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materia nº 22/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 22 / 2021
Date 2021-04-27
EmentaConfirma denominação de logradouro público, e dá outras providências – Rua José Manoel Mesquita, antiga Rua “E”, Bairro JK.
native_id538

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ANTEPROJETO DE LEI Nº (1) /21, de 9% de abril de 2021
Confirma denominação de
logradouro público, e dá outras
providências — Rua José Manoel Mesquita,
antiga Rua E, Bairro JK.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, Estado de Goiás, aprova a
seguinte lei:
Art. 1º - A via urbana que cruza o Bairro JK, nominada pela lei nº
2.345, de 05 de outubro de 1995, Rua José Manoel Mesquita, antiga Rua
E, no quadro de logradouros do loteamento aprovado, fica efetivamente
denominada Rua José Manoel Mesquita (o popular Pezinho do Mercado).
Parágrafo Único - A Rua José Manoel Mesquita, Bairro JK, tem
início no entroncamento dessa Rua, a Av. Lino Sampaio e a Rua Cincinato
Porto, indo em direção oeste, final na esquina com a Rua Maria Barbosa
dos Santos (antiga Rua “D”, ex vi lei nº 1.880, de 25 de abril de 1990), e
prolongamento possível até a divisa do perímetro urbano (margens do
Córrego Sampaio).
Art. 2º - O Poder Executivo, por seu órgão próprio, providenciará os
meios necessários para o cumprimento do estabelecido nesta lei.
Art. 3º - Ficam revogadas, a lei nº 2.345, de 05 de outubro de 1995, e
demais disposições em contrário.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO,
Plenário Libório Silva Neto, em al de abril de 2021.
7 va Denilson.
Vir/*
JUSTIFICATIVA
Quando da aprovação do Loteamento JK, ainda nos anos 1970/80,
atual Bairro JK, uma das suas vias foi nominada Rua E, igual à outras, com
letras do alfabeto.
Sucessivas leis foram denominando essas Ruas, tituladas em letras,
Foi assim com a Rua E, que passou a se chamar Rua José Manoel
Mesquita, por força da lei nº 2.345, de 05 de outubro de 1995.
Não obstante, Pesquisando os anais da Câmara, verificamos que essa
lei contém um erro: indica referida Rua situada no Bairro Parque Silvana;
mas, na realidade, ela começa e termina no Bairro JK.
Conversando com moradores da região, ninguém conhece a rua por
esse nome. Mas é assim que os imóveis da referida rua estão anotados no
Cadastro Imobiliário da Fazenda Municipal e também averbados perante o
Cartório de Registro Imobiliário desta Comarca,
Isso causa certa confusão no momento de transferir a propriedade
imóvel, pois documento do dono consta Rua E, enquanto nos registros
oficiais é outra a denominação.
O transtorno é Porque o nome da via de situação do imóvel é
requisito para matrícula no Cartório de Registro de Imóveis (lei nº 6.015,
de 13 de dezembro de 1973, Art. 176, $ 1º, inciso I, número 3, alínea b).
Havendo mudança, a alteração será averbada ex officio no Registro
de Imóveis (lei 6.015, Art. 167, inciso IL, número 13), comprovada
mediante documento oficial (lei 6.015, Art. 213, inciso I, alínea c).
E documento oficial é a lei editada pelo Município, pois, nos termos
da Lei Orgânica Municipal (Art. 172) os prédios públicos, as vias e os
logradouros serão denominados por lei.
A questão é que a denominação da Rua José Manoel Mesquita
(antiga Rua E), mesmo decorrente de lei específica, menciona bairro
diverso, embora contíguo, de nada resolvendo apresentar a lei 2.345 de
1995 ao CRI e ao Cadastro Imobiliário.
O problema nos foi encaminhado por um cidadão que não consegue
escriturar seu imóvel por causa dessa situação, que será resolvida com a
aprovação do projeto que ora submetemos ao exame dos ilustres pares,
pedindo seu valioso apoio. .
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO
RIO, Plenário Libório Silvy Neto, em di de abril de 2021.
SÍ Vereador Denilson.
Vir/*
DISPOSITIVOS LEGAIS CITADOS:
LEI Nº 6.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973.
Dispõe sobre os registros públicos, e dá
outras providências.
Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos.
(Renumerado do art. 168 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
Il - a averbação: (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975).
13)" ex offício ", dos nomes dos logradouros, decretados pelo poder público.
Art. 176 - O Livro nº 2 - Registro Geral - será destinado, à matrícula dos imóveis e ao
registro ou averbação dos atos relacionados no art. 167 e não atribuídos ao Livro nº 3.
(Renumerado do art. 173 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
$ 1º A escrituração do Livro nº 2 obedecerá às seguintes normas:
(Renumerado do parágrafo único, pela Lei nº 6.688, de 1979)
| - cada imóvel terá matrícula própria, que será aberta por ocasião do primeiro registro a
ser feito na vigência desta Lei;
Il - são requisitos da matrícula:
3) a identificação do imóvel, que será feita com indicação: (Redação dada
pela Lei nº 10.267, de 2001)
a - se rural, do código do imóvel, dos dados constantes do CCIR, da denominação e de
suas características, confrontações, localização e área; (Incluída pela Lei nº
10.267, de 2001)
b - se urbano, de suas características e confrontações, localização, área, logradouro,
número e de sua designação cadastral, se houver. fIncluída pela Lei nº 10.267, de
2001)
Art. 213. O oficial retificará o registro ou a averbação: (Redação dada pela Lei
nº 10.931, de 2004)
|- de ofício ou a requerimento do interessado nos casos de: (Incluído pela Lei nº
10.931, de 2004)
a) omissão ou erro cometido na transposição de qualquer elemento do título;
(Incluída pela Lei nº 10.931, de 2004)
b) indicação ou atualização de confrontação; (incluída pela Lei nº 10.931, de 2004)
c) alteração de denominação de logradouro público, comproyáda por documento oficial;
(Incluída pela Lei nº 10.931, de 2004) L
ps
Vir/*

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