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materia nº 29/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 29 / 2021
Date 2021-06-01
EmentaAltera a Lei nº 4.021, que dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção individual em espaços públicos e privados acessíveis ao público, durante a vigência das medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública contra a pandemia e dá outras providências.
native_id553

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2021-08-03 Proposição rejeitada pelo Plenário — Projeto rejeitado na Sessão Ordinária do dia 03 de agosto de 2021.
2021-08-03 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2021-06-10 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2021-06-10 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2021-06-09 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2021-06-01 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2021-06-01 Proposição apresentada em Plenário — —
2021-05-27 Encaminhado — —

Documents (1)

texto original #

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! PT do Pino o Rj
PIRES DO Rib o o
PROJETO DE LEI Nº (9 12021, DE 25 DE MAfO DE 202101. O [5
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
“Altera a Lei nº4.021, de 19 de junho de
2020, que dispõe sobre a obrigatoriedade
do uso de mascaras de proteção individual
em espaços públicos e privados acessíveis
ao público durante a vigência das medidas
para o enfrentamento da emergência de
saúde pública contra a pandemia dá outras
providências”.
A PREFEITA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, ESTADO DE GOIÁS, FAÇO SABER
QUE CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º -O artigo 1ºe o artigo 2º da Lei 4.021, de 19 de junho de 2021, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
Art. 1º-[...]
!— Multa Administrativa no valor de 04 (quatro) UMRF.
!l — Em caso de reincidência será cobrado o valor em dobro a multa
anterior.
Art. 2º - [..]
$3º- O Estabelecimento comercial, autorizado a funcionar, deverá
tomar as medidas necessárias para que seus clientes façam uso obrigatório
de máscara no recinto, sob pena de aplicação de multa ao estabelecimento
comercial no valor de 08 (oito) UMRF, por pessoa sem máscara no local, que
não esteja consumindo alimentos.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as
disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita Municipal de Pires do Rio/GO, aos 25 dias do mês de
maio de 2021.
Praça Francisco Felipe Machado, nº. 37 - Centro, Pires do Rio - Goiás — Brasil
M
Fone: (64) 3461-4000. So
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO A
Erefuitira Muniz! de
PIRES DO RIO
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Ilustres Vereadores,
O Projeto de Lei incluso, altera a “ Lei nº4.021, de 19 de junho de 2020, que
dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção individual em espaços
públicos e privados acessíveis ao público durante a vigência das medidas para o
enfrentamento da emergência de saúde pública contra a pandemia”.
Passados mais de um ano desde o início da pandemia em nosso município,
verificou-se o relaxamento e a falta de consciência coletiva para o uso de máscara de
A aplicação de multas administrativas é a medida que se pode determinar no
âmbito municipal no combate a pandemia, bem como a orientação a fiscalização
municipal para fazer valer a lei ora em vigor a qual pretende essa proposta de alteração.
Excelentíssimo Senhor
Denilson Eymard de Castro
Presidente da Câmara Municipal de Pires do Rio/GO
NESTA
Praça Francisco Felipe Machado, nº. 37 - Centro, Pires do Rio - Goiás — Brasil
Fone: (64) 3461-4000.
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