| Tipo | Projeto de Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 2021 |
| Date | 2021-04-06 |
| Ementa | Aprova o Plano de Gerenciamento Integrado de Resíduos Sólidos Urbanos de Pires do Rio - PGIRSU. |
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Prefeitura Municipal de Pires do Rio 2.0 SECRETARIA DE T3/). e! um AGRICULTURA E MEO — t 7 ) Fone: 934614000 /ma3461-405 PIRES DO RIO AMBIENTE ANTEPROJETO DE LEINº. JOS/2) MOCIOSO | Aprova o Plano de Gerenciamento Integrado de Resíduos Sólidos Urbanos de Pires do Rio - PGIRSU. A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, Estado de Goiás, aprovou e eu, Prefeito (a) Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica aprovado o Plano de Gerenciamento Integrado de Resíduos Sólidos Urbanos de Pires do Rio, na forma do Anexo único desta Lei, tendo os seguintes objetivos específicos: I — proteção da saúde pública e da qualidade ambiental; IH — não geração, redução, reutilização, reciclagem e tratamento dos resíduos sólidos, bem como disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos; HIT — estímulo à adoção de padrões sustentáveis de produção e consumo de bens e serviços; IV — adoção, desenvolvimento e aprimoramento de tecnologias limpas como forma de minimizar os impactos ambientais; V — redução do volume e da periculosidade dos resíduos perigosos; VI — incentivo à indústria da reciclagem, tendo em vista fomentar o uso de matérias-primas e insumos derivados de materiais recicláveis e reciclados; VII — gestão integrada de resíduos sólidos; VIII — articulação entre as diferentes esferas do poder público, e destas com o setor empresarial, com vistas à cooperação técnica e financeira para a gestão integrada de resíduos sólidos; IX — capacitação técnica continuada na área de resíduos sólidos: X — regularidade, continuidade, funcionalidade e universalização da prestação dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, com adoção de mecanismos gerenciais e econômicos que assegurem a recuperação dos custos dos serviços prestados, como forma de garantir sua sustentabilidade operacional e financeira, observada a Lei nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007 e a Lei nº 14.026, de 15 de julho de 2020. XI — prioridade, nas aquisições e contratações governamentais para: a) Produtos reciclados e recicláveis; b) Bens, serviços e obras que considerem critérios compatíveis com padrões de consumo social e ambientalmente sustentáveis. Prefeitura Municipal de Pires do Rio (e) SECRETARIA DE Vil Praça Francisco Felipe Machado, nº 37 - Centro RAEMEIO SO. 7 CEP: 75200-000 - Pires do Rio/GO prio AGRICULTURA E é) A O Fone: (54) 3461-4000 / 16) 3461-4005 PIRES DO RIO AMBIENTE Rm < XII — integração dos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis nas ações que envolvam a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos; XIII — estímulo à implementação da avaliação do ciclo de vida do produto; XIV — incentivo ao desenvolvimento de sistemas de gestão ambiental e empresarial voltados para a melhoria dos processos produtivos e ao reaproveitamento dos resíduos sólidos, incluídos a recuperação e o aproveitamento energético; XV — estímulo à rotulagem ambiental e ao consumo sustentável. Art. 2º- Plano de Gerenciamento Integrado de Resíduos Sólidos Urbanos de Pires do Rio terá vigência por prazo indeterminado e horizonte de 20 (vinte) anos, devendo ser atualizado ou revisto em no máximo 04 (quatro) anos. Parágrafo Único — Fica a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente autorizada a promover os atos necessários à atualização e/ou revisão do Plano, notadamente quanto à realização das consultas e audiências públicas sobre o tema. Art. 3º - O Plano de Gerenciamento Integrado de Resíduos Sólidos Urbanos de Pires do Rio ficará à disposição para consulta na Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente. Art. 4º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação. [a MARIA APA SCO TOMAZINI a Municipal