3º da Lei Federal nº 12.305, de 2010, ou outra norma que a substitua.
$ 2º A composição e o cálculo do custo econômico dos serviços referidos no $ 1º deste artigo
observarão as normas brasileiras de contabilidade aplicadas ao setor público e os critérios
técnicos contábeis e econômicos estabelecidos no regulamento desta Lei.
X
Prefeitura Municipal de Pires do Rio E & SECRETARIA DE VW
Praça Francisco Felipe Machado, nº 37 - Centro tg
CEP: 75200-000 - Pires do Rio/GO meses. AGRICULTURA E MEIO
O Fone: (54 3461-4000 / (86 3461-4005 PIRES DO RIO AMBIENTE
$ 3º Visando à modicidade da TMRS, deverão ser descontadas na composição do custo
econômico dos serviços eventuais receitas obtidas com a cobrança de preços públicos por
atividades vinculadas, complementares ou acessórias às suas atividades fins, bem como as
receitas decorrentes de multas, encargos moratórios e outras eventuais receitas não
operacionais, compensadas as respectivas despesas.
Art. 4º Para o cálculo do valor da TMRS aplicável a cada unidade imobiliária autônoma serão
considerados as seguintes classificações e respectivos fatores, definidos conforme as
disposições desta Lei Complementar e os critérios técnicos estabelecidos no regulamento
desta lei:
I— Critérios Variáveis - CV:
a) Categoria do Imóvel - CI:
ts Residencial;
Zi, Comercial e serviços;
3. Industrial;
4. Pública e filantrópica.
b) Frequência da Coleta - FC:
1. 01 (uma) vez na semana;
A 03 (três) vezes na semana;
Si 06 (seis) vezes na semana.
H — Custo econômico do serviço, calculado conforme previsto no art. 3º, apurado no exercício
financeiro antecedente ao da cobrança do tributo, acrescido da variação positiva do INPC
verificada no mesmo período, considerando como referência o mês de janeiro de cada ano.
Art. 5º O lançamento e a cobrança da TMRS será anual e o seu valor será calculado com base
no Valor Básico de Cálculo também conhecido como Valor Básico de Referência - VBR,
correspondente ao custo econômico médio anual dos serviços expresso em reais por imóvel,
calculado mediante aplicação da seguinte fórmula:
VBRrmas = CETsmas / QTimóveis » onde:
VBRrmes : Valor Básico de Referência para o cálculo anual da TMRS;
CETsmes : Custo econômico total do serviço de manejo de resíduos sólidos;
QTimóveis : Quantidade total de unidades imobiliárias autônomas existentes na área de
cobertura dos serviços.
Parágrafo único. O VBRrmas será apurado para o mês de janeiro de cada ano, segundo
critérios previstos em regulamento, e será aplicado para o cálculo da TMRS devida nos meses
de fevereiro do mesmo ano ao mês de janeiro do ano seguinte.
Art. 6º O valor anual da TMRS será obtido mediante aplicação das alíquotas e das fórmulas
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Prefeitura Municipal de Pires do Rio s355. SECRETARIA DE Va
Praça Francisco Felipe Machado, nº 37 - Centro AGRICULTURA E MEIO 6)
CEP: 75200-000 - Pires do Rio/GO Que ed
O Fone: (84 3461-4000 / (84)3461-4005 PIRES DO RIO AMBIENTE
de cálculo constantes das tabelas 1, 2, 3 e 4 do Anexo Único desta Lei Complementar,
considerando a situação cadastral do imóvel na data anterior à do lançamento do tributo.
Art. 7º A utilização ou prestação efetiva do serviço de manejo de resíduos sólidos ou de suas
atividades para grandes geradores de resíduos domiciliares ou equiparados será remunerada
mediante cobrança de preços públicos específicos, fixados por meio de Decreto.
$ 1º Consideram-se grandes geradores os contribuintes de imóveis não residenciais que geram
mais de 200 L/dia (duzentos litros por dia) de resíduos domiciliares ou equiparados.
$ 2º A atividade mencionada no caput é supletiva, podendo o interessado contratar livremente
privados para a coleta e destinação final, bem como pode o Município se negar a ofertar as
atividades de coleta e destinação final, caso não haja disponibilidade ou seus custos sejam
incompatíveis com a preservação e a adequada prestação do serviço público de manejo de
resíduos sólidos urbanos.
CAPÍTULO HI
DO LANÇAMENTO E DA COBRANÇA
Art. 8º A cobrança da TMRS pode ser efetuada:
I - mediante documento de cobrança:
a) exclusivo e específico;
b) do Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU; ou
N - juntamente com a cobrança de tarifas e preços públicos de quaisquer outro serviço
público de saneamento básico, quando o contribuinte for usuário efetivo desses outros
serviços.
$ 1º O documento de cobrança deve destacar individualmente os valores e os elementos
essenciais de cálculos das taxas, tarifas e outros preços públicos lançados para cada serviço.
$ 2º O contribuinte pode requerer a emissão de documento individualizado de arrecadação,
correspondente ao respectivo imóvel, quando a TMRS for cobrada com outros tributos ou
preços públicos.
$ 3º Independente da forma de cobrança adotada, a TMRS deve ser lançada e registrada
individualmente, em nome do respectivo contribuinte, no sistema de gestão tributária.
$ 4º Os critérios e procedimentos para o lançamento e cobrança previstos neste artigo serão
disciplinados em regulamento.
CAPÍTULO IV
DA PENALIDADE POR ATRASO OU FALTA DE PAGAMENTO
Art. 9º O atraso ou a falta de pagamento dos débitos relativos à TMRS sujeita o usuário-
contribuinte, desde o vencimento do débito, ao pagamento de:
e
Prefeitura Municipal de Pires do Rio x 2 gs 9 SECRETARIA DE R
Praça Francisco Felipe Machado, nº 37 - Centro ;
CEP: 75200-000 - Pires do Rio/GO AGRICULTURA EMEIO 1” 1)
O Fone: (54) 3461-4000 / (84) 3461-4005 PIRES DO RIO AMBIENTE
I— encargo financeiro sobre o débito correspondente à variação da taxa SELIC acumulada até
o mês anterior mais 1% (um por cento) relativo ao mês em que estiver sendo efetivado o
pagamento; e
IH — multa de 2% (dois por cento) aplicada sobre o valor principal do débito.
CAPÍTULO V .
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 10. As receitas derivadas da aplicação da TMRS são vinculadas às despesas para a
prestação do serviço público de manejo de resíduos sólidos urbanos, incluídos os
investimentos de seu interesse.
Parágrafo único. Os sistemas contábeis devem permitir o adequado controle do valor
arrecadado, de forma a permitir que se possa fiscalizar se há o cumprimento do previsto no
caput, sendo permitido a qualquer do povo tomar as medidas necessárias para coibir que os
recursos vinculados sejam desviados de suas finalidades.
Art. 11. O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta lei por meio de decreto a ser
publicado no prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Lei Complementar.
Art. 12. Esta Lei Complementar entra em vigor 90 (noventa) dias depois da data de sua
publicação e produzirá seus efeitos a partir de 1º de janeiro do ano seguinte ao de sua
publicação.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, EM DE
DE 2021.
UA
GILMAR TEODORO DE RESENDE
Secretário de Agricultura e Meio Ambiente
FERNANDA DE JESUS BARBOSA
Secretária de Gestão, Planejamento e Finanças
Prefeitura Municipal de Pires do Rio s355. SECRETARIA DE
Praça Francisco Felipe Machado, nº 37 - Centro =
CEP: 75200-000 - Pires do Rio/GO AGRICULTURA E MEIO é)
O Fone: 8x) 3461-4000 / 184)3461-4005 PIRES DO RIO AMBIENTE
ANEXO ÚNICO
Tabelas de referência para Cálculo da Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos - TMRS
Tabela 1 — Categoria Residencial
Frequência da Fator de
Coleta Cálculo
1 x semana 0,4
Categoria Subcategoria
Social de baixa
renda
Residencial
Tabela 2 — Categoria Comercial e Serviços
Classe Categoria Subcategoria ms da gs EM
. 1 x semana
Comercial e
Serviços
Tabela 3 — Categoria Industrial
k : Frequência da Fator de
Classe Categoria Subcategoria Coleta Cálculo
1 x semana 1
3 Industrial Unica 3 x semana 1;2
6 x semana LS
Tabela 4 — Pública e Filantrópica
: : Frequência da Fator de
Classe Categoria Subcategoria Coleta Cálculo
T
Pública e o | 1x 0emana us
4 ea Única [|| 3x semana 1
Filantrópica | OC SSnaRa L2
Prefeitura Municipal de Pires do Rio
Praça Francisco Felipe Machado, nº 37 - Centro
CEP: 75200-000 - Pires do Rio/GO
O Fone: (54) 3461-4000 / 186) 3461-4005
JUSTIFICATIVA DO OBJETO
Sancionado em julho de 2020, o novo marco legal do saneamento (Lei Federal nº
14.026, estabeleceu o prazo de um ano para os municípios criarem uma taxa ou tarifa para o
lixo. O objetivo é buscar dar sustentabilidade financeira a um setor que precisa de
investimentos e muito crescimento.
A nova lei determina que todos os municípios que não tenham destinação adequada de
seus rejeitos passem a cobrar pela prestação de serviços, como coleta e tratamento do lixo.
Art. 29. Os serviços públicos de saneamento básico terão a
sustentabilidade econômico-financeira assegurada por meio
de remuneração pela cobrança dos serviços, e, quando
necessário, por outras formas adicionais, como subsídios ou
subvenções, vedada a cobrança em duplicidade de custos
administrativos ou gerenciais a serem pagos pelo usuário,
nos seguintes serviços:
€..)
II - de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, na
forma de taxas, tarifas e outros preços públicos, conforme o
regime de prestação do serviço ou das suas atividades;
Lei Federal nº 14.026, de 15/07/2020
Tal taxa tem a cobrança devidamente pacificada pela Corte Suprema Brasileira,
mormente após a edição da Súmula Vinculante nº 19, in verbis: “A taxa cobrada
exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação
de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o artigo 145, II, da Constituição
Federal.”
Apesar disso, os municípios vêm encontrando dificuldades em instituí-la, tendo em
vista tratar-se da criação de um fato gerador sujeito a incidência tributária, sendo
imprescindível o apoio e mobilização do legislativo municipal.
Obviamente, quando se ouve comentar à respeito da cobrança de novo tributo é
natural, e de certa forma até compreensível, que a população e os meios de comunicação
passem a levantar argumentos contrários, pois temos guardados no subconsciente que já
somos sobremaneira tributados e que esta seria mais uma forma de esfolar os contribuintes.
Ocorre que, como veremos, não se trata da cobrança de tributo pura e simplesmente,
se refere, principalmente, a responsabilização pelo custeio da destinação dos resíduos que são
gerados pela população. É complicado, porque a população não está acostumada
culturalmente a pagar pelo serviço mas o fato de haver uma lei superior obrigando, dá mais
conforto e tira um pouco do ônus do município.
O Brasil ao optar pela adoção de um Estado Social Democrático atribuiu ao
administrados uma enorme gama de direitos sociais, sem, naquele momento, indicar a fonte
de financiamento, sendo que, por assim ser, devido as responsabilidades serem de grande
monta e, na mesma medida, exigirem recursos vultuosos para o financiamento dos mesmos, é
que surge o direito/dever do Poder Público, com ênfase, o Municipal utilizar-se das
ferramentas de arrecadação para suprir suas demandas locais, desde que dentro dos limites
constitucionais e legais.
É por isso, ciente deste enorme encargo constitucional atribuído aos entes federativos,
inclusive os municípios, em prover o mínimo necessário para todos os cidadãos, é que se
propõe o presente projeto que visa tornar sustentável o setor dos resíduos sólidos, sendo
4 Siypet—
Prefeitura Municipal de Pires do Rio SECRETARIA DE
Praça Francisco Felipe Machado, nº 37 - Centro
CEP: 75200-000 - Pires do Rio/GO acricutTuRa EmelO
O Fone: 80 3461-4000 / (84)3461-4005 PIRES DO | RIO AMBIENTE
pm : pass «tempo
possível realizar a ampliação e melhoria do mesmo, através por exemplo, de separação e
tratamento adequado do reciclável e destinação final ambientalmente correta dos rejeitos
(aterro sanitário).
Por fim, o novo marco legal supra citado trás que todos os municípios deverão
apresentar até 15 de julho deste ano, a proposição do instrumento de cobrança e que o
descumprimento do prazo se configura em renúncia de receita, com suas consequências legais
- sob pena de descumprimento a lei de responsabilidade fiscal.
Art. 35
(..)
$ 2º A não proposição de instrumento de cobrança pelo
titular do serviço nos termos deste artigo, no prazo de 12
(doze) meses de vigência desta Lei, configura renúncia de
receita e exigirá a comprovação de atendimento, pelo titular
do serviço, do disposto no art. 14 da Lei Complementar nº
101, de 4 de maio de 2000 , observadas as penalidades
constantes da referida legislação no caso de eventual
descumprimento.
Lei Federal nº 14.026, de 15/07/2020
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, EM DE
DE 2021.
GILMAR TE ÍDORO DE RESENDE
Secretário de Agricultura e Meio Ambiente
FERNANDA DE JESUS BARBOSA
Secretária de Gestão, Planejamento e Finanças

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