| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 10 / 2021 |
| Date | 2021-02-22 |
| Ementa | Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de lâmpadas de LED (diodo emissor de luz) na rede de iluminação pública em novos loteamentos e empreendimentos imobiliários no Município de Pires do Rio, altera a Lei Municipal nº 3.747/2015, que dispõe sobre o Fundo Municipal de Iluminação Pública – FUMIP, e dá outras providências. |
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ESTADO DE GOIÁS CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO CNPJ 03.323.686/0001-40 Av. Maria Guiotti, nº 74, Centro - Edifício Goiaz Cavalcanti Nogueira Cx. Postal 39 CEP — 75.200-000 Pires do Rio - GO | TUDO peLA PARA Ni Excelentíssimo Senhor Presidente da Egrégia Câmara Municipal, Excelentíssimos senhores Vereadores, PROJETO DE LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL Nº OJO /2021. Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de lâmpadas de LED (diodo emissor de luz) na rede de iluminação pública em novos loteamentos e empreendimentos imobiliários no Município de Pires do Rio, altera a Lei Municipal nº 3.747/2015 que dispõe sobre o Fundo Municipal de Iluminação Pública - FUMIP e dá outras providências. AO(A) PREFEITO(A) DO MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO/GO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS PELA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO: FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE(A) SANCIONA A SEGUINTE LEI: Art. 1º, Fica instituída a obrigatoriedade para os novos loteamentos e quaisquer outros empreendimentos imobiliários no Município de Pires do Rio/GO utilizarem lâmpadas de LED (diodo emissor de luz), em seus projetos, na rede de iluminação pública. Parágrafo único. Para efeitos desta lei, compreendem-se por rede de iluminação pública os equipamentos e aparelhos utilizados para realizar a iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos, incluindo praças, parques, jardins, monumentos e assemelhados. Art. 2º. Os projetos da rede de iluminação pública, tanto de imobiliárias quanto do Poder Executivo, deverão ter parecer do Fundo Municipal de Iluminação Pública - FUMIP, “CONHEÇA E DIVULGUE A ARTE E A CULTURA DE GOIÁS” e-mail: camarapiresdorio(o gmail.com Telefax: (64) 3461-1610, 3461-7729 e 3461-5418 Página: 1 ( . ESTADO DE GOIÁS CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO CNPJ 03.323.686/0001-40 Av. Maria Guiotti, nº 74, Centro - Edifício Goiaz Cavalcanti Nogueira Cx. Postal 39 CEP — 75.200-000 Pires do Rio - GO Art. 3º. O Município deverá elaborar plano de substituição de suas lâmpadas de iluminação pública atuais por lâmpadas de LED, utilizando-se do Fundo Municipal de Iluminação Pública disposto na Lei Municipal nº 3,747/14. Art. 4º, A Lei Municipal nº 3.747/14, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º ---eamaeeaenneamanenm $1º, O Conselho Administrativo será designado por Decreto do Chefe do Executivo no prazo de 30 (trinta), a contar da publicação desta Lei, 82º, O(a) representante do Legislativo será indicado(a) dentre os membros da Comissão de Orçamento e Finanças, escolhido pelos integrantes da Comissão, informando ao Chefe do Executivo dentro do prazo estabelecido no parágrafo anterior. 83º. Os Membros da Secretaria da Fazenda, Secretaria da Administração serão indicados pelo(a) Chefe do Poder Executivo. 84º. O Membro da Concessionária de Serviços de Energia será indicado para nomeação pelo Diretor da Agência local, devendo encaminhar a indicação no prazo de 10 (dez) dias após notificação. 85º. O Membro representando os Consumidores será indicado para nomeação pelo Poder Legislativo, dentre cidadãos que não exerçam quaisquer cargos públicos efetivos ou comissionados, devendo encaminhar a indicação no prazo de 10 (dez) após publicação desta lei ou notificação. 86º. Os Membros do Conselho Consultivo exercerão suas atividades pelo prazo de 02 (dois) anos, vedada recondução para as mesmas representações nos dois anos subsequentes. 87º. O Membro poderá renunciar à nomeação a qualquer tempo, devendo informar por escrito à Presidência com 15 (quinze) dias de antecedência das reuniões bienais, o qual deverá informar ao órgão competente para que proceda a nova indicação. “CONHEÇA E DIVULGUE A ARTE E A CULTURA DE GOIÁS” e-mail: camarapiresdorio(V gmail.com Telefax: (64) 3461-1610, 3461-7729 e 3461-5418 Página: 2 . ESTADO DE GOIÁS CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO CNPJ 03.323.686/0001-40 Av. Maria Guiotti, nº 74, Centro - Edifício Goiaz Cavalcanti Nogueira Cx. Postal 39 CEP — 75.200-000 Pires do Rio - GO | TUDO PELA PARA Art. 4º, O Conselho Administrativo será dirigido por uma Diretoria com a seguinte composição: I - Presidente, que será o membro da Secretaria da Fazenda indicado pelo Executivo; Il - Vice-Presidente, que será o membro do Poder legislativo; HI - Secretário(a), que será o membro que representará os consumidores. $ 1º. O Conselho Administrativo do FUMIP deverá se reunir bimestralmente para elaboração do Plano de Aplicação das receitas arrecadadas. Art. 8º. Os recursos do FUMIP serão administrados pela Secretaria de Finanças do Município e constitui crime de responsabilidade, desviar ou aplicar indevidamente as verbas desde FUNDO. Parágrafo único. Enquanto não forem designados os Membros do Conselho Administrativo e elaborado o Plano de aplicação bienal, os recursos do FUMIP não poderão ser utilizados. Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação e revoga as disposições em contrário. Plenário Libório Silva Neto, Pires do Rio/GO, 22 de Fevereiro de 2020. Vereador D “CONHEÇA E DIVULGUEA ARTE E A CULTURA DE GOIÁS” e-mail: camarapiresdorio(y gmail.com Telefax: (64) 3461-1610, 3461-7729 e 3461-5418 Página: 3 Ro Mu, . na % 2.0 & Õ B es do ESTADO DE GOIÁS CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO CNPJ 03.323.686/0001-40 Av, Maria Guiotti, nº 74, Centro - Edifício Goiaz Cavalcanti Nogueira Cx. Postal 39 CEP — 75.200-000 Pires do Rio - GO | TUDO PELA PárRvA JUSTIFICATIVA Com a presente justificativa, de acordo com as normas regimentais, submete-se à apreciação e deliberação do Plenário desta Colenda Casa de Leis, o incluso projeto de lei que “Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de lâmpadas de LED (diodo emissor de luz) na rede de iluminação pública em novos loteamentos e empreendimentos imobiliários no Município de Pires do Rio/GO, Altera a Lei 3.747/14 - que institui o Fundo Municipal de Iluminação Pública - FUMIP e dá outras providências”. Nos termos do art. 169, 8 3º, IV, da Lei Orgânica do Município e art, 54 do Plano Diretor do Município - LC nº 107/2012, são critérios para aprovação de loteamentos, e seus desdobramentos, a implantação dos serviços de energia elétrica. Nos dias atuais, é cada vez mais comum o uso da tecnologia de diodos emissores de luz em diversos equipamentos eletrônicos, como televisores, semáforos, telefones celulares e até mesmo para a iluminação de ambientes. A substituição das lâmpadas convencionais pela iluminação LED é uma forte tendência, em virtude das vantagens relacionadas a durabilidade e consumo de energia. Isto porque a energia consumida pelo LED é revertida em iluminação e não em calor, evitando-se assim o desperdício de energia. Veja-se o quadro comparativo de durabilidade, consumo e outras informações entre as lâmpadas convencionais, fluorecentes e de LED: Convencionais Fluorecentes LED Durabilidade 1 ano 5 anos 15 anos (Consumo 50 w 10w 5w Economia x Até 80% Até 95% Emissão de Calor Alta Média Baixa Ecológica Não contém|Contém mercúrio | Não contém mercúrio mercúrio |Eficiência/ HORAS |1 mil 10 a 15 mil 25 mil “CONHEÇA E DIVULGUE A ARTE E A CULTURA DE GOIÁS” e-mail: camarapiresdorio(o gmail com Telefax: (64) 3461-1610, 3461-7729 e 3461-5418 Página: 4 xa Mu, ny É Sou ES "8 ESTADO DE GOIÁS CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO CNPJ 03.323.686/0001-40 Av. Maria Guiotti, nº 74, Centro - Edifício Goiaz Cavalcanti Nogueira Cx. Postal 39 CEP — 75.200-000 Pires do Rio - GO | TUvO peLa Parfia e A iluminação LED não emite radiação IV/UV, o que evita danos à pele, plantas e também objetos ou produtos expostos como roupas, calçados, móveis, decorações e obras de arte. Como o LED não possui em sua composição metais pesados como chumbo e mercúrio, não há necessidade de um descarte especial como as lâmpadas fluorescentes. Além de todos os benefícios de economia que as lâmpadas de LED proporcionam, contribuirão, ainda, para a segurança do Município. Para que o Município avance em tecnologia em sua rede pública de iluminação é necessário que o Fundo Municipal, já criado pela Lei nº 3.747/15, seja efetivado. Para isso, a alteração da Lei nº 3.747/15 estabelecendo critérios para utilização dos recursos do FUNDO se faz necessário, a fim de que o Conselho Administrativo seja nomeado e os recursos aplicados conforme os Planos de Aplicação estabelecidos pelos membros do FUNDO. Diante do exposto e do indiscutível alcance contido na presente proposta, solicita-se aos Nobres Pares desta Casa Legislativa o apoio necessário para sua aprovação. . “CONHEÇA E DIVULGUE A ARTE E A CULTURA DE GOIÁS” e-mail: camarapiresdorio(vgmail.com Telefax: (64) 3461-1610, 3461-7729 e 3461-5418 Página: 5 . ESTADO DE GOIÁS CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO CNPJ 03.323.686/0001-40 Av. Maria Guiotti, nº 74, Centro - Edifício Goiaz Cavalcanti Nogueira Cx. Postal 39 CEP — 75.200-000 Pires do Rio - GO . “CONHEÇA E DIVULGUE A ARTE E A CULTURA DE GOIÁS” e-mail: camarapiresdorio(y gmail.com Telefax: (64) 3461-1610, 3461-7729 e 3461-54] 8 Página: 6