| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 14 / 2021 |
| Date | 2021-03-24 |
| Ementa | ´´Estabelece obrigatoriedade da oferta de coleta de exames diagnósticos de COVID-19 em domicílio para idosos, pessoas com dificuldades de locomoção e pessoas do grupo de risco da doença``. |
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Ess== CÂMARA DE VEREADORES DE PIRES DO RIO | GABINETE DO VEREADOR | pp E-mail: sandrobarbosa01 O gmail.com Telefone e Whatsapp: (64) 9.9264-3400 [| EB. ARBOS, VEREADOR Excelentíssimo Senhor Presidente da Egrégia Câmara Municipal, Excelentíssimos senhores Vereadores, PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº()]4,/2021. “Estabelece obrigatoriedade da oferta de coleta de exames diagnósticos de COVID-19 em domicílio para idosos, pessoas com dificuldades de locomoção e pessoas do grupo de risco da doença” O(A) PREFEITO(A) DO MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO/GO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS PELA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º. Torna obrigatório a oferta de coleta de exames diagnósticos da COVID-19 em domicílio para idosos, pessoas com dificuldades de locomoção e pessoas do grupo de risco da doença. Art. 2º. Terão atendimento domiciliar, para coleta de exames laboratoriais de detecção do Coronavírus - COVID-19 e suas variantes, o paciente: I- de idade maior que 60 anos; Il - portador de diabetes; HI - cardiopata e doenças pulmonares; IV - pertencente aos grupos de risco definidos pelo Ministério da Saúde; 81º. O paciente com suspeita de haver sido infectado deverá contatar o órgão de saúde municipal para solicitar o atendimento domiciliar. 82º. O paciente que utilizar o APP “DADOS DO BEM” para agendar o seu exame, deverá comunicar ao departamento de Epidemiologia no Centro de Saúde o seu agendamento para que o profissional se desloque para a sua residência. 1 3 My. S 0] % GABINETE DO VEREADOR | E-mail: sandrobarbosa01 O gmail.com CÂMARA DE VEREADORES DE PIRES DO RIO ia e S Telefone e Whatsapp: (64) 9.9264-3400 | EBAR BOS. Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Plenário Libório Silva Neto, 24 de março de 2021. JUSTIFICATIVA Nobres Pares, justifica-se este Projeto de Lei pelos seguintes fatos. A coleta de exame domiciliar evita o deslocamento de pessoas pertencentes aos grupos de risco até os locais de realização de exames e dependências de saúde diminui a exposição, garantindo a saúde por terem imunidades baixas e também, em caso positivo, diminui a possibilidade de contaminação de outros pacientes. Certo da compreensão, peço manifestação favorável ao projeto. Com as assinaturas necessárias, PEÇO QUE TRAMITE COM URGÊNCIA. DR. SANDRO BARBOSA Vereador Fá aM 910 Um, ks (A PE $ jedx 'S do