| Tipo | Projeto de Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2021 |
| Date | 2021-04-06 |
| Ementa | Faz alterações no Código Municipal do Meio Ambiente – Lei Complementar nº 120/14, de 05 de março de 2014, e dá outras providências |
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POi LL.T1V0 CânICIMr NIUMiCÇ,, d,2Pres do Rio Etrac:.J.L2j O / Ao, Prefeitura Municipal de Pires do Rio Praça Francisco Felipe Machado, no 37 Centro CEP: 75200-000 Pires do Rio/GO O Fone: 3461-4000 / 3461-4005 PIRES DO RIO Ofício n9 110/2021 - G Pires do Rio/GO, 05 de abril de 2021. Excelentíssimo Senhor, Denilson Eymard de Castro. Presidente da Câmara Municipal de Pires do Rio/GO. Assunto: Encaminha Projeto de Lei Complementar. Excelentíssimo Senhor Presidente, A par da grata satisfação em cumprimentá-lo, servimos do presente para encaminhar o Projeto de Lei Complementar abaixo relacionado para apreciação e aprovação por esta Câmara Municipal: • Projeto de Lei Complementar que "Faz alterações no Código Municipal do Meio Ambiente Lei Complementar n2120/14 de 05 de março de 2014, e dá outras providências". Ao ensejo, reiteramos protestos de elevada estima e distinta consideração. Atenciosamente, aia.Apa'c co Tomazini \JI Prefeita Praça Francisco Felipe Machado, n9. 37 - Centro, Pires do Rio - Goiás - Brasil Fone: (64) 3461-4000. PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO PIRES D9 PIO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR NY\, /2021, deOS de abril de 2021. "Faz alterações no Código Municipal do Meio Ambiente lei Complementar n1120/14 de 05 de março de 2014 e dá outras providências". A PREFEITA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, ESTADO DE GOIÁS, FAÇO SABER QUE CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1. A Lei Complementar n° 120, de 05 de março de 2014, intitulada como "Institui o Código Municipal do Meio Ambiente e dispõe sobre o Sistema Municipal de Meio Ambiente para os fins que especifica e dá outras providências" passa a vigorar com as seguintes alterações. [ ... 1 CAPITULO II DAS LICENÇAS AMBIENTAIS Art. 104. A SEMARHUR definirá os prazos para requerimento e validade das licenças ambientais, o procedimento, os critérios de exigibilidade, tudo em consonância com a legislação pertinente. 1— O prazo de validade da Licença Ambiental Municipal Prévia - LAMP deverá ser de 01 (um) ano. II - O prazo de validade da Licença Ambiental Municipal de Instalação - LAMI deverá ser de 02 (dois) anos. III - O prazo de validade da Licença Ambiental de Funcionamento - LAMF deverá ser de 02 (dois) anos. IV— O prazo de validade da Licença Ambiental Simplificada - LAS será de 01 (um) ano. Art. 21. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário. Gabinete da Prefeita Municipal de Pires do Rio/GO, aos-OS dias do mês de abril de 2021. ana Apar' ida lvtarasco Tomazini Préféita Praça Francisco Felipe Machado, n. 37 - Centro, Pires do Rio - Goiás - Brasil Fone: (64) 3461-4000. PROCURADORIA GERAL DO MUNICíPIO é— WUfl%,S;-a* PIRES DO RIO JUSTIFICATIVA DO ANTEPROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Excelentíssimo Senhor Presidente, Ilustres Vereadoras e Vereadores, O Projeto de Lei Complementar que ora encaminhamos a essa Egrégia Câmara Legislativa Municipal, que "Faz alterações no Código Municipal do Meio Ambiente lei Complementar n0120/14 de 05 de março de 2014 e dá outras providências", visa adequar os prazos concedidos de emissão de Licenças Ambientais de competência municipal. Tal alteração se faz necessária visando melhoria na fiscalização das emissões de licenças tornando mais dinâmica o seu controle. Certo da aprovação da matéria como apresentada, pela sua necessidade, constitucionalidade e legalidade, valho-me da oportunidade para reiterar à Vossa Excelência, bem assim a todos os vossos ilustríssimos pares, que compõem esse Augusto Poder Legislativo, os meus mais sinceros preitos de real estima e particular apreço. Atenciosamente, cid 'aras azini Prefeita Exmo. Sr. Vereador Denilson Eymard de Castro Presidente da Câmara Municipal de Pires do Rio/GO Praça Francisco Felipe Machado, n. 37 - Centro, Pires do Rio - Goiás - Brasil Fone: (64) 3461-4000.