br-locleg corpus explorer

← Pires do Rio (GO)

materia nº 4/2021

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 4 / 2021
Date 2021-04-06
EmentaDispõe sobre a Política Municipal de Saneamento Básico, cria o Conselho Municipal de Saneamento e o Fundo Municipal de Saneamento e dá outras providências.
native_id503

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.86 · pages: 16

Prefeitura Municipal de Pires do Rio s.e2 e SECRETARIA DE RR Y
Praça Francisco Felipe Machado, nº 37 - Centro Bia
CEP: 75200-000 - Pires do Rio/GO E ça a ole =)
O Fone: (64) 3461-4000 / 1.4 3461-4005 PIRES DO RIO AMBIENTE
asmerrosero se cebeeS 6) 0/70/4647) )
PG Dispõe sobre a Política Municipal de
Câmera Muni “o Saneamento Básico, cria o Conselho
DA Municipal de Saneamento e o Fundo
Entradas O VAO A E ii Municipal de Saneamento e dá outras
gistra Ns
Fog :
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, Estado de Goiás, aprovou e eu, Prefeito
(a) Municipal, sanciono a seguinte Lei:
T providências.
CAPÍTULO |
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 1º A Política Municipal de Saneamento Básico de Pires do Rio. com fundamento
na Lei Federal nº 11.445/07, tem como objetivo. respeitadas as competências da União e do
Estado, melhorar a qualidade da sanidade pública e manter o meio ambiente equilibrado
buscando o desenvolvimento sustentável e fomecendo diretrizes ao poder público e à
coletividade para a defesa, conservação e recuperação da qualidade e salubridade ambiental,
cabendo a todos o direito de exigir a adoção de medidas nesse sentido
Art. 2º Para os efeitos desta lei considera-se sancamento básico o conjunto de serviços,
infraestrutura e instalações operacionais de:
I abastecimento de água potável: constituido pelas atividades, infra-estruturas €
instalações necessárias ao abastecimento púnlico de água potável, desde a captação até
as ligações prediais e respectivos instrumentos de medição:
H- esgotamento sanitário: constituído pelas atividades, infra-estruturas e instalações
operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos
sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento fins! no meio ambiente:
Hl- | limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: conjunto de atividades, infra-estruiuras é
instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destino final
dos resíduos domésticos e do resíduo originário da varrição e limpeza de logradouros e
vias públicas, inclusive a triagem para fins de reuso, reciclagem ou compostagem, e os
serviços de varrição, capina e poda de árvores em vias e logradouros públicos e outros
eventuais serviços pertinentes à limpeza pública:
IV- | drenagem e manejo de águas pluviais urbanas: conjunto de atividades, infra-estruturas
e instalações operacionais de drenagem urbana de águas pluviais, de transporte,
detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de chejas. tratamento e
disposição final das águas pluviais drenadas nas áreas urbanas.
Art. 3º Os recursos hidricos não integram os serviços de saneamento básico.
Art. 4º A utilização de recursos hidricos na prestação de serviços públicos de
saneamento básico, inclusive para a disposição ou diluição de esgotos e ouiros residandy,.
E
O)
Ea
o
Prefeitura Municipal de Pires do Rio 0 8 0 SECRETARIA DE R o
Praça Francisco Felipe Machado, nº 37 - Centro oe a
pç gr sarspidipd AGRICULTURA E MEIO .. é)
Rcc sd O Fone: (54) 3461-4000 / 16433461-4005 PIRES DO RIO AMBIENTE É
E q
líquidos, é sujeita a outorga de direito de uso, nos termos da Lei Federal nº. 9.433, de 08 de
janeiro de 1997, de seus regulamentos e da legislação estadual.
Art. 5º Não constitui serviço público de saneamento a ação executada por meio de
projetos e atividades individuais e específicas. desde que o usuário não dependa da
intervenção direta do poder público para operar os serviços, bem como as atividades e obras
de saneamento básico de responsabilidade privada, previstas em lei ou normas
regulamentadoras incluindo o manejo de resíduos «c responsabilidades do gerador.
Art. 6º Os resíduos originários de atividades comerciais desde que não se enquadrem
como resíduos perigosos, podem ser considerados como resíduos sólidos urbanos mediante
parecer técnico da área do meio ambiente.
Art. 7º Os resíduos industriais, de serviços de saúde, da construção civil,
agrossilvopastoris, de serviços de transporte, de mineração e resíduos perigosos devem
observar a legislação específica quanto ao seu manuseio e destino final.
Art. 8º Para o estabelecimento da Política Municipal de Saneamento Básico serão
observados os seguintes princípios fundamentais:
I- universalização do acesso;
I- | integralidade, compreendida como o conjunto de todas as atividades e componentes de
cada um dos diversos serviços de saneamento básico, propiciando à população o
acesso na conformidade de suas necessidades e maximizando a eficácia das ações e
resultados;
HI- abastecimento de água, esgotamento sani
sólidos realizados de formas adequadas à
ambiente;
+ limpeza urbana e manejo dos resíduos
saúde pública e à proteção do meio
IV- | disponibilidade, em todas as áreas urbanas. de serviços de drenagem e de manejo das
águas pluviais adequados à saúde pública e à segurança da vida e do patrimônio
público e privado:
V- adoção de métodos, técnicas e processos que considerem as peculiaridades locais e
regionais;
VI- articulação com políticas de desenvolvimento urbano é regional, de habitação, de
combate à pobreza e de sua erradicação, de proteção ambiental, de promoção da saúde
e outras de relevante interesse social voltadas para a melhoria da qualidade de vida,
para as quais o saneamento básico seja fator determinante;
VII - eficiência econômica e sustentabilidade:
VII - utilização de tecnologias apropriadas, considerando os orçamentos plurianuais. a
capacidade de pagamento dos usuários e a adoção de soluções graduais e progressivas;
IX - — transparência das ações, baseada em sist: ie informações e processos decisórios
institucionalizados;
X- controle social;
XI- segurança, qualidade e regularidade;
XII - integração das infra-estruturas e serviços com a gestão eficiente dos recursos hidrieos Muy.
E —
OQ
Co ds a
Prefeitura Municipal de Pires do Rio e. €e SECRETARIA DE 5)
DO TESOD00O «Pias BO res DO” AGRICULTURA E MEIO y
. O Fono: 154) 3461-4000 / 164) 3461-4005 PIRES DO RIO AMBIENTE
mA
CAPÍTULO TI
DO INTERESS! SOCIAL
Art. 9º Para o cumprimento do disposto no Art. 30 da Constituição Federal no que
concerne ao saneamento básico consideram-se como de interesse local:
Ts
H -
HI -
VI-
VII -
VII -
XI-
XI -
XII -
XIV -
o incentivo à adoção de posturas, e proticas sociais c econômicas ambientalmente
sustentáveis;
a adequação das atividades e ações econômicas, sociais, urbanas é rurais e do Poder
Público, às imposições do equilíbrio ambiental;
a busca permanente de soluções negociadss entre o Poder Público, a iniciativa privada
e sociedade civil para a prevenção e mitigação dos impactos ambientais;
a adoção no processo de planejamento, de normas relativas ao desenvolvimento
urbano e econômico que priorizem a proteção ambiental, a utilização adequada do
espaço territorial e dos recursos naturais « que possibilitem novas oportunidades de
geração de emprego e renda;
a ação na defesa e conservação ambiental no âmbito regional e dos demais municípios
vizinhos, mediante convênios e consórcios;
a defesa e conservação das áreas de mananciais, das reservas florestais e demais áreas
de interesse ambiental;
o licenciamento e fiscalização ambiental! com o controle das atividades efetiva ou
potencialmente degradadoras e poluidoras:
a melhoria constante da qualidade do ar. da água, do solo, da paisagem e dos níveis de
ruído e vibrações, mantendo-os dentro «os padrões técnicos estabelecidos pelas
legislações de controle de poluição ambiental federal, estadual e municipal no que
couber;
o acondicionamento, a coleta, o transporte, o tratamento e a disposição final dos
resíduos sólidos;
a captação, o tratamento e a distribuição de água para consumo, assim como o
monitoramento de sua qualidade;
a coleta, a disposição e o tratamento de esgotos:
o tratamento e/ou reaproveitamento de efluentes gerados por quaisquer atividades;
a drenagem e a destinação final das águas:
a garantia de crescentes níveis de salubridade ambiental, através do provimento de
infra-estrutura sanitária e de condições de salubridade das edificações, ruas e
logradouros públicos;
monitoramento de águas subterrâneas visando à manutenção dos recursos hídricos
para as atuais e futuras gerações, exigindo o cumprimento da legislação.
Prefeitura Municipal de Pires do Rio eee SECRETARIA DE R y
Praça Francisco Felipe Machado, nº 37 - Centro “eg '
CE 78200-000 - Pos do fia/60 AGRICULTURA E cio
O Fone: (84) 3461-4000 / (64) 3461-4005 PIRES DO RIO AMBIENTE
CAPÍTULO
DOS ORGÃOS EXECUTORES DA POLÍTICA MUNICIPAL DE SANEAMENTO
BASICO
Art. 10 A Política Municipal de Saneamento Básico de Pires do Rio será executada
pelas secretarias e órgãos da Administração Municipal e prestadores de serviço, cada qual no
âmbito de sua competência e monitorada pelo Conselho Municipal de Saneamento Básico.
CAPÍTULO IV
DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DE SANEAMENTO BÁSICO
Art. 11 Os serviços básicos de saneamento de que trata o parágrafo único do art. 1º
desta Lei poderão ser executados das seguintes formas:
I- de forma direta pela Prefeitura ou por órgãos de sua administração indireta;
W- | por empresa contratada para a prestação dos serviços através de processo licitatório:
NI- por empresa concessionária escolhida em processo licitatório de concessão, nos termos
da Lei Federal nº 8.987/95;
IV- por gestão associada com órgãos da admnistração direta e indireta de entes públicos
federados por convênio de cooperação ou em: consórcio público. através de contrato de
programa, nos termos do art. 241 da constitução Federal e da Lei Federal nº
11.107/05.
81º A prestação de serviços públicos de saneamento básico por entidade que não integre a
administração municipal depende de celebração «> contrato. sendo vedado a sua disciplina
mediante convênios, termos de parceria ou outros instrumentos de natureza precária.
82º Excetuam do disposto no artigo antenor os serviços autorizados para usuários
organizados em cooperativas, associações ou condomínios desde que se limite a:
a) determinado condomínio;
b) localidade de pequeno porte, predominantemente ocupada por população de baixa
renda, onde outras formas de prestação apresentem custos de operação e manutenção
incompatíveis com a capacidade de pagamento dos usuários.
83º Da autorização prevista no parágrafo anterior deverá constar a obrigação de transferir
ao titular os bens vinculados aos serviços por meio de termo específicos, com os
respectivos cadastros técnicos.
Art. 12 São condições de validade dos contatos que tenham por objeto a prestação de
serviços públicos de saneamento básico:
I- a existência prévia de estudo comprovendo a viabilidade técnica e SM
financeira da prestação universal e integra! dos serviços: 05%
sá
Prefeitura Municipal de Pires do Rio
Praça Francisco Felipe Machado, nº 37 - Centro
CEP: 75200-000 - Pires do Rio/GO
186 SECRETARIA DE R
AGRICULTURA E MEIO À
ç O Fone: (54) 3461.4000 / 184,2461-4005 PIRES DO RIO AMBIENTE *
Era
W- | a existência de normas de regulação que prevejam os meios para o cumprimento das
diretrizes desta Lei, incluindo a designação da entidade ou órgão de regulação e de
fiscalização:
HI- a realização prévia de audiência e de consulta públicas sobre o edital e minuta do
contrato no caso de concessão.
Art. 13 Nos casos de serviços prestados medinmie contratos de concessão ou de
programa, as normas previstas no inciso II do artigo anterior deverão prever:
I=
U-
HI -
IV -
VI-
s1º
a autorização para a contratação de serviços, indicando os respectivos prazos e a área a
ser atendida;
inclusão, no contrato, das metas progressivos e graduais de expansão dos serviços, de
qualidade, de eficiência e de uso racional do água. da energia e de outros recursos, em
conformidade com os serviços a serem pres ados;
as prioridades de ação, compativeis com as metas estabelecidas;
as condições de sustentabilidade e equilibrio econômico-financeiro da prestação de
serviços, em regime de eficiência, incluindo
o sistema de cobrança e a composição de 1º
a sistemática de reajustes e de revisões de taxas e tarifas:
a política de subsídios.
mecanismos de controle social nas
fiscalização dos serviços:
idades de planejamento. regulação e
as hipóteses de intervenção e de retomada dos serviços.
Os contratos não poderão conter cláusulas que prejudiquem as atividades de regulação
e de fiscalização ou de acesso às informações sobr: servicos contratados.
82º
Na prestação regionalizada, o disposto nes'c artigo e no anterior poderá se referir ao
conjunto de municípios por ela abrangidos.
Art. 14 Nos serviços públicos de saneamento básico em que mais de um prestador
execui
te atividade interdependente com outra, a relação entre elas deverá ser regulada por
contrato e haverá órgão único encarregado das furições de regulação e de fiscalização.
Art. 15 Na regulação deverá ser definido, pelo menos:
rs
H-
HI -
as normas técnicas relativas à qualidade « regu
entre diferentes prestadores envolvidos:
ade dos serviços aos usuários e
as normas econômicas e financeiras relativas às tarifas. aos subsídios e aos
pagamentos por serviços prestados aos ustírios > entre os diferentes prestadores dos
serviços;
a garantia de pagamento e serviços prí
serviços;
tados entre os diferentes prestadores dos
os mecanismos de pagamento de diferenças relativas a inadimplemento dos usuários,
perdas comerciais e fiscais e outros créditos devidos, quando for o caso; Ed Mu,
Sof e
s
—— 4
E.
Prefeitura Municipal de Pires do Rio “ore SECRETARIA DE Y )
Praça Francisco Felipe Machado, nº 37 - Centro “egÉ
o ep egoÉ AGRICULTURA E MEIO
em, se
O Fone: (64) 3461-4000 / 164)3461-4005 PIRES DO RIO AMBIENTE
V- | o sistema contábil específico para os prestacores que autem em mais de um Município.
Art. 16 O contrato a ser celebrado entre os prestadores de serviços a que se refere o art.
anterior deverá conter cláusulas que estabeleçam. polo menos.
I- as atividades ou insumos contratos;
H- | as condições recíprocas de fornecimento e de acesso à atividade ou insumos;
HI- o prazo de vigência, compativel com as necessidades de amortização de investimentos,
e as hipóteses de sua prorrogação;
IV- os procedimentos para a implantação, ampliação, melhoria e gestão operacional das
atividades;
V- os direitos e deveres sub-rogados ou os gue autorizam a sub-rogação:
VI- as hipóteses de extinção. inadmitida a alteração e a rescisão administrativas
unilaterais;
VII- as penalidades a que estão sujeitas as partes em caso de inadimplemento;
VIII - a designação do órgão ou entidade re
atividades ou insumos contratados.
sável pela regulação e fiscalização das
CAPÍTULO V
DA PARTICIPAÇÃO REGIONALIZADA E Vi SERVIÇOS DE SANEAMENTO
BÁSICO
Art. 17 O Município poderá participar de prestação regionalizada de serviços de
saneamento básico que é caracterizada por:
I- um único prestador de serviço para vários Municípios, contíguos ou não;
H- uniformidade de fiscalização e regulação dos serviços. inclusive sua remuneração:
HI- compatibilidade de planejamento.
81º Na prestação de serviços de que trata cxe artigo, as atividades de regulação e
fiscalização poderão ser exercidas:
a) Por órgão ou entidade de ente da Federação a que o titular tenha delegado o exercício
dessas competências por meio de conver'o de cooperação técnica entre entes da
Federação, obedecendo ao disposto no artivo 24! da Constituição Federal:
b) Por consórcio público de direito público integrado pelos titulares dos serviços.
82º — No exercício das atividades de planejamer io dos serviços a que se refere o caput deste
artigo, o titular poderá receber cooperação técnica do Estado é basear-se em estudos
fornecidos pelos prestadores.
2º My,
o [o E
Prefeitura Municipal de Pires do Rio 6 DP 6 SECRETARIA DE R ,
Praça Francisco Felipe Machado, nº 37 - Centro O” “> E
CEP: 75200-000 - ires do Rio/G0 A APRE
O Fone: 54) 3451-4000 / 6613461-4005 PIRES DO RIO AMBIENTE
%
Art. 18 À prestação regionalizada de serviços públicos de saneamento básico poderá
ser realizada por:
I- órgão, autarquia, fundação de direito público. consórcio público, empresa pública ou
sociedade de economia mista estadual ou municipal;
H- empresa a que se tenha concedido os servis;
81º O serviço regionalizado de saneamento húsico poderá obedecer ao plano de
saneamento básico elaborado para o conjunto dos nrynicípios
82º | Os prestadores deverão manter sistema contábil que permita registrar e demonstrar,
separadamente, os custos e as receitas de cada serviço para cada um dos municípios
atendidos.
CAPÍTULO VI
DA REGULAÇÃO E CONTROLE
Art. 19 A regulação não poderá ser exercids nor quem presta o serviço e atenderá aos
seguintes princípios:
I- independência decisória, incluindo autonomia administrativa, orçamentária e
financeira do órgão regulador;
I- transparência, tecnicidade, celeridade e ohicrividade das decisões.
Art. 20 São objetivos da regulação:
I- estabelecer padrões e normas para a adequada prestação dos serviços e para a
satisfação dos usuários;
H- garantir o cumprimento das condições e metas estabelecidas;
HI - — prevenir e reprimir o abuso do poder econômico, ressalvada a competência dos órgãos
integrantes do sistema nacional de defesa ds concorrência;
IV- definir tarifas que assegurem o equilíbrio econômico c financeiro dos contratos como a
modicidade tarifária, mediante mecanismos que induzem a eficiência é eficácia dos
serviços e que permitam a apropriação soc:ai dos ganhos de produtividade:
V- definir as penalidades.
Art. 21 A regulação e controle de serviços de sancamento básico ficarão sob a
responsabilidade da Agência Intermunicipa! do ão. Controle e Fiscalização de
Serviços Públicos Municipais (AGIR) ou a outra er idade que venha a substitui-la.
Art. 22 O órgão ou entidade reguladora editará normas relativas às dimensões técnica,
econômica e social de prestação dos serviços, que sbrangerão, pelo menos, os seguintes
aspectos:
I- padrões e indicadores de qualidade da prestação dos serviços; ia Mu.
S G.
Dum Ee)
[6 s
Prefeitura Municipal de Pires do Rio
Praça Francisco Felipe Machado, nº 37 - Centro
CEP: 75200-000 - Pires do Rio/GO
SECRETARIA DE R )
AGRICULTURA E MEIO 6)
»
O Fone: (54) 3461.4000 / 18413461-4005 AMBIENTE
H- | requisitos operacionais e de manutenção dos sistemas:
NHI- as metas progressivas de expansão e de qua! dade dos serviços e os respectivos prazos;
IV- regime, estrutura e níveis tarifários, bem» como os procedimentos e prazos de sua
fixação, reajuste e revisão;
V- medição, faturamento e cobrança de serviços:
VI- monitoramento de custos:
VII- avaliação da eficiência e eficácia dos serv pos prestodos:
VHI - plano de contas e mecanismos de informação. auditória e certificação;
IX - subsídios tarifários e não tarifários;
X- — padrões de atendimento ao público e mecun/smo de participação e informação;
XI- medidas de contingências e de emergências inciusive de racionamento.
81º As normas previstas neste artigo deverão “xar prazos para os prestadores de serviços
comunicarem aos usuários as providências adotadas em face de queixas ou de reclamações
relativas aos serviços.
82º O órgão ou entidade fiscalizadora devera receber e se manifestar conclusivamente
sobe as reclamações que, a juízo do interessado. não tenham sido suficientemente atendidas
pelos prestadores dos serviços
Art. 23 Em caso de gestão associada ou prestação regionalizada dos serviços poderão
ser adotados os mesmos critérios econômicos, sociais « cecnicos da regulação em toda a área
de abrangência da associação ou prestação.
Art. 24 Os prestadores de serviços de saneamento básico deverão fornecer ao órgão ou
entidade reguladora todos os dados e informações necessárias para o desempenho de suas
atividades, na forma das normas legais, regulamentares e contratuais.
81º | Inclui-se entre os dados e informações à que se refere o caput deste artigo aquelas
produzidas por empresas ou profissionais contrarados para executar serviços ou fomecer
materiais e equipamentos especificos.
82º Compreendem-se nas atividades de regulação a int tação e a fixação de critérios
para a fiel execução dos contratos, dos serviços e para a correta administração de subsídios.
Art. 25 Deve ser dada ampla publicidade ass relatórios, estudos e decisões e
instrumentos equivalentes que se refiram à regul: ou a fiscalização dos serviços. bem
como aos direitos e deveres dos usuários e prestadvres, a eles podendo ter acesso qualquer um
do povo, independentemente da existencia de interesse direto.
81º | Excluem-se do disposto no caput deste «migo os documentos considerados sigilosos
em razão de interesse público relevante, mediante prévia e motivada decisão.
82º A publicidade a que se retere o cout desc artigo deverá se efetivar,
preferencialmente, por meio de site na anterver ão excluindo os demais meios de
comunicação. a NA
Su
das an É
Prefeitura Municipal de Pires do Rio SECRETARIA DE T>1
MA
Praça Francisco Felipe Machado, nº 37 - Centro NR a um
CEP: 75200-000 - Cie ds M/GO Pain AGRICULTURA E MEIO
O Fone: (54 3461-4000 / 186)3461-4005 PIRES DO RIO AMBIENTE
Art. 26 É assegurado aos usuários dos serv..os públicos “e saneamento básico:
I- amplo acesso a informações sobre os serviço» prestados;
H- | prévio conhecimento dos seus direitos e deveres e das penalidades a que podem estar
sujeitos;
NI- acesso a manual de presteção do serviço « le sen
prestador e aprovado pelo órgão ou entidado reguladora,
to ao usuário, elaborado pelo
IV — acesso a relatório periódico sobre a qualidace Ja prestação dos serviços.
CAPÍTULO VT
DOS ASPECTOS ECONÓMICOS E SOCIAIS
Art. 27 Os serviços de saneamento básico de que trata esta Lei terão a sustentabilidade
econômico-financeira assegurada, sempre que possível. mediante remuneração pela cobrança
dos serviços:
I- de abastecimento de água e esgoto sanitário: por tarifas e outros preços públicos, que
poderão ser estabelecidos para cada um dos serviços ou conjuntamente;
N- de limpeza urbana e manejo de resíduos «urbanos: por taxas ou tarifas e outros preços
públicos, em conformidade com o regime de prestação do serviço ou de suas
atividades;
HI- de manejo de águas pluviais urbanas: na forma de taxa, em conformidade com o
regime de prestação do serviço ou de suas atividades
81º | Na instituição das tarifas, preços públicos c xas para os serviços de saneamento
básico, serão observadas as seguintes diretrizes:
a) Ampliação do acesso dos cidadãos e localidades de baixa renda aos serviços;
b) Geração dos recursos necessários para reulização dos investimentos, objetivando o
cumprimento das metas e objetivos do servico.
c) Inibição do consumo supérfiuo e do despercicio de recursos:
d) Recuperação dos custos incorridos na prestação do serviço. em regime de eficiência;
e) Remuneração adequada do capital investido pelos prestadores dos serviços:
f) Estímulo ao uso de tecnologias modernas = clicientes. compatíveis com os níveis
exigidos de qualidade, continuidade e segurança na prestação dos serviços;
g) Incentivo à eficiência dos prestadores dos «rvicos
82º O município poderá adotar subsídios tariímos para os usuários e localidades que não
tenham capacidade de pagamento ou escala econom uficiente para cobrir o custo integral
dos serviços, desde que haja avaliação prévia da =ecretaria de Assistência Social € anuência
do setor de tributos.
Art. 28 Observando o disposto no artigo enter strutura de remuneração e
cobrança dos serviços públicos de saneamento vósico noderá levar em consideração os
seguintes fatores: «2 My,
o” A
SO
Prefeitura Municipal de Pires do Rio
ooo SECRETARIA DE R
Praça Francisco Felipe Machado, nº 37 - Centro ita :
GEP: PRSOG-DTO - PES NS 6D RS AGRICULTURA E MEIO
O Fone: (54) 3451-4000 / 106) 3461-4005 PIRES DO RIO AMBIENTE
I- categorias de usuários. distribuidos por fa as vu quant dades crescentes de utilização
ou de consumo.
N- padrões de uso ou de qualidade requerido
HI - quantidade mínima de consumo ou de utilização do serviço, visando à garantia de
objetivos sociais, como a preservação da saúde pública. o adequado atendimento dos
usuários de menor renda e a proteção do meio ambiente:
IV- custo mínimo necessários para disponibil:dacde do servico em quantidade e qualidade
adequadas;
V- ciclos significativos de aumento de demand: dos serviços, em períodos distintos;
VI- capacidade de pagamento dos consumidores
Art. 29 Os subsídios necessários ao atenis nento de usuários e localidades de baixa
renda poderão ser:
I- | diretos: quando destinados a usuários determinados:
H- | indiretos: quando destinados ao prestador dos serviços:
IM - tarifários: quando integrarem a estrutura raritária;
IV- fiscais: quando decorrerem da alocação de recursos orçamentários, inclusive por meio
de subvenções;
V- — intemos a cada titular ou localidade: nas ip ótesus de gestão associada e de prestação
regional.
Art. 30 As taxas ou tarifas decorrentes do qr são de serviço público de manejo de
resíduos urbanos em relação a realização da logistica reversa dos mesmos, devem levar em
conta a adequada destinação dos resíduos colerdos « poderão considerar em conjunto ou
separadamente:
I- os custos decorrentes da prestação dos serviços:
H- as características dos lotes urbznos e rurais. o árcas edificadas e a sua utilização;
II - o peso ou volume médio coletado por hab "nt 51 por domicilio:
IV- o consumo de água por habitante ou domici''o;
V- a frequência de oferta do serviço.
Art. 31 O reajuste de tarifas de serviços públicos Je sancamento básico será realizado
observando-se o intervalo minimo de 12 (doze) ineses, de acordo com as normas legais,
regulamentares e contratuais.
Art. 32 Poderá ser realizada cobrança pela prestação do serviço público de drenagem e
manejo de águas pluviais urbanas.
Art. 33 As revisões tarifárias compreenterão a reavaliação doas condições da
prestação dos serviços € das tarifas praticadas e pocerão ser:
«2 My.
PB Ni
Ss &
A [8 ) &
o fes do é
Prefeitura Municipal de Pires do Rio » 0 PG SECRETARIA DE R N
Praça Francisco Felipe Machado, nº 37 - Centro aa E ue e ECN IRA EO “2
CEP: 75200-000 - Pires do Rio/GO
e pp m
O Fone: (51) 3461-4000 / 166) 3461-4005 PIRES DO RIO AMBIENTE
I- periódicas, objetivando a distribuição dos ganhos de produtividade com os usuários e a
reavaliação das condições de mercado;
N- extraordinárias, quando se verificar a ocorrencia de fatos não previstos no contrato,
fora do controle do prestador dos serviço». que alterem o seu equilíbrio econômico-
financeiro.
81º As revisões tarifárias terão szas pautas de inidas pelo órgão ou entidade reguladora,
ouvidos os usuários e os prestadores dos serviço:
82º Poderão ser estabelecidos mecanismos tarntários de indução à eficiência, inclusive
fatores de produtividade, assim como de antecipação de matas de expansão e qualidade dos
serviços.
83º O órgão ou entidade reguladora poderá ar orizir o prestador dos serviços a repassar
aos usuários custos e encargos tributários nas previstos originalmente e por ele não
administrados, nos termos da Lei Federal nº 8.01 us
Art. 34 As tarifas devem ser fixadas de forma clara e objetiva, devendo os reajustes e
as revisões tornados públicos com antecedência minivia de 90 (noventa) dias com relação à
sua aplicação.
Art. 35 A fatura a ser entregue ao usuário imal deverá ter seu modelo aprovado pelo
órgão ou entidade reguladora, que definirá os itens « custos a serem explicitados.
Art. 36 Os serviços poderão ser interrompiivs veto prestador nas seguintes hipóteses:
I- situações de emergência que atinjam a segurança de pessoas e bens:
I- | necessidade de efetuar reparos, modificações ou melhorias de qualquer natureza no
sistema;
HI- negativa do usuário em permitir a instuação de aispositivos de leitura de água
consumida, após ter sido previamente notificado a respeito;
IV - manipulação indevida de qualquer tubulação. medidor ou outra instalação do
prestador, por parte do usuário:
V- inadimplemento do usuário do serviço de bastecimento de água, do pagamento das
tarifas, após ter sido formalmente notifica
81º | As interrupções programadas serão previamente comunicadas ao regulador e aos
usuários, com antecedência prévia de 24 (vinte c cuatro) horas através de todos os meios de
comunicação disponíveis
82º — A suspensão dos serviços prevista nos inciso: [ll e V serão precedidos de prévio aviso
ao usuário, não inferior a 30 (trinta) dias da data vv vista para a suspensão.
83º A interrupção ou a restrição do formecimento de água por inadimplência a
estabelecimentos de saúde, a instituições educa: de internação de pessoas e a usuário
residencial de baixa renda beneficiário de tarifa social devera obedecer a prazos e critérios
que preservem as condições minimas de manutenv. o do saúde dus pessoas atingidas.
Prefeitura Municipal de Pires do Rio & SECRETARIA DE NY ]
“es”
Praça Francisco Felipe Machado, nº 37 - Cent Sta sd
Eron a pan ao a A AGRICULTURA E MEIO
O Fone: (64) 3461.4000 / 18633461-4005 PIRES DO RIO AMBIENTE
Art. 37 Desde que previsto nas normas de regulação, grandes usuários poderão
negociar suas tarifas com o prestador dos servos. median'o contrato específico, ouvido
previamente o regulador.
Art. 38 Os valores investidos em bens reversíveis pelos prestadores, constituirão
créditos perante o titular, a serem recuperados mediante a exploração dos serviços, nos termos
das normas regulamentares e contratuais.
81º Não gerarão crédito perante o titular os investimentos feitos sem ôÔnus para o
prestador, tais como os decorrentes de exigencia legal oplicável à implantação de
empreendimentos imobiliários e os provenientes de subvenções ou transferências fiscais
voluntárias.
82º | Os investimentos realizados, os valores ww oruzados à depreciação e os respectivos
saldos serão anualmente auditados e certificados ne'o órgão on ente regulador.
83º Os créditos decorrentes de investimentos devidamente certificados poderão constituir
garantia de empréstimos aos delegatários, destinados exclusivamente a investimentos nos
sistemas saneamento objeto do respectivo contrato
CAPÍTULO vii
DOS ASPECTOS “ ECNICOS
Art. 39 O serviço prestado atenderá a resvisitos minimos de qualidade, incluindo a
regularidade, a continuidade e às condições operacsonars e de manutenção dos sistemas.
Art. 40 Toda edificação permanente urbana será conectada às redes públicas de
abastecimento de água e de esgotamento sanitaro disponivel e sujeita ao pagamento das
tarifas e de outros preços públicos decorrentes «a conexão e do uso desses serviços,
ressalvadas as disposições em contrario da entida.. ce regulação e do meio ambiente.
$1º Na ausência de redes públicas de sancamento básico são admitidas soluções
individuais de abastecimento de úgus e de esse rumento senitário, observadas as normas
reguladoras.
82º A instalação hidráulica predia! ligada à rede ac abostecimento de água não poderá ser
também alimentada por outras fontes. ressalvada o uso de água da chuva.
CAPÍTULO IX
DO FUNDO MUNICIPAL DE SAxk AMENTO BASICO — FI
Art. 41 Fica instituído o Fundo Municipal do Sancamento Básico destinado a financiar,
isolada ou complementarmente, os instrumentos «» Politica Municipal de Saneamento Básico
previstos nesta Lei, cujos programas tenham sido aprovados pelo Conselho Municipal de
Saneamento Básico.
Prefeitura Municipal de Pires do Rio SECRETARIA DE R |)
mM)
O Fone: (54; 3461-4000 / 64/3461-4005 5 DO RIO AMBIENTE *
81º Os recursos do FMSB serão aplicados exclusivamente em saneamento básico no
Município, após consulta ao Conselho Municipal Yuneamen
82º O Plano Municipal de Saneamento Básico + «único instrumento hábil para orientar a
aplicação dos recursos financeiros do Fundo Municipal de Saneamento Básico.
83º Fica vedada a utilização dos recursos do Fundo Municipal de Saneamento Básico para
pagamentos de dívidas e cobertura de déficris dos órrãos e entidades envolvidas direta ou
indiretamente na Política Municipal de Saneamento basico.
84º A gestão do Fundo Municipal de Saneamento Basico será de responsabilidade
conjunta entre o Secretário executivo e o Presidente do Conselho Municipal de Saneamento
Básico de Pires do Rio.
Art. 42 Os recursos do FMSB serão proverentes dr
I- repasses de valores do Orçamento Geral co iviunicipio:
H- | arrecadação de multas;
HI - valores de financiamentos de instituições financeiras e organismos públicos ou
privados, nacionais ou estrangeiros;
IV- valores recebidos a fundo perdido;
V- quaisquer outros recursos destinados ao Furo
Art. 43 O resultado dos recolhimentos tiranocivos será depositado em conta bancária
exclusiva e poderão ser aplicados no mercado financeiro ou de capitais de maior
rentabilidade, sendo que tanto o capital como os condimentos somente poderão ser usados
para as finalidades específicas descritas nesta Le
Art. 44 O orçamento e a Contabilidade «o Tundo Municipal de Saneamento Básico
obedecerão às normas estabelecidas pela Lei nº 4 5-004, Lei Complementar 101/2000 e as
estabelecidas no Orçamento Gerai do Município
81º Os procedimentos contábeis do Fundo ser? executados pela Contabilidade Geral do
Município.
82º A administração executiva da FMSB sera oc exclusiva
o Secretário Executivo e o Presidente do Conselho "Munic
ponsabilidade conjunta entre
Saneamento de Pires do Rio.
CAPÍTU: +
DO CONSELHO MUNICIP AS dr SANEAMENTO
Art. 45 Fica instituído o Conselho Muni "ento Básico, órgão colegiado,
consultivo e deliberativo, de nível estratégico super na Municipal de Saneamento
Básico.
Art. 46 São atribuições do Uonselho Mu! tg mento: xa My,
x
Prefeitura Municipal de Pires do Rio
Praça Francisco Felipe Machado, nº 37 - Centro
CEP: 75200-000 - Pires do Rio/GO
O Fone: 164) 3451-4090 / 80 3461-4905
esto
PIRES DO RIO
se
é SECRETARIA DE
AGRICULTURA E MEIO
ambiente
formular as políticas de saneamento búsico, definir estratégias e prioridades,
mricipal ce Saneamento Básico, o Plano
tão do Fundo Municipal de Saneamento
ias de saneamento financiados
ão dos recursos do Fundo Municipal de
mu fundo perdido:
ivos e a adequada prestação
nº Municipio e no Estado com vistas à
19. vem como o Regimento Inteno da
ivo, a Conferência Municipal
> desenvolvimento urbano e regional, de
. de proteção ambiental, de
seja fotos determinante.
I=
acompanhar e avaliar sua implementação
H- discutir e aprovar, após a Conferência Yi
Municipal de Sancamento;
Wl- aprovar as diretrizes e normas para a £
Básico;
IV- deliberar sobre propostas de projetos de rt
com recursos do Funão Municipal de Saneamento
V- definir os critérios para comprovação de interesse público relevante ou de existência
de riscos elevados à saúde pública, para aplica
Saneamento, a título de concessão de subsiv''os
VI- monitorar o cumprimento da Política Muricpal de Saneamento. especialmente no que
diz respeito ao fiel cumprimento de seus pr ioipios e o
dos serviços e utilização dos recursos;
VI - atuar no sentido da viabilização de recursos desunacos aos planos. programas e
projetos de saneamento:
VIII - articular-se com outros conselhos existem
implementação do Plano Municipal de Saneamento;
IX- elaborar e aprovar o seu regimento int
Conferência Municipal de Saneamento Básico:
X- | convocar, em caso de omissão do Chefe do cr Exec
de Saneamento Básico;
XI- promover a articulação com as políticas
habitação, de combate à pobreza e de «
promoção da saúde e outras de relevante interesse socio! voltadas para a melhoria da
qualidade de vida, para as quais o saneam
Art. 47
nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo
I - representantes dos orgãos governamentais:
a)
b)
e)
d)
g)
O Conselho Municipal de Saneamento será composto pelos seguintes membros
o titular da Companhia de Saneamento de Cioás de Pires do Rio - SANEAGO;:
o titular da Secretaria Municipal! de Saúde
o titular da Secretaria Municipal de Desenvovimento Urbano e Obras:
o titular da Secretaria Municipal de Agricultura : Meio Ambiente;
representantes das entidades não povernamentais:
um representante de organizações não povemamenta; - ONG ligada ao saneamento
básico da Bacia Hidrogrática do São Francisco:
um representante de instituição de ensino comu unção ne área ambiental.
um representante do Conselho Regi Ensge
CREA;
Prefeitura Municipal de Pires do Rio “0, € 6 secRETARIA DE R
ad essere e Mi aa AGRICULTURA E MEIO
O Fone: (84) 3451-4000 / 1:4)3461 4005 PIRES DO RIO AMBIENTE *
h) um representante das entidades de classe.
Art. 48 A estrutura do Conselho Municip de Sancimento Básico compreenderá o
Colegiado e a Secretaria Executiva, cujas ativicdros » funcionamento serão definidos no seu
Regimento Interno.
Art. 49 A Secretaria Executiva do Conselho Municipal de Saneamento Básico será
presidida pelo representante da SANEAGO — Compantra de Sarcamento de Goiás.
CAPÍTULO Xi
DA PARTICIPAÇÃO POPULAR
Art. 50 A Participação Popular tem por oh ivo valorizar e garantir a participação e o
envolvimento da comunidade. de forma organvada. na gestão pública e nas atividades
políticas administrativas.
Art. 51 A garantia da participação dos cidadãos é responsabilidade do governo
municipal e tem por objetivos:
I- a socialização do homem e à promocis qo seu desenvolvimento integral como
indivíduo e membro da coletividade;
H- o pleno atendimento das aspirações covas no que se refere aos objetivos e
procedimentos da gestão pública, influenciando nas decisões e no seu controle;
CC
NI- a permanente valorização <= aperfeiçoamerio do poder núblico como instrumento a
serviço da coletividade:
IV- os cidadãos podem participar das ações def nidas nesta política por meio da ouvidoria,
da atuação aa sociedade civil organizada. petição, participação nas Conferências de
Saneamento e auáiências públicas, reuniões do Conselho Municipal de Saneamento
Básico e demais formas que vierem « «o cradas o regulamentadas pelo poder
executivo.
CAPÍTULO xii
DAS DISPOSICO ss rinal
Art. 52 Faz parte integrante desta Lei mo «o Volume único do Plano
Municipal de Saneamento Básico de Pires do Ro contendo o uagnóstico e o Prognóstico do
PMSB, incluindo todos os Programas, Projetos « es que devurão ser executados.
Art. 53 A Prefeitura e seus Órgãos da uciministrução imulireta competem promover a
capacitação sistemática dos funcionários para carantir a aplicação e a eficácia desta Lei e
demais normas pertinentes.
$1º | O processo de revisão do Piano Municips dc Surcamenio Básico deverá contar com a
participação da população através da realização ma ou mai de saneamento
ou audiências públicas.
Prefeitura Municipal de Pires do Rio + & & é SECRETARIA DE T3/)
k “ dai Í = ara
O Fone: (84 3461-4000 / 184) 3461-4005 PIRES DO RIO AMBIENTE 4
=
$2º O Plano Municipal de Saneamento Bósco devera ser aprovado pelo Conselho
Municipal de Saneamento Básico e englobar integu lim nte o te itório do Município.
$3º A Conferência Municipal de Saneamento Básico terá sua organização e normas de
funcionamento definidas em regimento próprio. aprovado pelo Conselho Municipal de
Saneamento Básico.
Art. 54 Este plano e sua implementação liºam sujestos a continuo acompanhamento
através das publicações dos indicadores do cunlidade dos serviços, bem como da
implementação do PMSB. de acordo com os prio estabelecidos no plano. De mesma forma
e adaptação às circunstâncias emergentes será revista em prazo mão superior 04 (quatro) anos.
Art. 55 Ao Poder Executivo Municipal com vet
demais formas municipais referentes ao saneames o cónic
ampla divulgação do PMSB e das
Art. 56 Os regulamentos dos serviços de abastecimento de água, esgotamento
sanitário, limpeza urbana manejo de resíduos sólidos e drenagem e manejo das águas pluviais
urbanas serão propostos pelo ente ou órgão reguiad 1
Art. 57 Enquanto não forem editados o
atuais normas e procedimentos relativos aos sé
as tarifas e preços públicos em vigor, que podera:
correção setoriais.
tos específicos ficam em uso as
“sgoLOS sanitários. bem como
adas anualmente pelos índices de
Art. 58 Esta Lei entrará em vigor da dat: vs ouslicação, revogadas as disposições
em contrário.
Pires do Rio, em 05 de abril de 2021.
xa Mu, À
e %
q lts
o E)

open original →