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materia nº 10/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 10 / 2021
Date 2021-02-22
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade do uso de lâmpadas de LED (diodo emissor de luz) na rede de iluminação pública em novos loteamentos e empreendimentos imobiliários no Município de Pires do Rio, altera a Lei Municipal nº 3.747/2015, que dispõe sobre o Fundo Municipal de Iluminação Pública – FUMIP, e dá outras providências.
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ESTADO DE GOIÁS
CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO
CNPJ 03.323.686/0001-40
Av. Maria Guiotti, nº 74, Centro - Edifício Goiaz Cavalcanti Nogueira
Cx. Postal 39 CEP — 75.200-000 Pires do Rio - GO
| TUDO peLA PARA
Ni
Excelentíssimo Senhor Presidente da Egrégia Câmara Municipal,
Excelentíssimos senhores Vereadores,
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL Nº
OJO /2021.
Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de
lâmpadas de LED (diodo emissor de luz) na
rede de iluminação pública em novos
loteamentos e empreendimentos imobiliários
no Município de Pires do Rio, altera a Lei
Municipal nº 3.747/2015 que dispõe sobre o
Fundo Municipal de Iluminação Pública -
FUMIP e dá outras providências.
AO(A) PREFEITO(A) DO MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO/GO, NO USO DAS
ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS PELA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO:
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE(A) SANCIONA A
SEGUINTE LEI:
Art. 1º, Fica instituída a obrigatoriedade para os novos loteamentos e
quaisquer outros empreendimentos imobiliários no Município de Pires do Rio/GO
utilizarem lâmpadas de LED (diodo emissor de luz), em seus projetos, na rede de
iluminação pública.
Parágrafo único. Para efeitos desta lei, compreendem-se por rede de
iluminação pública os equipamentos e aparelhos utilizados para realizar a
iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos, incluindo praças, parques,
jardins, monumentos e assemelhados.
Art. 2º. Os projetos da rede de iluminação pública, tanto de imobiliárias
quanto do Poder Executivo, deverão ter parecer do Fundo Municipal de Iluminação
Pública - FUMIP,
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Art. 3º. O Município deverá elaborar plano de substituição de suas
lâmpadas de iluminação pública atuais por lâmpadas de LED, utilizando-se do
Fundo Municipal de Iluminação Pública disposto na Lei Municipal nº 3,747/14.
Art. 4º, A Lei Municipal nº 3.747/14, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 3º ---eamaeeaenneamanenm
$1º, O Conselho Administrativo será designado por Decreto do
Chefe do Executivo no prazo de 30 (trinta), a contar da publicação
desta Lei,
82º, O(a) representante do Legislativo será indicado(a) dentre os
membros da Comissão de Orçamento e Finanças, escolhido pelos
integrantes da Comissão, informando ao Chefe do Executivo
dentro do prazo estabelecido no parágrafo anterior.
83º. Os Membros da Secretaria da Fazenda, Secretaria da
Administração serão indicados pelo(a) Chefe do Poder Executivo.
84º. O Membro da Concessionária de Serviços de Energia será
indicado para nomeação pelo Diretor da Agência local, devendo
encaminhar a indicação no prazo de 10 (dez) dias após
notificação.
85º. O Membro representando os Consumidores será indicado
para nomeação pelo Poder Legislativo, dentre cidadãos que não
exerçam quaisquer cargos públicos efetivos ou comissionados,
devendo encaminhar a indicação no prazo de 10 (dez) após
publicação desta lei ou notificação.
86º. Os Membros do Conselho Consultivo exercerão suas
atividades pelo prazo de 02 (dois) anos, vedada recondução para
as mesmas representações nos dois anos subsequentes.
87º. O Membro poderá renunciar à nomeação a qualquer tempo,
devendo informar por escrito à Presidência com 15 (quinze) dias
de antecedência das reuniões bienais, o qual deverá informar ao
órgão competente para que proceda a nova indicação.
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Art. 4º, O Conselho Administrativo será dirigido por uma
Diretoria com a seguinte composição:
I - Presidente, que será o membro da Secretaria da
Fazenda indicado pelo Executivo;
Il - Vice-Presidente, que será o membro do Poder
legislativo;
HI - Secretário(a), que será o membro que
representará os consumidores.
$ 1º. O Conselho Administrativo do FUMIP deverá se reunir
bimestralmente para elaboração do Plano de Aplicação das
receitas arrecadadas.
Art. 8º. Os recursos do FUMIP serão administrados pela
Secretaria de Finanças do Município e constitui crime de
responsabilidade, desviar ou aplicar indevidamente as verbas
desde FUNDO.
Parágrafo único. Enquanto não forem designados os
Membros do Conselho Administrativo e elaborado o Plano de
aplicação bienal, os recursos do FUMIP não poderão ser utilizados.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação e revoga as
disposições em contrário.
Plenário Libório Silva Neto, Pires do Rio/GO, 22 de Fevereiro
de 2020.
Vereador D
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JUSTIFICATIVA
Com a presente justificativa, de acordo com as normas regimentais,
submete-se à apreciação e deliberação do Plenário desta Colenda Casa de Leis, o
incluso projeto de lei que “Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de lâmpadas
de LED (diodo emissor de luz) na rede de iluminação pública em novos
loteamentos e empreendimentos imobiliários no Município de Pires do
Rio/GO, Altera a Lei 3.747/14 - que institui o Fundo Municipal de Iluminação
Pública - FUMIP e dá outras providências”.
Nos termos do art. 169, 8 3º, IV, da Lei Orgânica do Município e art, 54 do
Plano Diretor do Município - LC nº 107/2012, são critérios para aprovação de
loteamentos, e seus desdobramentos, a implantação dos serviços de energia
elétrica.
Nos dias atuais, é cada vez mais comum o uso da tecnologia de diodos
emissores de luz em diversos equipamentos eletrônicos, como televisores,
semáforos, telefones celulares e até mesmo para a iluminação de ambientes.
A substituição das lâmpadas convencionais pela iluminação LED é uma forte
tendência, em virtude das vantagens relacionadas a durabilidade e consumo de
energia. Isto porque a energia consumida pelo LED é revertida em iluminação e
não em calor, evitando-se assim o desperdício de energia.
Veja-se o quadro comparativo de durabilidade, consumo e outras
informações entre as lâmpadas convencionais, fluorecentes e de LED:
Convencionais Fluorecentes LED
Durabilidade 1 ano 5 anos 15 anos
(Consumo 50 w 10w 5w
Economia x Até 80% Até 95%
Emissão de Calor Alta Média Baixa
Ecológica Não contém|Contém mercúrio | Não contém mercúrio
mercúrio
|Eficiência/ HORAS |1 mil 10 a 15 mil 25 mil
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e
A iluminação LED não emite radiação IV/UV, o que evita danos à pele,
plantas e também objetos ou produtos expostos como roupas, calçados, móveis,
decorações e obras de arte.
Como o LED não possui em sua composição metais pesados como chumbo e
mercúrio, não há necessidade de um descarte especial como as lâmpadas
fluorescentes.
Além de todos os benefícios de economia que as lâmpadas de LED
proporcionam, contribuirão, ainda, para a segurança do Município.
Para que o Município avance em tecnologia em sua rede pública de
iluminação é necessário que o Fundo Municipal, já criado pela Lei nº 3.747/15, seja
efetivado. Para isso, a alteração da Lei nº 3.747/15 estabelecendo critérios para
utilização dos recursos do FUNDO se faz necessário, a fim de que o Conselho
Administrativo seja nomeado e os recursos aplicados conforme os Planos de
Aplicação estabelecidos pelos membros do FUNDO.
Diante do exposto e do indiscutível alcance contido na presente proposta,
solicita-se aos Nobres Pares desta Casa Legislativa o apoio necessário para sua
aprovação.
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