| Tipo | Proposta de Emenda à Lei Orgânica |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2021 |
| Date | 2021-03-09 |
| Ementa | Acrescenta o § 8º, § 9º e § 10 ao Art. 169 na Lei Orgânica do Município de Pires do Rio/GO, instituindo a obrigatoriedade do uso de lâmpadas de LED na rede pública em novos loteamentos. |
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ESTADO DE GOIÁS CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO CNPJ 03.323.686/0001-40 Av. Maria Guiotti, nº 74, Centro - Edifício Goiaz Cavalcanti Nogueira Cx. Postal 39 CEP — 75.200-000 Pires do Rio — GO «(| TUDO PELA Pia | PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Ao Vereador Denilson Presidente do Poder Legislativo de Pires do Rio/GO Pires do Rio/GO, 08/03/2021. Senhor Presidente, Os vereadores que ao final subscrevem encaminham à V. Excelência este PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA. PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº (JU) ) /2021. “Acrescenta o $ 8% $9º e $10 ao art. 169, na Lei Orgânica do Município de Pires do Rio/GO, instituindo a obrigatoriedade do uso de lâmpadas de LED na rede pública em novos loteamentos.” A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO/GO, NOS TERMOS DO ART. 67, INCISO VI, COMBINADO COM O ART. 90, AMBOS DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, PROVA: Art. 1º. Acrescenta-se o $8º ao art. 169 da Lei Orgânica do Município, nos seguintes termos: 88º. Fica instituída a obrigatoriedade para os novos loteamentos quaisquer outros empreendimentos imobiliários no Município de Pires do Rio/GO utilizarem lâmpadas de LED (diodo emissor de luz), em seus projetos, na rede de iluminação pública. 89º. Para efeitos desta lei, compreendem-se por rede de iluminação pública os equipamentos e aparelhos utilizados para realizar a iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos, incluindo praças, parques, jardins, monumentos e assemelhados. “CONHEÇA E DIVULGUE A ARTE E A CULTURA DE GOIÁS” e-mail: camarapiresdorio(d gmail.com Telefax: (64) 3461-1610, 3461-7729 e 3461-5418 Página: 1 ESTADO DE GOIÁS CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO CNPJ 03.323.686/0001-40 Av. Maria Guiotti, nº 74, Centro - Edifício Goiaz Cavalcanti Nogueira Cx. Postal 39 CEP — 75.200-000 Pires do Rio — GO 810. Os projetos da rede de iluminação pública, tanto de imobiliárias quanto do Poder Executivo, deverão ter parecer do Fundo Municipal de Iluminação Pública - FUMIP. Art, 22. A presente Emenda entrará em vigor na data de sua publicação. PLENÁRIO DA CÂMARA DE VEREADORES DE PIRES DO RIO/GO, 09 de Março de 2021. ha ASSINATURAS o ) ADRIANA DO SALÃO Ê | q BETIM MONTEIRO MN AA AsO CLEBER DA PEGA DE-FRÂNCO p DENILSON CASTRO JUNIOR DA METASA LINA SALA WANDERLEY DO MOTO TAXI . “CONHEÇA E DIVULGUE A ARTE E A CULTURA DE GOIÁS” e-mail: camarapiresdorio(Q gmail.com Telefax: (64) 3461-1610, 3461-7729 e 3461-5418 Página: 2 ESTADO DE GOIÁS CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO CNPJ 03.323.686/0001-40 Av. Maria Guiotti, nº 74, Centro - Edifício Goiaz Cavalcanti Nogueira Cx. Postal 39 CEP — 75.200-000 Pires do Rio - GO «(TUDO PELA PÁTRIA |... E eta JUSTIFICATIVA Com a presente justificativa, de acordo com as normas regimentais, submete-se à apreciação e deliberação do Plenário desta Colenda Casa de Leis, o incluso projeto de lei que “Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de lâmpadas de LED (diodo emissor de luz) na rede de iluminação pública em novos loteamentos e empreendimentos imobiliários no Município de Pires do Rio/GO, Altera a Lei 3.747/14 - que institui o Fundo Municipal de Iluminação Pública - FUMIP e dá outras providências”. Nos termos do art. 169, 8 3º, IV, da Lei Orgânica do Município e art. 54 do Plano Diretor do Município - LC nº 107/2012, são critérios para aprovação de loteamentos, e seus desdobramentos, a implantação dos serviços de energia elétrica. Nos dias atuais, é cada vez mais comum o uso da tecnologia de diodos emissores de luz em diversos equipamentos eletrônicos, como televisores, semáforos, telefones celulares e até mesmo para a iluminação de ambientes. A substituição das lâmpadas convencionais pela iluminação LED é uma forte tendência, em virtude das vantagens relacionadas a durabilidade e consumo de energia. Isto porque a energia consumida pelo LED é revertida em iluminação e não em calor, evitando-se assim o desperdício de energia. Veja-se o quadro comparativo de durabilidade, consumo e outras informações entre as lâmpadas convencionais, fluorecentes e de LED: Convencionais |Fluorecentes LED Durabilidade 1 ano o 5 anos É 15 anos Consumo 50 w 10w 5w Economia X CC |AÉBOA (Até 95% Emissão de Calor Alta Média Baixa [Ecológica Não contém| Contém mercúrio | Não contém mercúrio “CONHEÇA E DIVULGUE A ARTE E A CULTURA DE GOIÁS” e-mail: camarapiresdorio(y gmail.com Telefax: (64) 3461-1610, 3461-7729 e 3461-5418 Página: 3 ESTADO DE GOIÁS CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO CNPJ 03.323.686/0001-40 Av. Maria Guiotti, nº 74, Centro - Edifício Goiaz Cavalcanti Nogueira Cx. Postal 39 CEP — 75.200-000 Pires do Rio - GO mercúrio | | E o |Eficiência/ HORAS | 1 mil 10a15mil 25mil A iluminação LED não emite radiação IV/UV, o que evita danos à pele, plantas e também objetos ou produtos expostos como roupas, calçados, móveis, decorações e obras de arte. Como o LED não possui em sua composição metais pesados como chumbo e mercúrio, não há necessidade de um descarte especial como as lâmpadas fluorescentes. Além de todos os benefícios de economia que as lâmpadas de LED proporcionam, contribuirão, ainda, para a segurança do Município. Diante do exposto e do indiscutível alcance contido na presente proposta, solicita-se aos Nobres Pares desta Casa Legislativa o apoio necessário para sua Pires do Rio/GO, 08 DE MARÇO DE 2021. “CONHEÇA E DIVULGUE A ARTE E A CULTURA DE GOIÁS” e-mail: camarapiresdorio() gmail.com Telefax: (64) 3461-1610, 3461-7729 e 3461-5418 Página: 4