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materia nº 5/2021

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 5 / 2021
Date 2021-04-06
EmentaAprova o Plano de Gerenciamento Integrado de Resíduos Sólidos Urbanos de Pires do Rio - PGIRSU.
native_id504

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Prefeitura Municipal de Pires do Rio 2.0 SECRETARIA DE T3/).
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Fone: 934614000 /ma3461-405 PIRES DO RIO AMBIENTE
ANTEPROJETO DE LEINº. JOS/2) MOCIOSO |
Aprova o Plano de Gerenciamento Integrado
de Resíduos Sólidos Urbanos de Pires do Rio -
PGIRSU.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, Estado de Goiás, aprovou e eu, Prefeito
(a) Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica aprovado o Plano de Gerenciamento Integrado de Resíduos Sólidos Urbanos de
Pires do Rio, na forma do Anexo único desta Lei, tendo os seguintes objetivos específicos:
I — proteção da saúde pública e da qualidade ambiental;
IH — não geração, redução, reutilização, reciclagem e tratamento dos resíduos sólidos, bem
como disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos;
HIT — estímulo à adoção de padrões sustentáveis de produção e consumo de bens e serviços;
IV — adoção, desenvolvimento e aprimoramento de tecnologias limpas como forma de
minimizar os impactos ambientais;
V — redução do volume e da periculosidade dos resíduos perigosos;
VI — incentivo à indústria da reciclagem, tendo em vista fomentar o uso de matérias-primas e
insumos derivados de materiais recicláveis e reciclados;
VII — gestão integrada de resíduos sólidos;
VIII — articulação entre as diferentes esferas do poder público, e destas com o setor
empresarial, com vistas à cooperação técnica e financeira para a gestão integrada de resíduos
sólidos;
IX — capacitação técnica continuada na área de resíduos sólidos:
X — regularidade, continuidade, funcionalidade e universalização da prestação dos serviços
públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, com adoção de mecanismos
gerenciais e econômicos que assegurem a recuperação dos custos dos serviços prestados,
como forma de garantir sua sustentabilidade operacional e financeira, observada a Lei nº
11.445, de 05 de janeiro de 2007 e a Lei nº 14.026, de 15 de julho de 2020.
XI — prioridade, nas aquisições e contratações governamentais para:
a) Produtos reciclados e recicláveis;
b) Bens, serviços e obras que considerem critérios compatíveis com padrões de consumo
social e ambientalmente sustentáveis.
Prefeitura Municipal de Pires do Rio (e) SECRETARIA DE Vil
Praça Francisco Felipe Machado, nº 37 - Centro RAEMEIO SO. 7
CEP: 75200-000 - Pires do Rio/GO prio AGRICULTURA E é)
A O Fone: (54) 3461-4000 / 16) 3461-4005 PIRES DO RIO AMBIENTE
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XII — integração dos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis nas ações que envolvam
a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;
XIII — estímulo à implementação da avaliação do ciclo de vida do produto;
XIV — incentivo ao desenvolvimento de sistemas de gestão ambiental e empresarial voltados
para a melhoria dos processos produtivos e ao reaproveitamento dos resíduos sólidos,
incluídos a recuperação e o aproveitamento energético;
XV — estímulo à rotulagem ambiental e ao consumo sustentável.
Art. 2º- Plano de Gerenciamento Integrado de Resíduos Sólidos Urbanos de Pires do Rio terá
vigência por prazo indeterminado e horizonte de 20 (vinte) anos, devendo ser atualizado ou
revisto em no máximo 04 (quatro) anos.
Parágrafo Único — Fica a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente
autorizada a promover os atos necessários à atualização e/ou revisão do Plano, notadamente
quanto à realização das consultas e audiências públicas sobre o tema.
Art. 3º - O Plano de Gerenciamento Integrado de Resíduos Sólidos Urbanos de Pires do Rio
ficará à disposição para consulta na Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.
Art. 4º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
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MARIA APA SCO TOMAZINI
a Municipal

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