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materia nº 19/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 19 / 2021
Date 2021-04-06
EmentaInstitui o Programa Jovem é o Futuro, que abrange o Programa de Aprendizagem no âmbito da Administração Municipal.
native_id557

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2021-08-19 Arquivado — Projeto arquivado por força do Requerimento n. 068/2021, de autoria da Vereadora Zélia Canhete.
2021-05-17 Aguardando Parecer Jurídico — —
2021-04-06 Aguardando Parecer Jurídico — —
2021-04-06 Proposição apresentada em Plenário — —

Documents (1)

texto original #

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ANTE-PROJETO DE LEI NºO) Gi, DEOÁDE ABRIL DE 2021
“Institui o Programa Jovem é o Futuro, que abrange o
Programa de Aprendizagem no âmbito da Administração
Municipal.
A PREFEITA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, ESTADO DE GOIÁS, FAÇO
SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A
SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Pires do Rio, o Programa Jovem é o
Futuro, visando o ingresso de adolescentes e jovens como aprendizes nos órgãos da
Administração Pública Municipal, autárquica e fundacional, estabelecendo um percentual
variável aplicado sobre o total de trabalhadores estatutários existentes na Administração
Pública da cidade de Pires do Rio:
I— no mínimo de 3% (três por cento); e
II — no máximo de 10% (dez por cento).
$ 1º A aprendizagem é um processo de educação profissional realizado por meio de um
contrato de trabalho, onde o aprendiz é submetido à formação profissional metódica,
ministrada por entidades habilitadas pelo Cadastro Nacional de Aprendizagem do
Ministério do Trabalho.
$ 2º A Administração Municipal e seus órgãos diretos, autárquicos e fundacionais poderão
inserir aprendizes em atendimento à presente Lei por intermédio da contratação das
entidades sem fins lucrativos definidas no parágrafo anterior.
$ 3º Entende-se por formação técnico-profissional metódica, para efeitos do contrato de
aprendizagem, as atividades teóricas e práticas metodicamente organizadas em tarefas de
complexidade progressiva, desenvolvidas no ambiente de trabalho dos órgãos da
administração pública.
$ 4º Estarão habilitados aos benefícios desta Lei jovens e adolescentes:
1 - com idade compreendida de 14 (quatorze) a 24 (vinte e quatro) anos para ingresso;
II - que tenham cursado ou estejam cursando o ensino fundamental ou médio regularmente
inscritos no Programa Jovem é o Futuro, nos termos da competente regulamentação.
II — Se maiores de 18 anos, obrigatoriamente devem ter o registro eleitoral no município
de Pires do Rio, e apresentar Certidão de Quitação de Justiça Eleitoral.
$ 5º Os jovens que atendam aos critérios previstos no parágrafo anterior serão beneficiados
deste Programa, sendo priorizado o acesso àqueles que atendam aos critérios apresentados
abaixo, obedecendo a seguinte ordem:
I - estejam em medidas de proteção;
II - estejam em cumprimento de medidas sócio-educativas;
HI - se encontrem em situação de exploração de trabalho proibido por lei;
IV - componham famílias classificadas como abaixo do nível de pobreza de acordo com o
Cadastro Unico e que tenham renda de até meio salário mínimo;
V - sejam portadores de necessidades especiais, observando-se a existência de
compatibilidade da necessidade com as atividades de aprendizagem.
Art. 2º As inscrições dos jovens e a seleção nos programas de que tratam esta Lei serão
efetivadas de acordo com a sua regulamentação e serão firmadas pela Secretaria Municipal
de Assistência Social, que criará o cadastro, encaminhará os jovens e controlará a execução
desta Lei e contará com a colaboração das demais Secretarias e Orgãos Municipais, do
Conselho da Criança e do Adolescente, SINE — Sistema Nacional de Emprego, da Câmara
Municipal sem prejuízo da atuação de outros órgãos ou entidades da Administração
Municipal com eventual interesse na execução do programa.
Art. 3º O Poder Executivo Municipal publicará em local próprio, trimestralmente, quadro
demonstrativo do Programa de Aprendizagem, que deverá informar:
I - entidades sem fins lucrativos, com eventual interesse no Programa, devidamente
habilitadas;
II - localização;
III - número de vagas;
IV - data de admissão ou matrícula do jovem participante.
Art. 4º As entidades sem fins lucrativos com eventual interesse no Programa, referidas no
inciso 1 do art. 3º desta Lei, poderão divulgar a sua participação no mesmo.
Parágrafo único. Não participarão do Programa de que trata esta Lei, ou serão dele
excluídas, as entidades sem fins lucrativos que não comprovarem sua regularidade fiscal
com o Município, ou que não atendam aos critérios e condições previstos em regulamento.
CAPÍTULO Il
DO CONTRATO DE APRENDIZAGEM
Art. 5º O contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e
por prazo determinado, não superior a 02 (dois) anos, em que a Administração Pública por
meio de seus órgãos diretos, autárquicos e fundacionais, se compromete a assegurar ao
aprendiz inscrito em Programa de Aprendizagem, uma formação técnica profissional
metódica, compatível com seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz se
compromete a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.
$ 1º O prazo de vigência do contrato previsto neste artigo não se aplica ao contrato
celebrado com o jovem aprendiz portador de necessidades especiais.
$ 2º São condições para o desligamento do contrato:
I - desempenho insuficiente, atestado pela entidade sem fins lucrativos, juntamente com o
profissional que acompanhar as atividades do jovem aprendiz, assegurada a ampla defesa;
II - não adaptação do jovem aprendiz às atividades que lhe forem atribuídas;
III - cometimento de falta disciplinar grave, conforme estabelecido pela Consolidação das
Leis do Trabalho — CLT;
IV - desempenho escolar insatisfatório e a ausência não justificada à escola;
V- a pedido do próprio jovem aprendiz.
Art. 6º As férias do jovem aprendiz devem coincidir, preferencialmente, com as férias
escolares.
Art. 7º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, PLENÁRIO
LIBÓRIO SILVA NETO, EMOODE ABRI 021.
Ve ZÉLIA CA TE.
glau*

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