| Tipo | Projeto de Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 6 / 2021 |
| Date | 2021-05-20 |
| Ementa | Faz alterações no Código Tributário Municipal, Lei Complementar nº 144/17, de 02 de outubro de 2017 e dá outras providências. |
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PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO eles Beato as. 2) : Rd PIRES DÓ RIO |/) /]]. AS dO 1 05.198) PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR NºNÓDE 10 DE MAIO DE 2021. “Faz alterações no Código Tributário Municipal, Lei Complementar nº 144/17, de 02 de outubro de 2017 e dá outras providências”. A PREFEITA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, ESTADO DE GOIÁS, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR: Art. 1º. A Lei Complementar nº 144, de 02 de outubro de 2017, intitulada como “Institui o Novo Código Tributário do Município de Pires do Rio e dá outras providências” passa a vigorar com as seguintes alterações. CAPÍTULO V Seção V Taxa de Licença Ambiental [Ra Art. 220. A Licença Ambiental, tem como fato gerador, o poder de polícia consistente no estudo de viabilidade de projetos preliminares e funcionamento, bem como ainda a constante fiscalização, verificação e observância dos condicionamentos estabelecidos e será expedida, quando da instalação, - construção, implantação, alteração, reforma e funcionamento de empreendimentos, atividades e equipamentos poluidores. $7º. São Licenças Ambientais: !- Licença Ambiental Prévia (LAMP); H - Licença Ambiental de Instalação (LAMI); Ml - Licença Ambiental de Funcionamento (LAMF); IV- Licença Ambiental Simplificada; V- Autorizações Especiais. a Snes M un A o Praça Francisco Felipe Machado, nº. 37 - Centro, Pires do Rio - Goiás — Brasil EE ras SÊ Fone: (64) 3461-4000. 0000 PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO A” Frafeitara Muni PIRES DO RIO a) A Licença Ambiental Prévia (LAMP), o prazo de validade deverá ser no mínimo o estabelecido no cronograma da elaboração dos planos, devendo ser requerida quando da implantação de atividades ou equipamentos, reformas, alterações, ampliações, e outras modificações ocorridas e que sejam causadoras de efeitos poluidores significativos de atividade ou equipamento já existentes, não podendo ser superior a 01 (um) ano. b) A Licença Ambiental de Instalação (LAMI) será devida quando do início da construção, instalação, implantação, alteração e reforma de equipamentos ou atividade e será expedida com base na verificação e observância dos condicionamentos estabelecidos por ocasião da liberação da Licença Ambiental Prévia, não podendo ser superior a 02 (anos) anos. c) À Licença Ambiental de Funcionamento (LAMF) será devida quando do funcionamento de atividade ou equipamento, sendo a sua expedição condicionada à prévia vistoria e avaliação técnica, não podendo o prazo no mínimo de 02 (dois) anos e no máximo 05 (cinco) anos. d) A Licença Ambiental Simplificada (LAS) será o licenciamento para as atividades de menor potencial de impacto ambiental, disciplinados no Código de Meio Ambiente, com prazo de 01 (um) anos. e) As Licenças e/ou Autorizações Especiais serão concedidas quando da ocorrência de eventos especiais. $2º. Consideram-se eventos especiais, para efeito deste artigo, o corte de árvores, utilização de explosivos na construção civil, festejos populares, serviços de coleta e transporte de resíduos Praça Francisco Felipe Machado, nº. 37 - Ce p Fone: (64) 3461-4000. 000.00 PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO VA” PIRES DO RIO sólidos e líquidos industriais, colocação de veículos de publicidade e propaganda, realização de festas, utilização de espaços em áreas do sistema de unidades de conservação do Município e outros definidos em ato do Secretário do Meio Ambiente. E Art. 2º. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário. Gabinete da Prefeita do Município de Pires do Rio/GO, aos 28 dias do mês de abril de 2021. ui Praça Francisco Felipe Machado, nº. 37 - Centro, Pires do Rio - Goiás — Brasil É ep, Fone: (64) 3461-4000. 00.00.00 | PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO VA” RIO JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Excelentíssimo Senhor Presidente, lustres Vereadoras e Vereadores, O Projeto de Lei Complementar que ora encaminhamos a essa Egrégia Câmara Legislativa Municipal, que “Faz alterações no Código Tributário Municipal, Lei Complementar nº 144/17, de 02 de outubro de 2017 e dá outras providências”, visa adequar os prazos concedidos de emissão de Licenças Ambientais de competência municipal que atualmente dispõe o Código Tributário Municipal. Tal alteração se faz necessária visando melhoria na fiscalização das emissões de licenças tornando mais dinâmica o seu controle de acordo com as recentes alterações promovidas pela Lei Complementar nº159, de 28 de abril de 2021, que fez as alterações no Código de Meio Ambiente Municipal que versa da mesma matéria. Certo da aprovação da matéria como apresentada, pela sua necessidade, constitucionalidade e legalidade, valho-me da oportunidade para reiterar à Vossa Excelência, bem assim a todos os vossos ilustríssimos pares, que compõem esse Augusto Poder Legislativo, os meus mais sinceros preitos de real estima e particular apreço. Atenciosamente, Prefeita Exmo. Sr. Vereador Denilson Eymard de Castro Presidente da Câmara Municipal de Pires do Rio/GO MA ur Fa Praça Francisco Felipe Machado, nº. 37 - Centro, Pires do Rio - Goiás — Brasil re Fone: (64) 3461-4000. Yes do