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materia nº 23/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 23 / 2021
Date 2021-04-27
Ementa''Dispõe sobre a implantação do Programa Municipal ´TE VEJO MELHOR`''.
native_id545

Autoria

Documents (1)

texto original #

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ANTE-PROJETO DE LEINº 05 421, DE DE ABRIL DE 2021
“Dispõe sobre a implantação do Programa Municipal
“TE VEJO MELHOR" ”
A PREFEITA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, ESTADO DE GOIÁS, FAÇO SABER QUE
A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - À presente Lei dispõe sobre a ampliação e eficiência dos cuidados
primários em saúde visual no Município de Pires do Rio com a implantação
do “PROGRAMA MUNICIPAL PIRES DO RIO TE VEJO MELHOR”.
Art. 2º - O “PROGRAMA MUNICIPAL PIRES DO RIO TE VEJO MELHOR”
objetiva integrar o profissional optometrista, na política sanitária municipal de
atenção primária à saúde visual, colaborando para que o Município de Pires
do Rio alcance números satisfatórios de prevenção em saúde e educação
visual, bem como integral resolutividade dos problemas refrativos da
população e combate a cegueira evitável.
Art. 3º - As atividades deste programa deverão constar no calendário de saúde
municipal como permanente.
Parágrafo único — o cronograma de atendimentos, palestras e campanhas de
orientação sobre saúde visual seguirá calendário conforme disponibilidade do
quadro de profissionais voluntários.
Art. 4º - A execução do programa poderá contar com a participação
multidisciplinar de todos os profissionais da área da saúde, sendo obrigatória
a participação de profissionais optometristas, que coordenarão o programa e
atuarão nos ESFs — Estratégia de Saúde da Família; Centro Municipal de
Saúde Geminiano Carneiro de Mendonça; Hospital Municipal e Escolas
Municipais.
81º - O atendimento realizado pelo profissional optometrista voluntário será
ofertado gratuitamente a todas as pessoas previamente cadastradas pelo
município, considerando seus critérios de necessidade e demanda.
82º — A Gestão Municipal deverá garantir espaço em condições adequadas
para a realização dos atendimentos, bem como se responsabilizará pelo
cadastro dos profissionais voluntários, seguindo a exigência mínima de
Pa ao”
apresentação do diploma com a respectiva habilitação profissional, expedido
por Instituição de Ensino devidamente autorizada.
83º — Quando do atendimento o profissional optometrista responsável pelo
mesmo explicará ao paciente sua função, formação e passará orientações
gerais sobre cuidados com a saúde visual, como higienização, e principais
sinais e sintomas de problemas visuais e ou oculares, colhendo assinatura do
paciente em “Termo de Consentimento” que registrará o fornecimento das
orientações e alertas.
Art. 5º - Durante o atendimento, sendo identificada a suspeita de agravo
patológico ou a necessidade de tratamento invasivo e/ou necessidade de
utilização de medicamentos, o profissional optometrista deverá realizar o
pronto encaminhamento do paciente à Secretaria de Saúde Municipal, que
providenciará agendamento de consulta com médico especializado,
observando a urgência e ou emergência de cada caso.
Parágrafo único — Nos casos previstos no caput deste artigo, o profissional
optometrista deverá colher a assinatura do paciente em “Termo de Ciência”,
alertando sobre a necessidade de pronto agendamento de consulta com
profissional médico, bem como de que, para tanto, o cidadão deve buscar o
respectivo agendamento junto à Secretaria da Saúde do Município.
Art. 6º - Em conjunto com a Secretaria Municipal de Saúde e/ou de Educação,
o profissional optometrista voluntário poderá realizar palestras e campanhas
de orientação sobre saúde visual, direcionadas aos professores, alunos, pais ou
responsáveis, e a população em geral, levando a importância da atenção à
saúde visual à toda sociedade.
Art. 7º - Anualmente a Gestão Municipal deverá divulgar as informações e os
resultados alcançados pelo Programa Municipal Pires do Rio Te Vejo Melhor.
Art. 8º - A prestação do serviço será estabelecida mediante a celebração de
termo de adesão entre o município e o profissional optometrista prestador do
serviço voluntário, devendo constar o objeto e as condições de seu exercício,
conforme dispõe a Lei Federal nº 9.608/ 1998, sobre o serviço voluntário.
81º - O profissional voluntário tratado nesta lei não será remunerado.
82º - O serviço voluntário aqui tratado não gerará vínculo empregatício, nem
obrigação de natureza trabalhista previdenciária ou afim.
Eta.)
a ao
83º - O profissional voluntário será responsável pelo atendimento e pós-
atendimento, bem como eventuais questionamentos apresentados pelo serviço
prestado.
Art. 9º - Para a execução do “Programa Municipal Pires do Rio Te Vejo Melhor”
poderão ser firmadas parcerias e convênios com universidades, faculdades,
empresas privadas, entes da sociedade civil organizada, entidades
governamentais e não-governamentais, todos em caráter voluntário e sem
vínculo comercial.
Art. 10 - O Poder Público deverá promover a ampla divulgação deste
programa, chamando a atenção da população para a importância do
atendimento primário em saúde visual.
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, PLENÁRIO
LIBÓRIO SILVA NETO, EM; DE ABRIL DE 2021.
ROD INHO DA ÓTICA.
Vereador
glau*

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