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← Pires do Rio (GO)

materia nº 14/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 14 / 2021
Date 2021-03-24
Ementa´´Estabelece obrigatoriedade da oferta de coleta de exames diagnósticos de COVID-19 em domicílio para idosos, pessoas com dificuldades de locomoção e pessoas do grupo de risco da doença``.
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Autoria

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texto original #

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Ess== CÂMARA DE VEREADORES DE PIRES DO RIO
| GABINETE DO VEREADOR | pp
E-mail: sandrobarbosa01 O gmail.com
Telefone e Whatsapp: (64) 9.9264-3400 [| EB. ARBOS,
VEREADOR
Excelentíssimo Senhor Presidente da Egrégia Câmara Municipal,
Excelentíssimos senhores Vereadores,
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº()]4,/2021.
“Estabelece obrigatoriedade da oferta de coleta de
exames diagnósticos de COVID-19 em domicílio
para idosos, pessoas com dificuldades de
locomoção e pessoas do grupo de risco da doença”
O(A) PREFEITO(A) DO MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO/GO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE
SÃO CONFERIDAS PELA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, FAZ SABER QUE A CÂMARA
MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Torna obrigatório a oferta de coleta de exames diagnósticos da COVID-19 em
domicílio para idosos, pessoas com dificuldades de locomoção e pessoas do grupo de risco da
doença.
Art. 2º. Terão atendimento domiciliar, para coleta de exames laboratoriais de detecção
do Coronavírus - COVID-19 e suas variantes, o paciente:
I- de idade maior que 60 anos;
Il - portador de diabetes;
HI - cardiopata e doenças pulmonares;
IV - pertencente aos grupos de risco definidos pelo Ministério da Saúde;
81º. O paciente com suspeita de haver sido infectado deverá contatar o órgão de saúde
municipal para solicitar o atendimento domiciliar.
82º. O paciente que utilizar o APP “DADOS DO BEM” para agendar o seu exame, deverá
comunicar ao departamento de Epidemiologia no Centro de Saúde o seu agendamento para que
o profissional se desloque para a sua residência.
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GABINETE DO VEREADOR |
E-mail: sandrobarbosa01 O gmail.com
CÂMARA DE VEREADORES DE PIRES DO RIO ia e
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Telefone e Whatsapp: (64) 9.9264-3400 | EBAR BOS.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Plenário Libório Silva Neto, 24 de março de 2021.
JUSTIFICATIVA
Nobres Pares, justifica-se este Projeto de Lei pelos seguintes fatos.
A coleta de exame domiciliar evita o deslocamento de pessoas pertencentes aos grupos
de risco até os locais de realização de exames e dependências de saúde diminui a exposição,
garantindo a saúde por terem imunidades baixas e também, em caso positivo, diminui a
possibilidade de contaminação de outros pacientes.
Certo da compreensão, peço manifestação favorável ao projeto.
Com as assinaturas necessárias, PEÇO QUE TRAMITE COM URGÊNCIA.
DR. SANDRO BARBOSA
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