| Tipo | Proposta de Emenda à Lei Orgânica |
|---|---|
| Número / Ano | 7 / 2021 |
| Date | 2021-05-25 |
| Ementa | Acrescenta o Art. 142-A e 42-B, e seus parágrafos e incisos à Lei Orgânica do município, que tratam sobre as Emendas Impositivas. |
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EE E VEREADORES DE PIRES DO RIO GABINETE DO VEREADOR | pj! E-mail: sandrobarbosa01 gmail.com NE ess Telefone e Whatsapp: (64) 9.9264-3400 | EB. ARBO VEREADOR PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Ao Vereador Denilson Castro, Presidente do Poder Legislativo de Pires do Rio/GO Os Vereadores que ao final subscrevem, vêm apresentar o seguinte PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO/GO. PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº (N)'! /2021. “Acrescenta o art. 142-A e 142-B, e seus parágrafos e incisos à Lei Orgânica no Município, que tratam sobre as Emendas Impositivas” A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO/GO, NOS TERMOS DO ART. 67, INCISO VI, COMBINADO COM O ART. 90, AMBOS DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, PROVA: Art, 1º, A Lei Orgânica Municipal passa a vigorar acrescida do artigo 142-A com a seguinte redação: “Art, 142-A. As emendas de vereadores ao projeto de lei orçamentária anual, respeitados os limites e disposições deste artigo, serão de execução obrigatória. 8 1º. As emendas de vereadores a projeto de lei orçamentária anual serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, devendo a metade desse percentual ser destinada a ações e serviços públicos de saúde. 8 2º. A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previstos no caput, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso I do $ 2º do art, 198 da Constituição da República, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais. | | Gabinete do Vereador — Dr. Sandro Barbosa GABINETE DO VEREADOR | pp E-mail: sandrobarbosa01 Qgmail.com & Telefone e Whatsapp: (64) 9.9264-3400 5 EB NDR( VEREADOR 8 3º, É obrigatória à execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o caput deste artigo, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no $ 9º do art, 165 da Constituição da República. $ 4º, Considera equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria. 8 5º. As programações orçamentárias previstas no $ 1º deste artigo, não serão de execução obrigatória nos casos de impedimentos de ordem técnica, na forma do 8 6º deste artigo. 8 6º, No caso de impedimento de ordem técnica, no empenho da despesa que integre a programação, na forma do $ 3º, deste artigo, serão adotadas as seguintes despesas: I - até cento e vinte (120) dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento; IH — até trinta (30) dias após o término do prazo previsto no inciso I, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável; HI — até trinta (30) dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável; IV - se, até trinta (30) dia após o término do prazo previsto no inciso III, o Poder Legislativo não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na lei orçamentária: a) Após o prazo previsto no inciso IV do 8 6º, as programações orçamentárias previstas no $ 3º não serão de execução obrigatória nos casos de impedimentos justificados na notificação prevista no inciso | do $ 6º. 2 Gabinete do Vereador — Dr. Sandro Barbosa gdt==, E VEREADORES DE PIRES DO RIO JN GABINETE DO VEREADOR | pa 4 AF Ni E-mail: sandrobarbosa01 E gmail.com da e çã Telefone e Whatsapp: (64) 9.9264-3400 | EB ARBO S, b) Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira prevista no $ 3º deste artigo, até o limite de 0,6% (seis décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior. c) Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, o montante previsto no 8 3º deste artigo poderá ser reduzido em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias. Art. 142-B. Não constitui causa para impedimento técnico: 1 - alegação de falta de liberação ou disponibilidade orçamentária ou financeira, observado o disposto no 8 3º do inciso IV deste artigo; H - o óbice que possa ser sandado mediante procedimentos ou providências de responsabilidade exclusiva do órgão de execução; ou, HI - a alegação de insuficiência do valor da programação, salvo se a insuficiência for superior a 30% (trinta por cento) do montante necessário para a execução da programação impositiva. Art. 22, A presente Emenda entrará em vigor na data de sua publicação. PLENÁRIO DA CÂMARA DE VEREADORES DE PIRES DO RIO/GO, 24/05/2021. JUSTIFICATIVA A presente proposta visa incluir Emenda à Lei Orgânica para adequação da mesma a Emenda Constitucional nº 86/2015, que alterou os artigos 165, 166 e 3 Gabinete do Vereador — Dr. Sandro Barbosa =Sa === E VEREADORES DE PIRES DO RIO GABINETE DO VEREADOR E-mail: sandrobarbosa01 O gmail.com Misa es o Telefone e Whatsapp: (64) 9.9264-3400 [| EB. ARBOS, VEREADOR 198 da Constituição Federal, com intuito de tornar obrigatória a execução da programação orçamentária que especifica. A presente Emenda a Lei Orgânica Municipal tem o objetivo de incluir, o aqui nominado “orçamento impositivo”, no âmbito do Município de Pires do Rio/GO. As emendas são instrumentos que os parlamentares possuem para participar da elaboração do orçamento anual, nas quais os agentes políticos procuram aperfeiçoar a proposta encaminhada pelo Poder Executivo, visando uma melhor alocação dos recursos públicos. É o momento oportuno de acrescentarem novas programações orçamentárias com o objetivo de atender as demandas das comunidades que representam. Não se quer com isso impor restrições ao Poder Executivo, ao contrário, os Vereadores conhecem os microproblemas do Município, os mesmos andam nas bases, ouvem e veem as dificuldades dos moradores, em seus bairros, ruas e residências. Salienta-se que quando esses recursos não são aplicados e/ou repassados conforme compromisso assumido pelo Vereador, a situação torna-se desconfortável e sua imagem fica desgastada perante a comunidade. Não raras às vezes os recursos são aplicados em obras de menor relevância para a população, sendo o orçamento impositivo o instrumento que visa diminuir estas ocorrências. Desta forma, as emendas propostas pelos Vereadores terão a obrigatoriedade de serem executadas, tendo em vista as necessidades reais de atendimento à população, visto que são representantes dos munícipes e conhecem as realidades locais, principalmente na área da saúde, em que este projeto de lei reserva 50% (cinquenta por cento) dos recursos orçamentários e financeiros. A exemplo da Câmara dos Deputados Federais e Senadores que conseguiram a aprovação da Emenda Constitucional nº 86, de 2015, justifica o interesse desta Casa de Leis no presente projeto, indicando, portanto, que está em sintonia com os interesses nacionais e, também, com o interesse da população. Desse modo, tendo em vista que este Projeto à Lei Orgânica do Município de Pires do Rio/GO vai ao encontro dos anseios da população piresina, quanto ao compromisso de execução de melhorias no Município, conta-se com o apoio dos demais pares para a aprovação da matéria em pauta. 4 Gabinete do Vereador — Dr. Sandro Barbosa GABINETE DO VEREADOR | pj (SM E-mail: sandrobarbosa01 gmail.com a Telefone e Whatsapp: (64) 9.9264-3400 | ANDR! TUDO PELA Pera SS Frente às razões descritas acima, rogo a aprovação desta Proposição pelos nobres pares. Pires do Rio/GO, Plenário Libório Silva Neto, 28/04/2021, ADRIANA DO SALÃO BETIM MONTEIRO JUNIOR DA METASA NENECO EGUIM WANDERLEY DO MOTO TAXI ZÉLIA CANHETE MARIA DA FARMÁCIA CLEBER DA PEGA DE FRANCO DENILSON CASTRO 5 | Gabinete do Vereador — Dr. Sandro Barbosa