| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 23 / 2021 |
| Date | 2021-04-27 |
| Ementa | ''Dispõe sobre a implantação do Programa Municipal ´TE VEJO MELHOR`''. |
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ANTE-PROJETO DE LEINº 05 421, DE DE ABRIL DE 2021 “Dispõe sobre a implantação do Programa Municipal “TE VEJO MELHOR" ” A PREFEITA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, ESTADO DE GOIÁS, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - À presente Lei dispõe sobre a ampliação e eficiência dos cuidados primários em saúde visual no Município de Pires do Rio com a implantação do “PROGRAMA MUNICIPAL PIRES DO RIO TE VEJO MELHOR”. Art. 2º - O “PROGRAMA MUNICIPAL PIRES DO RIO TE VEJO MELHOR” objetiva integrar o profissional optometrista, na política sanitária municipal de atenção primária à saúde visual, colaborando para que o Município de Pires do Rio alcance números satisfatórios de prevenção em saúde e educação visual, bem como integral resolutividade dos problemas refrativos da população e combate a cegueira evitável. Art. 3º - As atividades deste programa deverão constar no calendário de saúde municipal como permanente. Parágrafo único — o cronograma de atendimentos, palestras e campanhas de orientação sobre saúde visual seguirá calendário conforme disponibilidade do quadro de profissionais voluntários. Art. 4º - A execução do programa poderá contar com a participação multidisciplinar de todos os profissionais da área da saúde, sendo obrigatória a participação de profissionais optometristas, que coordenarão o programa e atuarão nos ESFs — Estratégia de Saúde da Família; Centro Municipal de Saúde Geminiano Carneiro de Mendonça; Hospital Municipal e Escolas Municipais. 81º - O atendimento realizado pelo profissional optometrista voluntário será ofertado gratuitamente a todas as pessoas previamente cadastradas pelo município, considerando seus critérios de necessidade e demanda. 82º — A Gestão Municipal deverá garantir espaço em condições adequadas para a realização dos atendimentos, bem como se responsabilizará pelo cadastro dos profissionais voluntários, seguindo a exigência mínima de Pa ao” apresentação do diploma com a respectiva habilitação profissional, expedido por Instituição de Ensino devidamente autorizada. 83º — Quando do atendimento o profissional optometrista responsável pelo mesmo explicará ao paciente sua função, formação e passará orientações gerais sobre cuidados com a saúde visual, como higienização, e principais sinais e sintomas de problemas visuais e ou oculares, colhendo assinatura do paciente em “Termo de Consentimento” que registrará o fornecimento das orientações e alertas. Art. 5º - Durante o atendimento, sendo identificada a suspeita de agravo patológico ou a necessidade de tratamento invasivo e/ou necessidade de utilização de medicamentos, o profissional optometrista deverá realizar o pronto encaminhamento do paciente à Secretaria de Saúde Municipal, que providenciará agendamento de consulta com médico especializado, observando a urgência e ou emergência de cada caso. Parágrafo único — Nos casos previstos no caput deste artigo, o profissional optometrista deverá colher a assinatura do paciente em “Termo de Ciência”, alertando sobre a necessidade de pronto agendamento de consulta com profissional médico, bem como de que, para tanto, o cidadão deve buscar o respectivo agendamento junto à Secretaria da Saúde do Município. Art. 6º - Em conjunto com a Secretaria Municipal de Saúde e/ou de Educação, o profissional optometrista voluntário poderá realizar palestras e campanhas de orientação sobre saúde visual, direcionadas aos professores, alunos, pais ou responsáveis, e a população em geral, levando a importância da atenção à saúde visual à toda sociedade. Art. 7º - Anualmente a Gestão Municipal deverá divulgar as informações e os resultados alcançados pelo Programa Municipal Pires do Rio Te Vejo Melhor. Art. 8º - A prestação do serviço será estabelecida mediante a celebração de termo de adesão entre o município e o profissional optometrista prestador do serviço voluntário, devendo constar o objeto e as condições de seu exercício, conforme dispõe a Lei Federal nº 9.608/ 1998, sobre o serviço voluntário. 81º - O profissional voluntário tratado nesta lei não será remunerado. 82º - O serviço voluntário aqui tratado não gerará vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista previdenciária ou afim. Eta.) a ao 83º - O profissional voluntário será responsável pelo atendimento e pós- atendimento, bem como eventuais questionamentos apresentados pelo serviço prestado. Art. 9º - Para a execução do “Programa Municipal Pires do Rio Te Vejo Melhor” poderão ser firmadas parcerias e convênios com universidades, faculdades, empresas privadas, entes da sociedade civil organizada, entidades governamentais e não-governamentais, todos em caráter voluntário e sem vínculo comercial. Art. 10 - O Poder Público deverá promover a ampla divulgação deste programa, chamando a atenção da população para a importância do atendimento primário em saúde visual. Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, PLENÁRIO LIBÓRIO SILVA NETO, EM; DE ABRIL DE 2021. ROD INHO DA ÓTICA. Vereador glau*