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materia nº 7/2021

Tipo Proposta de Emenda à Lei Orgânica
Número / Ano 7 / 2021
Date 2021-05-25
EmentaAcrescenta o Art. 142-A e 42-B, e seus parágrafos e incisos à Lei Orgânica do município, que tratam sobre as Emendas Impositivas.
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EE E VEREADORES DE PIRES DO RIO
GABINETE DO VEREADOR | pj!
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NE ess Telefone e Whatsapp: (64) 9.9264-3400 | EB. ARBO
VEREADOR
PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA
Ao Vereador
Denilson Castro, Presidente do Poder Legislativo de Pires do Rio/GO
Os Vereadores que ao final subscrevem, vêm apresentar o seguinte PROJETO DE
EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO/GO.
PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº (N)'! /2021.
“Acrescenta o art. 142-A e 142-B, e seus parágrafos e
incisos à Lei Orgânica no Município, que tratam sobre
as Emendas Impositivas”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO/GO, NOS TERMOS DO ART. 67,
INCISO VI, COMBINADO COM O ART. 90, AMBOS DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL,
PROVA:
Art, 1º, A Lei Orgânica Municipal passa a vigorar acrescida do artigo 142-A
com a seguinte redação:
“Art, 142-A. As emendas de vereadores ao projeto de lei
orçamentária anual, respeitados os limites e disposições deste
artigo, serão de execução obrigatória.
8 1º. As emendas de vereadores a projeto de lei orçamentária
anual serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois
décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no
projeto encaminhado pelo Poder Executivo, devendo a metade
desse percentual ser destinada a ações e serviços públicos de
saúde.
8 2º. A execução do montante destinado a ações e serviços
públicos de saúde previstos no caput, inclusive custeio, será
computada para fins do cumprimento do inciso I do $ 2º do art,
198 da Constituição da República, vedada a destinação para
pagamento de pessoal ou encargos sociais.
| | Gabinete do Vereador — Dr. Sandro Barbosa
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Telefone e Whatsapp: (64) 9.9264-3400 5 EB NDR(
VEREADOR
8 3º, É obrigatória à execução orçamentária e financeira das
programações a que se refere o caput deste artigo, em montante
correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da
receita corrente líquida realizada no exercício anterior,
conforme os critérios para a execução equitativa da
programação definidos na lei complementar prevista no $ 9º do
art, 165 da Constituição da República.
$ 4º, Considera equitativa a execução das programações de
caráter obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal
às emendas apresentadas, independentemente da autoria.
8 5º. As programações orçamentárias previstas no $ 1º deste
artigo, não serão de execução obrigatória nos casos de
impedimentos de ordem técnica, na forma do 8 6º deste artigo.
8 6º, No caso de impedimento de ordem técnica, no empenho da
despesa que integre a programação, na forma do $ 3º, deste
artigo, serão adotadas as seguintes despesas:
I - até cento e vinte (120) dias após a publicação da lei
orçamentária, o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as
justificativas do impedimento;
IH — até trinta (30) dias após o término do prazo previsto no
inciso I, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o
remanejamento da programação cujo impedimento seja
insuperável;
HI — até trinta (30) dias após o prazo previsto no inciso II, o
Poder Executivo encaminhará projeto de lei sobre o
remanejamento da programação cujo impedimento seja
insuperável;
IV - se, até trinta (30) dia após o término do prazo previsto no
inciso III, o Poder Legislativo não deliberar sobre o projeto, o
remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo,
nos termos previstos na lei orçamentária:
a) Após o prazo previsto no inciso IV do 8 6º, as programações
orçamentárias previstas no $ 3º não serão de execução
obrigatória nos casos de impedimentos justificados na
notificação prevista no inciso | do $ 6º.
2 Gabinete do Vereador — Dr. Sandro Barbosa
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b) Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de
cumprimento da execução financeira prevista no $ 3º deste
artigo, até o limite de 0,6% (seis décimos por cento) da
receita corrente líquida realizada no exercício anterior.
c) Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa
poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado
fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, o
montante previsto no 8 3º deste artigo poderá ser reduzido
em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o
conjunto das despesas discricionárias.
Art. 142-B. Não constitui causa para impedimento técnico:
1 - alegação de falta de liberação ou disponibilidade
orçamentária ou financeira, observado o disposto no 8 3º do
inciso IV deste artigo;
H - o óbice que possa ser sandado mediante
procedimentos ou providências de responsabilidade exclusiva
do órgão de execução; ou,
HI - a alegação de insuficiência do valor da
programação, salvo se a insuficiência for superior a 30% (trinta
por cento) do montante necessário para a execução da
programação impositiva.
Art. 22, A presente Emenda entrará em vigor na data de sua publicação.
PLENÁRIO DA CÂMARA DE VEREADORES DE PIRES DO RIO/GO,
24/05/2021.
JUSTIFICATIVA
A presente proposta visa incluir Emenda à Lei Orgânica para adequação da
mesma a Emenda Constitucional nº 86/2015, que alterou os artigos 165, 166 e
3 Gabinete do Vereador — Dr. Sandro Barbosa
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VEREADOR
198 da Constituição Federal, com intuito de tornar obrigatória a execução da
programação orçamentária que especifica.
A presente Emenda a Lei Orgânica Municipal tem o objetivo de incluir, o
aqui nominado “orçamento impositivo”, no âmbito do Município de Pires do
Rio/GO.
As emendas são instrumentos que os parlamentares possuem para
participar da elaboração do orçamento anual, nas quais os agentes políticos
procuram aperfeiçoar a proposta encaminhada pelo Poder Executivo, visando uma
melhor alocação dos recursos públicos.
É o momento oportuno de acrescentarem novas programações
orçamentárias com o objetivo de atender as demandas das comunidades que
representam. Não se quer com isso impor restrições ao Poder Executivo, ao
contrário, os Vereadores conhecem os microproblemas do Município, os mesmos
andam nas bases, ouvem e veem as dificuldades dos moradores, em seus bairros,
ruas e residências.
Salienta-se que quando esses recursos não são aplicados e/ou repassados
conforme compromisso assumido pelo Vereador, a situação torna-se
desconfortável e sua imagem fica desgastada perante a comunidade.
Não raras às vezes os recursos são aplicados em obras de menor relevância
para a população, sendo o orçamento impositivo o instrumento que visa diminuir
estas ocorrências.
Desta forma, as emendas propostas pelos Vereadores terão a
obrigatoriedade de serem executadas, tendo em vista as necessidades reais de
atendimento à população, visto que são representantes dos munícipes e conhecem
as realidades locais, principalmente na área da saúde, em que este projeto de lei
reserva 50% (cinquenta por cento) dos recursos orçamentários e financeiros.
A exemplo da Câmara dos Deputados Federais e Senadores que
conseguiram a aprovação da Emenda Constitucional nº 86, de 2015, justifica o
interesse desta Casa de Leis no presente projeto, indicando, portanto, que está em
sintonia com os interesses nacionais e, também, com o interesse da população.
Desse modo, tendo em vista que este Projeto à Lei Orgânica do Município de
Pires do Rio/GO vai ao encontro dos anseios da população piresina, quanto ao
compromisso de execução de melhorias no Município, conta-se com o apoio dos
demais pares para a aprovação da matéria em pauta.
4 Gabinete do Vereador — Dr. Sandro Barbosa
GABINETE DO VEREADOR | pj (SM
E-mail: sandrobarbosa01 gmail.com a
Telefone e Whatsapp: (64) 9.9264-3400 | ANDR!
TUDO PELA Pera
SS
Frente às razões descritas acima, rogo a aprovação desta Proposição pelos
nobres pares.
Pires do Rio/GO, Plenário Libório Silva Neto, 28/04/2021,
ADRIANA DO SALÃO
BETIM MONTEIRO
JUNIOR DA METASA
NENECO EGUIM
WANDERLEY DO MOTO TAXI
ZÉLIA CANHETE MARIA DA FARMÁCIA
CLEBER DA PEGA DE FRANCO DENILSON CASTRO
5 | Gabinete do Vereador — Dr. Sandro Barbosa

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