| Tipo | Projeto de Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2021 |
| Date | 2021-04-06 |
| Ementa | Dispõe sobre a Política Municipal de Saneamento Básico, cria o Conselho Municipal de Saneamento e o Fundo Municipal de Saneamento e dá outras providências. |
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Prefeitura Municipal de Pires do Rio s.e2 e SECRETARIA DE RR Y Praça Francisco Felipe Machado, nº 37 - Centro Bia CEP: 75200-000 - Pires do Rio/GO E ça a ole =) O Fone: (64) 3461-4000 / 1.4 3461-4005 PIRES DO RIO AMBIENTE asmerrosero se cebeeS 6) 0/70/4647) ) PG Dispõe sobre a Política Municipal de Câmera Muni “o Saneamento Básico, cria o Conselho DA Municipal de Saneamento e o Fundo Entradas O VAO A E ii Municipal de Saneamento e dá outras gistra Ns Fog : A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, Estado de Goiás, aprovou e eu, Prefeito (a) Municipal, sanciono a seguinte Lei: T providências. CAPÍTULO | DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS Art. 1º A Política Municipal de Saneamento Básico de Pires do Rio. com fundamento na Lei Federal nº 11.445/07, tem como objetivo. respeitadas as competências da União e do Estado, melhorar a qualidade da sanidade pública e manter o meio ambiente equilibrado buscando o desenvolvimento sustentável e fomecendo diretrizes ao poder público e à coletividade para a defesa, conservação e recuperação da qualidade e salubridade ambiental, cabendo a todos o direito de exigir a adoção de medidas nesse sentido Art. 2º Para os efeitos desta lei considera-se sancamento básico o conjunto de serviços, infraestrutura e instalações operacionais de: I abastecimento de água potável: constituido pelas atividades, infra-estruturas € instalações necessárias ao abastecimento púnlico de água potável, desde a captação até as ligações prediais e respectivos instrumentos de medição: H- esgotamento sanitário: constituído pelas atividades, infra-estruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento fins! no meio ambiente: Hl- | limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: conjunto de atividades, infra-estruiuras é instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destino final dos resíduos domésticos e do resíduo originário da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas, inclusive a triagem para fins de reuso, reciclagem ou compostagem, e os serviços de varrição, capina e poda de árvores em vias e logradouros públicos e outros eventuais serviços pertinentes à limpeza pública: IV- | drenagem e manejo de águas pluviais urbanas: conjunto de atividades, infra-estruturas e instalações operacionais de drenagem urbana de águas pluviais, de transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de chejas. tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas nas áreas urbanas. Art. 3º Os recursos hidricos não integram os serviços de saneamento básico. Art. 4º A utilização de recursos hidricos na prestação de serviços públicos de saneamento básico, inclusive para a disposição ou diluição de esgotos e ouiros residandy,. E O) Ea o Prefeitura Municipal de Pires do Rio 0 8 0 SECRETARIA DE R o Praça Francisco Felipe Machado, nº 37 - Centro oe a pç gr sarspidipd AGRICULTURA E MEIO .. é) Rcc sd O Fone: (54) 3461-4000 / 16433461-4005 PIRES DO RIO AMBIENTE É E q líquidos, é sujeita a outorga de direito de uso, nos termos da Lei Federal nº. 9.433, de 08 de janeiro de 1997, de seus regulamentos e da legislação estadual. Art. 5º Não constitui serviço público de saneamento a ação executada por meio de projetos e atividades individuais e específicas. desde que o usuário não dependa da intervenção direta do poder público para operar os serviços, bem como as atividades e obras de saneamento básico de responsabilidade privada, previstas em lei ou normas regulamentadoras incluindo o manejo de resíduos «c responsabilidades do gerador. Art. 6º Os resíduos originários de atividades comerciais desde que não se enquadrem como resíduos perigosos, podem ser considerados como resíduos sólidos urbanos mediante parecer técnico da área do meio ambiente. Art. 7º Os resíduos industriais, de serviços de saúde, da construção civil, agrossilvopastoris, de serviços de transporte, de mineração e resíduos perigosos devem observar a legislação específica quanto ao seu manuseio e destino final. Art. 8º Para o estabelecimento da Política Municipal de Saneamento Básico serão observados os seguintes princípios fundamentais: I- universalização do acesso; I- | integralidade, compreendida como o conjunto de todas as atividades e componentes de cada um dos diversos serviços de saneamento básico, propiciando à população o acesso na conformidade de suas necessidades e maximizando a eficácia das ações e resultados; HI- abastecimento de água, esgotamento sani sólidos realizados de formas adequadas à ambiente; + limpeza urbana e manejo dos resíduos saúde pública e à proteção do meio IV- | disponibilidade, em todas as áreas urbanas. de serviços de drenagem e de manejo das águas pluviais adequados à saúde pública e à segurança da vida e do patrimônio público e privado: V- adoção de métodos, técnicas e processos que considerem as peculiaridades locais e regionais; VI- articulação com políticas de desenvolvimento urbano é regional, de habitação, de combate à pobreza e de sua erradicação, de proteção ambiental, de promoção da saúde e outras de relevante interesse social voltadas para a melhoria da qualidade de vida, para as quais o saneamento básico seja fator determinante; VII - eficiência econômica e sustentabilidade: VII - utilização de tecnologias apropriadas, considerando os orçamentos plurianuais. a capacidade de pagamento dos usuários e a adoção de soluções graduais e progressivas; IX - — transparência das ações, baseada em sist: ie informações e processos decisórios institucionalizados; X- controle social; XI- segurança, qualidade e regularidade; XII - integração das infra-estruturas e serviços com a gestão eficiente dos recursos hidrieos Muy. E — OQ Co ds a Prefeitura Municipal de Pires do Rio e. €e SECRETARIA DE 5) DO TESOD00O «Pias BO res DO” AGRICULTURA E MEIO y . O Fono: 154) 3461-4000 / 164) 3461-4005 PIRES DO RIO AMBIENTE mA CAPÍTULO TI DO INTERESS! SOCIAL Art. 9º Para o cumprimento do disposto no Art. 30 da Constituição Federal no que concerne ao saneamento básico consideram-se como de interesse local: Ts H - HI - VI- VII - VII - XI- XI - XII - XIV - o incentivo à adoção de posturas, e proticas sociais c econômicas ambientalmente sustentáveis; a adequação das atividades e ações econômicas, sociais, urbanas é rurais e do Poder Público, às imposições do equilíbrio ambiental; a busca permanente de soluções negociadss entre o Poder Público, a iniciativa privada e sociedade civil para a prevenção e mitigação dos impactos ambientais; a adoção no processo de planejamento, de normas relativas ao desenvolvimento urbano e econômico que priorizem a proteção ambiental, a utilização adequada do espaço territorial e dos recursos naturais « que possibilitem novas oportunidades de geração de emprego e renda; a ação na defesa e conservação ambiental no âmbito regional e dos demais municípios vizinhos, mediante convênios e consórcios; a defesa e conservação das áreas de mananciais, das reservas florestais e demais áreas de interesse ambiental; o licenciamento e fiscalização ambiental! com o controle das atividades efetiva ou potencialmente degradadoras e poluidoras: a melhoria constante da qualidade do ar. da água, do solo, da paisagem e dos níveis de ruído e vibrações, mantendo-os dentro «os padrões técnicos estabelecidos pelas legislações de controle de poluição ambiental federal, estadual e municipal no que couber; o acondicionamento, a coleta, o transporte, o tratamento e a disposição final dos resíduos sólidos; a captação, o tratamento e a distribuição de água para consumo, assim como o monitoramento de sua qualidade; a coleta, a disposição e o tratamento de esgotos: o tratamento e/ou reaproveitamento de efluentes gerados por quaisquer atividades; a drenagem e a destinação final das águas: a garantia de crescentes níveis de salubridade ambiental, através do provimento de infra-estrutura sanitária e de condições de salubridade das edificações, ruas e logradouros públicos; monitoramento de águas subterrâneas visando à manutenção dos recursos hídricos para as atuais e futuras gerações, exigindo o cumprimento da legislação. Prefeitura Municipal de Pires do Rio eee SECRETARIA DE R y Praça Francisco Felipe Machado, nº 37 - Centro “eg ' CE 78200-000 - Pos do fia/60 AGRICULTURA E cio O Fone: (84) 3461-4000 / (64) 3461-4005 PIRES DO RIO AMBIENTE CAPÍTULO DOS ORGÃOS EXECUTORES DA POLÍTICA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BASICO Art. 10 A Política Municipal de Saneamento Básico de Pires do Rio será executada pelas secretarias e órgãos da Administração Municipal e prestadores de serviço, cada qual no âmbito de sua competência e monitorada pelo Conselho Municipal de Saneamento Básico. CAPÍTULO IV DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DE SANEAMENTO BÁSICO Art. 11 Os serviços básicos de saneamento de que trata o parágrafo único do art. 1º desta Lei poderão ser executados das seguintes formas: I- de forma direta pela Prefeitura ou por órgãos de sua administração indireta; W- | por empresa contratada para a prestação dos serviços através de processo licitatório: NI- por empresa concessionária escolhida em processo licitatório de concessão, nos termos da Lei Federal nº 8.987/95; IV- por gestão associada com órgãos da admnistração direta e indireta de entes públicos federados por convênio de cooperação ou em: consórcio público. através de contrato de programa, nos termos do art. 241 da constitução Federal e da Lei Federal nº 11.107/05. 81º A prestação de serviços públicos de saneamento básico por entidade que não integre a administração municipal depende de celebração «> contrato. sendo vedado a sua disciplina mediante convênios, termos de parceria ou outros instrumentos de natureza precária. 82º Excetuam do disposto no artigo antenor os serviços autorizados para usuários organizados em cooperativas, associações ou condomínios desde que se limite a: a) determinado condomínio; b) localidade de pequeno porte, predominantemente ocupada por população de baixa renda, onde outras formas de prestação apresentem custos de operação e manutenção incompatíveis com a capacidade de pagamento dos usuários. 83º Da autorização prevista no parágrafo anterior deverá constar a obrigação de transferir ao titular os bens vinculados aos serviços por meio de termo específicos, com os respectivos cadastros técnicos. Art. 12 São condições de validade dos contatos que tenham por objeto a prestação de serviços públicos de saneamento básico: I- a existência prévia de estudo comprovendo a viabilidade técnica e SM financeira da prestação universal e integra! dos serviços: 05% sá Prefeitura Municipal de Pires do Rio Praça Francisco Felipe Machado, nº 37 - Centro CEP: 75200-000 - Pires do Rio/GO 186 SECRETARIA DE R AGRICULTURA E MEIO À ç O Fone: (54) 3461.4000 / 184,2461-4005 PIRES DO RIO AMBIENTE * Era W- | a existência de normas de regulação que prevejam os meios para o cumprimento das diretrizes desta Lei, incluindo a designação da entidade ou órgão de regulação e de fiscalização: HI- a realização prévia de audiência e de consulta públicas sobre o edital e minuta do contrato no caso de concessão. Art. 13 Nos casos de serviços prestados medinmie contratos de concessão ou de programa, as normas previstas no inciso II do artigo anterior deverão prever: I= U- HI - IV - VI- s1º a autorização para a contratação de serviços, indicando os respectivos prazos e a área a ser atendida; inclusão, no contrato, das metas progressivos e graduais de expansão dos serviços, de qualidade, de eficiência e de uso racional do água. da energia e de outros recursos, em conformidade com os serviços a serem pres ados; as prioridades de ação, compativeis com as metas estabelecidas; as condições de sustentabilidade e equilibrio econômico-financeiro da prestação de serviços, em regime de eficiência, incluindo o sistema de cobrança e a composição de 1º a sistemática de reajustes e de revisões de taxas e tarifas: a política de subsídios. mecanismos de controle social nas fiscalização dos serviços: idades de planejamento. regulação e as hipóteses de intervenção e de retomada dos serviços. Os contratos não poderão conter cláusulas que prejudiquem as atividades de regulação e de fiscalização ou de acesso às informações sobr: servicos contratados. 82º Na prestação regionalizada, o disposto nes'c artigo e no anterior poderá se referir ao conjunto de municípios por ela abrangidos. Art. 14 Nos serviços públicos de saneamento básico em que mais de um prestador execui te atividade interdependente com outra, a relação entre elas deverá ser regulada por contrato e haverá órgão único encarregado das furições de regulação e de fiscalização. Art. 15 Na regulação deverá ser definido, pelo menos: rs H- HI - as normas técnicas relativas à qualidade « regu entre diferentes prestadores envolvidos: ade dos serviços aos usuários e as normas econômicas e financeiras relativas às tarifas. aos subsídios e aos pagamentos por serviços prestados aos ustírios > entre os diferentes prestadores dos serviços; a garantia de pagamento e serviços prí serviços; tados entre os diferentes prestadores dos os mecanismos de pagamento de diferenças relativas a inadimplemento dos usuários, perdas comerciais e fiscais e outros créditos devidos, quando for o caso; Ed Mu, Sof e s —— 4 E. Prefeitura Municipal de Pires do Rio “ore SECRETARIA DE Y ) Praça Francisco Felipe Machado, nº 37 - Centro “egÉ o ep egoÉ AGRICULTURA E MEIO em, se O Fone: (64) 3461-4000 / 164)3461-4005 PIRES DO RIO AMBIENTE V- | o sistema contábil específico para os prestacores que autem em mais de um Município. Art. 16 O contrato a ser celebrado entre os prestadores de serviços a que se refere o art. anterior deverá conter cláusulas que estabeleçam. polo menos. I- as atividades ou insumos contratos; H- | as condições recíprocas de fornecimento e de acesso à atividade ou insumos; HI- o prazo de vigência, compativel com as necessidades de amortização de investimentos, e as hipóteses de sua prorrogação; IV- os procedimentos para a implantação, ampliação, melhoria e gestão operacional das atividades; V- os direitos e deveres sub-rogados ou os gue autorizam a sub-rogação: VI- as hipóteses de extinção. inadmitida a alteração e a rescisão administrativas unilaterais; VII- as penalidades a que estão sujeitas as partes em caso de inadimplemento; VIII - a designação do órgão ou entidade re atividades ou insumos contratados. sável pela regulação e fiscalização das CAPÍTULO V DA PARTICIPAÇÃO REGIONALIZADA E Vi SERVIÇOS DE SANEAMENTO BÁSICO Art. 17 O Município poderá participar de prestação regionalizada de serviços de saneamento básico que é caracterizada por: I- um único prestador de serviço para vários Municípios, contíguos ou não; H- uniformidade de fiscalização e regulação dos serviços. inclusive sua remuneração: HI- compatibilidade de planejamento. 81º Na prestação de serviços de que trata cxe artigo, as atividades de regulação e fiscalização poderão ser exercidas: a) Por órgão ou entidade de ente da Federação a que o titular tenha delegado o exercício dessas competências por meio de conver'o de cooperação técnica entre entes da Federação, obedecendo ao disposto no artivo 24! da Constituição Federal: b) Por consórcio público de direito público integrado pelos titulares dos serviços. 82º — No exercício das atividades de planejamer io dos serviços a que se refere o caput deste artigo, o titular poderá receber cooperação técnica do Estado é basear-se em estudos fornecidos pelos prestadores. 2º My, o [o E Prefeitura Municipal de Pires do Rio 6 DP 6 SECRETARIA DE R , Praça Francisco Felipe Machado, nº 37 - Centro O” “> E CEP: 75200-000 - ires do Rio/G0 A APRE O Fone: 54) 3451-4000 / 6613461-4005 PIRES DO RIO AMBIENTE % Art. 18 À prestação regionalizada de serviços públicos de saneamento básico poderá ser realizada por: I- órgão, autarquia, fundação de direito público. consórcio público, empresa pública ou sociedade de economia mista estadual ou municipal; H- empresa a que se tenha concedido os servis; 81º O serviço regionalizado de saneamento húsico poderá obedecer ao plano de saneamento básico elaborado para o conjunto dos nrynicípios 82º | Os prestadores deverão manter sistema contábil que permita registrar e demonstrar, separadamente, os custos e as receitas de cada serviço para cada um dos municípios atendidos. CAPÍTULO VI DA REGULAÇÃO E CONTROLE Art. 19 A regulação não poderá ser exercids nor quem presta o serviço e atenderá aos seguintes princípios: I- independência decisória, incluindo autonomia administrativa, orçamentária e financeira do órgão regulador; I- transparência, tecnicidade, celeridade e ohicrividade das decisões. Art. 20 São objetivos da regulação: I- estabelecer padrões e normas para a adequada prestação dos serviços e para a satisfação dos usuários; H- garantir o cumprimento das condições e metas estabelecidas; HI - — prevenir e reprimir o abuso do poder econômico, ressalvada a competência dos órgãos integrantes do sistema nacional de defesa ds concorrência; IV- definir tarifas que assegurem o equilíbrio econômico c financeiro dos contratos como a modicidade tarifária, mediante mecanismos que induzem a eficiência é eficácia dos serviços e que permitam a apropriação soc:ai dos ganhos de produtividade: V- definir as penalidades. Art. 21 A regulação e controle de serviços de sancamento básico ficarão sob a responsabilidade da Agência Intermunicipa! do ão. Controle e Fiscalização de Serviços Públicos Municipais (AGIR) ou a outra er idade que venha a substitui-la. Art. 22 O órgão ou entidade reguladora editará normas relativas às dimensões técnica, econômica e social de prestação dos serviços, que sbrangerão, pelo menos, os seguintes aspectos: I- padrões e indicadores de qualidade da prestação dos serviços; ia Mu. S G. Dum Ee) [6 s Prefeitura Municipal de Pires do Rio Praça Francisco Felipe Machado, nº 37 - Centro CEP: 75200-000 - Pires do Rio/GO SECRETARIA DE R ) AGRICULTURA E MEIO 6) » O Fone: (54) 3461.4000 / 18413461-4005 AMBIENTE H- | requisitos operacionais e de manutenção dos sistemas: NHI- as metas progressivas de expansão e de qua! dade dos serviços e os respectivos prazos; IV- regime, estrutura e níveis tarifários, bem» como os procedimentos e prazos de sua fixação, reajuste e revisão; V- medição, faturamento e cobrança de serviços: VI- monitoramento de custos: VII- avaliação da eficiência e eficácia dos serv pos prestodos: VHI - plano de contas e mecanismos de informação. auditória e certificação; IX - subsídios tarifários e não tarifários; X- — padrões de atendimento ao público e mecun/smo de participação e informação; XI- medidas de contingências e de emergências inciusive de racionamento. 81º As normas previstas neste artigo deverão “xar prazos para os prestadores de serviços comunicarem aos usuários as providências adotadas em face de queixas ou de reclamações relativas aos serviços. 82º O órgão ou entidade fiscalizadora devera receber e se manifestar conclusivamente sobe as reclamações que, a juízo do interessado. não tenham sido suficientemente atendidas pelos prestadores dos serviços Art. 23 Em caso de gestão associada ou prestação regionalizada dos serviços poderão ser adotados os mesmos critérios econômicos, sociais « cecnicos da regulação em toda a área de abrangência da associação ou prestação. Art. 24 Os prestadores de serviços de saneamento básico deverão fornecer ao órgão ou entidade reguladora todos os dados e informações necessárias para o desempenho de suas atividades, na forma das normas legais, regulamentares e contratuais. 81º | Inclui-se entre os dados e informações à que se refere o caput deste artigo aquelas produzidas por empresas ou profissionais contrarados para executar serviços ou fomecer materiais e equipamentos especificos. 82º Compreendem-se nas atividades de regulação a int tação e a fixação de critérios para a fiel execução dos contratos, dos serviços e para a correta administração de subsídios. Art. 25 Deve ser dada ampla publicidade ass relatórios, estudos e decisões e instrumentos equivalentes que se refiram à regul: ou a fiscalização dos serviços. bem como aos direitos e deveres dos usuários e prestadvres, a eles podendo ter acesso qualquer um do povo, independentemente da existencia de interesse direto. 81º | Excluem-se do disposto no caput deste «migo os documentos considerados sigilosos em razão de interesse público relevante, mediante prévia e motivada decisão. 82º A publicidade a que se retere o cout desc artigo deverá se efetivar, preferencialmente, por meio de site na anterver ão excluindo os demais meios de comunicação. a NA Su das an É Prefeitura Municipal de Pires do Rio SECRETARIA DE T>1 MA Praça Francisco Felipe Machado, nº 37 - Centro NR a um CEP: 75200-000 - Cie ds M/GO Pain AGRICULTURA E MEIO O Fone: (54 3461-4000 / 186)3461-4005 PIRES DO RIO AMBIENTE Art. 26 É assegurado aos usuários dos serv..os públicos “e saneamento básico: I- amplo acesso a informações sobre os serviço» prestados; H- | prévio conhecimento dos seus direitos e deveres e das penalidades a que podem estar sujeitos; NI- acesso a manual de presteção do serviço « le sen prestador e aprovado pelo órgão ou entidado reguladora, to ao usuário, elaborado pelo IV — acesso a relatório periódico sobre a qualidace Ja prestação dos serviços. CAPÍTULO VT DOS ASPECTOS ECONÓMICOS E SOCIAIS Art. 27 Os serviços de saneamento básico de que trata esta Lei terão a sustentabilidade econômico-financeira assegurada, sempre que possível. mediante remuneração pela cobrança dos serviços: I- de abastecimento de água e esgoto sanitário: por tarifas e outros preços públicos, que poderão ser estabelecidos para cada um dos serviços ou conjuntamente; N- de limpeza urbana e manejo de resíduos «urbanos: por taxas ou tarifas e outros preços públicos, em conformidade com o regime de prestação do serviço ou de suas atividades; HI- de manejo de águas pluviais urbanas: na forma de taxa, em conformidade com o regime de prestação do serviço ou de suas atividades 81º | Na instituição das tarifas, preços públicos c xas para os serviços de saneamento básico, serão observadas as seguintes diretrizes: a) Ampliação do acesso dos cidadãos e localidades de baixa renda aos serviços; b) Geração dos recursos necessários para reulização dos investimentos, objetivando o cumprimento das metas e objetivos do servico. c) Inibição do consumo supérfiuo e do despercicio de recursos: d) Recuperação dos custos incorridos na prestação do serviço. em regime de eficiência; e) Remuneração adequada do capital investido pelos prestadores dos serviços: f) Estímulo ao uso de tecnologias modernas = clicientes. compatíveis com os níveis exigidos de qualidade, continuidade e segurança na prestação dos serviços; g) Incentivo à eficiência dos prestadores dos «rvicos 82º O município poderá adotar subsídios tariímos para os usuários e localidades que não tenham capacidade de pagamento ou escala econom uficiente para cobrir o custo integral dos serviços, desde que haja avaliação prévia da =ecretaria de Assistência Social € anuência do setor de tributos. Art. 28 Observando o disposto no artigo enter strutura de remuneração e cobrança dos serviços públicos de saneamento vósico noderá levar em consideração os seguintes fatores: «2 My, o” A SO Prefeitura Municipal de Pires do Rio ooo SECRETARIA DE R Praça Francisco Felipe Machado, nº 37 - Centro ita : GEP: PRSOG-DTO - PES NS 6D RS AGRICULTURA E MEIO O Fone: (54) 3451-4000 / 106) 3461-4005 PIRES DO RIO AMBIENTE I- categorias de usuários. distribuidos por fa as vu quant dades crescentes de utilização ou de consumo. N- padrões de uso ou de qualidade requerido HI - quantidade mínima de consumo ou de utilização do serviço, visando à garantia de objetivos sociais, como a preservação da saúde pública. o adequado atendimento dos usuários de menor renda e a proteção do meio ambiente: IV- custo mínimo necessários para disponibil:dacde do servico em quantidade e qualidade adequadas; V- ciclos significativos de aumento de demand: dos serviços, em períodos distintos; VI- capacidade de pagamento dos consumidores Art. 29 Os subsídios necessários ao atenis nento de usuários e localidades de baixa renda poderão ser: I- | diretos: quando destinados a usuários determinados: H- | indiretos: quando destinados ao prestador dos serviços: IM - tarifários: quando integrarem a estrutura raritária; IV- fiscais: quando decorrerem da alocação de recursos orçamentários, inclusive por meio de subvenções; V- — intemos a cada titular ou localidade: nas ip ótesus de gestão associada e de prestação regional. Art. 30 As taxas ou tarifas decorrentes do qr são de serviço público de manejo de resíduos urbanos em relação a realização da logistica reversa dos mesmos, devem levar em conta a adequada destinação dos resíduos colerdos « poderão considerar em conjunto ou separadamente: I- os custos decorrentes da prestação dos serviços: H- as características dos lotes urbznos e rurais. o árcas edificadas e a sua utilização; II - o peso ou volume médio coletado por hab "nt 51 por domicilio: IV- o consumo de água por habitante ou domici''o; V- a frequência de oferta do serviço. Art. 31 O reajuste de tarifas de serviços públicos Je sancamento básico será realizado observando-se o intervalo minimo de 12 (doze) ineses, de acordo com as normas legais, regulamentares e contratuais. Art. 32 Poderá ser realizada cobrança pela prestação do serviço público de drenagem e manejo de águas pluviais urbanas. Art. 33 As revisões tarifárias compreenterão a reavaliação doas condições da prestação dos serviços € das tarifas praticadas e pocerão ser: «2 My. PB Ni Ss & A [8 ) & o fes do é Prefeitura Municipal de Pires do Rio » 0 PG SECRETARIA DE R N Praça Francisco Felipe Machado, nº 37 - Centro aa E ue e ECN IRA EO “2 CEP: 75200-000 - Pires do Rio/GO e pp m O Fone: (51) 3461-4000 / 166) 3461-4005 PIRES DO RIO AMBIENTE I- periódicas, objetivando a distribuição dos ganhos de produtividade com os usuários e a reavaliação das condições de mercado; N- extraordinárias, quando se verificar a ocorrencia de fatos não previstos no contrato, fora do controle do prestador dos serviço». que alterem o seu equilíbrio econômico- financeiro. 81º As revisões tarifárias terão szas pautas de inidas pelo órgão ou entidade reguladora, ouvidos os usuários e os prestadores dos serviço: 82º Poderão ser estabelecidos mecanismos tarntários de indução à eficiência, inclusive fatores de produtividade, assim como de antecipação de matas de expansão e qualidade dos serviços. 83º O órgão ou entidade reguladora poderá ar orizir o prestador dos serviços a repassar aos usuários custos e encargos tributários nas previstos originalmente e por ele não administrados, nos termos da Lei Federal nº 8.01 us Art. 34 As tarifas devem ser fixadas de forma clara e objetiva, devendo os reajustes e as revisões tornados públicos com antecedência minivia de 90 (noventa) dias com relação à sua aplicação. Art. 35 A fatura a ser entregue ao usuário imal deverá ter seu modelo aprovado pelo órgão ou entidade reguladora, que definirá os itens « custos a serem explicitados. Art. 36 Os serviços poderão ser interrompiivs veto prestador nas seguintes hipóteses: I- situações de emergência que atinjam a segurança de pessoas e bens: I- | necessidade de efetuar reparos, modificações ou melhorias de qualquer natureza no sistema; HI- negativa do usuário em permitir a instuação de aispositivos de leitura de água consumida, após ter sido previamente notificado a respeito; IV - manipulação indevida de qualquer tubulação. medidor ou outra instalação do prestador, por parte do usuário: V- inadimplemento do usuário do serviço de bastecimento de água, do pagamento das tarifas, após ter sido formalmente notifica 81º | As interrupções programadas serão previamente comunicadas ao regulador e aos usuários, com antecedência prévia de 24 (vinte c cuatro) horas através de todos os meios de comunicação disponíveis 82º — A suspensão dos serviços prevista nos inciso: [ll e V serão precedidos de prévio aviso ao usuário, não inferior a 30 (trinta) dias da data vv vista para a suspensão. 83º A interrupção ou a restrição do formecimento de água por inadimplência a estabelecimentos de saúde, a instituições educa: de internação de pessoas e a usuário residencial de baixa renda beneficiário de tarifa social devera obedecer a prazos e critérios que preservem as condições minimas de manutenv. o do saúde dus pessoas atingidas. Prefeitura Municipal de Pires do Rio & SECRETARIA DE NY ] “es” Praça Francisco Felipe Machado, nº 37 - Cent Sta sd Eron a pan ao a A AGRICULTURA E MEIO O Fone: (64) 3461.4000 / 18633461-4005 PIRES DO RIO AMBIENTE Art. 37 Desde que previsto nas normas de regulação, grandes usuários poderão negociar suas tarifas com o prestador dos servos. median'o contrato específico, ouvido previamente o regulador. Art. 38 Os valores investidos em bens reversíveis pelos prestadores, constituirão créditos perante o titular, a serem recuperados mediante a exploração dos serviços, nos termos das normas regulamentares e contratuais. 81º Não gerarão crédito perante o titular os investimentos feitos sem ôÔnus para o prestador, tais como os decorrentes de exigencia legal oplicável à implantação de empreendimentos imobiliários e os provenientes de subvenções ou transferências fiscais voluntárias. 82º | Os investimentos realizados, os valores ww oruzados à depreciação e os respectivos saldos serão anualmente auditados e certificados ne'o órgão on ente regulador. 83º Os créditos decorrentes de investimentos devidamente certificados poderão constituir garantia de empréstimos aos delegatários, destinados exclusivamente a investimentos nos sistemas saneamento objeto do respectivo contrato CAPÍTULO vii DOS ASPECTOS “ ECNICOS Art. 39 O serviço prestado atenderá a resvisitos minimos de qualidade, incluindo a regularidade, a continuidade e às condições operacsonars e de manutenção dos sistemas. Art. 40 Toda edificação permanente urbana será conectada às redes públicas de abastecimento de água e de esgotamento sanitaro disponivel e sujeita ao pagamento das tarifas e de outros preços públicos decorrentes «a conexão e do uso desses serviços, ressalvadas as disposições em contrario da entida.. ce regulação e do meio ambiente. $1º Na ausência de redes públicas de sancamento básico são admitidas soluções individuais de abastecimento de úgus e de esse rumento senitário, observadas as normas reguladoras. 82º A instalação hidráulica predia! ligada à rede ac abostecimento de água não poderá ser também alimentada por outras fontes. ressalvada o uso de água da chuva. CAPÍTULO IX DO FUNDO MUNICIPAL DE SAxk AMENTO BASICO — FI Art. 41 Fica instituído o Fundo Municipal do Sancamento Básico destinado a financiar, isolada ou complementarmente, os instrumentos «» Politica Municipal de Saneamento Básico previstos nesta Lei, cujos programas tenham sido aprovados pelo Conselho Municipal de Saneamento Básico. Prefeitura Municipal de Pires do Rio SECRETARIA DE R |) mM) O Fone: (54; 3461-4000 / 64/3461-4005 5 DO RIO AMBIENTE * 81º Os recursos do FMSB serão aplicados exclusivamente em saneamento básico no Município, após consulta ao Conselho Municipal Yuneamen 82º O Plano Municipal de Saneamento Básico + «único instrumento hábil para orientar a aplicação dos recursos financeiros do Fundo Municipal de Saneamento Básico. 83º Fica vedada a utilização dos recursos do Fundo Municipal de Saneamento Básico para pagamentos de dívidas e cobertura de déficris dos órrãos e entidades envolvidas direta ou indiretamente na Política Municipal de Saneamento basico. 84º A gestão do Fundo Municipal de Saneamento Basico será de responsabilidade conjunta entre o Secretário executivo e o Presidente do Conselho Municipal de Saneamento Básico de Pires do Rio. Art. 42 Os recursos do FMSB serão proverentes dr I- repasses de valores do Orçamento Geral co iviunicipio: H- | arrecadação de multas; HI - valores de financiamentos de instituições financeiras e organismos públicos ou privados, nacionais ou estrangeiros; IV- valores recebidos a fundo perdido; V- quaisquer outros recursos destinados ao Furo Art. 43 O resultado dos recolhimentos tiranocivos será depositado em conta bancária exclusiva e poderão ser aplicados no mercado financeiro ou de capitais de maior rentabilidade, sendo que tanto o capital como os condimentos somente poderão ser usados para as finalidades específicas descritas nesta Le Art. 44 O orçamento e a Contabilidade «o Tundo Municipal de Saneamento Básico obedecerão às normas estabelecidas pela Lei nº 4 5-004, Lei Complementar 101/2000 e as estabelecidas no Orçamento Gerai do Município 81º Os procedimentos contábeis do Fundo ser? executados pela Contabilidade Geral do Município. 82º A administração executiva da FMSB sera oc exclusiva o Secretário Executivo e o Presidente do Conselho "Munic ponsabilidade conjunta entre Saneamento de Pires do Rio. CAPÍTU: + DO CONSELHO MUNICIP AS dr SANEAMENTO Art. 45 Fica instituído o Conselho Muni "ento Básico, órgão colegiado, consultivo e deliberativo, de nível estratégico super na Municipal de Saneamento Básico. Art. 46 São atribuições do Uonselho Mu! tg mento: xa My, x Prefeitura Municipal de Pires do Rio Praça Francisco Felipe Machado, nº 37 - Centro CEP: 75200-000 - Pires do Rio/GO O Fone: 164) 3451-4090 / 80 3461-4905 esto PIRES DO RIO se é SECRETARIA DE AGRICULTURA E MEIO ambiente formular as políticas de saneamento búsico, definir estratégias e prioridades, mricipal ce Saneamento Básico, o Plano tão do Fundo Municipal de Saneamento ias de saneamento financiados ão dos recursos do Fundo Municipal de mu fundo perdido: ivos e a adequada prestação nº Municipio e no Estado com vistas à 19. vem como o Regimento Inteno da ivo, a Conferência Municipal > desenvolvimento urbano e regional, de . de proteção ambiental, de seja fotos determinante. I= acompanhar e avaliar sua implementação H- discutir e aprovar, após a Conferência Yi Municipal de Sancamento; Wl- aprovar as diretrizes e normas para a £ Básico; IV- deliberar sobre propostas de projetos de rt com recursos do Funão Municipal de Saneamento V- definir os critérios para comprovação de interesse público relevante ou de existência de riscos elevados à saúde pública, para aplica Saneamento, a título de concessão de subsiv''os VI- monitorar o cumprimento da Política Muricpal de Saneamento. especialmente no que diz respeito ao fiel cumprimento de seus pr ioipios e o dos serviços e utilização dos recursos; VI - atuar no sentido da viabilização de recursos desunacos aos planos. programas e projetos de saneamento: VIII - articular-se com outros conselhos existem implementação do Plano Municipal de Saneamento; IX- elaborar e aprovar o seu regimento int Conferência Municipal de Saneamento Básico: X- | convocar, em caso de omissão do Chefe do cr Exec de Saneamento Básico; XI- promover a articulação com as políticas habitação, de combate à pobreza e de « promoção da saúde e outras de relevante interesse socio! voltadas para a melhoria da qualidade de vida, para as quais o saneam Art. 47 nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo I - representantes dos orgãos governamentais: a) b) e) d) g) O Conselho Municipal de Saneamento será composto pelos seguintes membros o titular da Companhia de Saneamento de Cioás de Pires do Rio - SANEAGO;: o titular da Secretaria Municipal! de Saúde o titular da Secretaria Municipal de Desenvovimento Urbano e Obras: o titular da Secretaria Municipal de Agricultura : Meio Ambiente; representantes das entidades não povernamentais: um representante de organizações não povemamenta; - ONG ligada ao saneamento básico da Bacia Hidrogrática do São Francisco: um representante de instituição de ensino comu unção ne área ambiental. um representante do Conselho Regi Ensge CREA; Prefeitura Municipal de Pires do Rio “0, € 6 secRETARIA DE R ad essere e Mi aa AGRICULTURA E MEIO O Fone: (84) 3451-4000 / 1:4)3461 4005 PIRES DO RIO AMBIENTE * h) um representante das entidades de classe. Art. 48 A estrutura do Conselho Municip de Sancimento Básico compreenderá o Colegiado e a Secretaria Executiva, cujas ativicdros » funcionamento serão definidos no seu Regimento Interno. Art. 49 A Secretaria Executiva do Conselho Municipal de Saneamento Básico será presidida pelo representante da SANEAGO — Compantra de Sarcamento de Goiás. CAPÍTULO Xi DA PARTICIPAÇÃO POPULAR Art. 50 A Participação Popular tem por oh ivo valorizar e garantir a participação e o envolvimento da comunidade. de forma organvada. na gestão pública e nas atividades políticas administrativas. Art. 51 A garantia da participação dos cidadãos é responsabilidade do governo municipal e tem por objetivos: I- a socialização do homem e à promocis qo seu desenvolvimento integral como indivíduo e membro da coletividade; H- o pleno atendimento das aspirações covas no que se refere aos objetivos e procedimentos da gestão pública, influenciando nas decisões e no seu controle; CC NI- a permanente valorização <= aperfeiçoamerio do poder núblico como instrumento a serviço da coletividade: IV- os cidadãos podem participar das ações def nidas nesta política por meio da ouvidoria, da atuação aa sociedade civil organizada. petição, participação nas Conferências de Saneamento e auáiências públicas, reuniões do Conselho Municipal de Saneamento Básico e demais formas que vierem « «o cradas o regulamentadas pelo poder executivo. CAPÍTULO xii DAS DISPOSICO ss rinal Art. 52 Faz parte integrante desta Lei mo «o Volume único do Plano Municipal de Saneamento Básico de Pires do Ro contendo o uagnóstico e o Prognóstico do PMSB, incluindo todos os Programas, Projetos « es que devurão ser executados. Art. 53 A Prefeitura e seus Órgãos da uciministrução imulireta competem promover a capacitação sistemática dos funcionários para carantir a aplicação e a eficácia desta Lei e demais normas pertinentes. $1º | O processo de revisão do Piano Municips dc Surcamenio Básico deverá contar com a participação da população através da realização ma ou mai de saneamento ou audiências públicas. Prefeitura Municipal de Pires do Rio + & & é SECRETARIA DE T3/) k “ dai Í = ara O Fone: (84 3461-4000 / 184) 3461-4005 PIRES DO RIO AMBIENTE 4 = $2º O Plano Municipal de Saneamento Bósco devera ser aprovado pelo Conselho Municipal de Saneamento Básico e englobar integu lim nte o te itório do Município. $3º A Conferência Municipal de Saneamento Básico terá sua organização e normas de funcionamento definidas em regimento próprio. aprovado pelo Conselho Municipal de Saneamento Básico. Art. 54 Este plano e sua implementação liºam sujestos a continuo acompanhamento através das publicações dos indicadores do cunlidade dos serviços, bem como da implementação do PMSB. de acordo com os prio estabelecidos no plano. De mesma forma e adaptação às circunstâncias emergentes será revista em prazo mão superior 04 (quatro) anos. Art. 55 Ao Poder Executivo Municipal com vet demais formas municipais referentes ao saneames o cónic ampla divulgação do PMSB e das Art. 56 Os regulamentos dos serviços de abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana manejo de resíduos sólidos e drenagem e manejo das águas pluviais urbanas serão propostos pelo ente ou órgão reguiad 1 Art. 57 Enquanto não forem editados o atuais normas e procedimentos relativos aos sé as tarifas e preços públicos em vigor, que podera: correção setoriais. tos específicos ficam em uso as “sgoLOS sanitários. bem como adas anualmente pelos índices de Art. 58 Esta Lei entrará em vigor da dat: vs ouslicação, revogadas as disposições em contrário. Pires do Rio, em 05 de abril de 2021. xa Mu, À e % q lts o E)