| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 21 / 2021 |
| Date | 2021-04-20 |
| Ementa | ´´Dispõe sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO para o exercício de 2022, e dá outras providências``. |
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000 PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO A” PIRES DO RIO PROJETO DE LEI Nº Odd /2021, de 31 de março de 2021. “Dispõe sobre a Lei de Diretrizes Orçamentária — LDO para o exercício de 2022, e dá outras providências”. A PREFEITA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, ESTADO DE GOIÁS, FAÇO SABER QUE CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. 1º - São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, 8 2º, da Constituição Federal e em consonância com o art. 4º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, as diretrizes orçamentárias para o ano de 2022, da administração pública direta e indireta do Município, nela incluída o Poder Legislativo, os fundos, fundações e autarquias, como tais as definidas no inciso III, do art. 2º, da referida Lei Complementar, compreendendo: | - As prioridades e metas da administração pública municipal; Il - A estrutura e organização dos orçamentos; Ill - As diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações; IV - As disposições relativas à arrecadação e alterações na legislação tributária: V - As disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais; VI - As disposições gerais. CAPÍTULO | DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL E DAS METAS FISCAIS Art. 2º - As metas e prioridades da Administração Pública Municipal serão estabelecidas em conformidade com o Plano Plurianual 2022-2025 e com as previsões que constaram na Lei Orçamentária Anual para o exercício financeiro de 4 N. a Praça Francisco Felipe Machado, nº. 37 - Centro, Rires doRio [Glide Brasil Fone: (64) 3461-4000. Ss c e..00.00 PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO fa 2022, cuja as propostas serão encaminhadas ao Poder Legislativo até 31 de agosto 2021. 8 1º. As prioridades de que trata o caput deste artigo são aquelas abrangidas pelas seguintes despesas: | - acesso à educação, dentro das atribuições do município, ampliando o nível e a qualidade da escolarização. Il - promover a melhoria nas condições de habitabilidade, acessibilidade e de mobilidade urbana. Ill - promover ações de redução das desigualdades raciais, sociais e de qualquer tipo de discriminação. IV - promover o crescimento econômico às famílias em situação de necessidade com ampliação de renda. V - promover melhorias na infraestrutura urbana e no saneamento básico. VI - prestar assistência às crianças, adolescentes, aos idosos e à família. VII - oferecer à população mecanismo de acesso à saúde, assistência médica, odontológica e ambulatorial. VIII - promover a gestão e a qualidade ambiental, com ênfase ao uso correto dos recursos naturais. IX - implementar ações de planejamento, gestão, transparência e responsabilidade para a correta aplicação dos recursos públicos. X - apoiar o pequeno produtor rural e incentivar o empreendedorismo no campo. 8 2º. Integram esta Lei os Anexos de Metas Fiscais e Riscos Fiscais, elaborados em conformidade com as portarias do STN e do PCASP/NBCASP/. S 3º. O Município define como Meta Fiscal o valor que se pretende atingir, no exercício orçamentário e nos dois seguintes, a título de receitas, despesas, montante da dívida pública e resultados nominal e primário, este representando o valor que se espera destinar ao pagamento de juros e do principal da dívida. Praça Francisco Felipe Machado, nº. 3 /-- Centro, Pires do Rio - Goiás — Brasil Fone: (64) 3461-4000. PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO “a” Prefeitura Municiaat cdr 8 4º. Terão prioridade sobre as ações de expansão: o pagamento do serviço da dívida, as despesas com pessoal e encargos sociais e a manutenção das atividades. 8 5º. O Município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos, apurado conforme disposto na Lei Orgânica do Município, na manutenção e desenvolvimento do ensino. $ 6º. O Município deverá aplicar pelo menos 15% (quinze por cento) da receita resultante de impostos, nas ações e serviços públicos de saúde. Art. 3º - Para os efeitos desta Lei, entende-se por: | - Programa, o instrumento de organização da ação governamental, que articula um conjunto de ações que concorrem para a concretização dos objetivos pretendidos, visando à solução de um problema ou o atendimento de uma necessidade ou demanda da sociedade; Il - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; Ill - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e IV - Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. $ 1º. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando as respectivas metas e valores, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. Praça Francisco Felipe Machado, nº. 37 - nda Fone: (64) 3461-4000. Rijo - Goiá$ — Brasil Prefeitura Municioal do PIRES DO RIO PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO S 2º. As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificados no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais, e respectivos subtítulos. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS Art. 4º - O Orçamento do Município compreenderá a programação dos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo, dos seus Fundos, Fundações e Autarquias. Parágrafo Único - Nos Orçamentos dos Fundos Municipais e das demais entidades da administração indireta, desde que, como Unidades Gestoras, possuam contabilidade própria, serão estimadas apenas as receitas de sua competência legal e dos convênios firmados por seus dirigentes, assim como, as despesas relativas aos programas executados com estes recursos. Art. 5º - O Orçamento discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação, especificando a esfera orçamentária, a fonte de recursos e o desdobramento da despesa por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação. Art. 6º - A Lei Orçamentária discriminará em categorias de programação específicas, as dotações destinadas: | - As ações relativas à saúde e assistência social; Il - Ao pagamento de benefícios da previdência social, para cada categoria de benefício; Ill - Ao atendimento às ações de alimentação escolar; IV - As despesas com o desenvolvimento do ensino fundamental; e V - Ao pagamento de precatórios judiciários, que constarão das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos; Praça Francisco Felipe Machado, nº. INV Pires do Rio - Goiás — Brasil Fone: (64) 3461-4000. — e000 PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO E PIRES DO RIO Art. 7º - O projeto da Lei Orçamentária, que o Poder Executivo encaminhará à Câmara de Vereadores, será constituído de: | - mensagem; II - texto da lei; III - quadros orçamentários consolidados; IV - anexos dos orçamentos fiscais e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta lei; Parágrafo Único - Os quadros orçamentários a que se refere o inciso III deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso Ill, da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, são os seguintes: | - Demonstrativo da receita e da despesa, segundo as categorias econômicas (Anexo |, da Lei 4320/64, Adendo Il, da Portaria SOF/SEPLAN nº 8/85 e Portarias Interministeriais 163 e 180 com alterações); Il - Demonstrativo discriminativo da receita e despesa, (Anexo Il, da Lei 4320/64, Adendo Ill, da Portaria SOF/SEPLAN nº 8/85); HI - Programa de trabalho do governo - despesas orçamentárias por funções, subfunções, programas, projetos/atividades/operações especiais (Anexo VI, da Lei 4320/64 e Adendo VI, da Portaria SOF/SEPLAN nº 8/85); Iv - Despesas orçamentárias por funções, subfunções, programas, projetos/atividades/operações especiais (Anexo VII, da Lei 4320/64 e Adendo VI, da Portaria SOF/SEPLAN nº 8/85); V - Despesas orçamentárias por funções, subfunções e programas, conforme o vínculo com os recursos (Anexo VIII, da Lei 4320/64 e Adendo VII, da Portaria SOF/SEPLAN nº 8/85); VI - Despesas orçamentárias por órgãos e funções (Anexo IX, da Lei 4.320/64 e Adendo Vill da Portaria SOF/SEPLAN nº 8/85); VII - Quadro Detalhamento da Despesa — QDD. Art. 8º - O Poder Legislativo, encaminhará a Secretaria de Planejamento do Município, até 31 de julho de 2021, suas respectivas ostas orçamentárias Pag (o) Praça Francisco Felipe Machado, nº. 37 - Centro, Pirés do Rio Md ——— Fone: (64) 3461-4000. 00.00 PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO "A PIRES DO RIO exercício de 2022, observados os parâmetros e diretrizes estabelecidos nesta Lei, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária. CAPÍTULO III DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES Art. 9º - A previsão da receita e a fixação da despesa na Lei Orçamentária deverão ocorrer a preços correntes. Art. 10 - A elaboração do projeto, sua aprovação e a execução da lei orçamentária de 2022, deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas. Art. 11 - Na estimativa da receita poderá ser especificado e deduzido um valor, compatível com o constante do Demonstrativo VIl, do Anexo de Metas Fiscais, destinado a cobrir os efeitos da concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita, conforme definida no $ 1º, do art. 14, da Lei Complementar nº 101/00. Parágrafo Único - Se a previsão referida no caput não for incluída na lei orçamentária, a renúncia de receita tributária somente poderá ocorrer, no exercício de 2022, se for acompanhada de medidas de compensação por meio do aumento de receita, nos termos no inciso Il, do art. 14, da referida Lei Complementar. Art. 12 - Na fixação da despesa deverá ser observada a compatibilidade da programação dos orçamentos com os objetivos e metas do PPA e LDO. Art. 13 - Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e definidas as unidades executoras, devendo ser observado o equilíbrio entre receitas e despesas. 0000 PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO "AA Enfeites tt du ) RIO Art. 14 - Na determinação do montante de despesa deverá ser observada a margem para expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado definida no Demonstrativo VIII, do Anexo de Metas Fiscais, voltada a fazer frente às despesas correntes enquadradas na situação prevista no caput do art. 17, da Lei Complementar nº 101/00, a ser demonstrada, inclusive quanto à forma de compensação, no anexo à Lei Orçamentária a que se refere o Inciso Il, do art. 5º, da mesma Lei Complementar. Art. 15 - Será incluída no projeto da Lei Orçamentária a previsão de recursos decorrentes de operações de crédito e de convênios com outras esferas de governo. Art. 16 - A lei Orçamentária Anual autorizará o Poder Executivo, nos termos do art. 7º, da Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1964, a abrir créditos adicionais de natureza suplementar, até o limite de 30% (trinta por cento) das despesas fixadas no orçamento geral do município, utilizando como recursos, a anulação de dotações do próprio orçamento, excesso de arrecadação no exercício, realizado e projetado, como também o superávit financeiro, se houver, do exercício anterior. Art. 17 - O Poder Legislativo terá como limite para o total da despesa, incluindo os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, o valor correspondente a 7% (sete por cento) sobre o somatório da receita tributária e das transferências previstas no $ 5º do art. 153 e 159 da Constituição Federal e EC n. 058/09, efetivamente realizado no exercício anterior. Art. 18 - A Lei Orçamentária poderá consignar em dotação específica valor destinado ao custeio de despesas de competência de outro ente da Federação. Parágrafo Único - A realização da despesa somente poderá se efetivar desde que, comprovado o interesse público, tenha sido firmado convênio, acordo, ajuste ou congênere, conforme sua legislação. Art. 19 - É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, contribuições e/ou auxílios, e00.00 PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO AAA” PIRES DO RIO ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que preencham uma das seguintes condições: | - Sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde ou educação, e estejam registradas no Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS; II - Sejam de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino especial, ou representativas da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais do ensino fundamental; III - Sejam vinculadas a organismos de naturezas filantrópicas, institucionais ou de assistência social; IV - Atendam ao disposto no art. 204 da Constituição e ao disposto no art. 61 do ADCT; 8 1º. Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, contribuições e/ou auxílios, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular, emitida no exercício de 2021 por três autoridades locais e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria. 8 2º. Não poderá ser concedida subvenção social, contribuição e/ou auxílio à entidade que esteja em débito com relação a prestações de contas decorrentes de sua responsabilidade. 8 3º. Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, a inclusão de dotações na Lei Orçamentária e sua execução, dependerão, ainda, de publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão, prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade e de identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio. 8 4º. O disposto neste artigo não se aplica às contribuições estatutárias devidas a entidades municipalistas das quais o Município for associado. Praça Francisco Felipe Machado, nº. 3. Cehtró, Pires do Rio - Goiás — Brasil e000 PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO af” PIRES DO RIO Art. 20 - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos. Art. 21 - A Lei Orçamentária conterá Reserva de Contingência em montante equivalente a no máximo de 1% (um por cento), da receita corrente líquida, que serão destinados, através de decreto do Poder Executivo Municipal, para atendimento exclusivo de riscos orçamentários e riscos da dívida, conforme especificado no Anexo de Riscos Fiscais. Parágrafo Único - Na definição do percentual da Reserva de Contingência, está incluído o valor destinado à obtenção da meta de resultado primário positivo a ser apurado no exercício. Art. 22 - A Lei Orçamentária para 2022 poderá autorizar o Poder Executivo à proceder a remanejamentos, transposição, realocação das fontes de recursos dentro de cada projeto, atividade ou operação especial, do saldo das dotações dos seus grupos de natureza ou elementos de despesa. 8 1º. As destinações de recursos, aprovados na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, poderão ser modificadas, justificadamente, para atender às necessidades de execução do orçamento, por Decreto do Poder Executivo. $ 2º. O excesso de arrecadação verificado em cada fonte de recurso poderá ser utilizado para suplementação por Decreto do Poder Executivo. Art. 23 - Os créditos adicionais, de natureza especial, serão autorizados por lei especifica. 8 1º. Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais, exposições circunstanciadas de motivos que os justifiquem e que indiquem as consequências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das atividades, dos projetos e das operações especiais. S Praça Francisco Felipe Machado, nº. 37 - Ce tro, Pires do Rjo'f Goiás - Brasil Fone: (64) 3461-4 e000 PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO "ff Prufeira Municipal do $ 2º. Os créditos adicionais, de natureza especial, aprovados serão abertos por decreto executivo. $ 3º. Quando a abertura de créditos adicionais implicar alteração das metas físicas, o anexo correspondente deverá ser objeto de atualização. CAPITULO IV DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À ARRECADAÇÃO E DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO Art. 24 - O Município fica obrigado a arrecadar todos os tributos de sua competência inclusive os da Contribuição de Melhoria quando for o caso. Parágrafo Único. A Administração Municipal deverá despender esforços no sentido de diminuir o volume da Dívida Ativa inscrita, de natureza tributária e não tributária. Art. 25 - As receitas oriundas de atividades econômicas exercidas pelo Município terão suas fontes revisadas e atualizadas, considerando-se os fatores conjunturais e sociais que possam influenciar as sua respectiva produtividade. Art. 26 - O Poder Executivo Municipal, poderá encaminhar ao Poder Legislativo projetos de lei propondo alterações na legislação, inclusive na que dispõe sobre tributos municipais se necessárias à preservação do equilíbrio das contas públicas, à capacidade econômica do contribuinte, à eficiência e modernização da máquina arrecadadora e, sempre, a justa distribuição de renda, contendo: | - atualização da planta genérica de valores do Município; Il - revisão e atualização da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento, descontos, e imunidades, com ênfase nos vazios urbanos, em conformidade com o plano diretor aprovado; - 0000 Ê PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO re ar PIRES DO RIO PH MS obra a Cotrgrs iris III - aperfeiçoamento da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza; IV - aperfeiçoamento da legislação aplicável ao Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos e de Bens Imóveis e direitos reais sobre imóveis; V - revisão e/ou aperfeiçoamento da legislação sobre taxas de serviços pelo exercício do poder de polícia; VI - revisão das isenções dos tributos municipais e incentivos fiscais, para manter o interesse público, a justiça fiscal e as prioridades do governo; VII - adequação da legislação tributária municipal em decorrência de alterações nas normas federais e/ou estaduais. Art. 27 - Somente poderá ser aprovada ou editada lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária se atendidas as exigências do Art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 04.05.00. Art. 28 - Na estimativa das receitas do projeto da Lei Orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária que sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal. Parágrafo Único - Se estimada a receita na forma deste artigo, no projeto da Lei Orçamentária: I- Serão identificadas as propostas de alterações na legislação e especificada a receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos; Il - Será apresentada programação especial de despesas, condicionada à aprovação das respectivas alterações na legislação. Praça Francisco Felipe Machado, nº. 37 - Centro,/Pires do Rio - Goiás — Brasil Fone: (64) 3461-4000. 000 PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO "ff Prefeitura Municimal de CAPÍTULO V DAS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS Art. 29 - No exercício financeiro de 2022, as despesas com pessoal, ativo e inativo, dos Poderes Executivo e Legislativo, observarão os limites estabelecidos na Lei Complementar nº 101, de 04.05.00. Art. 30 - Observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal, em 2022 somente poderão ser admitidos servidores se: | - Existirem cargos vagos a preencher; Il - Houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa; Il - Forem observados os limites previstos no artigo anterior; IV - A criação ou ampliação de cargos deverá observar o disposto nos artigos 16, 17 e 21, da Lei Complementar nº 101/00. Art. 31 - O Poder Executivo poderá, mediante lei autorizativa, criar ou alterar cargos e funções, alterar a estrutura organizacional, corrigir ou aumentar a remuneração dos servidores e conceder vantagens, desde que observadas as regras do Art. 16, quando aplicável e do Art. 17, da Lei Complementar nº 101/00. 8 1º. Os projetos de lei sobre transformação de cargos, bem como os relacionados a aumento de gastos com pessoal e encargos sociais, no âmbito do Poder Executivo, deverão ser acompanhados de manifestação das Secretarias de Administração e de Finanças, em suas respectivas áreas de competência. 8 2º. O Poder Legislativo assumirá, em seu âmbito, as atribuições necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo. Art. 32 - A Lei do Orçamento deverá prover os créditos necessários à concessão da revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, em cumprimento ao disposto no Inciso X, do Art. 37, da Constituição Federal. Praça Francisco Felipe Machado, nº. 37 - Centro, Pires Fone: (64) 3461-4000. e000 PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO AA” Profeitiara Municipal de eres Parágrafo Único - Quando da concessão da revisão geral da remuneração de que trata este artigo, estão dispensados os procedimentos exigidos pelo Art. 17, da Lei Complementar nº 101/00. Art. 33 - Nas situações em que a despesa total com pessoal do Poder Executivo tiver extrapolado a 95% (noventa e cinco por cento) do limite referido no art. 20, da Lei de Responsabilidade Fiscal, a realização de serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevante interesse público, especialmente os voltados para as áreas de segurança e saúde, que ensejam situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade. Parágrafo Único - A autorização para a realização de serviço extraordinário, no âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas no caput deste artigo, é de exclusiva competência do Secretário de Administração. Art. 34 - No caso de os limites máximos de despesas com pessoal para os Poderes Executivo e Legislativo, estabelecidos no Art. 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal, forem ultrapassados em qualquer um dos Poderes, serão adotadas, no respectivo Poder, as seguintes medidas voltadas ao reenquadramento no prazo máximo de dois quadrimestres: | - Eliminação de despesas com horas extras, exceto se enquadradas nas situações previstas no artigo anterior desta Lei; Il - Exoneração de servidores ocupantes de cargos em comissão; HI - Eliminação de vantagens concedidas a servidores; IV - Demissão de servidores admitidos em caráter temporário. Art. 35 - O Poder Executivo poderá realizar no exercício de 2022 concursos público para provimento de cargos de caráter efetivo, obedecendo aos limites estampados na Lei de Responsabilidade Fiscal. Praça Francisco Felipe Machado, nº. 37 * Centyo, Pires do Rio - Goiás — Brasil Fone: (64) 3461-4000. e000 PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO "ÇA Pruféilicra Municicai de PIRES DO RIO CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 36 - O Poder Executivo deverá desenvolver sistema gerencial de apropriação de despesas, com o objetivo de demonstrar o custo de cada ação ou área de governo e de permitir o acompanhamento e avaliação das gestões orçamentária, financeira e patrimonial. Parágrafo Único - O Chefe do Poder Executivo deverá baixar ato estabelecendo as diretrizes e requisitos funcionais do sistema, definindo os centros de custos e a forma de apropriação dos gastos. Art. 37 - A avaliação dos resultados obtidos em cada Poder, dos programas que integram a execução orçamentária, deverá ser procedida, pelo Poder Executivo, em base bimestral. 8 1º. O Poder Executivo colocara a disposição da Câmara Municipal, no prazo de trinta dias após o encerramento de cada exercício, relatório de avaliação do cumprimento das metas bimestrais e do exercício, bem assim as justificações de eventuais desvios, com indicação das medidas corretivas. 8 2º. A unidade responsável pela coordenação do controle interno do Poder Executivo Municipal apreciará os relatórios mencionados no parágrafo anterior e acompanhará a evolução dos resultados primário e nominal, durante a execução orçamentária e financeira. Art. 38 - Caso seja necessária a limitação de empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira, nas situações previstas no Art. 9º, da Lei Complementar nº 101/00, será fixado, por ato do Poder Executivo, O percentual de limitação para o conjunto de “projetos”, “atividades” e “operações especiais” e a participação do Poder Legislativo, sobre o total das dotações iniciais constantes da lei orçamentária de 2022, excetuando: Rio - Goiás — Brasil Praça Francisco Felipe Machado, nº. 37 - & s Fone: (64) 346154060" 0000 PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO "A Prafuntisra Municiaaide |- As despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução; Il - As despesas com ações vinculadas às funções saúde, educação e assistência social, não incluídas no inciso |; $ 1º. Terão prioridade, como fonte de recursos para a limitação de empenho, a adoção das seguintes medidas: | - Redução de investimentos programados com recursos próprios. Il - Eliminação de despesas com horas-extras; Il - Exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão; IV - Eliminação de vantagens temporárias concedidas a servidores; V - Redução de gastos com combustíveis; 8 2º. Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que caberá a cada um tornar indisponível para empenho e movimentação financeira, com vistas à obtenção do equilíbrio na execução orçamentária e financeira do exercício. Art. 39 - A contratação de operações de crédito e as operações de crédito por antecipação de receitas orçamentárias ficarão condicionadas à fiel observância do disposto, no que couber à esfera Municipal, Capítulo VII, na Seção IV, da Lei Complementar nº 101, de 04.05.00. Art. 40 - O Poder Executivo deverá elaborar e publicar, em até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2022, a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso para o ano, por Secretaria e unidades da administração indireta, observando, em relação às despesas constantes desse cronograma, a limitação necessária à obtenção da meta de resultado primário. $ 1º. A programação financeira e o cronograma de desembolso deverão ser elaborados com base na previsão da efetiva arrecadação mensal, devendo ser incentivada a participação das diversas Secretarias na definição dos gastos mensais & Bo Praça Francisco Felipe Machado, nº. 37 - Centro, Pirks dôrio Fone: (64) 3461-4000. e000 PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO A” Prefeitura tudo PIRES DO RIO a serem realizados, tomando-se por base as ações constantes dos programas do PPA e as prioridades e metas constantes desta Lei de Diretrizes Orçamentárias. $ 2º. O desembolso dos recursos financeiros, correspondentes aos créditos orçamentários e adicionais consignados ao Poder Legislativo, será efetuado até o dia 20 de cada mês, sob a forma de duodécimos, sendo o valor calculado de acordo com os critérios estabelecido no art. 29-A, da Constituição Federal. Art. 41 - As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e adicionais aprovados processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados para cada categoria de programação e respectivos grupos de despesa e fontes de recursos, especificando o elemento de despesa. Art. 42 - São vedados quaisquer procedimentos que motivem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária e previsibilidade de recursos financeiros para o seu pagamento. Art. 43 - A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 167, 8 2º, da Constituição, será efetivada mediante decreto do Chefe do Poder Executivo. Parágrafo Único - Na reabertura a que se refere o caput deste artigo, a fonte de recurso deverá ser identificada como saldos de exercícios anteriores, independentemente da receita à conta da qual os créditos foram abertos. Art. 44 - Para os fins do disposto no art. 16, da Lei Complementar nº 101/00 e em cumprimento ao $ 3º, do mesmo artigo, fica estabelecido que, no exercício de 2022, a despesa, decorrente de ação governamental nova, será considerada irrelevante se o seu impacto orçamentário-financeiro no exercício não ultrapassar, para bens e serviços, os limites fixados pelos incisos | e Il, do art. 75, da Lei 14.133/2021, devidamente atualizados. Sa Praça Francisco Felipe Machado, nº. 37 - Centro, Pires do Rio - Goiás — Brasil Fone: (64) 3461-4000. e000 PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO "a Erafeítira Municipal de ) oo PáLa rivea -— DO G3i x g x Art. 45 - Se o projeto da Lei Orçamentária não for APROVADO até 31 de dezembro de 2021, a sua programação poderá ser executada até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, em cada mês, até que seja aprovado pela Câmara Municipal, vedado o início de qualquer projeto novo. Art. 46 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e revogam-se as disposições em contrário. Gabinete da Prefeita Municipal de Pires do Rio/GO, aos 31 dias do mês de março de 2021. Praça Francisco Felipe Machado, nº. 37 - Centro, Pires do Rio - Goiás — Brasil Fone: (64) 3461-4000. e.00.0 PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO "A Prafeitura Municigal do ANEXO DE PRIORIDADES E METAS PARA 2022 O presente documento, elaborado para dar cumprimento ao disposto no $ 2º, do art. 165, da Constituição Federal, integra a Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2022, sendo o seu conteúdo destinado a orientar a elaboração do Orçamento do exercício. Tem por objetivo estabelecer as prioridades da Administração para o exercício de 2022 e as metas físicas em valores correntes, relativas às atividades e projetos a serem desenvolvidos no exercício, em consonância com o Plano Plurianual, as quais se traduzem no seguinte: 1) capacitar e valorizar os recursos humanos da municipalidade; 2) modernizar e informatizar a administração pública municipal, aperfeiçoando o sistema de planejamento, administração financeira, pessoal, comunicação social, informática e automação; 3) celebrar convênios com o governo federal e estadual, objetivando a execução de obras e serviços de interesse municipal; 4) adquirir e distribuir merenda escolar entre os alunos do ensino infantil e fundamental, a fim de incentivar e melhorar a frequência e o aprendizado; 5) apoiar os alunos da rede municipal de ensino, mediante suplementação alimentar, assistência médico-odontológico e outras ações sociais; 6) desenvolver o esporte amador e prestar apoio, se necessário às entidades incentivadoras das atividades esportivas, criando o espírito de coletividade e competição, necessária à formação de atletas municipais; 7) democratizar o acesso à cultura, no que se refere aos meios de produção e espaços culturais, com incentivo às festas típicas; e000 PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO AA” Erafeilcra Municipal de Da O gr A 8) construir e ampliar unidades sanitárias para atendimento à população de baixa renda; 9) adquirir instrumentos para equipar, reformar e ampliar a rede física de serviços públicos; 10) manter ações de saúde individual (consulta médica, consulta odontológica) e coletiva (vigilância sanitária, epidemiológica, saneamento básico) em quantidade e qualidade necessárias e suficientes para reduzir os indicadores de morbi-mortalidade da população; 11) adquirir e distribuir medicamentos básicos, satisfazendo às necessidades da população e das ações de saúde em geral; 12) atender emergencialmente as pessoas em situação de extrema carência e as vítimas de calamidade pública ou situações de emergência; 13) oportunizar o ensino, habilitação, reabilitação e profissionalização às pessoas portadoras de deficiência; 14) | fiscalizar os serviços de abastecimento de água, coleta e deposição final de esgotos sanitários; 15) — incentivar a participação popular nas definições de políticas públicas e apoiar as associações de classes, comunitárias e ecológicas; 16) criar e ampliar áreas que para incentivar a instalação e ampliação de indústrias; 17) | divulgar as atrações do Município, a fim de incentivar o turismo interno e externo; 18) | incentivar as atividades de fomento com ênfase em estratégias setoriais adequadas ao perfil sócio-econômico do Município; 0000 PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO VA” Prafeitiara Municigaal de A: see 19) expandir a malha viária municipal, construir obras de arte especiais, bem como melhorar e ampliar os serviços de pavimentação, restauração e sinalização facilitando as condições de trafegabilidade; 20) difundir e ampliar o uso de práticas de irrigação e drenagem, objetivando o aumento da produção agrícola; 21) oferecer condições que visem o aumento dos investimentos no setor agropecuário, proporcionando o aumento da produtividade rural; 22) oferecer assistência técnica e desenvolver trabalhos de extensão rural junto às unidades de produção agropecuária e à família rural, bem como apoiar o desenvolvimento de projetos de outras esferas de governo; 23) apoiar o processo de diversificação da produção agrícola, desenvolvendo trabalhos para consolidar atividades que se mostrem promissoras, sob o ponto de vista socioeconômico; 24) apoiar e estimular a organização dos produtores rurais, além de prestar trabalhos através da municipalização da agricultura; 25) apoiar e incentivar os programas de comercialização, incluindo feira- livre, patrulha mecanizada, hortas escolares, caseiras e comunitárias e recuperar o solo e promover o reflorestamento; 26) repassar recursos para entidades esportivas, culturais, beneficentes, assistenciais, agrícolas e de classe. 27) | urbanizar as áreas verdes do município; 28) construir, ampliar e melhorar jardins e praças públicas; 29) construir casas populares, destinadas à população de baixa renda; 30) desenvolver ações que visem à orientação e o controle de atividades que geram poluição, e conservar as matas nativas; Praça Francisco Felipe Machado, nº. 37 - Centro, ir Fone: (64) 3461-4000. e000 PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO A” Evafeilisra Municial do PR 31) | instalar equipamentos comunitários em áreas habitacionais de baixa renda e executar obras de infra-estrutura, compreendendo a implantação e recuperação de pavimentação, drenagens, urbanização de praças; 32) criar programas de conscientização ecológica; 33) atualizar a lei do Plano Diretor de Desenvolvimento Físico e Territorial do Município; 34) adquirir veículos, máquinas e equipamentos para execução de serviços públicos municipais; 35) fiscalizar a execução do contrato de disposição de resíduos no aterro sanitário; 36) dar continuidade ao programa de transporte escolar para alunos das zonas rural e urbana, inclusive ampliando a frota e o atendimento; 37) treinar os professores, no sentido de melhorar o ensino municipal; 38) ampliar, reformar e construir Unidades Escolares; 39) implantar os núcleos de ensino fundamental de jovens e adultos; 40) construir creches; 41) construir unidades de pré-escola; 42) construir, ampliar e reformar unidades esportivas; 43) promover e participar de eventos esportivos. 44) firmar convênio com entidades para o licenciamento de atividades potencialmente poluidoras; e000 PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO "A Prefeitura at do PIRES DO RIO puta 45) adquirir equipamentos de controle, previsão e prevenção de situações de emergência; 46) dar continuidade aos programas e ações assistenciais em conformidade com as novas diretrizes do Sistema Único da Assistência Social - SUAS; 47) implantar os novos programas e ações de assistência social em conformidade com as novas diretrizes do Sistema Único de Assistência Social — SUAS. 48) | incentivar a criação e o desenvolvimento de cursos de qualificação e requalificação profissional em parceria com entidades instaladas no nosso município; 49) incentivar e apoiar as empresas locais na participação e exposição em feiras; 50) “incentivar e fomentar o associativismo e cooperativismo e outras modalidades de organizações voltadas ao desenvolvimento econômico do município; 51) promover através de parcerias entre organizações governamentais e não governamentais a criação de programas que transformem em produtos reais as vocações e potencialidades econômicas do município; 52) implantar o controle de natalidade, por meio cirúrgico, destinado aos cães e gatos de rua e aos animais domésticos das pessoas de baixa renda. 53) e outros programas que poderão ser criados por ato próprio do executivo. METAS RELATIVAS ÀS RECEITAS: 1) revisar e atualizar as alíquotas fixadas para cada espécie de imposto, visando a ampliação da receita tributária; 2) manter atualizado o cadastro comercial e imobiliário. Praça Francisco Felipe Machado, nº. 37X Ce Fone: (64) 346T- e.o000 PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO A” Prufeitoa Municipal de PIRES DO RIO ANEXO DE METAS FISCAIS PARA 2022 O presente documento, elaborado para dar cumprimento ao disposto no 8 1º, do art. 4º, da Lei Complementar nº 101/00, integra a Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2021, sendo o seu conteúdo destinado a orientar a elaboração do Orçamento do exercício. Tem por objetivo estabelecer as metas fiscais em valores correntes e constantes, relativas às receitas, despesas, resultados primário e nominal e ao montante da dívida do Município, para o exercício de 2022 e para os dois seguintes. Para sua elaboração foram observadas as orientações constantes do Manual aprovado pela Portaria nº 91, de 20 de fevereiro de 2020 da STN, e é composto dos seguintes demonstrativos: PARTE 1 Demonstrativo | - Metas Anuais Demonstrativo Il — Avaliação do Cumprimento das Metas do Exercício Anterior Demonstrativo IIl - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores Demonstrativo IV — Evolução do Patrimônio Líquido Demonstrativo V — Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos Demonstrativo VI — Avaliação da situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos Demonstrativo VII — Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado. je laragco Tomazini Prefeita Municipal Praça Francisco Felipe Machado, nº. 37 - Centro, Pires do Rio - Goiás — Brasil Fone: (64) 3461-4000. e000 PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO "A Prefistura Municigat de TRAD Copia OUTRAS METAS: 1) adequar as despesas correntes à arrecadação; 2) reduzir significativamente o déficit financeiro. Praça Francisco Felipe Machado, nº. 37 - Centro, Pires do Rio - Goiás — Brasil Fone: (64) 3461-4000. 0000 PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO A” MEMORIAL DAS PRINCIPAIS FONTES DE RECEITAS IPTU A estimativa de arrecadação para o período de 2022 tem como base o comportamento da arrecadação dos últimos três exercícios, com o acréscimo da atualização inflacionária oficial do último ano. Exclusive na estimativa o crescimento gerado pela reavaliação, redefinição da área urbana do Município, atualização da planta urbana e recadastramento de unidades habitacionais, além da possibilidade de correção do valor venal dos imóveis. ITBI A estimativa tem como base a evolução histórica da arrecadação, tem como base o comportamento da arrecadação dos últimos três exercícios, com o acréscimo da atualização inflacionária oficial do último ano. A reavaliação e redefinição da área urbana do Município e a atualização da planta urbana também deve influenciar no crescimento desta receita. ISS Sobre o valor histórico de arrecadação aplicou-se o índice de acréscimo da atualização inflacionária oficial do último ano, motivado pelo crescimento do movimento de serviços no Município, prevendo-se a arrecadação para 2022. IRRF A estimativa para o período a partir de 2022, considerando os aspectos da alteração da tabela do Imposto de Renda e o incremento desta receita pelo reajuste da folha de pagamento dos servidores municipais. Aplicou-se a projeção inflacionária para os exercícios seguinte Praça Francisco Felipe e000 PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO AA” Prafeitira Municipal de TAXAS - Poder de Polícia Com base no valor histórico das arrecadações, acrescido do incremento real estimado para os próximos exercícios a partir de 2022. Influencia também sobre este item, a atualização da planta urbana. Aplicou-se a projeção inflacionária para os exercícios seguintes. TAXAS - Prestação de Serviço O valor histórico de arrecadação possibilita uma receita em 2022 com acréscimo da atualização inflacionária oficial do último ano. Nos Orçamentos serão identificadas as fontes de receitas, na forma da legislação. RECEITAS PATRIMONIAIS Estimada uma receita a partir de 2022, com acréscimo da atualização inflacionária oficial do último ano, para os exercícios seguintes. As receitas patrimoniais englobam receitas de aplicação de valores, ganhos com ações e outras de natureza financeira. OUTRAS RECEITAS / RECEITAS DE SERVIÇO Denominam-se como outras receitas aquelas provenientes de fontes ou natureza não identificadas. Estima-se a partir de 2022, com pequena variação a partir de então. As receitas de serviços poderão ocorrer no caso do Município realizar serviços a terceiros mediante remuneração, acréscimo da atualização inflacionária oficial do último ano. Praça Francisco Felipe Machado; - = o, Pires do Rio - Goiás — Brasil Fone: (64)/3461.4000. 0000 PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO A” PI Prufoátiara Municiga! do RES DO RIO TRANSFERÊNCIAS INTERGOVERNAMENTAIS COTA-PARTE DO FPM O valor estimado a partir de 2022 para esta receita tem como base o comportamento da arrecadação dos últimos três exercícios, com o acréscimo da atualização inflacionária oficial do último ano, além da possibilidade de crescimento nominal, resultante da reforma tributária, em parte, ainda tramitando no Congresso Nacional. TRANSFERÊNCIAS DO SUS Referem-se a transferências de recursos advindos do Ministério da Saúde, resultado de programas instituídos pelo Governo Federal, voltadas a Atenção Básica. OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DA UNIÃO Para efeito de estimativa, consideramos como Outras Transferências da União os valores arrecadados na forma de Fundo Especial, CFEM, ITR, CIDE, CEX, receitas não classificadas e outras receitas de pequena expressão. Na proposta orçamentária as origens serão estimadas por fonte. TRANSFERÊNCIAS DOS ESTADOS COTA-PARTE DO ICMS Para projeção dos repasses desta receita, levou-se em consideração os dados históricos, acrescido da expectativa de acréscimo da atualização inflacionária oficial do último ano. Praça Francisco Felipe Macl nÊ. 37 JCeêntro, Pires do Rio - Goiás — Brasil 0000 PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO VA” vefilies Municipal de PIRES DO RIO COTA PARTE DO IPVA Estimou-se a arrecadação a partir de 2022, com base nos dados históricos e no crescimento gradativo da frota de veículos licenciados no Município. Para os exercícios seguintes estimou-se a manutenção do crescimento da frota veicular e correção inflacionária oficial do último ano. TRANSFERÊNCIAS DO FUNDEB A projeção histórica desta receita e o número de alunos matriculados no Ensino Fundamental e na Educação Infantil remete para a estimativa de arrecadação em 2022 com acréscimo da atualização inflacionária oficial do último ano. DÍVIDA ATIVA Os valores históricos levantados, consideradas as execuções fiscais protocoladas e ou em fase administrativa, remetem a um valor estimado para o exercício de 2022 na ordem de acréscimo da atualização inflacionária oficial do último ano. Caso a receita da Dívida Ativa venha ultrapassar a estimativa, serão utilizados Os recursos para reserva financeira e contrapartidas de convênios. ALIENAÇÃO DE BENS A receita média estimada para o período é proveniente de leilão de bens obsoletos, além da possibilidade de leilão de imóveis. TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL TRANSFERÊNCIA INTERGOVERNAMENTAL Tendo como base os projetos encaminhados e não concretizados até [o) presente exercício, acrescidos dos projetos a encaminhar aos órgãos do Governo Praça Francisco Felipe Machado, nº. 37 - Centr: Fone: (64) 3461-40 0.0.0 PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO afff , Federal e do Governo Estadual. Na proposta Orçamentária os valores serão estimados de acordo com os Projetos em andamento. Atabela de evolução das receitas em valores reais será demonstrada no anexo desta lei. Maria Aparecida Marasco Tomazini Prefeita Praça Francisco Felipe Machado, nº. 37 - Centro, Pires do Rio - Goiás — Brasil Fone: (64) 3461-4000. 000 PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO "A Prafuitira Municigal de JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI Excelentíssimo Senhor Presidente, Ilustres Vereadores, O referido projeto atende o cumprimento ao disposto no art. 165, 8 2º, da Constituição Federal e em consonância com o art. 4º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, as diretrizes orçamentárias para o ano de 2022, da administração pública direta e indireta do Município, nela incluída o Poder Legislativo, os fundos, fundações e autarquias, como tais as definidas no inciso Ill, do art. 2º, da referida Lei Complementar, compreendendo: |- As prioridades e metas da administração pública municipal; Il - A estrutura e organização dos orçamentos; HI - As diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações; IV - As disposições relativas à arrecadação e alterações na legislação tributária; V - As disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais; VI - As disposições gerais e VII - Anexo de Metas Fiscais e Riscos Fiscais. Certo da aprovação da matéria como apresentada, pela sua necessidade, constitucionalidade e legalidade, valho-me da oportunidade para reiterar à Vossa Excelência, bem assim a todos os vossos ilustríssimos pares, que compõem esse Augusto Poder Legislativo, os meus mais sinceros preitos de real estima e particular apreço. Atenciosamente, Exmo. Sr. Vereador Denilson Eymard de Castro Presidente da Câmara Municipal de Pires do Rio/GO Praça Francisco Felipe Machado, nº. 37 - Centro, Pires do Rio - Goiás — Brasil Fone: (64) 3461-4000. Prefeitura Municipal de Pires do Rio 000 Praça Francisco Felipe Machado, 37 Cento ÇA CEP: 75200-000 - Pires do Rio/GO pm O Fone: (84) 3461-4000 / (64) 3461-4005 PIRES DO RIO Ofício nº 119/2021 - GP Pires do Rio/GO, 14 de abril de 2021. Excelentíssimo Senhor, Denilson Eymard de Castro. Presidente da Câmara Municipal de Pires do Rio/GO. Assunto: Encaminha Projeto de Lei. Excelentíssimo Senhor Presidente, A par da grata satisfação em cumprimentá-lo, servimos do presente para encaminhar o Projeto de Lei abaixo relacionado, bem como seus anexos e tabelas para apreciação e aprovação por esta Câmara Municipal: e Projeto de Lei que “Dispõe sobre a Lei de Diretrizes Orçamentarias — LDO para o exercício de 2022, e dá outras providências”. Ao ensejo, reiteramos protestos de elevada estima e distinta consideração. Atenciosamente, Praça Francisco Felipe Machado, nº. 37 - Centro, Pires do Rio - Goiás — Brasil Fone: (64) 3461-4000. Xeleszgefas :esmeulssy-s € nuso - 7209 DdNI op epejofod (jenue %) eIpoW ogóeyuy (ienue % oueuoseL) pow gia “S9JuIQUOS001PU Ojpue? ejujnfos o os-opursepjsuos opezijess joy SEJLSOP BLIJ9E SEjou Sep ojnajgo :BjoN 000 ooo Jooooo loo Too Toco Tomo [oo Too [| (xa) =0n) ada sep opres op opeduy ooo 0000'0 0000'0 oo'o o0'o 0000'0 0000'0 oo'o o0'o (A) dad J0d sepeseb seygwnc sesedseg 000 0000'0 0000'0 00'0 o0'o 0000'0 0000'0 000 o0'o (Al) ddd ep sepuiape seuguta sejjeoey 0000'0 0000'0 do'oooooo's; | oo'vooooos; | oooo'o zo00'0 oo'vooooo'st | oo'ooo'o0o'st epinbi epepyosuog epia 0000'0 0000'0 do'o0o'00o'st |oo'oooooos; | oo0o'o zooo'o 00'000000'8L | o0'000:000's1 BPepIosuoZ eojiqna pia o000'0 0000'0 00'000'005 00'000'005 0000'0 0000'o 00'000'005 00'000'005 [BUIUON Opeynsemy o000'0 0000'0 d0'o00"000'1 00'000'000'L o000'0 0000'0 00'000'000'L 00'000'000"L (1-1) = (11) ouguta opeynsoy tL'oprevror, | oo0o'o 0000'0 H'oprevror, |iZ'oprevror, | 00000 8LOO'O H'oprevror. | Li'oprepporL (1) seuguuda sesedseg 0000'0 IloprepeLpL | Lroprepety, | 00000 6Log'o Hi'9prevetp. | Li'gpreveLyL Ixjoj esedsag 0000'0 H'opreppp. | Lrophreypiy. | 00000 6Loo'o Lloppepril | Lropprappry (1) seupuud sejosoy LU9pheve Lp X X H'oprepetr. | Lr9pprepeLyL | 00000 6LO0'o H'9ppepe LoL L'opr'ere' LoL TEJO) BjjSd0y (ob 8 “of “LV IH) | OALIVELLSNOWAA - ANY FAMA SIVNNV SvLIW SIVOSIa SVLIIN IG OXINV SVIIYLNINVÔNO SIZINLINIA 2 137 OIS OQ Sadlid 3 VENLIIsIA É SyIo9 aa oqvisa ( +ep | eubea X9IBGZ$ESIS :emeussy-s O Nuso - €7209 “IEOU 9 OJSJASIA [ENpejsa gid :EJoN revaga 7 E ae — | BE'GTrBSS | ES'TEROGO LL o0'0 | epinbr epepiosuog epa “Tseeoc, O/08E'B0N'GT BPepIOSUOD BIIQnA EPIAA oreesros | SO'spe tri - feutoN opensoy | (=) = (1) ougunia opeynsoy | (11) seuguya sesedseq 210998" 00'6EL' ZPL'OLL | oo'o I2j04 esedseg (1) seuguua segooory teor HORIILNV OIDJIHIXI OA SIVOSIA SVIIW SVO OLNINRIdIANO 0d OvôVIVAV SIVISIA SVLIIN JA OXINV SVISVININVÔO SIZINLINIA 3Q 137 OT 0d SIUld JA OldiDINNIN SYIO9 JA OQVISI + 9p | euibea Xelegzselaa :eimeuissy-s q pusd - €7009 L8-L9€ LZB' 69 “e VLIISIAA eg'ezg (1-1) output opeginsoy se'cez'cos tor Ea EPRaRo CS vL's bh'egozoo'LzL 00'000'000'St -00'001 - E LL'9pp ape pl j ) 00'Teo'ceTezl 00'6EL'ZPI'9LL 00' $4 (1 OSIONI “528 “of LV AMT) E OALLVELSNOWIA — INV teor SIHOIHILNV SOIOJOHIXI SIHL SON SVAVXIA SV NOD SVAVEVAINOO SIVNLY SIVOSIA SVLIWN SIVOSIS SVLIIN 3d OXINV SVISVLNIINVÕIO SIZINLINIA 3Q 137 OI OQ SaBild JA OldiDINNIN SvIO? 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