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materia nº 3/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 3 / 2021
Date 2021-01-27
EmentaDispõe sobre alterações decorrentes da Emenda Constitucional nº 103/2019, no âmbito RPPS do Município de Pires do Rio/GO, e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal de Plres do Rio
Praça Francisco Felipe Machado, nº 37 - Centro
CEP: 75200-000 - Pires do Rio/GO
& Fone: (63 3461-4000 / (64) 3461-4005
st Trsema set
Ofício nº 023/2021 - GP
Pires do Rio/GO, 20 déjâneiro Em
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A Sua Excelência “em
Denilson Eymard de Castro
Presidente da Câmara Municipal de Pires do Rio/GO.
Assunto: Convocação de Sessão Extraordinária da Câmara Municipal.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
A par da grata satisfação em cumprimentá-lo, vimos por meio deste, na forma e termos
da Lei Orgânica do Município de Pires do Rio/GO, artigo 59, 83º, inciso |, e 8 4º, solicitar a
convocação Extraordinária da Câmara Municipal de Vereadores desta urbe, para deliberar os
seguintes Projetos de Lei:
e Projeto de Lei que “Estabelece incentivos e benefícios fiscais para o pagamento dos
tributos municipais, em razão da crise econômica oriunda da Pandemia do Coronavírus
e dá outras providências”;
e Projeto de Lei que “Dispõe sobre alterações decorrentes da Emenda Constitucional nº
103/2019, no âmbito RPPS do Município de Pires do Rio/GO, e dá outras providências”;
e Projeto de Lei que “Reajusta o Piso Salarial Nacional dos Agentes Comunitários de Saúde
- ACS e dos Agentes de Combate às Endemias - ACE do município de Pires do Rio-GO
e dá outras providências”
Na certeza de que tal convocação extraordinária seja atendida, expressamos os nossos
votos de estima e consideração.
Sem mais para o momento;
Atenciosamente,
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Praça Francisco Felipe Machado, nº. 37 - Centro, Pires do Rio - Goiás — Brasil
Fone: (64) 3461-4000.
arasco Tomazini
feita
PROJETO DE LEI Nº DE 06 DE JANEIRO DE 2021.
“Dispõe sobre alterações decorrentes da
Emenda Constitucional nº 103/2019, no
âmbito RPPS do Município de Pires do
Rio/GO, e dá outras providências”.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO, no uso de suas atribuições legais
e constitucionais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Os artigos 37,48,50 e 66, da Lei nº 2.785/2002, passarão a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 37. O Regime Próprio de Previdência Social compreende os
seguintes benefícios:
!- quanto ao segurado:
a) aposentadoria por invalidez;
b) aposentadoria compulsória;
c) aposentadoria voluntária;
d) aposentadoria especial de professor.
Il — quanto ao dependente:
a) pensão por morte.
(..)
$ 8º. Os afastamentos decorrentes de auxílio doença e de salário
maternidade, bem como os benefícios do salário família e auxílio
reclusão, não elencados expressamente nos incisos deste artigo,
serão pagos diretamente pelo Município, e não correrão à conta do
Fundo de Previdência Social do Município de Pires do Rio — FPS, nos
termos do art. 9º, 82º e $3º da Emenda Constitucional nº 103/2019.”
(...)
Praça Francisco Felipe Machado, nº. 37 - Centrq did PE — Brasil
Fone: (64) 3461-4006:
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PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO o MA
PIRES DO RIO
Art. 48. O auxílio doença será devidos ao segurado do RPPS que ficar
incapacitado para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias
consecutivos, após passar pro perícia da junta médica oficial do
município e consistirá no valor da última remuneração de contribuição
do cargo efetivo, devendo ser precedido de no mínimo 12 (doze)
contribuições previdenciárias.
(=)
Art. 50. O salário maternidade será devido à segurada do RPPS, pelo
município de Pires do Rio, enquanto existir a relação de trabalho,
durante do período de 120 (cento e vinte) dias, observadas as
situações e condições previstas na legislação no que concerne a
proteção à maternidade, sendo o benefício estendido também para as
mães adotivas e compete à interessada instruir o requerimento com
os atestados médicos necessários, sendo que o valor do benefício
corresponderá à remuneração e contribuição do cargo efetivo.
(...)
Art. 66. O abono anual será devido àquele que, durante o ano, tiver
recebido proventos de aposentadoria e pensão por morte pagos pelo
Fundo de Previdência Social do Município de Pires do Rio — FPS.
(...)
Art. 2º. A contribuição previdenciária dos servidores efetivos ativos dos
Poderes Executivo e Legislativo, incluídas as autarquias e fundações, será de 14%
(quatorze por cento), incidente sobre a sua remuneração de contribuição.
81º, A contribuição previdenciária dos servidores inativos e pensionistas, terá
alíquota igual à dos servidores ativos e incidirá sobre a parcela dos proventos e das
pensões que superem 03 (três) salários mínimos.
Art. 3º. Fica referendada a alteração promovida pelo artigo 1º da Emenda
Constitucional nº 103/2019 no 81º-A, do artigo 149 da Constituição Federal, bem como
a revogação prevista na alínea “a” do inciso |, do artigo 35 da mesma Emenda.
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor:
Praça Francisco Felipe Machado, nº. 37 - Centto, Pir JU, olé Goiás! Brasil
Fone: (64) 3461-40
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PIRES DO RIO
| - Em relação ao artigo 2º desta Lei, a partir do primeiro dia do quarto mês
subsequente ao de sua publicação;
| — Para os demais dispositivos, na data de sua publicação.
Parágrafo Único. Fica mantida, até o prazo de que trata o inciso | do caput, a
exigência da alíquota de contribuição vigente dos servidores efetivos municipais.
Art. 5º. Ficam revogados:
|- Os 88 3º e 4º do artigo 48 da Lei nº 2.785/2002.
II- A Lei nº 3.131/2007.
WI = Os $$ 1º e 2º do artigo 1º da Lei nº 3.825/2016.
IV - Todas as demais disposições contrárias.
Art. 6º. Essa lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as
disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita do Município de Pires do Rio/GO, 06 de janeiro de
2021.
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Praça Francisco Felipe Machado, nº. 37 - Centro, Pires do Rio - Goiás — Brasil
Fone: (64) 3461-4000.
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PIRES DO RIO
Pires do Rio/GO, 06 de janeiro de 2021.
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI
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Excelentíssimo Senhor Presidente,
Ilustres Vereadoras e Vereadores.
A par de nossos cumprimentos, tenho a honra de apresentar para apreciação
dos nobres vereadores do Município de Pires do Rio/GO, o presente Projeto de Lei
que visa alterar a Lei nº 2.785/2002, que altera a alíquota de contribuição
previdenciária dos segurados do Fundo de Previdência Social de Pires do Rio, em
cumprimento ao que determina o 84º do artigo 9º e artigo 1 1 da Emenda Constitucional
103/2019, com vigência de 13/11/2019.
A Emenda Constitucional nº103/2019 retirou a matéria de regulação mínima de
alíquota de contribuição previdenciária dos servidores efetivos da União do âmbito
infraconstitucional e constitucionalizou a matéria esboçada em seu art. 11:
Art 11. Até que entre em vigor lei que altere a alíquota da
contribuição previdenciária de que tratam os arts. 4, 5º e 6º da
Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, esta será de 14%
(quatorze por cento).
Já no âmbito dos Estados, Municípios e DF a própria EC 103/2019 e seu 84º
disciplinou constitucionalmente a obrigatoriedade de adequação das respectivas
alíquotas únicas e/ou progressivas dependendo da situação atuarial do ente, in verbis:
Art. 9º. Até que entre em vigor lei complementar que discipline o
822 do artigo 40 da Constituição Federal, aplicam-se aos
regimes próprios de previdência social o disposto na Lei nº
9.717, de 27 de novembro de 1998, e disposto neste artigo.
Praça Francisco Felipe Machado, nº. 37 - Centro, Pires do Rio - Goiás — Brasil
Fone: (64) 3461-4000.
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PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO a A
PIRES DO RIO
$4º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não
poderão estabelecer alíquota inferior à da contribuição dos
servidores da União, exceto se demonstrado que o
respectivo regime próprio de previdência social não possui
déficit atuarial a ser equacionado, hipótese em que a
alíquota não poderá ser inferior às alíquotas aplicáveis ao
Regime Geral de Previdência Social.
A Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, órgão legalmente constituído
para regular os Regimes Próprios de Previdência e responsável pela emissão do CRP
— Certificado de Regularidade Previdenciária, em 04/12/2019 edita a Portaria
1348/2019 com o intuito de estabelecer prazos e parâmetros para O atendimento dos
dispostos de aplicação imediata nos RPPS municipais, bem como os que dependem
de referendo pelas Câmaras Municipais do disposto no artigo 9º, neste caso em
especial a adequação da alíquota, cota servidor dos respectivos RPPS.
Em especial o que dispõe a alínea “a” do inciso | do artigo 1º da referida portaria:
Art 1º. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios terão o
prazo até 31cde julho de 2020 para adoção das seguintes
medidas, em cumprimento das normas constantes da Lei nº
9.717, de 1998, e da Emenda Constitucional nº 103, de 2019:
| — comprovação à Secretaria Especial de Previdência e
Trabalho:
a) da vigência da lei que evidencie a adequação das
alíquotas de contribuição ordinária devida ao RPPS, para
atendimento ao disposto no 84º do artigo 9º da Emenda
Constitucional nº 103, de 2019, aos artigos 2º e 3º da Lei nº
9.717, de 1998, e ao inciso XIV do artigo 5º da Portaria MPS nº
204, de 2008;
Com efeito, vale obtemperar que o no artigo 2º da respectiva Portaria de forma
cristalina deixa claro que a não apresentação de déficit atuarial no Regime Próprio é
condicionante intransponíveis para a manutenção da antiga alíquota.
Existindo déficit previdenciário a alteração de alíquota previdenciária — cota
servidor de 11% para 14% deverá ser referendada de forma linear, conforme alínea
“a” do inciso II do artigo 2º da portaria 1348/2019:
Praça Francisco Felipe Machado, nº. 37 - Centro, Pires do Rio - Goiás — Brasil
Fone: (64) 3461-4000. N çã
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PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO "A
PIRES DO RIO
Art 2º. Na definição das alíquotas de contribuição ordinária
devida ao RPPS, para cumprimento da adequação a que se
refere a alínea “a” do inciso | do artigo 1º, deverão ser
observados os seguintes parâmetros:
Il - Para o RPPS com déficit atuarial:
a) caso não sejam adotadas alíquotas progressivas, a alíquota
mínima uniforme dos segurados ativos, aposentados e
pensionistas será de 14% (quatorze por cento), na forma
prevista no caput do artigo 11 da Emenda Constitucional nº
103, de 2019;
A existência do déficit previdenciário se revela pelo último Cálculo Atuarial
devidamente protocolado junto à Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, onde
a Nota Técnica revela com clareza o déficit atuarial acumulado de benefícios já
concedidos.
Razão pela qual, confio que a propositura será aprovada por unanimidade, pelo
que solicita desde já seja aprovado em REGIME DE URGÊNCIA, por esta augusta
Câmara Municipal.
Por fim, reiteramos protestos de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
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É, ] ) —-
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Maria ip E arásto Tomazini
Prefeita
Ao Exmo. Senhor Vereador,
Denilson Eymard de Castro
DD. Presidente da Câmara Municipal de Vereadores.
E Ilustres integrantes do Poder Legislativo de
Pires do Rio — Estado de Goiás.
Praça Francisco Felipe Machado, nº. 37 - Centro, Pires do Rio - Goiás — Brasil
Fone: (64) 3461-4000.

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