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materia nº 6/2021

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 6 / 2021
Date 2021-05-20
EmentaFaz alterações no Código Tributário Municipal, Lei Complementar nº 144/17, de 02 de outubro de 2017 e dá outras providências.
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Autoria

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PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO eles Beato as. 2) :
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR NºNÓDE 10 DE MAIO DE 2021.
“Faz alterações no Código Tributário Municipal, Lei
Complementar nº 144/17, de 02 de outubro de
2017 e dá outras providências”.
A PREFEITA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, ESTADO DE GOIÁS, FAÇO SABER
QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI
COMPLEMENTAR:
Art. 1º. A Lei Complementar nº 144, de 02 de outubro de 2017, intitulada como
“Institui o Novo Código Tributário do Município de Pires do Rio e dá outras
providências” passa a vigorar com as seguintes alterações.
CAPÍTULO V
Seção V
Taxa de Licença Ambiental
[Ra
Art. 220. A Licença Ambiental, tem como fato gerador, o poder
de polícia consistente no estudo de viabilidade de projetos
preliminares e funcionamento, bem como ainda a constante
fiscalização, verificação e observância dos condicionamentos
estabelecidos e será expedida, quando da instalação,
- construção, implantação, alteração, reforma e funcionamento de
empreendimentos, atividades e equipamentos poluidores.
$7º. São Licenças Ambientais:
!- Licença Ambiental Prévia (LAMP);
H - Licença Ambiental de Instalação (LAMI);
Ml - Licença Ambiental de Funcionamento (LAMF);
IV- Licença Ambiental Simplificada;
V- Autorizações Especiais.
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a) A Licença Ambiental Prévia (LAMP), o prazo de validade
deverá ser no mínimo o estabelecido no cronograma da
elaboração dos planos, devendo ser requerida quando da
implantação de atividades ou equipamentos, reformas,
alterações, ampliações, e outras modificações ocorridas e que
sejam causadoras de efeitos poluidores significativos de
atividade ou equipamento já existentes, não podendo ser
superior a 01 (um) ano.
b) A Licença Ambiental de Instalação (LAMI) será devida quando
do início da construção, instalação, implantação, alteração e
reforma de equipamentos ou atividade e será expedida com
base na verificação e observância dos condicionamentos
estabelecidos por ocasião da liberação da Licença Ambiental
Prévia, não podendo ser superior a 02 (anos) anos.
c) À Licença Ambiental de Funcionamento (LAMF) será devida
quando do funcionamento de atividade ou equipamento, sendo
a sua expedição condicionada à prévia vistoria e avaliação
técnica, não podendo o prazo no mínimo de 02 (dois) anos e no
máximo 05 (cinco) anos.
d) A Licença Ambiental Simplificada (LAS) será o licenciamento
para as atividades de menor potencial de impacto ambiental,
disciplinados no Código de Meio Ambiente, com prazo de 01
(um) anos.
e) As Licenças e/ou Autorizações Especiais serão concedidas
quando da ocorrência de eventos especiais.
$2º. Consideram-se eventos especiais, para efeito deste artigo,
o corte de árvores, utilização de explosivos na construção civil,
festejos populares, serviços de coleta e transporte de resíduos
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sólidos e líquidos industriais, colocação de veículos de
publicidade e propaganda, realização de festas, utilização de
espaços em áreas do sistema de unidades de conservação do
Município e outros definidos em ato do Secretário do Meio
Ambiente.
E
Art. 2º. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data da sua publicação,
revogadas todas as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita do Município de Pires do Rio/GO, aos 28 dias do mês
de abril de 2021.
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JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Excelentíssimo Senhor Presidente,
lustres Vereadoras e Vereadores,
O Projeto de Lei Complementar que ora encaminhamos a essa Egrégia Câmara
Legislativa Municipal, que “Faz alterações no Código Tributário Municipal, Lei
Complementar nº 144/17, de 02 de outubro de 2017 e dá outras providências”, visa
adequar os prazos concedidos de emissão de Licenças Ambientais de competência
municipal que atualmente dispõe o Código Tributário Municipal.
Tal alteração se faz necessária visando melhoria na fiscalização das emissões
de licenças tornando mais dinâmica o seu controle de acordo com as recentes
alterações promovidas pela Lei Complementar nº159, de 28 de abril de 2021, que fez
as alterações no Código de Meio Ambiente Municipal que versa da mesma matéria.
Certo da aprovação da matéria como apresentada, pela sua necessidade,
constitucionalidade e legalidade, valho-me da oportunidade para reiterar à Vossa
Excelência, bem assim a todos os vossos ilustríssimos pares, que compõem esse
Augusto Poder Legislativo, os meus mais sinceros preitos de real estima e particular
apreço.
Atenciosamente,
Prefeita
Exmo. Sr. Vereador
Denilson Eymard de Castro
Presidente da Câmara Municipal de Pires do Rio/GO
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