| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 12 / 2021 |
| Date | 2021-03-02 |
| Ementa | ´´Atualiza o valor da tarifa das corridas de moto-táxi, e dá outras providências``. |
| native_id | 540 |
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ANTEPROJETO DE LEI nº 0! Â 1 21, de na) de março de 2021 Atualiza o valor da tarifa das corridas de mototaxi, e dá outras providências correlatas. A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, Estado de Goiás, aprova a seguinte lei: Art. 1º - O Art. 10 da lei nº 2.486-A, de 05 de setembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 10 - A tarifa cobrada do usuário do serviço será nos seguintes valores: I - Bandeira 1, entre 6h00 e 22h00: R$ 7,00 (sete reais); II - Bandeira 2, entre 22h00 de um dia e 6h00 de outro: R$ 10,00 (dez reais); HI - fora do perímetro urbano: piso de R$ 10,00 (dez reais), no menor percurso, ou R$ 7,00 (sete reais) por quilômetro rodado em distâncias maiores. Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua publicação. SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, Plenário Libório Silva Neto, em Ulvde março de 2021. JUSTIFICATIVA O valor da tarifa de mototaxi é o mesmo desde maio de 2015. Ficam também estabelecidos valores diferenciados para o período da noite e para corridas fora do perímetro urbano. A revisão proposta manterá viável a prestação de serviço, sem onerar o usuário. 7777.4000 da Ótica. Vir/*