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materia nº 13/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 13 / 2021
Date 2021-03-22
Ementa´´Dispõe sobre a modificação e reestruturação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - CACS/FUNDEB, revoga dispositivos da Lei nº 3.133, de 1 de março de 2007, e suas alterações, e dá outras providências``.
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Prefeitura Municipal de Pires do Rio 0000
Praça Francisco Felipe Machado, nº 37 - Centro
CEP: 75200-000 - Pires do Rio/GO Prefoitura Municicad cm
O Fone: (84) 3461-4000 / (84) 3461-4005 PIRES DO RIO
Ofício nº 096/2021 - GP
Pires do Rio/GO, 18 de março de 2021.
Excelentíssimo Senhor,
Denilson Eymard de Castro.
Presidente da Câmara Municipal de Pires do Rio/GO.
Assunto: Encaminha Projeto de Lei.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
A par da grata satisfação em cumprimentá-lo, servimos do presente para
encaminhar o Projeto de Lei abaixo relacionado para apreciação e aprovação por esta
Câmara Municipal:
e Projeto de Lei que “Dispõe sobre a modificação e reestruturação do Conselho
Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação - CACS/ FUNDESB, revoga dispositivos da Lei nº 3. 133, de 1 de março
de 2007, e suas alterações, e dá outras providências.”
Ão ensejo, reiteramos protestos de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
Praça Francisco Felipe Machado, nº. 37 - Centro, Pires do Rio - Goiás — Brasil É 0| %
Fone: (64) 3461-4000.
PROJETO DE LEI Ne (13/04, DE 17 DE MARÇO DE 2021.
Dispõe sobre a modificação e
reestruturação do Conselho Municipal de
Acompanhamento e Controle Social do
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento
da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação —- CACS/
FUNDEB, revoga dispositivos da Lei nº
3.133, de 1 de março de 2007, e suas
alterações, e dá outras providências.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO, ESTADO DE GOIAS, no
uso de suas atribuições legais e constitucionais que lhe são conferidas pela Lei
Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono
a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Fica modificado e reestruturado o Conselho Municipal de
Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais
da Educação — CACS/FUNDEB, no âmbito do Município de Pires do Rio- GO,
de acordo com a Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 2º. O Conselho a que se refere o art. 1º é constituído por 13 (treze)
membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme
representação e indicação a seguir discriminadas no que couber no âmbito
municipal:
a) 02 (dois) representantes do Poder Executivo municipal, dos quais
pelo menos 01 (um) da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional
equivalente;
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b) 01 (um) representante dos professores da educação básica
pública;
c) 01 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas;
d) 01 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das
escolas básicas públicas;
e) 02 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica
ública;
E f) 02 (dois) representantes dos estudantes da educação básica
pública, dos quais 01 (um) indicado pela entidade de estudantes secundaristas.
9) 01 (um) representante do respectivo Conselho Municipal de
Educação (CME);
h) 01 (um) representante do Conselho Tutelar a que se refere a Lei
nº 8.069, de 13 de julho de 1990, indicado por seus pares;
i) 02 (dois) representante de organizações da sociedade civil;
81º. Os membros titulares que serão indicados pelo conjunto dos
estabelecimentos, farão o processo eletivo organizado para escolha do
Presidente. E para cada membro titular deverá ser indicado e nomeado um
suplente, representante da mesma categoria ou segmento social que
substituirá o titular em seus impedimentos temporários, provisórios e em seus
afastamentos definitivos, ocorridos antes do fim do mandato atribuído ao
conselheiro:
I- Os representantes do Poder Executivo devem ser indicados pelos
gestores municipais;
HI- Os representantes dos diretores, professores, servidores técnicos
administrativos, pais de alunos e estudantes devem ser indicados,
em seus pares, pelos respectivos segmentos, através de
processos eletivos organizados para esse fim:
Hl- Nos casos de organizações da sociedade civil será em processo
de indicação desse segmento dotado de ampla publicidade a ser
regulamentada pelo município, vedada a participação de entidade
que figurem como beneficiária de recursos fiscalizado pelos
Conselhos de Acompanhamento e Controle Social do CACS-
FUNDEB ou como contratadas da administração da localidade a
título oneroso
8 2º. A indicação referida no caput deste artigo, para os mandatos
posteriores ao primeiro, deverá ocorrer em até vinte dias antes do término do
mandato vigente, para a nomeação dos conselheiros que atuarão no mandato
seguinte.
8 3º. Os conselheiros de que trata o caput deste artigo deverão guardar
vínculo formal com os segmentos que representam, devendo esta condição
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constituir-se como pré-requisito à participação no processo eletivo previsto no
81º.
8 4º. São impedidos de integrar o Conselho do CACS-FUNDEB:
I- Cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau, do
Prefeito e do Vice-Prefeito, e dos Secretários Municipais;
H- Tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou
consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou
controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges,
parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau, desses
profissionais;
HI- | Estudantes que não sejam emancipados; e
IV- Pais de alunos que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e
exoneração no âmbito do Poder Executivo Municipal; ou
b) prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal.
S 5º. Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados,
representação estudantil poderá acompanhar as reuniões do conselho com
direito a voz.
8 6º. O Presidente do Conselho será eleito por seus pares em reunião do
colegiado, sendo impedido de ocupar a função o representante do governo
gestor dos recursos do Fundo no âmbito do Município.
8 7º. As organizações da sociedade civil a que se refere este artigo:
a) são pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, nos termos
da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014;
b) desenvolvem atividades direcionadas à localidade do respectivo
Conselho;
c) devem atestar o seu funcionamento há pelo menos 1 (um) ano contado
da data de publicação do edital;
d) desenvolvem atividades relacionadas à educação ou ao controle social
dos gastos públicos;
e) não figuram como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo conselho
ou como contratadas da Administração da localidade a título oneroso.
Art. 3º. O suplente substituirá o titular do Conselho do CACS-FUNDEB nos
casos de afastamentos temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga
nas hipóteses de afastamento definitivo decorrente de:
| — Desligamento por motivos particulares;
Il - Rompimento do vínculo de que trata o $ 3º, do art. 2º; e
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HI — Situação de impedimento previsto no 8 4º, do art.2º incorrida pelo
titular no decorrer de seu mandato.
8 1º Na hipótese em que o conselheiro titular e/ou suplente incorrerem
na situação de afastamento definitivo descrito no art. 3º, a instituição ou
segmento responsável pela indicação deverá indicar novos representantes
para o Conselho do CACS-FUNDESB e terá início na data da publicação do ato
de sua designação e se estenderá até a data do término do mandato daquele
que foi substituído.
Art. 4º. O mandato dos membros do Conselho será de 04 (quatro) anos, vedada
a recondução para o próximo mandato.
81º - O primeiro mandato dos membros do Conselho terá validade até a
data de 31/12/2022, sendo um mandato para regularização da nova lei.
82º - A partir do dia 01/01/2023, o mandato será de 04 (quatro) anos,
sendo vedada a reeleição.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DO CONSELHO DO CACS/FUNDES.
Art. 5º. Compete ao Conselho do CACS/FUNDESB, as seguintes atuações:
| - Acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos
recursos do Fundo;
Il — Supervisionar a realização do Censo Escolar e a elaboração da
proposta orçamentária anual do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de
concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados
estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do CACS-
FUNDESB;
ll — Examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais
mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do
Fundo;
IV — Emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do Fundo,
que deverão ser disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo Municipal;
e
V — Aos conselheiros incumbe, também, acompanhar a aplicação dos
recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao
Transporte do Escolar - PNATE e do Programa de Apoio aos Sistemas de
Ensino para Atendimento à Educação de Adolescentes, Jovens e Adultos -
EAJA e, ainda, receber e analisar as prestações de contas referentes a esses
Praça Francisco Felipe Machado, nº. 37 - C enôeio 's do Rip =
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Programas, formulando pareceres conclusivos acerca da aplicação desses
recursos e encaminhando-os ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação - FNDE.
VI - Outras atribuições que a legislação específica eventualmente
estabeleça;
VII - Elaborar seu regimento interno;
VIll - Elaborar parecer das prestações de contas a ser apresentada pelo
Município ao Tribunal de Contas do Município, TCM/GO.
Parágrafo Único. O parecer de que trata o inciso IV deste artigo deverá
ser apresentado ao Poder Executivo Municipal em até trinta dias antes do
vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas junto ao
Tribunal de Contas dos Municípios/GO - TCM/GO.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6º. O Conselho do CACS-FUNDEB terá um Presidente e um Vice-
Presidente, ambos eleitos por seus pares.
Parágrafo único. Estão impedidos de ocupar a Presidência e a Vice-
presidência os conselheiros designados nos termos do art. 2º, alínea a, desta
lei.
Art. 7º. Na hipótese em que o membro que ocupa a função de Presidente do
Conselho do CACS-FUNDEB incorrer na situação de afastamento definitivo
previsto no artigo 3º, a Presidência será ocupada pelo Vice-Presidente na
condição de Presidente, com a consequente indicação de outro membro para
ocupar o cargo de Vice-Presidente, observando o disposto no $ 1º, inciso | no
artigo 2º.
Art. 8º. No prazo máximo de 90 (noventa) dias após a instalação do Conselho
do CACS-FUNDEB, deverá ser aprovado o Regimento Interno que viabilize seu
funcionamento.
Art. 9º. As reuniões ordinárias do Conselho do CACS-FUNDEB serão
realizadas trimestralmente, com a presença da maioria de seus membros, e,
extraordinariamente, quando convocados pelo Presidente ou mediante
solicitação por escrito de pelo menos um terço dos membros efetivos.
Parágrafo único. As deliberações serão tomadas pela maioria dos
membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em
que o julgamento depender de desempate.
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Art. 10. O Conselho do CACS-FUNDEB atuará com autonomia em suas
decisões, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo
Municipal.
Art. 11. A atuação dos membros do Conselho do CACS-FUNDEB:
| - não será remunerada;
Il - é considerada atividade de relevante interesse social;
HI - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre
informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades
de conselheiro, e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem
informações; e
IV - veda, quando os conselheiros forem representantes de professores
e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
a) exoneração de ofício ou demissão do cargo ou emprego sem
justa causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que
atuam;
b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das
atividades do conselho;
c) afastamento involuntário e injustificado da condição de
conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado.
V - veda, quando os conselheiros forem representantes de estudantes
em atividades do Conselho, no curso do mandato, atribuição de falta
injustificada nas atividades escolares.
Art. 12. O Conselho do CACS-FUNDEB não contará com estrutura
administrativa própria, devendo o Município garantir infraestrutura e condições
materiais adequadas à execução plena das competências do Conselho e
oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos à sua criação
e composição do respectivo conselho.
Art. 13. O Conselho do CACS-FUNDEB poderá, sempre que julgar
conveniente:
| - Apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno
e externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos
demonstrativos gerenciais do Fundo, dando ampla transparência ao documento
em sítio da internet;
Il — Por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário
Municipal de Educação, ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos
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acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a
autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta) dias.
Il - Requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, os quais serão
imediatamente concedidos, devendo a resposta ocorrer em prazo não superior
a 20 (vinte) dias, referentes a:
a) Licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e serviços
custeados com recursos do Fundo;
b) Folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão
discriminar aqueles em efetivo exercício na educação básica e indicar o
respectivo nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que estejam
vinculados;
c) Documentos referentes a convênios do Poder Executivo com as
instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos que
são contempladas com recursos do Fundeb;
d) Outros documentos necessários ao desempenho de suas funções;
IV - Realizar visitas e inspetorias in loco para verificar:
a) O desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas
instituições escolares com recursos do Fundo;
b) A adequação do serviço de transporte escolar;
c) A utilização em benefício do sistema de ensino de bens adquiridos com
recursos do Fundo.
Art. 14. O Município disponibilizará em sítio na internet informações atualizadas
sobre a composição e o funcionamento dos respectivos conselhos de que trata
esta Lei, incluídos:
| - Nomes dos conselheiros e das entidades ou segmentos que
representam;
Il - Correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o conselho;
HI - Atas de reuniões;
IV - Relatórios e pareceres;
V - Outros documentos produzidos pelo conselho.
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Art. 15. Durante o prazo previsto no 8 3º do art. 2º, os representantes dos
segmentos indicados para o mandato subsequente do Conselho deverão se
reunir com os membros do Conselho do CACS/FUNDEB, cujo mandato está se
encerrando, para transferência de documentos e informações de interesse do
Conselho.
Art. 16. Fica revogada a Lei Municipal nº 3.133, de 01 de março de 2007,
bem como suas alterações legais contrárias a presente lei.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
. GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, ESTADO DE
GOIÁS, 17 DE MARÇO DE 2021.
É pflrecida Marasco Tomazini
“Prefeita
Praça Francisco Felipe Machado, nº. 37 - Centro, Pires do Rio - Goiás — Brasil aM
Fone: (64) 3461-4000. SS n9 0%
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Prefeitura de
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Ilustres Vereadoras e Vereadores,
O Projeto de Lei, que ora se faz encaminhar a essa Casa de Leis, para
apreciação, discussão e votação em caráter de URGÊNCIA, com fundamento legal
na Lei Federal nº14.113 de 25 de Dezembro de 2020, que elenca em seus artigos
a modificação e reestruturação do Conselho Municipal de Acompanhamento e
Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e
Valorização dos Profissionais da Educação — CACS/ FUNDESB, para que seja votada
até 31 de março de 2021.
Tendo em vista que o novo CACS/FUNDESB, entrou em vigência em 01
de Janeiro de 2021, contendo inúmeras atribuições, destacando a Supervisão do
Censo Escolar, a Elaboração da Proposta Orçamentária Anual da Educação, análise
das Prestações de Conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar(
PNATE) e do Programa de Apoio ao Sistema de Ensino para o Atendimento à
Educação de Adolescentes, Jovens e Adultos (EAJA). Destacando-se a importância
da Aprovação do Projeto de Lei para a adequação do CACS/FUNDEB Municipal.
Certo da aprovação da matéria como apresentada, pela sua
necessidade, constitucionalidade e legalidade, valho-me da oportunidade para reiterar
a Vossa Excelência, bem assim a todos os Vossos Ilustríssimos pares, que compõem
esse Augusto Poder Legislativo Municipal, os meus mais sinceros votos de real estima
e particular apreço.
Cordialmente,
Ao Exmo. Senhor Vereador,
Denilson Eymard de Castro
DD. Presidente da Câmara Municipal de Vereadores.
E Ilustres integrantes do Poder Legislativo de
Pires do Rio — Estado de Goiás.
Praça Francisco Felipe Machado, nº. 37 - Centro, Pires do Rio - Goiás — Brasil a M
Fone: (64) 3461-4000. a Io)

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