| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 13 / 2021 |
| Date | 2021-03-22 |
| Ementa | ´´Dispõe sobre a modificação e reestruturação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - CACS/FUNDEB, revoga dispositivos da Lei nº 3.133, de 1 de março de 2007, e suas alterações, e dá outras providências``. |
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Prefeitura Municipal de Pires do Rio 0000 Praça Francisco Felipe Machado, nº 37 - Centro CEP: 75200-000 - Pires do Rio/GO Prefoitura Municicad cm O Fone: (84) 3461-4000 / (84) 3461-4005 PIRES DO RIO Ofício nº 096/2021 - GP Pires do Rio/GO, 18 de março de 2021. Excelentíssimo Senhor, Denilson Eymard de Castro. Presidente da Câmara Municipal de Pires do Rio/GO. Assunto: Encaminha Projeto de Lei. Excelentíssimo Senhor Presidente, A par da grata satisfação em cumprimentá-lo, servimos do presente para encaminhar o Projeto de Lei abaixo relacionado para apreciação e aprovação por esta Câmara Municipal: e Projeto de Lei que “Dispõe sobre a modificação e reestruturação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - CACS/ FUNDESB, revoga dispositivos da Lei nº 3. 133, de 1 de março de 2007, e suas alterações, e dá outras providências.” Ão ensejo, reiteramos protestos de elevada estima e distinta consideração. Atenciosamente, Praça Francisco Felipe Machado, nº. 37 - Centro, Pires do Rio - Goiás — Brasil É 0| % Fone: (64) 3461-4000. PROJETO DE LEI Ne (13/04, DE 17 DE MARÇO DE 2021. Dispõe sobre a modificação e reestruturação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação —- CACS/ FUNDEB, revoga dispositivos da Lei nº 3.133, de 1 de março de 2007, e suas alterações, e dá outras providências. A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO, ESTADO DE GOIAS, no uso de suas atribuições legais e constitucionais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. Fica modificado e reestruturado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação — CACS/FUNDEB, no âmbito do Município de Pires do Rio- GO, de acordo com a Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020. CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO Art. 2º. O Conselho a que se refere o art. 1º é constituído por 13 (treze) membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir discriminadas no que couber no âmbito municipal: a) 02 (dois) representantes do Poder Executivo municipal, dos quais pelo menos 01 (um) da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente; 000.00 PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO RIO Eva b) 01 (um) representante dos professores da educação básica pública; c) 01 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas; d) 01 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas públicas; e) 02 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica ública; E f) 02 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, dos quais 01 (um) indicado pela entidade de estudantes secundaristas. 9) 01 (um) representante do respectivo Conselho Municipal de Educação (CME); h) 01 (um) representante do Conselho Tutelar a que se refere a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, indicado por seus pares; i) 02 (dois) representante de organizações da sociedade civil; 81º. Os membros titulares que serão indicados pelo conjunto dos estabelecimentos, farão o processo eletivo organizado para escolha do Presidente. E para cada membro titular deverá ser indicado e nomeado um suplente, representante da mesma categoria ou segmento social que substituirá o titular em seus impedimentos temporários, provisórios e em seus afastamentos definitivos, ocorridos antes do fim do mandato atribuído ao conselheiro: I- Os representantes do Poder Executivo devem ser indicados pelos gestores municipais; HI- Os representantes dos diretores, professores, servidores técnicos administrativos, pais de alunos e estudantes devem ser indicados, em seus pares, pelos respectivos segmentos, através de processos eletivos organizados para esse fim: Hl- Nos casos de organizações da sociedade civil será em processo de indicação desse segmento dotado de ampla publicidade a ser regulamentada pelo município, vedada a participação de entidade que figurem como beneficiária de recursos fiscalizado pelos Conselhos de Acompanhamento e Controle Social do CACS- FUNDEB ou como contratadas da administração da localidade a título oneroso 8 2º. A indicação referida no caput deste artigo, para os mandatos posteriores ao primeiro, deverá ocorrer em até vinte dias antes do término do mandato vigente, para a nomeação dos conselheiros que atuarão no mandato seguinte. 8 3º. Os conselheiros de que trata o caput deste artigo deverão guardar vínculo formal com os segmentos que representam, devendo esta condição 200.00 PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO "afff constituir-se como pré-requisito à participação no processo eletivo previsto no 81º. 8 4º. São impedidos de integrar o Conselho do CACS-FUNDEB: I- Cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau, do Prefeito e do Vice-Prefeito, e dos Secretários Municipais; H- Tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais; HI- | Estudantes que não sejam emancipados; e IV- Pais de alunos que: a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito do Poder Executivo Municipal; ou b) prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal. S 5º. Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados, representação estudantil poderá acompanhar as reuniões do conselho com direito a voz. 8 6º. O Presidente do Conselho será eleito por seus pares em reunião do colegiado, sendo impedido de ocupar a função o representante do governo gestor dos recursos do Fundo no âmbito do Município. 8 7º. As organizações da sociedade civil a que se refere este artigo: a) são pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014; b) desenvolvem atividades direcionadas à localidade do respectivo Conselho; c) devem atestar o seu funcionamento há pelo menos 1 (um) ano contado da data de publicação do edital; d) desenvolvem atividades relacionadas à educação ou ao controle social dos gastos públicos; e) não figuram como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo conselho ou como contratadas da Administração da localidade a título oneroso. Art. 3º. O suplente substituirá o titular do Conselho do CACS-FUNDEB nos casos de afastamentos temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga nas hipóteses de afastamento definitivo decorrente de: | — Desligamento por motivos particulares; Il - Rompimento do vínculo de que trata o $ 3º, do art. 2º; e Praça Francisco Felipe Machado, nº. 37 - Centro, Pires do Rio - Goiás — Brasil Fone: (64) 3461-40 20.0 9 PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO PIRES DO RIO Í, mo HI — Situação de impedimento previsto no 8 4º, do art.2º incorrida pelo titular no decorrer de seu mandato. 8 1º Na hipótese em que o conselheiro titular e/ou suplente incorrerem na situação de afastamento definitivo descrito no art. 3º, a instituição ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novos representantes para o Conselho do CACS-FUNDESB e terá início na data da publicação do ato de sua designação e se estenderá até a data do término do mandato daquele que foi substituído. Art. 4º. O mandato dos membros do Conselho será de 04 (quatro) anos, vedada a recondução para o próximo mandato. 81º - O primeiro mandato dos membros do Conselho terá validade até a data de 31/12/2022, sendo um mandato para regularização da nova lei. 82º - A partir do dia 01/01/2023, o mandato será de 04 (quatro) anos, sendo vedada a reeleição. CAPÍTULO III DAS COMPETÊNCIAS DO CONSELHO DO CACS/FUNDES. Art. 5º. Compete ao Conselho do CACS/FUNDESB, as seguintes atuações: | - Acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo; Il — Supervisionar a realização do Censo Escolar e a elaboração da proposta orçamentária anual do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do CACS- FUNDESB; ll — Examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo; IV — Emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do Fundo, que deverão ser disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo Municipal; e V — Aos conselheiros incumbe, também, acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar - PNATE e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Adolescentes, Jovens e Adultos - EAJA e, ainda, receber e analisar as prestações de contas referentes a esses Praça Francisco Felipe Machado, nº. 37 - C enôeio 's do Rip = Fone: (64) 3461-4006: 0000 PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO "af PIRES DO RIO Programas, formulando pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e encaminhando-os ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE. VI - Outras atribuições que a legislação específica eventualmente estabeleça; VII - Elaborar seu regimento interno; VIll - Elaborar parecer das prestações de contas a ser apresentada pelo Município ao Tribunal de Contas do Município, TCM/GO. Parágrafo Único. O parecer de que trata o inciso IV deste artigo deverá ser apresentado ao Poder Executivo Municipal em até trinta dias antes do vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas junto ao Tribunal de Contas dos Municípios/GO - TCM/GO. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 6º. O Conselho do CACS-FUNDEB terá um Presidente e um Vice- Presidente, ambos eleitos por seus pares. Parágrafo único. Estão impedidos de ocupar a Presidência e a Vice- presidência os conselheiros designados nos termos do art. 2º, alínea a, desta lei. Art. 7º. Na hipótese em que o membro que ocupa a função de Presidente do Conselho do CACS-FUNDEB incorrer na situação de afastamento definitivo previsto no artigo 3º, a Presidência será ocupada pelo Vice-Presidente na condição de Presidente, com a consequente indicação de outro membro para ocupar o cargo de Vice-Presidente, observando o disposto no $ 1º, inciso | no artigo 2º. Art. 8º. No prazo máximo de 90 (noventa) dias após a instalação do Conselho do CACS-FUNDEB, deverá ser aprovado o Regimento Interno que viabilize seu funcionamento. Art. 9º. As reuniões ordinárias do Conselho do CACS-FUNDEB serão realizadas trimestralmente, com a presença da maioria de seus membros, e, extraordinariamente, quando convocados pelo Presidente ou mediante solicitação por escrito de pelo menos um terço dos membros efetivos. Parágrafo único. As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em que o julgamento depender de desempate. Praça Francisco Felipe Machado, nº. 37 - Ce Fone: (64) 3461-480 0000 PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO VA” Prata de Art. 10. O Conselho do CACS-FUNDEB atuará com autonomia em suas decisões, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal. Art. 11. A atuação dos membros do Conselho do CACS-FUNDEB: | - não será remunerada; Il - é considerada atividade de relevante interesse social; HI - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações; e IV - veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato: a) exoneração de ofício ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam; b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho; c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado. V - veda, quando os conselheiros forem representantes de estudantes em atividades do Conselho, no curso do mandato, atribuição de falta injustificada nas atividades escolares. Art. 12. O Conselho do CACS-FUNDEB não contará com estrutura administrativa própria, devendo o Município garantir infraestrutura e condições materiais adequadas à execução plena das competências do Conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos à sua criação e composição do respectivo conselho. Art. 13. O Conselho do CACS-FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente: | - Apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo, dando ampla transparência ao documento em sítio da internet; Il — Por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário Municipal de Educação, ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos “000 PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO A” Z PIRES DO RIO dé 44 acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta) dias. Il - Requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, os quais serão imediatamente concedidos, devendo a resposta ocorrer em prazo não superior a 20 (vinte) dias, referentes a: a) Licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e serviços custeados com recursos do Fundo; b) Folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão discriminar aqueles em efetivo exercício na educação básica e indicar o respectivo nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que estejam vinculados; c) Documentos referentes a convênios do Poder Executivo com as instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos que são contempladas com recursos do Fundeb; d) Outros documentos necessários ao desempenho de suas funções; IV - Realizar visitas e inspetorias in loco para verificar: a) O desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições escolares com recursos do Fundo; b) A adequação do serviço de transporte escolar; c) A utilização em benefício do sistema de ensino de bens adquiridos com recursos do Fundo. Art. 14. O Município disponibilizará em sítio na internet informações atualizadas sobre a composição e o funcionamento dos respectivos conselhos de que trata esta Lei, incluídos: | - Nomes dos conselheiros e das entidades ou segmentos que representam; Il - Correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o conselho; HI - Atas de reuniões; IV - Relatórios e pareceres; V - Outros documentos produzidos pelo conselho. Praça Francisco Felipe Machado, nº. 37 - Fone: (64) 346 0000 PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO FA” [= Art. 15. Durante o prazo previsto no 8 3º do art. 2º, os representantes dos segmentos indicados para o mandato subsequente do Conselho deverão se reunir com os membros do Conselho do CACS/FUNDEB, cujo mandato está se encerrando, para transferência de documentos e informações de interesse do Conselho. Art. 16. Fica revogada a Lei Municipal nº 3.133, de 01 de março de 2007, bem como suas alterações legais contrárias a presente lei. Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. . GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, ESTADO DE GOIÁS, 17 DE MARÇO DE 2021. É pflrecida Marasco Tomazini “Prefeita Praça Francisco Felipe Machado, nº. 37 - Centro, Pires do Rio - Goiás — Brasil aM Fone: (64) 3461-4000. SS n9 0% 0.0.0 PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO “a” Prefeitura de JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI Excelentíssimo Senhor Presidente, Ilustres Vereadoras e Vereadores, O Projeto de Lei, que ora se faz encaminhar a essa Casa de Leis, para apreciação, discussão e votação em caráter de URGÊNCIA, com fundamento legal na Lei Federal nº14.113 de 25 de Dezembro de 2020, que elenca em seus artigos a modificação e reestruturação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação — CACS/ FUNDESB, para que seja votada até 31 de março de 2021. Tendo em vista que o novo CACS/FUNDESB, entrou em vigência em 01 de Janeiro de 2021, contendo inúmeras atribuições, destacando a Supervisão do Censo Escolar, a Elaboração da Proposta Orçamentária Anual da Educação, análise das Prestações de Conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar( PNATE) e do Programa de Apoio ao Sistema de Ensino para o Atendimento à Educação de Adolescentes, Jovens e Adultos (EAJA). Destacando-se a importância da Aprovação do Projeto de Lei para a adequação do CACS/FUNDEB Municipal. Certo da aprovação da matéria como apresentada, pela sua necessidade, constitucionalidade e legalidade, valho-me da oportunidade para reiterar a Vossa Excelência, bem assim a todos os Vossos Ilustríssimos pares, que compõem esse Augusto Poder Legislativo Municipal, os meus mais sinceros votos de real estima e particular apreço. Cordialmente, Ao Exmo. Senhor Vereador, Denilson Eymard de Castro DD. Presidente da Câmara Municipal de Vereadores. E Ilustres integrantes do Poder Legislativo de Pires do Rio — Estado de Goiás. Praça Francisco Felipe Machado, nº. 37 - Centro, Pires do Rio - Goiás — Brasil a M Fone: (64) 3461-4000. a Io)