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materia nº 3/2021

Tipo Proposta de Emenda à Lei Orgânica
Número / Ano 3 / 2021
Date 2021-03-09
EmentaAcrescenta o § 8º, § 9º e § 10 ao Art. 169 na Lei Orgânica do Município de Pires do Rio/GO, instituindo a obrigatoriedade do uso de lâmpadas de LED na rede pública em novos loteamentos.
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ESTADO DE GOIÁS
CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO
CNPJ 03.323.686/0001-40
Av. Maria Guiotti, nº 74, Centro - Edifício Goiaz Cavalcanti Nogueira
Cx. Postal 39 CEP — 75.200-000 Pires do Rio — GO
«(| TUDO PELA Pia |
PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA
Ao Vereador
Denilson
Presidente do Poder Legislativo de Pires do Rio/GO
Pires do Rio/GO, 08/03/2021.
Senhor Presidente,
Os vereadores que ao final subscrevem encaminham à V. Excelência este
PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA.
PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº (JU) ) /2021.
“Acrescenta o $ 8% $9º e $10 ao art. 169, na Lei
Orgânica do Município de Pires do Rio/GO, instituindo a
obrigatoriedade do uso de lâmpadas de LED na rede
pública em novos loteamentos.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO/GO, NOS TERMOS DO ART. 67,
INCISO VI, COMBINADO COM O ART. 90, AMBOS DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL,
PROVA:
Art. 1º. Acrescenta-se o $8º ao art. 169 da Lei Orgânica do Município, nos
seguintes termos:
88º. Fica instituída a obrigatoriedade para os novos loteamentos
quaisquer outros empreendimentos imobiliários no Município de Pires do
Rio/GO utilizarem lâmpadas de LED (diodo emissor de luz), em seus
projetos, na rede de iluminação pública.
89º. Para efeitos desta lei, compreendem-se por rede de iluminação
pública os equipamentos e aparelhos utilizados para realizar a iluminação
de vias, logradouros e demais bens públicos, incluindo praças, parques,
jardins, monumentos e assemelhados.
“CONHEÇA E DIVULGUE A ARTE E A CULTURA DE GOIÁS”
e-mail: camarapiresdorio(d gmail.com Telefax: (64) 3461-1610, 3461-7729 e 3461-5418
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810. Os projetos da rede de iluminação pública, tanto de imobiliárias
quanto do Poder Executivo, deverão ter parecer do Fundo Municipal de
Iluminação Pública - FUMIP.
Art, 22. A presente Emenda entrará em vigor na data de sua publicação.
PLENÁRIO DA CÂMARA DE VEREADORES DE PIRES DO RIO/GO, 09 de
Março de 2021.
ha ASSINATURAS o )
ADRIANA DO SALÃO Ê | q BETIM MONTEIRO
MN
AA AsO
CLEBER DA PEGA DE-FRÂNCO
p
DENILSON CASTRO
JUNIOR DA METASA
LINA SALA
WANDERLEY DO MOTO TAXI
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«(TUDO PELA PÁTRIA |...
E eta
JUSTIFICATIVA
Com a presente justificativa, de acordo com as normas regimentais,
submete-se à apreciação e deliberação do Plenário desta Colenda Casa de Leis, o
incluso projeto de lei que “Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de lâmpadas
de LED (diodo emissor de luz) na rede de iluminação pública em novos
loteamentos e empreendimentos imobiliários no Município de Pires do
Rio/GO, Altera a Lei 3.747/14 - que institui o Fundo Municipal de Iluminação
Pública - FUMIP e dá outras providências”.
Nos termos do art. 169, 8 3º, IV, da Lei Orgânica do Município e art. 54 do
Plano Diretor do Município - LC nº 107/2012, são critérios para aprovação de
loteamentos, e seus desdobramentos, a implantação dos serviços de energia
elétrica.
Nos dias atuais, é cada vez mais comum o uso da tecnologia de diodos
emissores de luz em diversos equipamentos eletrônicos, como televisores,
semáforos, telefones celulares e até mesmo para a iluminação de ambientes.
A substituição das lâmpadas convencionais pela iluminação LED é uma forte
tendência, em virtude das vantagens relacionadas a durabilidade e consumo de
energia. Isto porque a energia consumida pelo LED é revertida em iluminação e
não em calor, evitando-se assim o desperdício de energia.
Veja-se o quadro comparativo de durabilidade, consumo e outras
informações entre as lâmpadas convencionais, fluorecentes e de LED:
Convencionais |Fluorecentes LED
Durabilidade 1 ano o 5 anos É 15 anos
Consumo 50 w 10w 5w
Economia X CC |AÉBOA (Até 95%
Emissão de Calor Alta Média Baixa
[Ecológica Não contém| Contém mercúrio | Não contém mercúrio
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mercúrio | | E o
|Eficiência/ HORAS | 1 mil 10a15mil 25mil
A iluminação LED não emite radiação IV/UV, o que evita danos à pele,
plantas e também objetos ou produtos expostos como roupas, calçados, móveis,
decorações e obras de arte.
Como o LED não possui em sua composição metais pesados como chumbo e
mercúrio, não há necessidade de um descarte especial como as lâmpadas
fluorescentes.
Além de todos os benefícios de economia que as lâmpadas de LED
proporcionam, contribuirão, ainda, para a segurança do Município.
Diante do exposto e do indiscutível alcance contido na presente proposta,
solicita-se aos Nobres Pares desta Casa Legislativa o apoio necessário para sua
Pires do Rio/GO, 08 DE MARÇO DE 2021.
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