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materia nº 21/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 21 / 2021
Date 2021-04-20
Ementa´´Dispõe sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO para o exercício de 2022, e dá outras providências``.
native_id549

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PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO A”
PIRES DO RIO
PROJETO DE LEI Nº Odd /2021, de 31 de março de 2021.
“Dispõe sobre a Lei de Diretrizes
Orçamentária — LDO para o exercício de
2022, e dá outras providências”.
A PREFEITA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, ESTADO DE GOIÁS, FAÇO SABER
QUE CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º - São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, 8 2º, da
Constituição Federal e em consonância com o art. 4º, da Lei Complementar nº 101,
de 4 de maio de 2000, as diretrizes orçamentárias para o ano de 2022, da
administração pública direta e indireta do Município, nela incluída o Poder Legislativo,
os fundos, fundações e autarquias, como tais as definidas no inciso III, do art. 2º, da
referida Lei Complementar, compreendendo:
| - As prioridades e metas da administração pública municipal;
Il - A estrutura e organização dos orçamentos;
Ill - As diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e
suas alterações;
IV - As disposições relativas à arrecadação e alterações na legislação tributária:
V - As disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
VI - As disposições gerais.
CAPÍTULO |
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL E
DAS METAS FISCAIS
Art. 2º - As metas e prioridades da Administração Pública Municipal serão
estabelecidas em conformidade com o Plano Plurianual 2022-2025 e com as
previsões que constaram na Lei Orçamentária Anual para o exercício financeiro de
4 N. a
Praça Francisco Felipe Machado, nº. 37 - Centro, Rires doRio [Glide Brasil
Fone: (64) 3461-4000. Ss
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2022, cuja as propostas serão encaminhadas ao Poder Legislativo até 31 de agosto
2021.
8 1º. As prioridades de que trata o caput deste artigo são aquelas abrangidas
pelas seguintes despesas:
| - acesso à educação, dentro das atribuições do município, ampliando o nível
e a qualidade da escolarização.
Il - promover a melhoria nas condições de habitabilidade, acessibilidade e de
mobilidade urbana.
Ill - promover ações de redução das desigualdades raciais, sociais e de
qualquer tipo de discriminação.
IV - promover o crescimento econômico às famílias em situação de
necessidade com ampliação de renda.
V - promover melhorias na infraestrutura urbana e no saneamento básico.
VI - prestar assistência às crianças, adolescentes, aos idosos e à família.
VII - oferecer à população mecanismo de acesso à saúde, assistência médica,
odontológica e ambulatorial.
VIII - promover a gestão e a qualidade ambiental, com ênfase ao uso correto
dos recursos naturais.
IX - implementar ações de planejamento, gestão, transparência e
responsabilidade para a correta aplicação dos recursos públicos.
X - apoiar o pequeno produtor rural e incentivar o empreendedorismo no
campo.
8 2º. Integram esta Lei os Anexos de Metas Fiscais e Riscos Fiscais,
elaborados em conformidade com as portarias do STN e do PCASP/NBCASP/.
S 3º. O Município define como Meta Fiscal o valor que se pretende atingir, no
exercício orçamentário e nos dois seguintes, a título de receitas, despesas, montante
da dívida pública e resultados nominal e primário, este representando o valor que se
espera destinar ao pagamento de juros e do principal da dívida.
Praça Francisco Felipe Machado, nº. 3 /-- Centro, Pires do Rio - Goiás — Brasil
Fone: (64) 3461-4000.
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO “a”
Prefeitura Municiaat cdr
8 4º. Terão prioridade sobre as ações de expansão: o pagamento do serviço
da dívida, as despesas com pessoal e encargos sociais e a manutenção das
atividades.
8 5º. O Município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da receita
resultante de impostos, apurado conforme disposto na Lei Orgânica do Município, na
manutenção e desenvolvimento do ensino.
$ 6º. O Município deverá aplicar pelo menos 15% (quinze por cento) da receita
resultante de impostos, nas ações e serviços públicos de saúde.
Art. 3º - Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
| - Programa, o instrumento de organização da ação governamental, que
articula um conjunto de ações que concorrem para a concretização dos objetivos
pretendidos, visando à solução de um problema ou o atendimento de uma
necessidade ou demanda da sociedade;
Il - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo
e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de
governo;
Ill - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais
resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de
governo; e
IV - Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção
das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram
contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
$ 1º. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus
objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando
as respectivas metas e valores, bem como as unidades orçamentárias responsáveis
pela realização da ação.
Praça Francisco Felipe Machado, nº. 37 - nda
Fone: (64) 3461-4000.
Rijo - Goiá$ — Brasil
Prefeitura Municioal do
PIRES DO RIO
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
S 2º. As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificados
no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações
especiais, e respectivos subtítulos.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 4º - O Orçamento do Município compreenderá a programação dos órgãos
dos Poderes Executivo e Legislativo, dos seus Fundos, Fundações e Autarquias.
Parágrafo Único - Nos Orçamentos dos Fundos Municipais e das demais
entidades da administração indireta, desde que, como Unidades Gestoras, possuam
contabilidade própria, serão estimadas apenas as receitas de sua competência legal
e dos convênios firmados por seus dirigentes, assim como, as despesas relativas aos
programas executados com estes recursos.
Art. 5º - O Orçamento discriminará a despesa por unidade orçamentária,
detalhada por categoria de programação, especificando a esfera orçamentária, a fonte
de recursos e o desdobramento da despesa por categoria econômica, grupo de
natureza de despesa e modalidade de aplicação.
Art. 6º - A Lei Orçamentária discriminará em categorias de programação
específicas, as dotações destinadas:
| - As ações relativas à saúde e assistência social;
Il - Ao pagamento de benefícios da previdência social, para cada categoria de
benefício;
Ill - Ao atendimento às ações de alimentação escolar;
IV - As despesas com o desenvolvimento do ensino fundamental; e
V - Ao pagamento de precatórios judiciários, que constarão das unidades
orçamentárias responsáveis pelos débitos;
Praça Francisco Felipe Machado, nº. INV Pires do Rio - Goiás — Brasil
Fone: (64) 3461-4000. —
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PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO E
PIRES DO RIO
Art. 7º - O projeto da Lei Orçamentária, que o Poder Executivo encaminhará à
Câmara de Vereadores, será constituído de:
| - mensagem;
II - texto da lei;
III - quadros orçamentários consolidados;
IV - anexos dos orçamentos fiscais e da seguridade social, discriminando a
receita e a despesa na forma definida nesta lei;
Parágrafo Único - Os quadros orçamentários a que se refere o inciso III deste
artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso Ill, da Lei no 4.320,
de 17 de março de 1964, são os seguintes:
| - Demonstrativo da receita e da despesa, segundo as categorias econômicas
(Anexo |, da Lei 4320/64, Adendo Il, da Portaria SOF/SEPLAN nº 8/85 e Portarias
Interministeriais 163 e 180 com alterações);
Il - Demonstrativo discriminativo da receita e despesa, (Anexo Il, da Lei
4320/64, Adendo Ill, da Portaria SOF/SEPLAN nº 8/85);
HI - Programa de trabalho do governo - despesas orçamentárias por funções,
subfunções, programas, projetos/atividades/operações especiais (Anexo VI, da Lei
4320/64 e Adendo VI, da Portaria SOF/SEPLAN nº 8/85);
Iv - Despesas orçamentárias por funções, subfunções, programas,
projetos/atividades/operações especiais (Anexo VII, da Lei 4320/64 e Adendo VI, da
Portaria SOF/SEPLAN nº 8/85);
V - Despesas orçamentárias por funções, subfunções e programas, conforme
o vínculo com os recursos (Anexo VIII, da Lei 4320/64 e Adendo VII, da Portaria
SOF/SEPLAN nº 8/85);
VI - Despesas orçamentárias por órgãos e funções (Anexo IX, da Lei 4.320/64
e Adendo Vill da Portaria SOF/SEPLAN nº 8/85);
VII - Quadro Detalhamento da Despesa — QDD.
Art. 8º - O Poder Legislativo, encaminhará a Secretaria de Planejamento do
Município, até 31 de julho de 2021, suas respectivas ostas orçamentárias Pag (o)
Praça Francisco Felipe Machado, nº. 37 - Centro, Pirés do Rio Md ———
Fone: (64) 3461-4000.
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PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO "A
PIRES DO RIO
exercício de 2022, observados os parâmetros e diretrizes estabelecidos nesta Lei,
para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS E
SUAS ALTERAÇÕES
Art. 9º - A previsão da receita e a fixação da despesa na Lei Orçamentária
deverão ocorrer a preços correntes.
Art. 10 - A elaboração do projeto, sua aprovação e a execução da lei
orçamentária de 2022, deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência
da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo
acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.
Art. 11 - Na estimativa da receita poderá ser especificado e deduzido um valor,
compatível com o constante do Demonstrativo VIl, do Anexo de Metas Fiscais,
destinado a cobrir os efeitos da concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de
natureza tributária da qual decorra renúncia de receita, conforme definida no $ 1º, do
art. 14, da Lei Complementar nº 101/00.
Parágrafo Único - Se a previsão referida no caput não for incluída na lei
orçamentária, a renúncia de receita tributária somente poderá ocorrer, no exercício de
2022, se for acompanhada de medidas de compensação por meio do aumento de
receita, nos termos no inciso Il, do art. 14, da referida Lei Complementar.
Art. 12 - Na fixação da despesa deverá ser observada a compatibilidade da
programação dos orçamentos com os objetivos e metas do PPA e LDO.
Art. 13 - Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem
que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e definidas as unidades
executoras, devendo ser observado o equilíbrio entre receitas e despesas.
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PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO "AA
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Art. 14 - Na determinação do montante de despesa deverá ser observada a
margem para expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado definida no
Demonstrativo VIII, do Anexo de Metas Fiscais, voltada a fazer frente às despesas
correntes enquadradas na situação prevista no caput do art. 17, da Lei Complementar
nº 101/00, a ser demonstrada, inclusive quanto à forma de compensação, no anexo à
Lei Orçamentária a que se refere o Inciso Il, do art. 5º, da mesma Lei Complementar.
Art. 15 - Será incluída no projeto da Lei Orçamentária a previsão de recursos
decorrentes de operações de crédito e de convênios com outras esferas de governo.
Art. 16 - A lei Orçamentária Anual autorizará o Poder Executivo, nos termos do
art. 7º, da Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1964, a abrir créditos adicionais de
natureza suplementar, até o limite de 30% (trinta por cento) das despesas fixadas no
orçamento geral do município, utilizando como recursos, a anulação de dotações do
próprio orçamento, excesso de arrecadação no exercício, realizado e projetado, como
também o superávit financeiro, se houver, do exercício anterior.
Art. 17 - O Poder Legislativo terá como limite para o total da despesa, incluindo
os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, o valor
correspondente a 7% (sete por cento) sobre o somatório da receita tributária e das
transferências previstas no $ 5º do art. 153 e 159 da Constituição Federal e EC n.
058/09, efetivamente realizado no exercício anterior.
Art. 18 - A Lei Orçamentária poderá consignar em dotação específica valor
destinado ao custeio de despesas de competência de outro ente da Federação.
Parágrafo Único - A realização da despesa somente poderá se efetivar desde
que, comprovado o interesse público, tenha sido firmado convênio, acordo, ajuste ou
congênere, conforme sua legislação.
Art. 19 - É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos
adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, contribuições e/ou auxílios,
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PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO AAA”
PIRES DO RIO
ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de
atividades de natureza continuada, que preencham uma das seguintes condições:
| - Sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de
assistência social, saúde ou educação, e estejam registradas no Conselho Municipal
de Assistência Social - CMAS;
II - Sejam de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino
especial, ou representativas da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e
municipais do ensino fundamental;
III - Sejam vinculadas a organismos de naturezas filantrópicas, institucionais ou
de assistência social;
IV - Atendam ao disposto no art. 204 da Constituição e ao disposto no art. 61
do ADCT;
8 1º. Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, contribuições
e/ou auxílios, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de
funcionamento regular, emitida no exercício de 2021 por três autoridades locais e
comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria.
8 2º. Não poderá ser concedida subvenção social, contribuição e/ou auxílio à
entidade que esteja em débito com relação a prestações de contas decorrentes de
sua responsabilidade.
8 3º. Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, a
inclusão de dotações na Lei Orçamentária e sua execução, dependerão, ainda, de
publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão,
prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade e de identificação
do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio.
8 4º. O disposto neste artigo não se aplica às contribuições estatutárias devidas
a entidades municipalistas das quais o Município for associado.
Praça Francisco Felipe Machado, nº. 3. Cehtró, Pires do Rio - Goiás — Brasil
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PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO af”
PIRES DO RIO
Art. 20 - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer
título submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar
o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 21 - A Lei Orçamentária conterá Reserva de Contingência em montante
equivalente a no máximo de 1% (um por cento), da receita corrente líquida, que serão
destinados, através de decreto do Poder Executivo Municipal, para atendimento
exclusivo de riscos orçamentários e riscos da dívida, conforme especificado no Anexo
de Riscos Fiscais.
Parágrafo Único - Na definição do percentual da Reserva de Contingência,
está incluído o valor destinado à obtenção da meta de resultado primário positivo a
ser apurado no exercício.
Art. 22 - A Lei Orçamentária para 2022 poderá autorizar o Poder Executivo à
proceder a remanejamentos, transposição, realocação das fontes de recursos dentro
de cada projeto, atividade ou operação especial, do saldo das dotações dos seus
grupos de natureza ou elementos de despesa.
8 1º. As destinações de recursos, aprovados na lei orçamentária e em seus
créditos adicionais, poderão ser modificadas, justificadamente, para atender às
necessidades de execução do orçamento, por Decreto do Poder Executivo.
$ 2º. O excesso de arrecadação verificado em cada fonte de recurso poderá
ser utilizado para suplementação por Decreto do Poder Executivo.
Art. 23 - Os créditos adicionais, de natureza especial, serão autorizados por lei
especifica.
8 1º. Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais,
exposições circunstanciadas de motivos que os justifiquem e que indiquem as
consequências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das
atividades, dos projetos e das operações especiais.
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Praça Francisco Felipe Machado, nº. 37 - Ce tro, Pires do Rjo'f Goiás - Brasil
Fone: (64) 3461-4
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PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO "ff
Prufeira Municipal do
$ 2º. Os créditos adicionais, de natureza especial, aprovados serão abertos por
decreto executivo.
$ 3º. Quando a abertura de créditos adicionais implicar alteração das metas
físicas, o anexo correspondente deverá ser objeto de atualização.
CAPITULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À ARRECADAÇÃO E DAS ALTERAÇÕES NA
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO
Art. 24 - O Município fica obrigado a arrecadar todos os tributos de sua
competência inclusive os da Contribuição de Melhoria quando for o caso.
Parágrafo Único. A Administração Municipal deverá despender esforços no
sentido de diminuir o volume da Dívida Ativa inscrita, de natureza tributária e não
tributária.
Art. 25 - As receitas oriundas de atividades econômicas exercidas pelo
Município terão suas fontes revisadas e atualizadas, considerando-se os fatores
conjunturais e sociais que possam influenciar as sua respectiva produtividade.
Art. 26 - O Poder Executivo Municipal, poderá encaminhar ao Poder Legislativo
projetos de lei propondo alterações na legislação, inclusive na que dispõe sobre
tributos municipais se necessárias à preservação do equilíbrio das contas públicas, à
capacidade econômica do contribuinte, à eficiência e modernização da máquina
arrecadadora e, sempre, a justa distribuição de renda, contendo:
| - atualização da planta genérica de valores do Município;
Il - revisão e atualização da legislação sobre Imposto Predial e Territorial
Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento, descontos, e
imunidades, com ênfase nos vazios urbanos, em conformidade com o plano diretor
aprovado;
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III - aperfeiçoamento da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza;
IV - aperfeiçoamento da legislação aplicável ao Imposto sobre a Transmissão
Inter Vivos e de Bens Imóveis e direitos reais sobre imóveis;
V - revisão e/ou aperfeiçoamento da legislação sobre taxas de serviços pelo
exercício do poder de polícia;
VI - revisão das isenções dos tributos municipais e incentivos fiscais, para
manter o interesse público, a justiça fiscal e as prioridades do governo;
VII - adequação da legislação tributária municipal em decorrência de alterações
nas normas federais e/ou estaduais.
Art. 27 - Somente poderá ser aprovada ou editada lei que conceda ou amplie
incentivo ou benefício de natureza tributária se atendidas as exigências do Art. 14 da
Lei Complementar nº 101, de 04.05.00.
Art. 28 - Na estimativa das receitas do projeto da Lei Orçamentária poderão ser
considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária que sejam
objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal.
Parágrafo Único - Se estimada a receita na forma deste artigo, no projeto da
Lei Orçamentária:
I- Serão identificadas as propostas de alterações na legislação e especificada
a receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus
dispositivos;
Il - Será apresentada programação especial de despesas, condicionada à
aprovação das respectivas alterações na legislação.
Praça Francisco Felipe Machado, nº. 37 - Centro,/Pires do Rio - Goiás — Brasil
Fone: (64) 3461-4000.
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PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO "ff
Prefeitura Municimal de
CAPÍTULO V
DAS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 29 - No exercício financeiro de 2022, as despesas com pessoal, ativo e
inativo, dos Poderes Executivo e Legislativo, observarão os limites estabelecidos na
Lei Complementar nº 101, de 04.05.00.
Art. 30 - Observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal, em 2022
somente poderão ser admitidos servidores se:
| - Existirem cargos vagos a preencher;
Il - Houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da
despesa;
Il - Forem observados os limites previstos no artigo anterior;
IV - A criação ou ampliação de cargos deverá observar o disposto nos artigos
16, 17 e 21, da Lei Complementar nº 101/00.
Art. 31 - O Poder Executivo poderá, mediante lei autorizativa, criar ou alterar
cargos e funções, alterar a estrutura organizacional, corrigir ou aumentar a
remuneração dos servidores e conceder vantagens, desde que observadas as regras
do Art. 16, quando aplicável e do Art. 17, da Lei Complementar nº 101/00.
8 1º. Os projetos de lei sobre transformação de cargos, bem como os
relacionados a aumento de gastos com pessoal e encargos sociais, no âmbito do
Poder Executivo, deverão ser acompanhados de manifestação das Secretarias de
Administração e de Finanças, em suas respectivas áreas de competência.
8 2º. O Poder Legislativo assumirá, em seu âmbito, as atribuições necessárias
ao cumprimento do disposto neste artigo.
Art. 32 - A Lei do Orçamento deverá prover os créditos necessários à
concessão da revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, em
cumprimento ao disposto no Inciso X, do Art. 37, da Constituição Federal.
Praça Francisco Felipe Machado, nº. 37 - Centro, Pires
Fone: (64) 3461-4000.
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Parágrafo Único - Quando da concessão da revisão geral da remuneração de
que trata este artigo, estão dispensados os procedimentos exigidos pelo Art. 17, da
Lei Complementar nº 101/00.
Art. 33 - Nas situações em que a despesa total com pessoal do Poder Executivo
tiver extrapolado a 95% (noventa e cinco por cento) do limite referido no art. 20, da Lei
de Responsabilidade Fiscal, a realização de serviço extraordinário somente poderá
ocorrer quando destinada ao atendimento de relevante interesse público,
especialmente os voltados para as áreas de segurança e saúde, que ensejam
situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
Parágrafo Único - A autorização para a realização de serviço extraordinário,
no âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas no caput deste artigo, é
de exclusiva competência do Secretário de Administração.
Art. 34 - No caso de os limites máximos de despesas com pessoal para os
Poderes Executivo e Legislativo, estabelecidos no Art. 20 da Lei de Responsabilidade
Fiscal, forem ultrapassados em qualquer um dos Poderes, serão adotadas, no
respectivo Poder, as seguintes medidas voltadas ao reenquadramento no prazo
máximo de dois quadrimestres:
| - Eliminação de despesas com horas extras, exceto se enquadradas nas
situações previstas no artigo anterior desta Lei;
Il - Exoneração de servidores ocupantes de cargos em comissão;
HI - Eliminação de vantagens concedidas a servidores;
IV - Demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
Art. 35 - O Poder Executivo poderá realizar no exercício de 2022 concursos
público para provimento de cargos de caráter efetivo, obedecendo aos limites
estampados na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Praça Francisco Felipe Machado, nº. 37 * Centyo, Pires do Rio - Goiás — Brasil
Fone: (64) 3461-4000.
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PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO "ÇA
Pruféilicra Municicai de
PIRES DO RIO
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 36 - O Poder Executivo deverá desenvolver sistema gerencial de
apropriação de despesas, com o objetivo de demonstrar o custo de cada ação ou área
de governo e de permitir o acompanhamento e avaliação das gestões orçamentária,
financeira e patrimonial.
Parágrafo Único - O Chefe do Poder Executivo deverá baixar ato
estabelecendo as diretrizes e requisitos funcionais do sistema, definindo os centros
de custos e a forma de apropriação dos gastos.
Art. 37 - A avaliação dos resultados obtidos em cada Poder, dos programas
que integram a execução orçamentária, deverá ser procedida, pelo Poder Executivo,
em base bimestral.
8 1º. O Poder Executivo colocara a disposição da Câmara Municipal, no prazo
de trinta dias após o encerramento de cada exercício, relatório de avaliação do
cumprimento das metas bimestrais e do exercício, bem assim as justificações de
eventuais desvios, com indicação das medidas corretivas.
8 2º. A unidade responsável pela coordenação do controle interno do Poder
Executivo Municipal apreciará os relatórios mencionados no parágrafo anterior e
acompanhará a evolução dos resultados primário e nominal, durante a execução
orçamentária e financeira.
Art. 38 - Caso seja necessária a limitação de empenho das dotações
orçamentárias e da movimentação financeira, nas situações previstas no Art. 9º, da
Lei Complementar nº 101/00, será fixado, por ato do Poder Executivo, O percentual de
limitação para o conjunto de “projetos”, “atividades” e “operações especiais” e a
participação do Poder Legislativo, sobre o total das dotações iniciais constantes da lei
orçamentária de 2022, excetuando:
Rio - Goiás — Brasil
Praça Francisco Felipe Machado, nº. 37 - & s
Fone: (64) 346154060"
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Prafuntisra Municiaaide
|- As despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução;
Il - As despesas com ações vinculadas às funções saúde, educação e
assistência social, não incluídas no inciso |;
$ 1º. Terão prioridade, como fonte de recursos para a limitação de empenho, a
adoção das seguintes medidas:
| - Redução de investimentos programados com recursos próprios.
Il - Eliminação de despesas com horas-extras;
Il - Exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
IV - Eliminação de vantagens temporárias concedidas a servidores;
V - Redução de gastos com combustíveis;
8 2º. Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder
Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que caberá a cada um tornar
indisponível para empenho e movimentação financeira, com vistas à obtenção do
equilíbrio na execução orçamentária e financeira do exercício.
Art. 39 - A contratação de operações de crédito e as operações de crédito por
antecipação de receitas orçamentárias ficarão condicionadas à fiel observância do
disposto, no que couber à esfera Municipal, Capítulo VII, na Seção IV, da Lei
Complementar nº 101, de 04.05.00.
Art. 40 - O Poder Executivo deverá elaborar e publicar, em até trinta dias após
a publicação da Lei Orçamentária de 2022, a programação financeira e o cronograma
mensal de desembolso para o ano, por Secretaria e unidades da administração
indireta, observando, em relação às despesas constantes desse cronograma, a
limitação necessária à obtenção da meta de resultado primário.
$ 1º. A programação financeira e o cronograma de desembolso deverão ser
elaborados com base na previsão da efetiva arrecadação mensal, devendo ser
incentivada a participação das diversas Secretarias na definição dos gastos mensais
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Praça Francisco Felipe Machado, nº. 37 - Centro, Pirks dôrio
Fone: (64) 3461-4000.
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PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO A”
Prefeitura tudo
PIRES DO RIO
a serem realizados, tomando-se por base as ações constantes dos programas do PPA
e as prioridades e metas constantes desta Lei de Diretrizes Orçamentárias.
$ 2º. O desembolso dos recursos financeiros, correspondentes aos créditos
orçamentários e adicionais consignados ao Poder Legislativo, será efetuado até o dia
20 de cada mês, sob a forma de duodécimos, sendo o valor calculado de acordo com
os critérios estabelecido no art. 29-A, da Constituição Federal.
Art. 41 - As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários
e adicionais aprovados processarão o empenho da despesa, observados os limites
fixados para cada categoria de programação e respectivos grupos de despesa e
fontes de recursos, especificando o elemento de despesa.
Art. 42 - São vedados quaisquer procedimentos que motivem a execução de
despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária e
previsibilidade de recursos financeiros para o seu pagamento.
Art. 43 - A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme
disposto no art. 167, 8 2º, da Constituição, será efetivada mediante decreto do Chefe
do Poder Executivo.
Parágrafo Único - Na reabertura a que se refere o caput deste artigo, a fonte
de recurso deverá ser identificada como saldos de exercícios anteriores,
independentemente da receita à conta da qual os créditos foram abertos.
Art. 44 - Para os fins do disposto no art. 16, da Lei Complementar nº 101/00 e
em cumprimento ao $ 3º, do mesmo artigo, fica estabelecido que, no exercício de
2022, a despesa, decorrente de ação governamental nova, será considerada
irrelevante se o seu impacto orçamentário-financeiro no exercício não ultrapassar,
para bens e serviços, os limites fixados pelos incisos | e Il, do art. 75, da Lei
14.133/2021, devidamente atualizados.
Sa
Praça Francisco Felipe Machado, nº. 37 - Centro, Pires do Rio - Goiás — Brasil
Fone: (64) 3461-4000.
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PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO "a
Erafeítira Municipal de
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Art. 45 - Se o projeto da Lei Orçamentária não for APROVADO até 31 de
dezembro de 2021, a sua programação poderá ser executada até o limite de 1/12 (um
doze avos) do total de cada dotação, em cada mês, até que seja aprovado pela
Câmara Municipal, vedado o início de qualquer projeto novo.
Art. 46 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e revogam-se as
disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita Municipal de Pires do Rio/GO, aos 31 dias do mês de
março de 2021.
Praça Francisco Felipe Machado, nº. 37 - Centro, Pires do Rio - Goiás — Brasil
Fone: (64) 3461-4000.
e.00.0
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO "A
Prafeitura Municigal do
ANEXO DE PRIORIDADES E METAS PARA 2022
O presente documento, elaborado para dar cumprimento ao disposto no $ 2º,
do art. 165, da Constituição Federal, integra a Lei de Diretrizes Orçamentárias para
2022, sendo o seu conteúdo destinado a orientar a elaboração do Orçamento do
exercício.
Tem por objetivo estabelecer as prioridades da Administração para o exercício
de 2022 e as metas físicas em valores correntes, relativas às atividades e projetos a
serem desenvolvidos no exercício, em consonância com o Plano Plurianual, as quais
se traduzem no seguinte:
1) capacitar e valorizar os recursos humanos da municipalidade;
2) modernizar e informatizar a administração pública municipal,
aperfeiçoando o sistema de planejamento, administração financeira, pessoal,
comunicação social, informática e automação;
3) celebrar convênios com o governo federal e estadual, objetivando a
execução de obras e serviços de interesse municipal;
4) adquirir e distribuir merenda escolar entre os alunos do ensino infantil e
fundamental, a fim de incentivar e melhorar a frequência e o aprendizado;
5) apoiar os alunos da rede municipal de ensino, mediante suplementação
alimentar, assistência médico-odontológico e outras ações sociais;
6) desenvolver o esporte amador e prestar apoio, se necessário às
entidades incentivadoras das atividades esportivas, criando o espírito de coletividade
e competição, necessária à formação de atletas municipais;
7) democratizar o acesso à cultura, no que se refere aos meios de produção
e espaços culturais, com incentivo às festas típicas;
e000
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO AA”
Erafeilcra Municipal de
Da O gr A
8) construir e ampliar unidades sanitárias para atendimento à população de
baixa renda;
9) adquirir instrumentos para equipar, reformar e ampliar a rede física de
serviços públicos;
10) manter ações de saúde individual (consulta médica, consulta
odontológica) e coletiva (vigilância sanitária, epidemiológica, saneamento básico) em
quantidade e qualidade necessárias e suficientes para reduzir os indicadores de
morbi-mortalidade da população;
11) adquirir e distribuir medicamentos básicos, satisfazendo às
necessidades da população e das ações de saúde em geral;
12) atender emergencialmente as pessoas em situação de extrema carência
e as vítimas de calamidade pública ou situações de emergência;
13) oportunizar o ensino, habilitação, reabilitação e profissionalização às
pessoas portadoras de deficiência;
14) | fiscalizar os serviços de abastecimento de água, coleta e deposição final
de esgotos sanitários;
15) — incentivar a participação popular nas definições de políticas públicas e
apoiar as associações de classes, comunitárias e ecológicas;
16) criar e ampliar áreas que para incentivar a instalação e ampliação de
indústrias;
17) | divulgar as atrações do Município, a fim de incentivar o turismo interno e
externo;
18) | incentivar as atividades de fomento com ênfase em estratégias setoriais
adequadas ao perfil sócio-econômico do Município;
0000
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO VA”
Prafeitiara Municigaal de
A:
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19) expandir a malha viária municipal, construir obras de arte especiais, bem
como melhorar e ampliar os serviços de pavimentação, restauração e sinalização
facilitando as condições de trafegabilidade;
20) difundir e ampliar o uso de práticas de irrigação e drenagem, objetivando
o aumento da produção agrícola;
21) oferecer condições que visem o aumento dos investimentos no setor
agropecuário, proporcionando o aumento da produtividade rural;
22) oferecer assistência técnica e desenvolver trabalhos de extensão rural
junto às unidades de produção agropecuária e à família rural, bem como apoiar o
desenvolvimento de projetos de outras esferas de governo;
23) apoiar o processo de diversificação da produção agrícola,
desenvolvendo trabalhos para consolidar atividades que se mostrem promissoras, sob
o ponto de vista socioeconômico;
24) apoiar e estimular a organização dos produtores rurais, além de prestar
trabalhos através da municipalização da agricultura;
25) apoiar e incentivar os programas de comercialização, incluindo feira-
livre, patrulha mecanizada, hortas escolares, caseiras e comunitárias e recuperar o
solo e promover o reflorestamento;
26) repassar recursos para entidades esportivas, culturais, beneficentes,
assistenciais, agrícolas e de classe.
27) | urbanizar as áreas verdes do município;
28) construir, ampliar e melhorar jardins e praças públicas;
29) construir casas populares, destinadas à população de baixa renda;
30) desenvolver ações que visem à orientação e o controle de atividades que
geram poluição, e conservar as matas nativas;
Praça Francisco Felipe Machado, nº. 37 - Centro, ir
Fone: (64) 3461-4000.
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PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO A”
Evafeilisra Municial do
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31) | instalar equipamentos comunitários em áreas habitacionais de baixa
renda e executar obras de infra-estrutura, compreendendo a implantação e
recuperação de pavimentação, drenagens, urbanização de praças;
32) criar programas de conscientização ecológica;
33) atualizar a lei do Plano Diretor de Desenvolvimento Físico e Territorial
do Município;
34) adquirir veículos, máquinas e equipamentos para execução de serviços
públicos municipais;
35) fiscalizar a execução do contrato de disposição de resíduos no aterro
sanitário;
36) dar continuidade ao programa de transporte escolar para alunos das
zonas rural e urbana, inclusive ampliando a frota e o atendimento;
37) treinar os professores, no sentido de melhorar o ensino municipal;
38) ampliar, reformar e construir Unidades Escolares;
39) implantar os núcleos de ensino fundamental de jovens e adultos;
40) construir creches;
41) construir unidades de pré-escola;
42) construir, ampliar e reformar unidades esportivas;
43) promover e participar de eventos esportivos.
44) firmar convênio com entidades para o licenciamento de atividades
potencialmente poluidoras;
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PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO "A
Prefeitura at do
PIRES DO RIO
puta
45) adquirir equipamentos de controle, previsão e prevenção de situações
de emergência;
46) dar continuidade aos programas e ações assistenciais em conformidade
com as novas diretrizes do Sistema Único da Assistência Social - SUAS;
47) implantar os novos programas e ações de assistência social em
conformidade com as novas diretrizes do Sistema Único de Assistência Social —
SUAS.
48) | incentivar a criação e o desenvolvimento de cursos de qualificação e
requalificação profissional em parceria com entidades instaladas no nosso município;
49) incentivar e apoiar as empresas locais na participação e exposição em
feiras;
50) “incentivar e fomentar o associativismo e cooperativismo e outras
modalidades de organizações voltadas ao desenvolvimento econômico do município;
51) promover através de parcerias entre organizações governamentais e
não governamentais a criação de programas que transformem em produtos reais as
vocações e potencialidades econômicas do município;
52) implantar o controle de natalidade, por meio cirúrgico, destinado aos
cães e gatos de rua e aos animais domésticos das pessoas de baixa renda.
53) e outros programas que poderão ser criados por ato próprio do
executivo.
METAS RELATIVAS ÀS RECEITAS:
1) revisar e atualizar as alíquotas fixadas para cada espécie de imposto,
visando a ampliação da receita tributária;
2) manter atualizado o cadastro comercial e imobiliário.
Praça Francisco Felipe Machado, nº. 37X Ce
Fone: (64) 346T-
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PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO A”
Prufeitoa Municipal de
PIRES DO RIO
ANEXO DE METAS FISCAIS PARA 2022
O presente documento, elaborado para dar cumprimento ao disposto no 8 1º,
do art. 4º, da Lei Complementar nº 101/00, integra a Lei de Diretrizes Orçamentárias
para 2021, sendo o seu conteúdo destinado a orientar a elaboração do Orçamento do
exercício.
Tem por objetivo estabelecer as metas fiscais em valores correntes e
constantes, relativas às receitas, despesas, resultados primário e nominal e ao
montante da dívida do Município, para o exercício de 2022 e para os dois seguintes.
Para sua elaboração foram observadas as orientações constantes do Manual
aprovado pela Portaria nº 91, de 20 de fevereiro de 2020 da STN, e é composto dos
seguintes demonstrativos:
PARTE 1
Demonstrativo | - Metas Anuais
Demonstrativo Il — Avaliação do Cumprimento das Metas do Exercício Anterior
Demonstrativo IIl - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três
Exercícios Anteriores
Demonstrativo IV — Evolução do Patrimônio Líquido
Demonstrativo V — Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de
Ativos
Demonstrativo VI — Avaliação da situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio
de Previdência dos Servidores Públicos
Demonstrativo VII — Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita
Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter
Continuado.
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Prefeita Municipal
Praça Francisco Felipe Machado, nº. 37 - Centro, Pires do Rio - Goiás — Brasil
Fone: (64) 3461-4000.
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PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO "A
Prefistura Municigat de
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OUTRAS METAS:
1) adequar as despesas correntes à arrecadação;
2) reduzir significativamente o déficit financeiro.
Praça Francisco Felipe Machado, nº. 37 - Centro, Pires do Rio - Goiás — Brasil
Fone: (64) 3461-4000.
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PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO A”
MEMORIAL DAS PRINCIPAIS FONTES DE RECEITAS
IPTU
A estimativa de arrecadação para o período de 2022 tem como base o
comportamento da arrecadação dos últimos três exercícios, com o acréscimo da
atualização inflacionária oficial do último ano. Exclusive na estimativa o crescimento
gerado pela reavaliação, redefinição da área urbana do Município, atualização da
planta urbana e recadastramento de unidades habitacionais, além da possibilidade de
correção do valor venal dos imóveis.
ITBI
A estimativa tem como base a evolução histórica da arrecadação, tem como
base o comportamento da arrecadação dos últimos três exercícios, com o acréscimo
da atualização inflacionária oficial do último ano. A reavaliação e redefinição da área
urbana do Município e a atualização da planta urbana também deve influenciar no
crescimento desta receita.
ISS
Sobre o valor histórico de arrecadação aplicou-se o índice de acréscimo da
atualização inflacionária oficial do último ano, motivado pelo crescimento do
movimento de serviços no Município, prevendo-se a arrecadação para 2022.
IRRF
A estimativa para o período a partir de 2022, considerando os aspectos da
alteração da tabela do Imposto de Renda e o incremento desta receita pelo reajuste
da folha de pagamento dos servidores municipais. Aplicou-se a projeção inflacionária
para os exercícios seguinte
Praça Francisco Felipe
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PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO AA”
Prafeitira Municipal de
TAXAS - Poder de Polícia
Com base no valor histórico das arrecadações, acrescido do incremento real
estimado para os próximos exercícios a partir de 2022. Influencia também sobre este
item, a atualização da planta urbana. Aplicou-se a projeção inflacionária para os
exercícios seguintes.
TAXAS - Prestação de Serviço
O valor histórico de arrecadação possibilita uma receita em 2022 com
acréscimo da atualização inflacionária oficial do último ano. Nos Orçamentos serão
identificadas as fontes de receitas, na forma da legislação.
RECEITAS PATRIMONIAIS
Estimada uma receita a partir de 2022, com acréscimo da atualização
inflacionária oficial do último ano, para os exercícios seguintes. As receitas
patrimoniais englobam receitas de aplicação de valores, ganhos com ações e outras
de natureza financeira.
OUTRAS RECEITAS / RECEITAS DE SERVIÇO
Denominam-se como outras receitas aquelas provenientes de fontes ou
natureza não identificadas. Estima-se a partir de 2022, com pequena variação a partir
de então. As receitas de serviços poderão ocorrer no caso do Município realizar
serviços a terceiros mediante remuneração, acréscimo da atualização inflacionária
oficial do último ano.
Praça Francisco Felipe Machado; - = o, Pires do Rio - Goiás — Brasil
Fone: (64)/3461.4000.
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PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO A”
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RES DO RIO
TRANSFERÊNCIAS INTERGOVERNAMENTAIS
COTA-PARTE DO FPM
O valor estimado a partir de 2022 para esta receita tem como base o
comportamento da arrecadação dos últimos três exercícios, com o acréscimo da
atualização inflacionária oficial do último ano, além da possibilidade de crescimento
nominal, resultante da reforma tributária, em parte, ainda tramitando no Congresso
Nacional.
TRANSFERÊNCIAS DO SUS
Referem-se a transferências de recursos advindos do Ministério da Saúde,
resultado de programas instituídos pelo Governo Federal, voltadas a Atenção Básica.
OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DA UNIÃO
Para efeito de estimativa, consideramos como Outras Transferências da União
os valores arrecadados na forma de Fundo Especial, CFEM, ITR, CIDE, CEX, receitas
não classificadas e outras receitas de pequena expressão. Na proposta orçamentária
as origens serão estimadas por fonte.
TRANSFERÊNCIAS DOS ESTADOS
COTA-PARTE DO ICMS
Para projeção dos repasses desta receita, levou-se em consideração os dados
históricos, acrescido da expectativa de acréscimo da atualização inflacionária oficial
do último ano.
Praça Francisco Felipe Macl nÊ. 37 JCeêntro, Pires do Rio - Goiás — Brasil
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PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO VA”
vefilies Municipal de
PIRES DO RIO
COTA PARTE DO IPVA
Estimou-se a arrecadação a partir de 2022, com base nos dados históricos e
no crescimento gradativo da frota de veículos licenciados no Município. Para os
exercícios seguintes estimou-se a manutenção do crescimento da frota veicular e
correção inflacionária oficial do último ano.
TRANSFERÊNCIAS DO FUNDEB
A projeção histórica desta receita e o número de alunos matriculados no Ensino
Fundamental e na Educação Infantil remete para a estimativa de arrecadação em
2022 com acréscimo da atualização inflacionária oficial do último ano.
DÍVIDA ATIVA
Os valores históricos levantados, consideradas as execuções fiscais
protocoladas e ou em fase administrativa, remetem a um valor estimado para o
exercício de 2022 na ordem de acréscimo da atualização inflacionária oficial do último
ano. Caso a receita da Dívida Ativa venha ultrapassar a estimativa, serão utilizados
Os recursos para reserva financeira e contrapartidas de convênios.
ALIENAÇÃO DE BENS
A receita média estimada para o período é proveniente de leilão de bens
obsoletos, além da possibilidade de leilão de imóveis.
TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL
TRANSFERÊNCIA INTERGOVERNAMENTAL
Tendo como base os projetos encaminhados e não concretizados até [o)
presente exercício, acrescidos dos projetos a encaminhar aos órgãos do Governo
Praça Francisco Felipe Machado, nº. 37 - Centr:
Fone: (64) 3461-40
0.0.0
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO afff
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Federal e do Governo Estadual. Na proposta Orçamentária os valores serão
estimados de acordo com os Projetos em andamento.
Atabela de evolução das receitas em valores reais será demonstrada no anexo
desta lei.
Maria Aparecida Marasco Tomazini
Prefeita
Praça Francisco Felipe Machado, nº. 37 - Centro, Pires do Rio - Goiás — Brasil
Fone: (64) 3461-4000.
000
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO "A
Prafuitira Municigal de
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Ilustres Vereadores,
O referido projeto atende o cumprimento ao disposto no art. 165, 8 2º, da
Constituição Federal e em consonância com o art. 4º, da Lei Complementar nº 101,
de 4 de maio de 2000, as diretrizes orçamentárias para o ano de 2022, da
administração pública direta e indireta do Município, nela incluída o Poder Legislativo,
os fundos, fundações e autarquias, como tais as definidas no inciso Ill, do art. 2º, da
referida Lei Complementar, compreendendo:
|- As prioridades e metas da administração pública municipal;
Il - A estrutura e organização dos orçamentos;
HI - As diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e
suas alterações;
IV - As disposições relativas à arrecadação e alterações na legislação tributária;
V - As disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
VI - As disposições gerais e
VII - Anexo de Metas Fiscais e Riscos Fiscais.
Certo da aprovação da matéria como apresentada, pela sua necessidade,
constitucionalidade e legalidade, valho-me da oportunidade para reiterar à Vossa
Excelência, bem assim a todos os vossos ilustríssimos pares, que compõem esse
Augusto Poder Legislativo, os meus mais sinceros preitos de real estima e particular
apreço.
Atenciosamente,
Exmo. Sr. Vereador
Denilson Eymard de Castro
Presidente da Câmara Municipal de Pires do Rio/GO
Praça Francisco Felipe Machado, nº. 37 - Centro, Pires do Rio - Goiás — Brasil
Fone: (64) 3461-4000.
Prefeitura Municipal de Pires do Rio 000
Praça Francisco Felipe Machado, 37 Cento ÇA
CEP: 75200-000 - Pires do Rio/GO pm
O Fone: (84) 3461-4000 / (64) 3461-4005 PIRES DO RIO
Ofício nº 119/2021 - GP
Pires do Rio/GO, 14 de abril de 2021.
Excelentíssimo Senhor,
Denilson Eymard de Castro.
Presidente da Câmara Municipal de Pires do Rio/GO.
Assunto: Encaminha Projeto de Lei.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
A par da grata satisfação em cumprimentá-lo, servimos do presente para
encaminhar o Projeto de Lei abaixo relacionado, bem como seus anexos e tabelas para
apreciação e aprovação por esta Câmara Municipal:
e Projeto de Lei que “Dispõe sobre a Lei de Diretrizes Orçamentarias — LDO para o
exercício de 2022, e dá outras providências”.
Ao ensejo, reiteramos protestos de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
Praça Francisco Felipe Machado, nº. 37 - Centro, Pires do Rio - Goiás — Brasil
Fone: (64) 3461-4000.
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