ESTADO DE GOIÁS
CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO
CNPJ 03.323.686/0001-40
Av. Maria Guiotti, nº 74, Centro — Edifício Goiaz Cavalcanti Nogueira
Cx. Postal 39 CEP — 75.200-000 Pires do Rio - GO
TUDO PELA dárRA |
ANTEPROJETO DE LEI Nº 0471, DE 40 DE MAIO DE 2021.
“Dispõe sobre a limpeza de terrenos baldios no
município de Pires do Rio e dá outras
providências.”
A PREFEITA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, ESTADO DE GOIÁS, FAÇO
SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A
SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Os proprietários ou possuidores a qualquer título de terrenos baldios
ou não, são obrigados a mantê-los limpos, roçados e drenados, sob pena de
aplicação de multa de 300,00 (trezentos reais) pelo Poder Executivo Municipal
e lançado na dívida ativa do referido imóvel.
Artigo 2º - O proprietário do terreno será considerado regularmente notificado
mediante:
| — simples entrega da notificação no endereço de correspondência constante
no Cadastro Imobiliário Municipal, indicado pelo proprietário, possuidor ou por
seu representante legal, ou;
Il — por edital público divulgado na imprensa do Município.
Parágrafo único: A entrega das notificações poderá ser efetuada pela
Administração Pública Municipal ou por via postal.
Artigo 3º - O proprietário terá prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir do
recebimento da notificação ou da publicação do edital, para efetuar a limpeza
do terreno ou, já estando limpo, mantê-lo nestas condições.
“CONHEÇA E DIVULGUE A ARTE E A CULTURA DE GOIÁS”
e-mail: camarapiresdorio(0 gmail.com Telefax: (64) 3461-1610 e (64) 3461-5418
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TUDO PELA PARA |
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Artigo 4º - Decorrido o prazo acima referido e, constatado pelo setor de
fiscalização o descumprimento da notificação, será emitida multa nos termos
do artigo 1º desta lei.
Artigo 5º - Após a notificação pela Prefeitura Municipal, procederá, a seu
critério, a limpeza do respectivo terreno, cobrando as despesas decorrentes do
ato em conformidade com a tabela própria a ser estipulada para tal fim.
Artigo 6º - A multa prevista no Artigo 1º e a cobrança prevista no artigo 5º serão
expedidas anualmente a todos os proprietários ou possuidores de terrenos
baldios constantes no Cadastro Imobiliário e será enviada preferencialmente,
com o carne referente ao Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU, tendo
validade para o exercício em que foi emitida.
Artigo 7º - No caso de reincidência será aplicado o valor em dobro.
Art. 8º — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO,
PLENÁRIO LIBÓRIO SILVA NETO, EM od) DE MAIO DE 2021.
nte
Vereadora MA Lo
anderiey do Moto las.
eguim Vereador Vereador Denilson
Vereador Presidanto cASo
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JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores, o presente projeto de lei que ora submeto à
análise dos Nobres Pares visa regulamentar a limpeza de terrenos baldios em
nosso município, aplicando, caso necessário, multa ao indivíduo que
descumprir os termos aqui propostos.
É importante esclarecer que nos termos do artigo 86, inciso |, alínea
“c”, da Lei Orgânica Municipal “Caberá à Câmara Municipal, com a sanção do
Prefeito, dispor sobre matéria de proteção ao meio ambiente e combate à
poluição”, logo este projeto pode ser proposto a partir de iniciativa do Poder
Legislativo.
Dito isto, percebemos que em nossa cidade há diversos terrenos que
não estão sendo mantido limpo pelos proprietários e possuidores (roçados e
drenados) o que prejudica o Meio Ambiente e a vizinhança, devido à
proliferação de animais peçonhentos e insetos transmissores de doenças como
O mosquito da dengue, bem como se transformam em locais suscetíveis ao
despejo de lixo a céu aberto, poluindo o nosso solo.
Desta forma, solicito apoio dos Nobres Edis para aprovação do
presente projeto de lei.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO,
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da LIBÓRIO SILVA NETO, EM dO DE MAIO DE 2021.
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